Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S536
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PORTARIA DE EXTENSÃO
ÂMBITO
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200706270005364
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A aplicação do disposto no art 77.º, n.º 1, do CPT à arguição de nulidades do acórdão da Relação decorre da aplicação subsidiária do preceituado no art. 716.º, n.º 1, do CPC, que manda aplicar à 2.ª instância o regime de nulidades da sentença (art. 668.º do CPC), entendendo-se que tal remissão deve considerar-se feita para o n.º 1 do citado art. 77.º.
II - A extensão de um CCT a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica (art. 29.º, n.º 1, da LRCT) e dos termos em que aquela extensão se mostra prescrita nas pertinentes portarias ministeriais.
III - A qualificação do sector de actividade económica de uma empresa (sociedade comercial), para efeitos de aplicação de uma PE, não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, mas segundo o seu objecto social e a actividade que efectivamente exerce.
IV - Embora os jornais e periódicos sejam simultaneamente produto industrial e criação intelectual, as empresas do sector da informação através da imprensa distinguem-se manifestamente das empresas que se dedicam à prestação de serviços à imprensa, v.g. daquelas que primitivamente tinham a designação genérica de gráficas ou tipografias.
V - O CCTV para a imprensa e agências noticiosas publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 07-08-82, e outorgado por associações e entidades patronais que integram o sector da informação através da imprensa, não é aplicável, por efeito de PE, a uma empresa cujo objecto social consiste na “prestação de serviços à imprensa diária regional e, na generalidade, às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças”.
VI - Integram a retribuição devida ao trabalhador as atribuições patrimoniais que o empregador lhe concedeu entre 1994 e 2000 (sempre) sob a designação de “gratificação”, sem que se descortine para o respectivo pagamento uma causa específica, diversa da remuneração do trabalho (artigo 88.º, n.º 2, 2.ª parte, da LCT e artigo 261.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Decisão Texto Integral: Acordam, na secção social, do Supremo Tribunal de Justiça:


I - "AA", residente na Urbanização ... ..., Lote ...., .., ..., Condeixa-a-Nova instaurou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Empresa-A, com sede na Rua Adriano Lucas, ..., Coimbra, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: (i) a retribuição correspondente à aplicação da tabela “A” do CCT que diz ser aplicável; e (ii) as diferenças salariais entre a retribuição auferida e a correspondente à aplicação dessa tabela entre 1.01.98 e 31.01.2004.
Pede, ainda, que a ré seja condenada a reconhecer que as gratificações “ocasionais” e “de balanço” que pagou ao autor entre 1994 e 2000 fazem parte da retribuição e, consequentemente, que seja condenada a pagar-lhe (iii) as “gratificações” vencidas entre 2001 e 2003, além das que se vencerem a partir de Janeiro de 2004 em montante anual não inferior a € 1.371,69 e, bem assim, (iv) os juros de mora sobre as quantias em dívida, contados a partir da citação.
Alegou, em síntese, o seguinte:
- foi admitido pela ré, em Janeiro de 1990, para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito em Coimbra;
- tem a categoria de 1º Escriturário;
- aufere um vencimento mensal ilíquido composto por retribuição base de € 468,87 e 3 diuturnidades, no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,68;
- todavia, devia auferir uma retribuição base de € 496,80, por força da CCTV celebrada entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros;
- até 1 de Janeiro de 1998 a ré aplicou a tabela “A”, mas deixou de actualizar a retribuição base de acordo com a mesma;
- no início de 1994, a ré decidiu atribuir-lhe um complemento remuneratório denominado de “Gratificações Ocasionais” no montante anual de Esc. 140.000$00, pago em quatro prestações iguais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro e que, em Agosto de 1998, passou a ser pago duas vezes por ano, nos meses de Março e Setembro, com a designação de “Gratificação de Balanço”, sendo de Esc. 250.000$00, Esc. 260.000$00 e Esc. 275.000$00, nos anos de 98, 99 e 2000, respectivamente;
- a ré deixou de pagar esse complemento no ano de 2001.

Na contestação, a ré alega não estar inscrita na Associação de Imprensa Diária e que sempre aplicou a tabela “B”, sendo esta a tabela correcta. Nega que as gratificações façam parte da retribuição do autor, sustentando que as mesmas não têm carácter regular, devendo ser consideradas gratificações extraordinárias. Afirma não haver gratificações de balanço, quando os resultados o não permitem (o que aconteceu nos anos de 2001 e posteriores).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e fixada por despacho a matéria de facto, veio a ser proferida decisão que, julgando a acção procedente, condenou a ré a reconhecer que o autor tem direito à retribuição correspondente à aplicação da Tabela A do Anexo V do CCTV e às gratificações de balanço vincendas (à razão de € 1.371,69 anuais), em duas prestações anuais, condenando-a, consequentemente, a pagar-lhe a quantia total de € 7.631,88, a título de diferenças salariais e de gratificações relativas aos anos de 2001 a 2004, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.

