Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001308 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXECUÇÃO HABILITAÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200787971 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8044/89 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma decisão jurisdicional, ainda que errada, uma vez transitada em julgado, assume força obrigatoria dentro do processo, sendo pois inalteravel - artigo 672 do Codigo de Processo Civil. II - Não ha ofensa de caso julgado, ao não ser respeitada a decisão da Relação, igualmente transitada e proferida em incidente de habilitação, sobre a ilegitimidade de um dos exequentes em acção executiva para entrega de coisa certa, porque, por um lado, a Relação não se pronunciou (nem estava a tanto solicitada) sobre a admissibilidade ou não, de um incidente de habilitação; e por outro, porque o despacho em causa, não contrariou a decisão sobre a ilegitimidade dos exequentes, antes a acatou expressamente, so tomando no cumprimento dela, errada posição. III - O facto de o artigo 56, n. 1 do Codigo de Processo Civil indicar a forma de habilitação dos sucessores no direito exequendo para efeitos de acção executiva, quando a sucessão precede a instauração da execução, não significa que o uso do processo incidental de habilitação na pendencia da execução constitua erro na forma do processo. | ||