Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035470 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DEPOSITÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DA PROVA TERCEIRO DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812100008222 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/78 | ||
| Data: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando o depositário na detenção da coisa e sendo ele, por qualquer causa, inclusivé por causa de furto, privado dela, cabe-lhe o ónus de provar, por força dos ns. 1 e 2 do artigo 799 e 487, ambos do CCIV, que, no cumprimento do seu dever de guardar e restituir a coisa depositada, actuou com "a diligência de um bom pai de família", em face das circunstâncias. II - O artigo 9 do DL 281/86, de 5 de Setembro (Regulamento do Entreposto) agrava a posição jurídica do depositário face ao despositante, na justa medida em que o artigo 16 ao atribuir ao depositário o dever de indemnizar o depositante por furto ou extravio imputável ou não àquele, afasta o regime mais restritivo do artigo 1188, n. 1 do CCIV. III - A expressão "terceiro causador do sinistro" utilizada no artigo 441 do CCOM é usada com o sentido amplo (ainda que imperfeitamante expresso) de responsável cível, não o limitando ao mais literal sentido do causador, ou produtor, moral ou material, do dano. | ||