Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001538
Nº Convencional: JSTJ00011546
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198705290015384
Data do Acordão: 05/29/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional aparece numa relação de necessidade entre o exercicio de certas funções e a sua qualificação, portanto, baseia-se no exercicio de determinadas funções pelo trabalhador, sem prejuizo de ligeiras variações de empresa para empresa, ou ate, dentro da mesma empresa, de sector para sector.
II - A categoria profissional e aquela que resulta do contrato de trabalho, ao ser fixado o leque de funções que o trabalhador vai exercer na empresa patronal, mas a referida categoria, alteradas essas funções, deve ser revista, sem prejuizo do ius variandi atribuido a entidade patronal, nos termos do artigo 22 da LCT de 1969, direito este que não implica alteração da categoria.
III - Se as funções realmente exercidas corresponderem a mais do que uma categoria, deve o trabalhador receber pela mais bem paga, sob pena de indemnização no caso de violação deste principio.
IV - O que caracteriza as funções da categoria "tecnico de controlo fabril" e a distingue da categoria "controlador" e a elaboração de relatorios, mapas e calculos a partir de elementos fornecidos pelo "controlador", ou seja por via vertical, e ainda a coordenação dos trabalhadores seus adjuvantes.
V - Cabe ao trabalhador o onus de provar os factos que integram a categoria profissional que se arroga.