A ré apelou da sentença, mas sem sucesso, pois a Relação julgou o recurso improcedente.
Inconformada, de novo, vem pedir revista do acórdão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª) - O CCTV celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e outros tem como área e âmbito as “relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas proprietários de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço ...” (Cláusula 1ª, BTE, 1ª série, n° 29, de 7/08/82, pág. 1657);
2ª) - A recorrente "é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional...” (facto com o nº 1),
3ª) - Não tendo resultado provado que seja proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos,
4ª) - Não pode tal CCTV ser-lhe aplicável;
5ª) - A decisão recorrida é, por isso, nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão;
6ª) - Tal CCTV determina duas Tabelas (A e B);
7ª) - Se [a entidade patronal] tem uma tiragem superior a 30.000 exemplares aplica-se a Tabela A;
8ª) - Se tem inferior, aplica-se a Tabela B;
9ª) - A recorrente, que não é empresa proprietária, nem detentora de qualquer parque gráfico, presta serviços a empresas que são detentoras de títulos cuja tiragem média diária somada fica aquém dos 30.000 exemplares;
10ª) – Assim, mesmo que se aplicasse a CCTV em causa, a Tabela a aplicar à recorrente sempre seria a Tabela B;
11ª) – Consequentemente, não há lugar a quaisquer diferenças salariais;
12ª) - Para determinação da Tabela aplicável, o tribunal tinha que se pronunciar sobre a tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo para as quais a recorrente presta serviço, atestadas de resto por documentos juntos aos autos, que não foram impugnados;
13ª) - Ao decidir como decidiu, inquinou a decisão recorrida de nulidade (alínea d) do artigo 668° do CPC);
14ª) – Quanto às “Gratificações de Balanço” que a recorrente pagava, as mesmas decorriam dos bons resultados obtidos em determinados anos;
15ª) - Sempre foram “Gratificações de Balanço”, independentemente da sua denominação;
16ª) - Assim sendo, tais gratificações não assumem carácter regular; não devem, por isso, integrar a retribuição;
17ª) – A recorrente foi condenada “no pagamento da quantia total de € 7.631,88, a título de diferenças salariais e de gratificações relativas aos anos de 2001 e 2004 à razão de € 1.371,69 anuais;
18ª) – Uma vez que as “Gratificações de Balanço” decorrem dos resultados da Cooperativa, não pode a recorrente ser condenada no seu pagamento;
19ª) – E se a decisão posta em crise estiver correcta, então não há diferenças salariais;
20ª) – É que, passando tais quantias a integrar o salário do recorrido, então este terá um salário superior ao da Tabela A, não havendo fundamento para diferenças salariais.
Termina no sentido da revogação do acórdão recorrido, com a sua absolvição do pedido.

Nas contra-alegações, o autor defende que o acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Nenhuma das partes respondeu.

II - Questões
Face ao teor das conclusões da alegação da recorrente, podem equacionar-se do seguinte modo:
A - Nulidade do acórdão recorrido;
B - Aplicabilidade (ou não) à relação laboral estabelecida entre as partes do instrumento de regulamentação colectiva invocado pelo autor;
C - Aplicabilidade da tabela salarial prevista nesse instrumento de regulamentação colectiva ao autor (sendo a resposta afirmativa à anterior questão);
D - Qualificação retributiva das designadas “gratificações” concedidas ao autor entre 1994 e 2000.

III – Factos
3.1Dados como provados pelas instâncias:

1. A ré é uma cooperativa que tem por objecto a prestação de serviços de imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, foto-composição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças e que tem uma tiragem média diária, de conjunto, superior a 30.000 exemplares.
2. Em Janeiro de 1990, a ré admitiu o autor para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, no seu estabelecimento sito na Rua Adriano Lucas, ..., Coimbra.
3. Actualmente o autor tem, ao serviço da ré, a categoria profissional de 1º Escriturário.
4. E aufere um vencimento mensal ilíquido, composto por uma retribuição base no montante de 458,87 € e por 3 diuturnidades no montante global de 93,80 €, a que acresce um subsídio de alimentação de 4,80 €, por cada dia de trabalho efectivo.
5. O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.
6. A partir de 1 de Janeiro de 1998, a ré deixou de actualizar a retribuição base do autor, situação que se mantinha em Fevereiro de 2004.
7. O autor auferiu as seguintes remunerações/base mensais:
- de 1.01.98 a 31.05.98 – 427,45 €;
- de 1.06.98 a 31.12.98 – 428,97 €;
- de 1.01.99 a 31.10.99 – 428,97 €;
- de 1.01.2000 a 31.12.2000 – 468,87 €.
8. No início de 1994, a ré decidiu atribuir ao autor um complemento de remuneração denominado “Gratificações Ocasionais”, no montante de 140.000$00, e que era pago em quatro prestações de Esc. 35.000$00 cada, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano (redacção alterada em 3.2).
9. Efectivamente, a partir de Fevereiro de 1994, a ré sempre pagou ao autor, nos meses referidos, aquele complemento de remuneração, denominado de “Gratificações Ocasionais” (redacção alterada, em 3.2).
10. Acontece que, em Agosto de 1998, na sequência de alterações dos órgãos de gestão da ré, o autor foi informado de que, por razões contabilísticas, a partir dessa data, o referido complemento de remuneração, passaria a ser pago apenas duas vezes por ano, em Março e Setembro, e passaria a ser designado como “Gratificação de Balanço” (redacção alterada, em 3.2).
11. O que efectivamente aconteceu, perfazendo tal complemento de retribuição os montantes anuais de Esc. 250.000$00, Esc. 260.000$00 e Esc. 275.000$00, nos anos de 1998, 1999 e 2000, respectivamente (redacção alterada, em 3.2).
12. Acontece que, no ano de 2001, a ré deixou de pagar ao autor aquele complemento de retribuição, situação que se mantém (redacção alterada, em 3.2).
13. O volume médio diário do conjunto das publicações para a imprensa e outros órgãos de comunicação social impressos pela ré ultrapassa os trinta mil exemplares.

