Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B822
Nº Convencional: JSTJ00035470
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: DEPOSITÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DA PROVA
TERCEIRO
DEPÓSITO
Nº do Documento: SJ199812100008222
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 48/78
Data: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando o depositário na detenção da coisa e sendo ele, por qualquer causa, inclusivé por causa de furto, privado dela, cabe-lhe o ónus de provar, por força dos ns. 1 e 2 do artigo 799 e 487, ambos do CCIV, que, no cumprimento do seu dever de guardar e restituir a coisa depositada, actuou com "a diligência de um bom pai de família", em face das circunstâncias.
II - O artigo 9 do DL 281/86, de 5 de Setembro (Regulamento do Entreposto) agrava a posição jurídica do depositário face ao despositante, na justa medida em que o artigo 16 ao atribuir ao depositário o dever de indemnizar o depositante por furto ou extravio imputável ou não àquele, afasta o regime mais restritivo do artigo 1188, n. 1 do CCIV.
III - A expressão "terceiro causador do sinistro" utilizada no artigo 441 do CCOM é usada com o sentido amplo (ainda que imperfeitamante expresso) de responsável cível, não o limitando ao mais literal sentido do causador, ou produtor, moral ou material, do dano.