Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO VALOR DA CAUSA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OCUPAÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ20070315004252 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - A renda anual acordada entre as partes era, à data da propositura da acção, de 2.306,57 €. II - Porém, o autor pede também as rendas em dívida até 1 de Junho de 2005 e a indemnização, calculada dia a dia, em montante correspondente ao do dobro da renda que vigorava à data do termo do contrato, até à entrega do arrendado. III - Relativamente às rendas vencidas e não pagas, o autor não as quantificou, o que impede a sua contabilização para efeito de cálculo do valor da acção. IV - Já quanto à indemnização - por privação do imóvel desde 1 de Julho de 2005 até à data da propositura da acção, 7 de Dezembro de 2005 -, deverá à mesma corresponder o valor encontrado pelo tribunal recorrido, ou seja, 2.306,57 €:12x6x2= 2.306,57 €. V - O que significa que o valor da acção é de 4.613,14 €; tendo em conta a data de propositura da acção e o valor da alçada da Relação (14.963,94 €), constata-se que não é admissível o recurso para o STJ - relativo à apreciação da legalidade da denúncia do contrato operada pelo autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou acção declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, contra BB, pedindo se declare a caducidade do contrato de arrendamento rural e a consequente entrega do prédio que identifica, bem assim o pagamento de uma indemnização diária, calculada em dobro do valor da renda praticada até à entrega. Invocou a denúncia do contrato para o termo do prazo de renovação, que se verificou em 1 de Junho de 2005, não tendo o réu entregue o imóvel naquela data, privando o autor do seu uso. O réu contestou, sustentando que o prazo de renovação apenas ocorreria em 1 de Junho de 2006, pelo que a denúncia efectuada não poderia produzir quaisquer efeitos. Foi proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a acção. Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28 de Setembro de 2006, julgou procedente a apelação e, em consequência, fixou à acção o valor de € 9.226,28; declarou caducado o contrato de arrendamento rural a partir de 1 de Junho de 2005 e condenou o réu a pagar ao autor as rendas vencidas e vincendas e a indemnização devida por força da ocupação, desde 1.6.2005 até entrega efectiva do imóvel, a liquidar em execução de sentença. Irresignado, o réu recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: Entre autor e réu foi celebrado contrato de arrendamento rural, com início em 1.6.79, por um período inicial de seis anos e renovável por períodos de três anos, o último dos quais ocorreu em 1.6.2006; Em 1.6.2000, o contrato de arrendamento renovou-se automaticamente por um período de três anos e não de cinco anos, terminando essa renovação em 1.6.2003 e não 1.6.2005; Ao aplicar ao período de renovação iniciado em 1.6.2000 o prazo de 5 anos, o acórdão recorrido violou expressamente o disposto no art. 2° do Dec. Lei n° 385/88, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 524/99, de 10 de Dezembro; E, como tal deve ser anulado; O valor da acção deve ser fixado em 15.000 €, considerando as regras do art. 307º do C. P. Civil e o facto de o A. pedir uma indemnização ao R. correspondente ao dobro da renda; A acção proposta pelo A. deve ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo o réu; Deve o contrato dos autos ser considerado válido e eficaz; Deve considerar-se ineficaz a denúncia efectuada pelo A. para 1.6.2005. Nas contra-alegações, o autor pronuncia-se pela manutenção da decisão impugnada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Estão provados os seguintes factos: a) Pela cota G-1 da ficha nº ......./....... da Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz, o prédio misto denominado "Herdade das .......", descrito por essa ficha, acha-se inscrito a favor de CC (certidão de registo predial de fls. 19 e 55.). b) Em escritura exarada no dia 24 de Março de 2004, no 4° Cartório Notarial de Lisboa, AA declarou que: "(...) no dia trinta e um de Outubro de dois mil e três, na freguesia de Prazeres, concelho de Lisboa, faleceu CC ( ... ) Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, o