Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081028
Nº Convencional: JSTJ00012001
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199110010810281
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG656
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1817 N2 ARTIGO 1848 ARTIGO 1873.
CPC67 ARTIGO 268 ARTIGO 279 N1.
Sumário : Proposta acção de investigação de paternidade, não há lugar à suspensão da instância pelo facto de estar pendente acção de impugnação da paternidade do marido da mãe do autor, mas sim a sua inadmissibilidade, por força do artigo 1848 do código civil, tendo ainda em conta o alargamento do prazo de caducidade até um ano sobre o cancelamento do registo (artigos 1817 n. 2 e 1873 do mesmo código).
Decisão Texto Integral: Baseado na feição biológica do problema (assento de 21 de Junho de 1983), e, também, na presunção do artigo
1871 - a) do Código Civil, A investigou a sua paternidade quanto a B, já falecido, contra os herdeiros C e marido D, e E.
A comarca, porém, suspendeu a instância a pedido do A. até ser julgada a acção de impugnação registral dele
A, já pendente - ele apresentava-se civilmente registado como filho do marido da mãe (pai presuntivo)
- por entender que a solução da acção impugnativa condicionava totalmente a de paternidade, tudo conforme o artigo 279 do Código de Processo Civil.
Sob agravo dos RR., assim não entendeu a Relação, ao decidir não haver a condicionante prejudicial e mandar indeferir a suspensão da instância. De onde, os autos deverem seguir, eventualmente com mais articulados ou despacho adequado à nova situação.
Após, o agravo do A., assim vencido, exprime o problema de o artigo 1848 do Código Civil - inadmissibilidade do reconhecimento da paternidade contra registo valido contrario - dever entender-se apenas no de vedar o reconhecimento mas não a propositura da acção, suspendendo-a.
Houve contra alegação.
A economia da suspensão pela dependência do julgamento de outro já proposto (cit. 279), supõe, claro, a verificação dessa dependência. O poder do Juiz, discricionário em si, e limitado à existencia efectiva da condicionante, tornando-se vinculada.
O que tudo significa ser para aqui chamada a norma do artigo 1848 sobre o primado registral.
Ora, se não é admitido o reconhecimento em contrário da filiaçao oficial, isso implica que também não pode instaurar-se a correspondente acção.
De um ponto de vista vulgar, era absurdo que assim não fosse. Seria discutir um direito ainda impossivel de concretizar, contra razões processuais de utilidade e economia (confere Código de Processo Civil, artigo 2 e
137).
A acção avançava até onde? Suspendia-se logo, como na hipótese? Ia até ao saneador ou mesmo a julgamento? era uma sucessão de actividades potencialmente ineficazes, embora pudesse não o ser se a impugnação da resposta procedesse. Só que as regras do procedimento não discutem abstracções. Pelo contrário, são comandadas pela utilidade imediata.
O processo visa um direito virtualmente ja existente e não um meramente possivel ... se.
Só razões imperiosas de salvaguarda de direito ditariam em diverso.
Seria o caso da inexistencia da norma do artigo 1817 n.
2 do Codigo Civil (ex vi, o seu artigo 1873) mas ele existe, justamente alargando até um ano sobre o cancelamento do registo o prazo de accionamento.
Logo, onde ainda não há direito não é viável acciona-lo. Salvo especialidades, no caso inverificadas.
Poderia enfocar-se o problema e entre luz, reduzindo-o a procedibilidade do artigo 279 sem imiscuir no direito substantivo.
Mas isso não é possivel. A questão da dependência ou não - prejudicialidade efectiva - impõe a análise conjugada do artigo 1848 e 1817 (normas substantivas).
Poderia ainda dizer-se, a ser exacto o anunciado pelo agravante a folhas 121 verso - decisão possivel transitada da acção impugnatoria do registo - que a causa prejudicial cessou e com ela o obice da inexistência do direito (cit. 1848).
Haveria, então, um facto novo, modificando a discussão a favor do A.
A consequência, porém, seria haver que concluir pela inutilidade do facto novo, a par do que sucede com a inutilidade superveniente da lide.
Só que, sendo essa inutilidade pontual ou intermédia, o resultado prático era prevalecer o decidido na Relação, com o inevitável prosseguimento da lide. E, ao prosseguir, o Juiz enfrentaria, de novo, a questão da procedência ou improcedência do pedido, mas reportado ao momento em que foi apresentado.
Dado o principio da estabilidade da instância (Código de Processo Civil, artigo 268), não seria viável aproveitar agora utilmente a partir de um arrastamento ou diferimento no tempo (suspensão) que, como se viu, era ilegal. Transformando-o magicamente em legalidade.
Isso tudo, é claro, no dominio das conjecturas sugeridas pela declaração de folhas 121 verso, inconformado, todavia, em ponto algum do autor.
Nega-se, pois, o agravo, com custas pelo agravante (enquanto não se modificar a condição de assistido está dispensado desse pagamento).
Lisboa, 1 de Outubro de 1991.
Brochado Brandão,
Cura Mariano.
Decisões impugnadas:
- Despacho do Tribunal do Sátão de 89.09.29;
- Acórdão da Relação de Coimbra de 90.05.30.