Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3610
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: FUNDAMENTO DE FACTO
REMISSÃO PARA ARTICULADO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROCESSO DE TRABALHO
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: SJ200302050036104
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2812/01
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – O STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (art.º 729, n.º 1 do CPC) e, limitando-se o Tribunal de 1ª instância, no tocante à fundamentação de facto, a considerar provados
“os arts. 1 a 34 da petição inicial” com excepção “das expressões que constituem matéria de direito e/ou conclusiva”, e o Tribunal da Relação a eliminar de tal elenco fáctico alguns factos que considerou não serem pessoais à R., é de anular o acórdão recorrido para que supra a falta da fixação da matéria de facto.
II – Para evitar a cominação prevista no art.º 71 do actual CPT para a não comparência das partes em julgamento – tanto no caso de falta do autor, como no caso de falta do réu ou dos respectivos mandatários
-, a justificação da falta tem que ser feita antes da audiência ou logo após a sua abertura.
III – Este entendimento harmoniza-se com a letra da lei, que logo sanciona o faltoso com a prova dos factos pessoais dele, alegados pela outra parte, e respeita as preocupações de celeridade que o legislador
manifestou, combatendo os inconvenientes normalmente associados ao adiamento da audiência de julgamento que afecta a justiça pronta que todos reclamam.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" demandou no Tribunal de Trabalho da Guarda, em acção com processo comum, a Transportadora Empresa-A, com sede em Alverca, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 14.942.510$00, acrescida dos juros legais sobre o montante de 11.586.081$00 a contar de 30/4/2000, e bem ainda a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e não gozados no regresso, até Maio inclusive de 1992.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em Junho de 1990, como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, tendo rescindido o contrato de trabalho em 16/3/2000, por falta de pagamento do montante relativo à cláusula 74ª nº 7 do CCTV aplicável, não inclusão desse montante nos subsídios de férias e de Natal e não concessão como dias de descanso, à chegada, dos correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e véspera dos dias de saída por cada viagem.
Reclama, assim, as verbas, que discrimina, relativamente à cláusula 74ª nº 7, diferenciais nos subsídios de férias e de Natal, também nos dias de descanso que a Ré pagou por verbas inferiores às devidas, e ainda o pagamento dos dias de descanso em que trabalhou, tudo perfazendo 11.586.081$00, acrescendo juros de mora, totalizando 3. 356.429$00 os vencidos até 30/4/2000.

Contestou a Ré aduzindo que a retribuição da cláusula 74ª nº 7 do CCTV não pode ser considerada retribuição fixa e regular, não sendo devida todos os dias mas apenas naqueles em que o motorista presta serviço no estrangeiro, nessa medida pagando a ré o devido ao Autor.
Por outro lado, por viagem, a Ré entregava quantia ao A., por adiantamento, de forma a satisfazer tudo o que era devido ao motorista, processando-se no final do mês o acerto de contas, sempre o A. tendo recebido o que lhe cabia receber.
É certo que o A. trabalhou em dias de descanso, mas recebeu a remuneração correspondente.
Confessa que o A. tem direito a receber os montantes referentes a prémios TIR e diuturnidades referidos no art. 26º da petição inicial, as diferenças nos subsídios de Natal de 1991 a 1999 e nos subsídios de férias do mesmo período, na parte do subsídio TIR devido em cada período e da média dos 12 meses anteriores, no que respeita à cláusula 74ª nº 7, as férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2000, pelos valores efectivamente devidos, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, também pelos valores efectivamente devidos.