3.2 Em sede de matéria de facto, concretamente nos pontos nºs 8 a 12, aparece qualificada como “complemento de retribuição” uma determinada prestação cuja natureza retributiva foi questionada nos presentes autos e continua em discussão na revista.
Por constituir matéria de direito a questão da qualificação jurídica das denominadas “gratificações” percebidas pelo autor e visto o que estabelece o artº 646º-4 do CPC, tem-se por não escrita essa referência jurídica nos referidos pontos da matéria de facto, que, assim, passam a ter seguinte redacção:
«8. No início de 1994, a ré decidiu atribuir ao autor o que designou de “Gratificações Ocasionais”, no montante de 140.000$00, e que era pago em quatro prestações de 35.000$00 cada, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano.
9. Efectivamente, a partir de Fevereiro de 1994, a ré sempre pagou ao autor, nos meses referidos, o que denominava de “Gratificações Ocasionais”.
10. Acontece que, em Agosto de 1998, na sequência de alterações dos órgãos de gestão da ré, o autor foi informado de que, por razões contabilísticas, a partir dessa data, as denominadas “gratificações” passariam a ser pagas apenas duas vezes por ano, em Março e Setembro, e passariam a designar-se como “Gratificações de Balanço”.
11. O que efectivamente aconteceu, perfazendo as mesmas os montantes anuais de Esc. 250.000$00, Esc. 260.000$00 e Esc. 275.000$00, nos anos de 1998, 1999 e 2000, respectivamente.
12. Acontece que, no ano de 2001, ré deixou de pagar ao autor as “gratificações” a que se alude nos números 8 a 11, situação que se mantém.»

IV – Apreciando
Como já referimos, são quatro as questões colocadas.
A - A primeira é a invocada nulidade do acórdão recorrido.
Sustenta o recorrente que existe contradição entre os fundamentos e a decisão. Isto porque o tribunal a quo considerou aplicável o CCTV sem estar provado que a ré fosse proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos (artº 668º-1-c) do CPC). Sustenta igualmente que há omissão de pronúncia, dado que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo das empresas para as quais a recorrente presta serviço (alínea d) do nº 1 do mesmo preceito).
O STJ (secção social) vem entendendo reiteradamente - face ao preceituado no artº 77º-1 do CPT, aprovado pelo DL nº 480/99 de 9 de Novembro - que a arguição da nulidade da sentença ou do acórdão que constitua fundamento do recurso tem que ser feita no requerimento de interposição deste, não bastando a sua (ulterior) invocação nas alegações de recurso.
Esta exigência justifica-se por razões de economia processual. Tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e a proceder, eventualmente, ao seu suprimento (neste sentido, entre outros, os acs do STJ de: 10.05.2006, procº nº 4147/05, 19.05.2005, proc. nº 783/05, e 27.01.2005, proc. nº 924/04).
A aplicação do disposto no nº 1 do artº 77º do CPT à arguição de nulidades do acórdão da Relação decorre da aplicação subsidiária do preceituado no artº 716º-1 do CPC, que manda aplicar à 2ª instância o regime de nulidades da sentença (artº 668º do CPC), entendendo-se que tal remissão deve considerar-se também feita para o nº 1 do citado artº 77º.
Acontece que, analisando o requerimento de interposição do recurso para o Supremo, apresentado no Tribunal da Relação (a fls 443), verifica-se que é totalmente omisso quanto à arguição de nulidades. Esta arguição só surge, posteriormente, na alegação de recurso.
Configurada a situação nestes termos, a posição deste tribunal, na linha do que vem sendo o seu entendimento - ultimamente uniforme - e que não vemos razão para alterar, é no sentido do não conhecimento da respectiva arguição, por extemporânea.

Uma vez, porém, que a discordância da recorrente não se esgota na figura da nulidade, pois que também contende com o mérito da acção, aquela tomada de posição não obstará a que, no momento próprio, se conheça dum eventual erro de julgamento.

B - A 2ª questão traduz-se em saber se, à relação laboral que vigora entre as partes, é (ou não) aplicável o instrumento de regulamentação colectiva referido na petição inicial.
Na sua resolução, vamos seguir de perto o recente acórdão deste Supremo, 21.06.07, proferido no procº nº 4198/06, que decidiu questão idêntica em acção movida contra a mesma ré.

1. A primeira instância entendeu que sim, por força das Portarias de Extensão (PE) que refere.
Sintetiza, deste modo, a sua posição:
- no caso presente, o âmbito do CCTV respeita a publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e agências noticiosas;
- a ré dedica-se à prestação de serviços à imprensa diária regional e, na generalidade, às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, no que respeita à execução de trabalho de composição, foto-composição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação e informatização;
- logo, é-lhe aplicável o CCT (por extensão).

O acórdão recorrido chegou à mesma conclusão, tendo como certo (por aplicação dos princípios contidos nos artºs 9º e 10º do CC) que “a dita convenção (“estendida” pelas PE) engloba[va], igualmente, as empresas (…) proprietárias de parques gráficos” e acrescentando ser este o caso da ré, facto que deduz da factualidade apurada (com o argumento de que ré não podia cumprir as tarefas que ficaram provadas se não possuísse um parque gráfico).
Afirma que são as ditas Portarias de Extensão que determinam expressamente que a convenção se aplica às relações de trabalho estabelecidas entre as entidades patronais que, embora não filiadas na associação patronal outorgante, exerçam a actividade económica abrangida pela convenção (como é o caso da ré) e os trabalhadores, ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas.

A recorrente discorda deste entendimento, sustentando que é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional e que o CCTV em causa não lhe é aplicável, em virtude de não resultar provado que seja proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e dos respectivos parques gráficos.

2. Comecemos pelo enquadramento legal
Em face do período temporal a que se reportam os factos em apreciação e porque os efeitos do pedido formulado se protelam para além do momento em que é proferida a presente decisão no que diz respeito ao pedido de pagamento da denominada “gratificação de balanço” ter-se-á presente na subsunção jurídica dos factos apurados nos presentes autos o regime que precedeu o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e o próprio regime jurídico instituído por este. Especificamente no que diz respeito à matéria da contratação colectiva, o Código do Trabalho introduziu alterações profundas. Todavia, as mesmas não relevam para a apreciação do caso presente, como se refere na sentença da 1ª instância, uma vez que os artigos 13º e 14º da Lei 99/2003 salvaguardam, em tempo aqui relevante, a vigência das convenções pretéritas ao código (como o são todas as que são invocadas neste processo).
Vejamos, então.

