Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027128 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA INDEFERIMENTO LIMINAR CONTESTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040872112 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8591 | ||
| Data: | 12/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o réu contestou a acção e pediu o chamamento à autoria de um terceiro pelo facto de esse pedido ter sido liminarmente indeferido e, depois deferido, por via de recurso, não se abre, por isso, prazo para nova contestação a apresentar, por esse réu, em substituição ou ampliação da já apresentada. II - Assim, embora lhe tenha sido facultada a apresentação de nova contestação, só à primeira haverá que atender-se, tanto mais, se tudo quanto se alega na nova contestação já fora alegado ou podia tê-lo sido naquela, respeitando-se, desse modo, a proibição legal da prática, no processo, de actos inúteis. | ||