Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048700
Nº Convencional: JSTJ00030120
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
DECLARANTE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
CHAPA DE MATRÍCULA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DIMINUIÇÃO DA CULPA
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
ARREPENDIMENTO
Nº do Documento: SJ199606120487003
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 41/95
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Constituição da República não consagra, entre os direitos fundamentais, nomeadamente no artigo 32 n. 1, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
II - O artigo 410 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.
III - As declarações de co-arguido são meio de prova e, como tal, o Tribunal pode valorá-las para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados.
IV - A chapa de matrícula, é um documento autêntico, já que os respectivos números são fornecidos pela Direcção Geral de Viação, sendo aquelas elaboradas segundo tal indicação.
V - Os números de motor e de chassis, são meros documentos particulares, uma vez que são apostos no veículo pelo fabricante, para fins de controlo e de garantia contra a concorrência.
VI - A reparação dos prejuízos causados, por si só, não justifica a atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 n. 1 do Código Penal de 1982, porque dessa reparação não pode inferir-se que a ilicitude do facto ou a culpa do agente se acham diminuídas de forma acentuada, designadamente não se tendo provado o arrependimento.