2.1 Como se refere na sentença da 1ª instância, “uma convenção colectiva de trabalho constitui um acordo celebrado entre associações sindicais e entidades patronais (ou associações patronais) que visa regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes”.
No dizer de B. G. Lobo Xavier (Curso de Direito de Trabalho, I, pg 538), constitui uma regulamentação operada pela concertação de grupos profissionais, em que se definem as normas a aplicar pelos trabalhadores e empregadores nas suas relações individuais de trabalho.
Este direito de contratação colectiva está consagrado no artº 56º da Lei Fundamental, constituindo as convenções colectivas uma fonte de direito do trabalho (artº 12º da LCT, aprovada pelo DL nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969; veja-se também o artº 1º do Código do Trabalho).
As suas normas vigoram directamente nas relações individuais de trabalho, substituindo as disposições contratuais que forem menos favoráveis aos trabalhadores (artºs 14º-2 da LCT e 14º-1 da LRCT, aprovada pelo DL n° 519-C1/79 de 29 de Dezembro).
Quanto ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, a regra delimitativa básica consiste no chamado “princípio da dupla filiação”, que se mostra consagrado no artº 7º-1 da LRCT (segundo este preceito, as convenções colectivas obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes).
Como resulta do disposto no artº 23º-1-b) da LRCT, além da exigência da “dupla filiação” (que justifica a obrigatoriedade de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes – alínea a) do mesmo preceito), também interessa à definição pessoal dos destinatários da CCT a “área e âmbito da sua aplicação”, elemento que nos conduz ao sector de actividade económica que o instrumento de regulamentação colectiva pretende abranger.
A este ponto voltaremos mais à frente.

2.2 A regulamentação constante da convenção colectiva pode alargar-se total ou parcialmente, nos termos do artº 29º-1 da LRCT
De acordo com este preceito, “(…) pode, por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ser determinada a extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações. (…)”

As Portarias de Extensão são regulamentos normativos emanados da Administração (portaria ministerial) que alargam a aplicação das convenções (artº 27º da LRCT) por uma de duas formas:
- a entidades patronais e trabalhadores que, exercendo embora a sua actividade na área e no âmbito da convenção, não são por ela abrangidos por não estarem filiados nas associações outorgantes; ou
- a empresas e trabalhadores (do mesmo sector económico e profissional) que exerçam a sua actividade em área diversa daquela a que a convenção se aplica, desde que não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança de condições económicas e sociais (nºs 1 e 2 do citado artº 29º).
No primeiro caso de extensão, assegura-se uma igualdade de tratamento entre empregadores e trabalhadores pertencentes às mesmas categorias e exercendo actividade na mesma área geográfica e no mesmo sector económico que a convenção colectiva cobre.
No segundo caso, procura-se colmatar a falta, ou vazio, de regulamentação colectiva derivada da inexistência de associações sindicais ou patronais no sector económico em causa numa outra área geográfica (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 11ª edição, pg 104).

2.3 O instrumento de regulamentação colectiva que está em causa, nestes autos, foi outorgado pela Associação da Imprensa Diária e outros e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros (in BTE, 1.ª série, nº 29, de 7 de Agosto de 1982, com posteriores alterações).
Na sua cláusula 1ª, estabelece-se:
O presente CCTV aplica-se em todo o território nacional às relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias previstas no anexo III”.

Este CCTV (com as alterações publicadas nos BTE, 1ª série, nº 2, de 15 de Janeiro de 1988, nº 42, de 15 de Novembro de 1998, e nº 6, de 15 de Fevereiro de 2002, alterações que relevam para o período temporal em análise) foi objecto de Portarias de Extensão publicadas nos BTE: nº 18, de 15 de Maio de 1988, nº 14, de 15 de Abril de 1999 e nº 36, de 29 de Setembro de 2002. (2)
A PE publicada no BTE nº 18/88 (artº 1º-1) tornou extensivas as suas disposições nos seguintes termos:
«As alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, serão extensivas (…) a todas as empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas não outorgantes da convenção que exerçam a sua actividade no território do continente e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas…»;
A PE publicada no BTE nº 14/99 (artº 1º-1-a), que se reporta, também, à extensão de uma outra convenção), define-a (a extensão) nos seguintes termos:
«As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros (…), publicadas (…) no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1998, são aplicáveis, no território do continente (…) às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas»;
A PE publicada no BTE nº 36/2002 [artº 1º-1-a)] estabelece que:
«As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2002, são aplicáveis, no território do continente (…) às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas».
3. Voltando ao caso dos autos.
É facto incontroverso que a recorrente não subscreveu nem se encontra inscrita em qualquer das associações patronais que foram partes no CCT mencionado.
Assim, tendo em conta o referido princípio da dupla filiação, aquele instrumento de regulamentação colectiva não é directamente aplicável às relações laborais estabelecidas entre ela, recorrente, e o autor (ainda que este seja sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, o qual se encontra representado por uma das Federações outorgantes daquele CCT - a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa).
Falta saber se o CCT mencionado é aplicável por força das portarias de extensão que foram sendo publicadas.
Perante os termos da portaria de extensão publicada no BTE nº 18/88, a resposta não oferece dificuldades. Ela estende a aplicação do CCT a todas as empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas não outorgantes da convenção que exerçam a sua actividade no território do continente. Ora, a ré não se integra em nenhuma destas situações: nem é proprietária de publicações periódicas, nem titular de agências noticiosas.
Por outro lado, ainda que se considere que a mesma “detém um parque gráfico” (como afirmou o acórdão da Relação), e na cláusula 1ª do CCTV se inclua no seu âmbito de aplicação as relações de trabalho estabelecidas com “empresas proprietárias de publicações de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas”, a verdade é que aquele facto, só por si, não torna (directamente) aplicável o CCT ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, porque a isso obsta o princípio da dupla filiação.
Apenas na PE poderíamos encontrar a fonte dessa aplicabilidade. Só que a portaria publicada no BTE nº 18/88, como já referimos, restringe a extensão que prescreve às “empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas”, não fazendo qualquer alusão à pertinência de um parque gráfico.
Segundo a doutrina expressa no acórdão recorrido, era precisamente aquela detenção do parque gráfico que seria suficiente para se verificar a aplicabilidade do CCTV, por força da PE, às relações contratuais laborais que a ré celebrou com o autor.
Ora, tal detenção ou pertença, embora se mostre referida no CCT (aliás, segundo resulta dos seus termos sem autonomia relativamente à propriedade da publicação periódica de carácter informativo), não está contemplada na PE, sendo certo que é apenas nos termos da extensão nesta prescrita que se poderão considerar aplicáveis as regras do CCT.
Tem interesse sublinhar que a limitação literal da extensão às empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas não outorgantes se verificou em todas as PE assinaladas na nota 1 e publicadas entre 1981 e 1995. Apenas em 1996 se passou a fazer referência à actividade económica abrangida pela convenção.

