Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/22/2020 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO LIMINARMENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – No âmbito da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias prevista no DL n.º 269/98, de 1 de setembro, em que figura como Autora Nos Comunicações, S.A., e como Ré AA, distribuída no Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, foi proferido despacho, em ... de setembro de 2020, a declarar-se territorialmente incompetente para a ação, ao abrigo do disposto no art. 80.º, n.º 2, do CPC. Por sua vez, no Juízo Local Cível de Lisboa, Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, em ... de novembro de 2020, declarando também a sua incompetência em razão do território para a apreciação da ação. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pelo Juízo Local Cível de Lisboa foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 103. Cumpre apreciar liminarmente. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar do pedido de resolução do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo Local Cível do Porto e, por outro, o Juízo Local Cível de Lisboa, para conhecer da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias prevista no DL n.º 269/98, de 1 de setembro. A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC). A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC. Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Assim, porque a decisão do Juízo Local Cível do Porto, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC). Todavia, a decisão do Juízo Local Cível de Lisboa, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado. Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões contraditórias, ambas transitadas em julgado. Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo Local Cível do Porto, que declarou competente para a ação, em razão da divisão judicial do território, o Juízo Local Cível de Lisboa, Comarca de Lisboa. Este sentido normativo foi antes sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1) e de 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1). Assim, estando definida a decisão prevalecente e independentemente do sentido normativo contemplado no art. 80.º, n.º 2, do CPC, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo Local Cível do Porto. Não havendo, pois, conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir liminarmente o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC). 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 22 de dezembro de 2020 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes |