Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011546 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705290015384 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional aparece numa relação de necessidade entre o exercicio de certas funções e a sua qualificação, portanto, baseia-se no exercicio de determinadas funções pelo trabalhador, sem prejuizo de ligeiras variações de empresa para empresa, ou ate, dentro da mesma empresa, de sector para sector. II - A categoria profissional e aquela que resulta do contrato de trabalho, ao ser fixado o leque de funções que o trabalhador vai exercer na empresa patronal, mas a referida categoria, alteradas essas funções, deve ser revista, sem prejuizo do ius variandi atribuido a entidade patronal, nos termos do artigo 22 da LCT de 1969, direito este que não implica alteração da categoria. III - Se as funções realmente exercidas corresponderem a mais do que uma categoria, deve o trabalhador receber pela mais bem paga, sob pena de indemnização no caso de violação deste principio. IV - O que caracteriza as funções da categoria "tecnico de controlo fabril" e a distingue da categoria "controlador" e a elaboração de relatorios, mapas e calculos a partir de elementos fornecidos pelo "controlador", ou seja por via vertical, e ainda a coordenação dos trabalhadores seus adjuvantes. V - Cabe ao trabalhador o onus de provar os factos que integram a categoria profissional que se arroga. | ||