Atentemos, agora, nas portarias de extensão publicadas nos BTE nºs 14/99 e 36/2002.
Serão as mesmas aptas a tornar extensiva à relação laboral estabelecida entre o autor e a ré a disciplina normativa prevista no “CCTV para a imprensa e agências noticiosas” (assim apelidado no BTE nº 29 de 1982, antes das assinaturas que do mesmo constam, a p. 1667)?
Apesar de não serem tão redutoras quanto aos termos da extensão, desde já se adianta que a resposta também é negativa.
Com vimos, ambas as portarias fazem depender a extensão do facto de as entidades empregadoras exercerem a “actividade económica abrangida pela convenção”, em conformidade, aliás, com o que prescreve o artº 29º da LRCT, que reporta a extensão das convenções (do lado do patronato) às “entidades patronais do mesmo sector económico” (n.º 1).
Ambas têm como escopo promover a uniformização das condições laborais nas empresas do sector de actividade económica regulado e abrangido pelo CCTV. Dito de outro modo, e usando as palavras dos respectivos intróitos, ambas visam a “uniformização das condições de trabalho, na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção”.
Assim, para se aferir se as referidas portarias tornaram (tornam) ou não extensivas à relação laboral estabelecida entre o autor e a ré a disciplina normativa prevista no CCTV, tudo se reconduz a saber se a actividade desenvolvida pela ré se inscreve no sector da actividade económica prosseguida pelas empresas que integram as associações e entidades patronais signatárias da convenção.
Para tanto haverá que atender aos estatutos destas, mais precisamente aos preceitos que delimitam o respectivo âmbito.
Assim:
Preceitua o artº 6º dos estatutos da Associação da Imprensa Diária (AID), (publicados no BTE 1.ª série, 5.º suplemento, n.º 26 de 15 de Julho de 1980), que podem ser sócios da associação “todas as pessoas individuais ou colectivas de direito privado, titulares de empresas (…) que exerçam de forma efectiva e legal, no território do continente e ilhas adjacentes, a actividade editorial de publicações periódicas diárias informativas” (n.º 1) e as “empresas jornalísticas de que o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público seja proprietário ou em que, pelo menos, detenha um quarto do seu capital social” (n.º 2).
[Em termos similares (também sem alterações de significado), veio a estabelecer o artº 6º dos estatutos da AID de acordo com a alteração publicada no BTE 3ª série, nº 24 ,de 30 de Dezembro de 1997, e ainda em vigor].
Por seu turno, o artº 4º estabelece:
1 - A Associação tem por objecto a representação, defesa e promoção dos justos interesses empresariais dos seus sócios e, de um modo geral, a salvaguarda da liberdade de expressão de pensamento pela imprensa como direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, ao serviço da prática da democracia, da defesa da paz e do progresso político, económico e social do país.
2 - Na execução da sua actividade, a Associação respeitará e procurará fazer respeitar, em todas as circunstâncias, o direito à informação, no seu duplo aspecto de informar e ser informado.”
[Nos mesmos termos veio a estabelecer o artº 4º dos estatutos da AID de acordo com a alteração publicada no BTE, 3ª série, nº 24, de 30 de Dezembro de 1997].

