Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030120 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA DECLARANTE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR CHAPA DE MATRÍCULA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DIMINUIÇÃO DA CULPA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120487003 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41/95 | ||
| Data: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Constituição da República não consagra, entre os direitos fundamentais, nomeadamente no artigo 32 n. 1, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. II - O artigo 410 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal, não é inconstitucional. III - As declarações de co-arguido são meio de prova e, como tal, o Tribunal pode valorá-las para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados. IV - A chapa de matrícula, é um documento autêntico, já que os respectivos números são fornecidos pela Direcção Geral de Viação, sendo aquelas elaboradas segundo tal indicação. V - Os números de motor e de chassis, são meros documentos particulares, uma vez que são apostos no veículo pelo fabricante, para fins de controlo e de garantia contra a concorrência. VI - A reparação dos prejuízos causados, por si só, não justifica a atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 n. 1 do Código Penal de 1982, porque dessa reparação não pode inferir-se que a ilicitude do facto ou a culpa do agente se acham diminuídas de forma acentuada, designadamente não se tendo provado o arrependimento. | ||