Não é devida indemnização de antiguidade, pois o A. sempre aceitou as descritas condições de trabalho.
Teve lugar a audiência de julgamento ( acta de fls. 106), à qual não compareceram a Ré e respectivo mandatário, que estavam notificados, tendo então o Meritº Juiz proferido sentença a julgar a acção totalmente procedente, condenando a Ré no que fora pedido, depois de considerar provados os factos os factos pessoais da Ré alegados pelo Autor.
No tocante à fundamentação de facto escreveu-se na sentença, fls. 107-8, o que passamos a reproduzir:
“ Tendo em conta o disposto no art. 71º nºs 1 e 2 do Código de Processo de Trabalho considero provada a seguinte matéria de facto:
Artº 1 a 34 da petição inicial, que aqui se dão por integralmente produzidos por serem pessoais da Ré, com excepção como é evidente de algumas expressões que constituíam matéria de direito e/ou conclusiva. Matéria que não se repete por absoluta desnecessidade”.
Em 26 de Abril de 2001- a audiência teve lugar em 23 desse mês, a Ré fez apresentar atestado médico, datado do dia 23, de modo a comprovar que o legal representante, BB, esteve doente no dia 23/4/2001 e não pôde, por isso, comparecer a julgamento- fls 110 e 111.
O mandatário da Ré, por sua vez, por fax enviado em 30 de Abril, apresentou-se a justificar a falta de comparência à audiência de julgamento, devido à doença, e a requerer a marcação de nova audiência de julgamento, dando-se sem efeito a sentença, que é um acto nulo nos termos do art. 201º do Cód. Proc. Civil, por se encontrar a decorrer o prazo para a justificação da falta.
Ainda a Ré interpôs recurso de apelação da sentença.
Pelo despacho de fls. 151-3, o Meritº Juiz indeferiu a arguida nulidade, não anulando o julgamento conforme pretendia a Ré.
Deste despacho agravou a Ré.
O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de fls. 188-208, negou provimento ao agravo e concedeu parcial provimento à apelação, revogando a sentença na parte em que havia condenado a Ré no pagamento da quantia de 1.310.495$00 referida no art. 32 º do petitório ( 881.500$00 de capital e 428.995$00 de juros moratórios) e, reflexamente na parte em que condenou a Ré na quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença relativamente ao trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e não gozados, no regresso, até Maio, inclusive, de 1992; ficou a Ré condenada a pagar ao A. quantia de 13.632.015$00, acrescida de juros conforme o decidido.