Outra das entidades signatárias foi a Associação da Imprensa Não Diária.
O nº 1 do artº 6º dos seus estatutos diz quem pode ser associado:
a) as pessoas singulares ou colectivas que, com fim interessado ou lucrativo, sejam proprietárias de quaisquer publicações, incluindo as publicações virtuais, electrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas no continente ou regiões autónomas;
b) as pessoas singulares ou colectivas a quem seja atribuída a qualidade de membro honorário da associação, em virtude de relevantes serviços prestados à associação ou por se terem distinguido na promoção e defesa dos legítimos interesses da imprensa em geral, e da imprensa regional em particular (3)
No nº 2 do seu artº 3, assinalam-se como “fins específicos” da Associação:
a) Assegurar a representação das empresas associadas e defender os interesses legítimos das mesmas;
b) Favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os seus associados;
c) Contribuir para a adequada valorização da imprensa em geral, e particularmente da imprensa regional, nomeadamente através de uma estreita articulação com as demais associações ou organismos do sector;
d) Promover a elaboração e difusão de estudos relativos ao sector e a políticas de desenvolvimento para as empresas associadas, quaisquer que sejam as suas formas e dimensões;
e) Colaborar com a Administração Pública na definição dos parâmetros orientadores da política nacional aplicável ao sector, e nomeadamente em matéria de apoios e incentivos, de relações de trabalho, investigação, protecção do meio ambiente, crédito, investimento e comércio externo;
f) Apoiar a reestruturação e modernização das empresas e promover a revisão do condicionalismo legal em que as mesmas têm inserida a sua actividade, com vista a revitalizar a sua actuação e a evidenciar o largo contributo que compete à iniciativa privada numa acção de desenvolvimento do País;
g) Promover a adopção de novas formas de associativismo, incluindo a federação ou a fusão de associações, se tal se revelar necessário e vantajoso para a organização, afirmação e defesa dos interesses da imprensa em geral, e da imprensa regional em particular;
h) Prosseguir quaisquer outros fins que, sendo permitidos, por lei, a Associação venha a considerar de interesse assegurar.”

As demais entidades patronais subscritoras, ainda que não estejam documentados nos autos os seus estatutos ou o seu objecto social, são todas elas agências noticiosas, as quais, como é do conhecimento comum, têm ao seu serviço essencialmente jornalistas e repórteres fotográficos (que procuram e captam a notícia onde quer que ela tenha lugar) e que distribuem aos seus clientes notícias sobre acontecimentos significativos e de relevância social, ocorridos ou que estão a acontecer, em Portugal e no mundo.
Face ao que consta dos estatutos das Associações da Imprensa Diária e Não Diária e à actividade essencial das agências noticiosas, podemos concluir que a actividade económica prosseguida pelas entidades subscritoras do CCTV (e pelas empresas que as integram) se insere no sector da informação, entendida esta como “publicação e explicação dos factos da actualidade social e como expressão de opiniões”. São empresas que exercem a sua actividade, sobretudo, no âmbito da imprensa escrita (em jornais e revistas) e que, complementarmente, poderão ser detentoras dos parques gráficos necessários à materialização da sua actividade jornalística e noticiosa.
Embora os jornais e periódicos sejam simultaneamente produto industrial e criação intelectual, as empresas do sector da informação através da imprensa, distinguem-se, manifestamente, das empresas que se dedicam à prestação de serviços à imprensa, v.g., daquelas que, primitivamente, tinham a designação genérica de “gráficas” ou “tipografias”, isto sem prejuízo de estas poderem desenvolver a sua actividade em benefício das outras, procedendo à materialização em suporte de papel uniformizado do resultado final da actividade informativa.
Como se decidiu no ac. do STJ de 30.03.2006 (revista nº 2653/05 da 4.ª Secção, relatado pela ora relatora e subscrito pelo 1º adjunto), a qualificação da actividade de uma empresa para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelo cliente a quem concretamente presta serviços, mas, sim, tendo em atenção o seu objecto social, ou seja, a natureza da actividade que efectivamente presta, independentemente do cliente a quem venha a ser prestada).
Ora, em face da descrição do objecto social da recorrente constante do documento de fls. 89 dos autos (quase integralmente vertido no ponto nº 1 da matéria de facto), verifica-se que este consiste na “prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças”.
Sendo este o objecto social da recorrente, esclarecedor do tipo de serviços que presta, não pode considerar-se a ré inserida no sector de actividade em que actuam, quer as agências noticiosas, quer mesmo as empresas de informação, actividade que consiste, fundamentalmente, em: procurar, captar, redigir e divulgar notícias, bem como, artigos de opinião, crónicas e outro tipo de textos jornalísticos, além de fotografias, através do meio de comunicação social em que se consubstancia a imprensa.
Sublinha-se que é o próprio autor (na sua resposta, a fls 343) - para sustentar que a ré não pode valer-se do volume de tiragem de alguns jornais de âmbito regional que imprime - que afirma que o objecto social da ré não é o da “imprensa regional diária”, pondo, para tanto, o acento no facto de a ré executar “a generalidade dos serviços gráficos próprios de uma tipografia genérica, quer para a imprensa regional diária, quer para outros órgãos de comunicação social e demais publicações periódicas, quer para qualquer cliente que tenha necessidade de um trabalho gráfico (livros, facturas, papel de carta, envelopes, cartões de visita, etc.)”.

Deve, aliás, dizer-se que aquelas empresas de informação são, naturalmente, proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo, o que é susceptível de nos reconduzir à exigência mais precisa constante da PE publicada no BTE nº 18/88, no que toca ao âmbito da extensão (a todas as empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas não outorgantes da convenção), exigência que deixou de ser expressamente feita nas PE subsequentes mas que continua a constar do texto do CCTV (cláusula 1ª), constituindo um importante índice no sentido de que a actividade que a empresa prossegue se insere no sector da informação através da imprensa.

