Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087211
Nº Convencional: JSTJ00027128
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199510040872112
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8591
Data: 12/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o réu contestou a acção e pediu o chamamento à autoria de um terceiro pelo facto de esse pedido ter sido liminarmente indeferido e, depois deferido, por via de recurso, não se abre, por isso, prazo para nova contestação a apresentar, por esse réu, em substituição ou ampliação da já apresentada.
II - Assim, embora lhe tenha sido facultada a apresentação de nova contestação, só à primeira haverá que atender-se, tanto mais, se tudo quanto se alega na nova contestação já fora alegado ou podia tê-lo sido naquela, respeitando-se, desse modo, a proibição legal da prática, no processo, de actos inúteis.