cônjuge sobrevivo AA e os seus cinco filhos (...)" (escritura de habilitação de herdeiros de fls. 24 e ss). c) Mediante a apresentação 05/151004 da ficha referida no ponto nº1, acha-se inscrita a aquisição "(...) sem determinação de parte ou direito (...)" do prédio descrito por aquela ficha a favor de AA, DD, EE, FF, GG e HH por "(...) sucessão hereditária de (...) CC (certidão de registo predial de fls. 19). d) Na Portaria nº 428/99, de 9 de Abril, publicada no D.R. II Série de 27 de Abril de 1999 e aludindo ao prédio referido na al. a), declarou-se: "(...) Consultado o respectivo processo, constata-se que o referido prédio rústico era, à data da expropriação, propriedade de raiz de CC, sendo usufrutuária do mesmo II , razão pela qual, por despacho de 18 de Maio de 1979, lhe foi atribuida uma área de reserva de usufruto cuja demarcação incidiu sobre 372,3229 ha do prédio em causa. (...)" (cópia da referida portaria de fls. 20). e) Em escrito datado de 20 de Outubro de 1979 e encimado pela expressão "Arrendamento",II e BB declararam: "(...) É celebrado e reciprocamente aceite o seguinte contrato de arrendamento rural: 1° A primeira contratante é legitima dona e possuidora da área A de 372,339 ha, parte do prédio rústico denominado das ".....", inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Marcos do Campo, concelho de Reguengos de Monsaraz sob o artigo 1° - Secção Q e descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o nº .... a fls. .... do Livro B-1. (...) 3° No presente contrato, a 1a contratante dá de arrendamento ao 2° contratante o supra referido prédio, com a excepção da área de 115,7021 (...) 4° O prazo deste contrato é de anos e o seu inicio conta-se a partir de 1 de Junho de 1979. 5° A renda anual é de 100.000 escudos e será paga pontualmente até ao dia 31 de Outubro do ano agricola a que disser respeito (...) 7° O arrendatário poderá dispor de uma residência e respectivos anexos (...) (escrito de fls. 9 a 11). f) II faleceu em 11 de Novembro de 1994 (assento de óbito de fls. 21). g) Em escrito datado de 5 de Janeiro de 2000 e dirigido ao Réu, CC declarou: (...): Notificação para Aumento de Renda e para Denúncia de Contrato de Arrendamento Rural. Reporto-me ao: contrato de arrendamento rural, celebrado em 20 de Outubro de 1979, entre V. Ex.a, como arrendatário, e II, como senhoria, por ser, então, usufrutuária do prédio sobre que incidiu o mencionado contrato, a Herdade de ........ (...) Tendo em conta a área arrendada, a qualidade dos solos, a sua utilização possível e as tabelas de rendas máximas nacionais, a renda que lhe corresponde é a de 462 425$00, que será a que vigorará a partir desta notificação. Venho, também, por este meio, notificá-lo que não pretendo a continuação do arrendamento, denunciando-o para o termo da renovação que ocorrerá em 1 de Junho de 2005 (...). Deverá, assim, fazer-me entrega do prédio naquela data, ou seja, em 1 de Junho de 2005. (...)" (carta de fls. 26 e 27). 3. O Direito. O recorrente coloca à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: - valor da acção; - legalidade da denúncia do contrato operada pelo autor. O autor atribuiu à acção o valor de 15.000 €. Na contestação, o réu impugnou esse valor, sustentando que o mesmo deverá corresponder ao valor da renda anual, que é de 2.306,57 €. A 1ª instância, lavrando em lapso manifesto, atribuiu à acção o valor de € 55.357,58, correspondente à anuidade das rendas (€ 27.678,79) e igual montante de indemnização moratória, quando o valor anual da renda era de € 2.306,57. O tribunal recorrido fixou, por sua vez, o valor da acção em € 9.226,28. No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente, contrariando o que sempre defendera, vem, agora, manifestar o seu acordo ao valor proposto pelo autor na petição inicial. É esta a primeira questão que importa decidir, certo que, a improceder este segmento decisório, a apreciação da 2ª questão enunciada ficará prejudicada, como veremos. Sobre esta temática rege o art. 305º do CPC, que dispõe: “1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3. Para efeito de custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva”. Qualquer causa ou demanda tem dois valores, que podem ou não coincidir, um para efeitos processuais e outro para