É importante acrescentar que se é verdade que a ré se dedica à prestação dos seus referidos serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, não é menos certo que também presta serviços a indústrias gráficas, editoras e a outras empresas (pessoas individuais e colectivas).
Assim, perante o conjunto de entidades a quem a recorrente pode prestar os serviços que constituem o seu objecto social, é absolutamente possível que tenha clientes que não estejam inseridos no sector de actividade da informação através da imprensa, abrangido pelo CCTV ora em causa.
Sublinha-se, ainda, que não releva no sentido da subsunção da actividade da recorrente ao sector económico em que laboram as agências noticiosas e as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo o facto de a actividade desenvolvida pela recorrente poder constituir um sector específico daquelas empresas (como bem o demonstra a referência “a empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos” que é feita no CCTV – na aludida cláusula 1ª).
Seguindo o raciocínio exposto no citado acórdão de 30.03.2006, dir-se-á que esta fragmentação constitui um novo modelo de organização empresarial que se traduz “no desmembramento de um negócio complexo que evolui na criação de novas áreas de negócio e sectores de actividades autónomas, individualizadas e homogéneas, que antes faziam parte de um complexo empresarial mais ou menos unitário”. A fragmentação “visa - e consegue - um aumento significativo da capacidade de organização, já que tem a virtude de permitir uma maior concentração de conhecimentos e um maior domínio de técnicas, o que redunda num elevado grau de especialização e rentabilidade da área desenvolvida”.
A filosofia do outsourcing reflecte, justamente a “tendência crescente das empresas de se concentrarem no que melhor sabem fazer, subcontratando a terceiros as actividades que, apesar de importantes ao desenvolvimento do negócio, … não constituem o seu core business”.
Como se conclui no referido aresto, “mal se compreenderia que o recurso à exteriorização (ou fragmentação) impusesse que tudo se passasse nas empresas subcontratadas ou prestadoras de serviços como se não ocorresse tal fenómeno. Seria de algum modo esvaziar de sentido útil essa dispersão de serviços por outras empresas, se se impusesse a estas os modelos de gestão e os encargos próprios do complexo empresarial unitário, como se não houvesse aquele desmembramento.”
O fenómeno da exteriorização não implica que as actividades externas ao core business da empresa que esta transferiu para terceiros, devam considerar-se incluídas no sector económico da actividade principal da empresa que as transferiu.
Assim, o facto de a actividade prosseguida pela recorrente ser adjacente à actividade principal desenvolvida por empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo a quem também presta os seus serviços, não impõe que se considere a recorrente inserida no mesmo sector de actividade económica em que se inserem aquelas empresas.
Ainda que se tenha por adquirido que a ré detém um parque gráfico (facto afirmado pela Relação e que constitui uma ilação lógica decorrente dos demais factos provados, insindicável pelo STJ), tal não é suficiente, quer para que se considere a recorrente incluída no âmbito pessoal traçado na cláusula 1ª do CCTV (em que a pertinência do parque gráfico não tem autonomia face à propriedade das publicações periódicas de carácter informativo), quer para que se considere a mesma abrangida pela extensão traçada pelas identificadas portarias de extensão, já que labora em sector económico não coincidente com aquele em que actuam as empresas do sector da informação.
Procedem pois, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
Consequentemente, terão que improceder as pretensões do autor - que tinham como pressuposto a aplicação das tabelas salariais constantes do CCTV para a imprensa -, ficando também prejudicado o conhecimento da questão indicada em terceiro lugar.

C – Resta saber se o autor tem direito às denominadas “gratificações de balanço” (antes designadas de “gratificações ocasionais”).
O acórdão recorrido, corroborando a sentença da 1ª instância, considerou que estas “gratificações” tinham que ser incluídas na retribuição global que o autor auferia e que era ilegal o seu não pagamento.
A recorrente contrapõe que as “gratificações de balanço” que pagava decorriam dos bons resultados obtidos em determinados anos, não assumiam carácter regular; por isso, não deviam integrar a retribuição.

O acórdão de 21.06.07, atrás citado e que temos vindo a seguir, também abordou a questão das gratificações. Porque também, nesta parte, concordamos com a solução a que chegou e com a respectiva fundamentação, vamos seguir esta, passo a passo (anota-se que muitas das passagens correspondem a transcrições, que não assinalámos, em virtude de, aqui e além, se terem introduzido alterações pontuais de redacção).

Preceitua o artº 82º da LCT:
"1 - Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Segundo este preceito, retribuição é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida (A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10ª ed., Almedina,1998, 398 e segs).
Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham pois uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho (ac. STJ de 24.10.2004, revista nº 2711/04).
A presunção legal, prevista no nº 3, assenta no seguinte: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (Monteiro Fernandes, obra citada, pgs. 399-440).

Nos mesmos termos, o artº 249º do Código do Trabalho estabelece:
"1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 — A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos nºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código”

Além destes princípios gerais, a lei fornece alguns critérios complementares para efeito de caracterizar, ou não, como retribuição certos acréscimos retributivos que são inerentes à prestação do trabalho.
Para a apreciação da questão em análise, há que ter em conta o artigo 88º da LCT que, sob a epígrafe “Gratificações”, estabelece no seu nº 1 que “Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador”.
De acordo com o nº 2 deste preceito, o nº 1 não se aplica:
- às gratificações “que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador” e
- às gratificações “que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.
Do artº 88º da LCT resulta, como ideia geral, que os benefícios que se destinem a recompensar ou premiar o trabalhador pelo seu desempenho ou mérito profissional não constituem, em regra, retribuição. Só assim não será, quando se trate de uma prestação obrigatória, por constar do respectivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz do usos laborais aplicáveis ou, ainda, por constituir uma atribuição patrimonial regular e permanente (veja-se Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed. - Reimpressão -, 1996, pág. 382-383).
Apesar de o nº 1 do preceito excluir do conceito de retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade empregadora, o mesmo não sucede quanto às gratificações ordinárias a que se reporta o nº 2, cuja integração no cômputo global da retribuição se fundamenta, quer na obrigatoriedade (legal ou convencional), quer no seu carácter regular e permanente.
Assim, integrarão a noção de retribuição, todas as gratificações (independentemente da sua específica designação) que o trabalhador tenha legítima e fundada expectativa de receber, quer por a sua atribuição estar prevista no contrato ou nas normas que o regem, quer em virtude da regularidade com que são atribuídas durante um período significativo (ac. do STJ de 12.02.2004, revista nº 2946/03 da 4.ª Secção).
Já não constituirão retribuição as gratificações cuja atribuição está dependente da verificação de determinadas condições e/ou da realização de certos objectivos, relacionados com a produtividade, mérito e desempenho profissional do trabalhador, por implicarem, nomeadamente, a existência de uma avaliação e notação positiva do um comportamento (acs do STJ de 8.02.2001, processo nº 3114/00, e de 27.10.1999, processo nº106/99).

