Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078797
Nº Convencional: JSTJ00001308
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: CASO JULGADO
EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199003200787971
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8044/89
Data: 07/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma decisão jurisdicional, ainda que errada, uma vez transitada em julgado, assume força obrigatoria dentro do processo, sendo pois inalteravel - artigo 672 do Codigo de Processo Civil.
II - Não ha ofensa de caso julgado, ao não ser respeitada a decisão da Relação, igualmente transitada e proferida em incidente de habilitação, sobre a ilegitimidade de um dos exequentes em acção executiva para entrega de coisa certa, porque, por um lado, a Relação não se pronunciou (nem estava a tanto solicitada) sobre a admissibilidade ou não, de um incidente de habilitação; e por outro, porque o despacho em causa, não contrariou a decisão sobre a ilegitimidade dos exequentes, antes a acatou expressamente, so tomando no cumprimento dela, errada posição.
III - O facto de o artigo 56, n. 1 do Codigo de Processo Civil indicar a forma de habilitação dos sucessores no direito exequendo para efeitos de acção executiva, quando a sucessão precede a instauração da execução, não significa que o uso do processo incidental de habilitação na pendencia da execução constitua erro na forma do processo.