efeito de custas, aquele designado por valor processual, e este correntemente, mas não rigorosamente, por valor tributário. Prevê o nº2 sobre o valor processual da causa e estatui sobre a sua função, ou seja, para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. O critério geral de determinação do valor da causa está previsto no art. 306º do CPC e o critério especial de determinação do valor nas acções de despejo, de alimentos definitivos, de contribuição para as despesas domésticas e de prestação de contas no art. 307º do mesmo diploma legal. O valor processual da acção de despejo rural e da acção de oposição do arrendatário rural à denúncia do contrato de arrendamento para o termo do prazo é, por aplicação do disposto no nº1 do art. 307º, o da renda anual fixada no contrato, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida. Já assim não seria se o senhorio apenas pretendesse com a acção o pagamento de rendas vencidas ou de indemnização. Neste caso, o valor da causa seria determinado, não à luz deste normativo, mas nos termos do nº1 do art. 306º (cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pag. 29). O valor processual da causa consubstancia a sua utilidade económica, configurada na petição inicial. Assim, as partes, ao indicarem o valor processual da causa ou ao impugná-lo, bem como o tribunal ao fixá-lo, devem considerar a situação existente ao tempo da propositura da acção (nº1 do art. 308º do CPC). Este princípio da estabilidade do valor processual da causa não se aplica apenas na decisão do incidente de determinação do respectivo valor, como marca também a fixidez dele no confronto das vicissitudes que, eventualmente, ocorram em relação à utilidade económica do pedido inicialmente formulado. Em consequência, a redução, a ampliação ou a desistência do pedido, nos termos dos arts. 272º, 273º, nºs 2 a 4 e 6, e 295º, nº1, ou a absolvição do autor ou do réu reconvinte de algum dos pedidos à luz do disposto na al. b) do nº1 do art. 510º do CPC, quedam irrelevantes no que concerne ao valor processual da causa. Quanto às restantes alterações – por facto do réu, de terceiro e do próprio desenvolvimento do processo – a situação é diferente. Repercutem-se ou podem repercutir-se no valor da causa. São as excepções previstas no art. 308º, nºs 2 e 3. Posto isto, vejamos o caso que se nos depara. Não restam dúvidas de que a renda anual acordada entre as partes era, à data da propositura da acção, de € 2.306, 57. Porém, o autor pede também as rendas em dívida até 1 de Junho de 2005 e a indemnização, calculada dia a dia, em montante correspondente ao do dobro da renda que vigorava à data do termo do contrato, até à entrega do arrendado. Relativamente às rendas vencidas e não pagas, o autor não as quantificou, o que impede a sua contabilização para efeito de cálculo do valor da acção, como, aliás, decidiram as instâncias. Já quanto à indemnização (privação do imóvel desde 1 de Julho de 2005 até à data da propositura da acção – 7 de Dezembro de 2005), deverá à mesma corresponder o valor encontrado pelo tribunal recorrido, ou seja, € 2.306,57:12x6x2= € 2.306,57. O que significa que o valor da acção é de € 4.613,14. É verdade que o autor ampliou pedido; todavia, como se viu, tal facto nenhuma influência exerce sobre o valor da causa (valor processual). A apreciação da legalidade da denúncia do contrato operada pelo autor (2ª questão enunciada), tal como ficou dito, estava dependente da procedência do segmento decisório relativo ao valor da acção. Com efeito, nos termos do disposto no art. 678º, nº1, do CPC, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. Deste normativo decorre que a admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. A acção foi proposta em 7 de Dezembro de 2005. A alçada da Relação é de € 14.963,94 (art. 24º, nº1, da LOFTJ). Assim, não são susceptíveis de recurso os acórdãos proferidos em causas até esse valor ou em que as decisões neles contidas sejam desfavoráveis ao recorrente em quantia igual ou inferior a € 7.481,97. Deste modo, e tendo em conta o valor dado à acção, não se conhece da 2ª questão enunciada. 4. Termos em que se decide negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Março de 2007 Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Duarte Soares |