A propósito das “Gratificações”, o artº 261º do Código do Trabalho veio a estabelecer que:
“1 — Não se consideram retribuição:
a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
3 — O disposto no nº 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.”
Mantendo o essencial do direito anterior, o artº 261º inova ao alargar o leque de situações nele previstas, constituindo um passo no sentido da flexibilização retributiva (Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 5.ª edição, 2007, pg 500).

Posto isto, há que atentar nos factos provados.
Ora, constata-se que, independentemente da designação dada a certos contributos e das modificações do seu valor e modo de pagamento, nada existe, na matéria de facto, susceptível de contribuir para a clarificação da causa da atribuição da “gratificação” que a recorrente pagou ao autor entre o início do ano de 1994 e o ano de 2000.
O que resulta da matéria de facto é, apenas, que, desde 1994 e até 2000, a ré pagou (todos os anos) certos montantes a título, primeiro do que denominou de “gratificações ocasionais” e depois de “gratificações de balanço”, pagamentos esses que eram feitos em prestações anuais (inicialmente quatro e depois duas).

Em face desta factualidade e do apontado quadro normativo, a conclusão a retirar é no sentido de considerar que as quantias pagas pela ré ao autor - e que a mesma fez inscrever nos recibos que emitiu sob a designação “gratificação” - integram o conceito de retribuição, tal como este é entendido, quer na LCT, quer no Código do Trabalho. Concretamente, tais atribuições patrimoniais são de subsumir à previsão da 2ª parte do nº 2 do acima transcrito artº 88º da LCT, bem como à do nº 2 do artº 261º do Código do Trabalho.
A cadência do seu pagamento (trimestral ou semestral), o período de tempo durante o qual foram pagas (pelo menos, desde 1994 a 2001) e os respectivos valores, que assumem um peso significativo, susceptível de influenciar o orçamento familiar do autor, constituem elementos suficientes para justificar a convicção por parte deste de que tais prestações se incluíam no seu vencimento.
Acresce que o nº 3 do artº 82º da LCT estabelece uma presunção segundo a qual, e até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Idêntica presunção estabelece o artº 249º-3 do Código do Trabalho, ao dispor que: “Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
E, como é sabido, quem tem a seu favor uma presunção legal (no caso o trabalhador) escusa de provar o facto a que ela conduz (artº 350º -1 do CC).
Neste contexto, era à recorrente que competia ilidir essa presunção, demonstrando factos dos quais pudesse concluir-se que as prestações pagas a este título entre 1994 e 2001 constituíam “gratificações extraordinárias” nos termos do artº 88º-1 da LCT ou, eventualmente, uma “participação nos lucros” enquadrável no âmbito do artº 89º da LCT (a que equivalem, respectivamente, os artºs 261º-1 e 262º do Código do Trabalho).

Embora a ré alegue que aquelas “gratificações” tiveram a ver com os bons resultados que a Cooperativa obteve em determinados anos e constituíam “gratificações de balanço”, a verdade é que a matéria que alegou a esse propósito (nºs 12º a 17º da contestação) foi considerada não provada.
Afirmada a natureza retributiva daquelas atribuições patrimoniais e atento o princípio da irredutibilidade da retribuição (artº 21º-1-c) da LCT; ver também no artº 122º-d) do Código do Trabalho), impõe-se concluir que o autor tem direito a receber as quantias peticionadas.
Nesta parte, improcedem as conclusões da recorrente.

V – Decidindo
Nestes termos, acordam em conceder parcialmente a revista e em revogar em parte o acórdão recorrido. Consequentemente, absolvem a recorrente dos pedidos de condenação no pagamento da retribuição correspondente à aplicação da tabela “A” do referenciado CCT para a imprensa e agências noticiosas e no pagamento das diferenças salariais entre a retribuição auferida e a correspondente à aplicação dessa tabela entre 01.01.1998 e 31.01.2004.
No mais, mantêm a decisão recorrida.
As custas, nas Instâncias e no Supremo, são da responsabilidade da recorrente e do recorrido, na proporção do decaimento, sem esquecer que este litiga com apoio judiciário.

Lisboa, 27 de Junho de 2007
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
-----------------------------------------------------------------
(1) Nº 182/07; Relª Mª Laura C. S Maia (Leonardo); Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão.
(2) Foram publicadas portarias de extensão relativas ao CCT da Imprensa Diária nos seguintes BTE, 1ª Série, nºs: 17/81,de 08.05; 31/81, de 22.08; 45/82, de 07.12; 5/84, de 08.02; 35/86, de 22.09; 18/88, de 15.05; 21/90, de 08.06; 38/91, de 15.10; 29/92, de 08.08; 6/93, de 15.02; 10/94, de 15.03; 30/95, de 15.08; 40/96, de 29.10; 13/98, de 08.04; 14/99, de 15.04 e 36/02, de 29.09.
(3) Os estatutos da constituição da Associação da Imprensa Não Diária encontram-se publicados no BTE, 1ª Série, nº 25/77, de 08-07 e as várias alterações estatutárias encontram-se publicadas nos seguintes BTE: 3ª Série, nº 13/86, de 15-07; 3ª Série, nº 4/87, de 28-02; 1ª Série, nº 6/01, de 15-02 e 1ª Série, n.º 17/04, de 08-05. A alteração estatutária de 2001 determinou ainda a alteração da denominação para “AINH - Associação Portuguesa de Imprensa”.