Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B176
Nº Convencional: JSTJ00036593
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
CONTRATO MISTO
MEIO PROCESSUAL
FRANQUIA
Nº do Documento: SJ199904140001761
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1027/98
Data: 11/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR OBG. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A concessão temporária e onerosa dum posto de abastecimento de combustíveis, juntamente com a fruição do prédio onde está instalado, impondo à concessionária o direito os sinais distintivos da cedente, a adopção de horário de funcionamento aprovado por esta, o livre acesso desta às instalações para inspecções e exames à escrita daquela, o direito de exclusividade no que respeita aos produtos que negoceia, a assistência técnica pela cedente, o direito de esta modificar as instalações do posto abastecedor e a sujeição à política comercial desta, configura um contrato misto de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de franquia.
II - Celebrando a cedente (a Mobil) com outra grande empresa do sector de combustíveis (a BP) um contrato de cessão de exploração do estabelecimento de comercialização de combustíveis e prestação de serviços, o assentimento da concessionária, se antecipadamente não tiver sido dado (pela submissão à política comercial da cedente), pode ser provado através dos chamados facta concludentia.
III - Resolvida a cessão da exploração do estabelecimento comercial sem a concessionária o devolver, pode a cedente requerer, caso haja risco de grave lesão ao direito de exploração do posto abastecedor, procedimento cautelar comum.