De novo inconformada, a Ré recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) Estão em causa, no recurso, três questões distintas: 1- a admissão de justificação de falta à audiência de julgamento, por extemporânea; 2- falta de fundamentação na decisão que decide quanto ao mérito da questão, relativa à natureza da retribuição a que alude a cláusula 74ª nº 7 do CCTV aplicável; e, 3 – apreciação da natureza da retribuição a que alude a cláusula 74ª/ 7 do CCTV.
b) A primeira questão releva não apenas para efeito do agravo interposto do acto que não admitiu a justificação, mas também da apelação, na parte em que nesta se defendia ser a sentença proferida na 1ª instância nula, por via do art. º 201º nº 1 do Cód. Proc. Civil.
c) Considerou-se em 1ª instância que o disposto no art. 71º do Cód. Proc. de Trabalho impunha que a justificação da falta fosse feita até ao início da sessão de julgamento.
d) No acórdão recorrido, esta decisão manteve-se, com fundamento em que a solução decorre do contrato da alteração da lei processual levada a cabo em 1999 e ainda que uma solução diferente da adoptada suscitaria questões de aplicação prática que envolveriam o adiamento do julgamento, que o legislador não pretendeu.
e) Com o devido respeito, nenhum destes argumentos parece poder proceder.
f) A lei valoriza a presença das partes na discussão da matéria.
g) Mas, exactamente atendendo a essa valorização, permite que, ocorrendo razão imperiosa que impeça as partes de estar presentes, a discussão seja adiada.
h) Se tal razão for imprevisível, e a justificação não puder ser apresentada até ao momento do início da audiência, ainda assim terá de se admitir a justificação da falta, por em causa estarem os mesmos princípios, não tendo o legislador de algum modo deixado perceber ser diferente a solução adoptada a este respeito.
i) No caso em apreço, o motivo da falta foi totalmente imprevisível, pretendendo-se, diz-se, imprevisível, prendendo-se com questões clínicas que comprovadamente impediram a ora recorrente de se fazer representar.
j) Seria necessário obter e apresentar o documento.
l) Diligências que o legislador sabe não poderem ser instantâneas, pelo que, dado admitir a justificação da falta, não pode deixar de atribuir um prazo razoável para o efeito.
m) As justificações foram apresentadas dentro dos cinco dias seguintes à realização da audiência.
n) Por outro lado, a aplicação do preceito em causa far-se-á nos precisos termos previstos na própria redacção da norma.
o) Nada obriga a que a audiência se realize imediatamente, tanto mais que o mesmo artigo não determina o prosseguimento imediato da audiência, senão no caso de uma das partes se fizer representar por mandatário judicial.
p) Face ao exposto, foi ilegal a decisão de não admitir a justificação da falta, em termos que, por influenciarem decisivamente a apreciação da causa, conduzem à invalidade dos actos subsequentes, designadamente da sentença e do acórdão ora recorrido, que deverá ser revogado em conformidade, ordenando-se a repetição do julgamento.
q) Independentemente de tal vício, considerando legítima a não justificação da falta, em termos que conduzem à improcedência do agravo e à improcedência da apelação na parte respectiva, o acórdão é ilegal, por violação do art. 71º do Cód. Proc. de Trabalho, na parte em que este admite a possibilidade de as partes apresentarem justificação para as faltas.
r) O acórdão padece igualmente do vício de falta de fundamentação.
s) Na presente acção, uma das questões suscitadas pelo A. prendia-se com o valor da sua retribuição fixa, cuidando-se de saber se aí se integrava a retribuição a que alude a cláusula 74/4 da CCTV.
t) Mau grado adoptar uma posição a este respeito, afirmando que a retribuição tem carácter certo, específico, regular e periódico, independentemente do trabalho extraordinário realmente prestado, o acórdão, à semelhança do que ocorrera com a sentença anteriormente proferida, não aduz um único fundamento de facto ou direito que justifique a conclusão a que chegou.
u) Nos termos do art. 668º nº 1 do Cód. Proc.Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
v) Pelo que deverá o acórdão ser considerado nulo, nos termos do art.º 668º nº 1 al. d) do Cód. Proc. Civil.
x) Independentemente da fundamentação, a Recorrente está convicta de que, ao contrário do defendido no acórdão, a retribuição em causa não tem carácter certo e fixo.
z) O CCTV prevê dois acréscimos remuneratórios para os trabalhadores que efectuem serviço no estrangeiro.
aa) Um primeiro, com carácter certo e fixo, que premeia a disponibilidade para o serviço, previsto na cláusula 47ª A, alínea c).
bb) Por sua vez, a cláusula 74ª/ 7 prevê uma outra retribuição atribuía no final de cada mês, correspondente a duas horas extraordinárias por dia.
cc) Ora, sob todos os pontos que se possa ter na interpretação do acordo, nada autoriza a crer que o subsídio previsto nesta cláusula seja ele também de atribuição certa e de montante fixo.
dd) Antes de mais, por via da própria sistemática do CCTV.
ee) Se se prevê anteriormente uma retribuição fixa que compense os trabalhadores pela possibilidade de trabalho a que estão vinculados poder ser realizado no estrangeiro, nenhuma razão existiria para se vir posteriormente a prever nova retribuição com a exactamente a mesma função.
ff) Por outro lado, por uma questão de justiça material, por se equiparar situações que o Contrato não quis manifestamente equiparar mas que são, sobretudo, materialmente distintas e que, nessa medida, não podem deixar de merecer tratamento distinto.
gg) É que, com efeito, uma coisa é ter prestado serviço no estrangeiro, encontrar-se num meio estranho e diferente, longe da família e do meio social normal, e outra é ter manifestado disponibilidade para o efeito.
hh) Atribuir aos dois casos a mesma retribuição resulta numa evidente violação do princípio de igualdade, na valência em que este determina que a situações diferentes se apliquem procedimentos diferentes.
ii) Finalmente, a atribuição de um carácter certo e fixo à retribuição prevista na cláusula 74ª encerra outra dificuldade, na sua aplicação material, que não deixa de perspectivar não ter sido essa a intenção subjacente à celebração de CCTV.
jj) É um contra-censo que resulta de se querer considerar como parte integrante da remuneração-base uma compensação ( cláusula 74ª ), nº 5 que é calculada em função da própria remuneração-base.
ll ) Daqui decorre, no parecer da recorrente, ter o acórdão impugnado incorrido em erro ao considerar procedente o pedido do A. no que se refere ao pagamento dos acréscimos na compensação a que alude a cláusula 74ª nº 7 entre 1990 e 2000, acréscimos calculados independentemente do período de actividade efectivamente no estrangeiro.
mm) De igual modo, será incorrecto integrar no cômputo da remuneração base a que se atende para efeito de pagamento por trabalho realizado em dias de descanso o valor correspondente a esta compensação, exactamente por a mesma não ser certa no seu pagamento e fixa no seu montante.
nn) Em consequência, foi também incorrecta a procedência conferida ao pedido de se fazer acrescer àquele pagamento de trabalho realizado em dias de descanso o valor correspondente à compensação da cláusula 74ª nº 7, na remuneração base.
oo) Assim, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ordenada a repetição do julgamento; em alternativa, e sem conceder, deverá o acórdão recorrido ser revogado, por vício de mérito, e substituído por outro que decida em conformidade com o exposto.

Contra-alegou o recorrido em defesa do julgado.
Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que foca o pormenor de o acórdão em recurso não ter “ elencado expressamente a matéria de facto que considerou provada -o que, em estrito rigor, poderia conduzir à devolução do processo ao Tribunal “ a quo”, para esse efeito, ao abrigo do disposto no art. 729º nº 3 do CPC …”, considerando também que o que se discute no recurso são apenas questões de direito, não se mostrando que a controvérsia respeite de modo efectivo à matéria de facto utilizável ou careça da sua precisa pormenorização.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como atrás se apontou, a sentença apelada não deixou explicitados os factos que considerou provados, certo que remeteu para os contidos nos art.ºs 1º a 34º da petição inicial, despidos das “ expressões que constituíam matéria de direito e/ou conclusiva”, não dizendo qual.
Perpassando em análise o acórdão recorrido, verificamos que, no tocante à matéria de facto, escreveu-se nele, a fls 204-5, o que passamos a reproduzir:

“ Assim, na senda do exposto, e compulsada a decisão de facto, anula-se o decidido quanto à selecção da seguinte factualidade, tida indevidamente como provada, eliminando-a do respectivo elenco:
- Os dias de trabalho prestado ( em sábados, domingos e feriados) nos anos de 1990 e 1992 ( não são factos pessoais da Ré, que nenhuma intervenção nem conhecimento teve, ou teria que ter, na /da elaboração dos mapas de viagem juntos ( doc ºs nºs 3 a 13, etc., com a p.i., factos esses que aliás impugnou).
No que tange ainda à fundamentação de facto, a sentença é falha ( como o é antes a petição) v. g. relativamente ao suporte fáctico do pedido parcelar respeitante ao crédito de sábados, domingos e feriados do ano de 1991, referido no item 32º da p.i.
Assim, inexistindo o respectivo suporte fáctico, que não foi sequer alegado, nula é a parte correspondente da sentença que confere a reclamado direito, o que sempre seria, não obstante, pela mesma razão por que o fora acima, relativamente aos pedidos formulados dos anos de 1990 e 1992.
O que significa que, por reporte ao peticionado no item 32º do petitório, não poderá ser considerada na decisão a quantia de 1. 310.495$00".

Como o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito ( art. 729º nº 1 do Cód. Proc.Civil, aplicável por força do nº 2 do art. 87º do Cód. Proc. de Trabalho), forçoso é concluir que a matéria de facto não se mostra fixada nos autos, em termos de o Supremo poder servir-se dela para ajuizar do mérito da revista- desde logo, e decisivamente, não sabendo o que, do alegado nos art.ºs 1º a 34º da petição, foi eliminado por ser matéria de direito e/ou conclusiva, não cabendo ao Supremo suprir a falta.
Portanto, e pese embora o que se discute em sede de mérito- saber se integra a remuneração do A. a verba prevista no nº 7 da cláusula 74ª do CCTV-, a verdade é que, por estar em causa o que em concreto é devido ao Autor, o Supremo não pode avaliar da bondade do decidido por não dispor da indispensável base factual.
Significa isto que se impõe anular o acórdão recorrido para que supra a falta de fixação da matéria de facto, anulação que pressupõe a confirmação do decidido no tocante à não admissão da justificação da falta à audiência de julgamento, como é óbvio, questão de que cabe conhecer por não se reflectir nela aquela falta de fixação dos factos.
E conhecendo, convém transcrever o que se dispõe no art. 71º do actual Cód. de Proc. do Trabalho, o aplicável uma vez que a acção foi proposta em Maio de 2000.
Subordinado à epígrafe “Consequências da não comparência das partes em julgamento”, aquele artigo preceitua o seguinte:
“ 1. O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2. Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3. Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4. Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção de prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa como for de direito.”
Cotejando a norma do transcrito nº 2 com o que dispunha o art. 89º nº 3 do Cód. Proc. Trabalho/81, preceito que definia as consequências da não comparência das partes em julgamento, diz-se, em audiência de julgamento do processo sumário- como se sabe, o actual Código acabou com a distinção entre processo sumário e processo ordinário-, verificando que a falta de comparência do réu, não representado por mandatário judicial, levava à condenação no pedido, a não ser que se provasse, por documento suficiente, que a obrigação não existia; se representado por mandatário judicial, consideram-se provados os factos pessoais do réu alegados pelo autor.

Já então se entendia que “ tanto no caso de falta do autor, como no caso de falta do réu ou dos respectivos mandatários, a justificação tem de ser feita antes da audiência ou logo após a sua abertura. Só assim se evitarão as consequências da revelia” – Leite Ferreira, “ Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pág. 433; na jurisprudência, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão da Relação do Porto, de 9/2/98, na Col. Jurisp., 1998, 1º/249.
Julgamos que um tal entendimento é também agora o perfilhável, pois, como nos parece, é ele que se harmoniza com a letra da lei e que respeita as inequívocas preocupações de celeridade que o legislador continuou a manifestar, assim combatendo os inconvenientes normalmente associados ao adiamento da audiência de julgamento, afectando a justiça pronta que todos reclamam.
Da leitura do preceito ressalta claro, a nosso ver, que o legislador pretendeu que os efeitos da não comparência das partes fossem de imediato desencadeados, sancionando o faltoso com a prova dos factos pessoais dele alegados pela outra parte.
Se acaso fosse propósito da lei aguardar a justificação da falta, tê-lo ia dito e não deixaria consignadas as consequências que logo faz decorrer da falta.
No sentido que se perfilha, pode ver-se Albino Mendes Baptista, em “ Código de Processo do Trabalho Anotado”, quando, em comentário ao art. 71º, a pág. 142, escreve o seguinte:
“ A falta do autor ou do réu tem de ser justificada antes da audiência ou logo que seja aberta, de modo a que essa possa ser adiada.
Só assim se conseguirá evitar os efeitos legalmente previstos para a falta de comparência das partes.
Como é evidente não se questiona a possibilidade de invocação de justo impedimento - art.146º do CPC…”
Consequentemente, neste domínio, não merece censura a decisão recorrida, pelo que, porque extemporaneamente requerida a justificação da falta da Ré, ela desencadeou o efeito declarado em audiência.
Assim, neste particular, vai negada a revista.

Quanto às outras questões colocadas no recurso, fica prejudicado o seu conhecimento porquanto, como se acorda, anula-se a decisão recorrida a fim de que a Relação deixe fixados os factos a que aplicar o adequado regime jurídico ( art. 729º nº 3 do CPC), baixando os autos àquele Tribunal para o efeito.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003

Manuel Pereira (Relator)
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita