Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | POSSE AQUISIÇÃO DE DIREITOS PRESUNÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406010016706 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 704/02 | ||
| Data: | 12/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para que haja aquisição de posse não basta a prática de um único acto material isolado correspondente ao exercício do direito real, um contacto fugaz ou passageiro com o bem, sendo essencial a prática de diversos actos aquisitivos, variáveis de caso para caso, ainda que mais ou menos separados no tempo, que se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, significando uma subordinação do destino desta à vontade do autor de tais actos. II - Trabalhar num prédio rústico, só por si, não é exercer uma actividade por forma correspondente ao exercício de um direito real, não permitindo se conclua pela existência de um poder de facto sobre a coisa que possibilite o recurso à presunção prevista no art.º 1252º, n.º 2, do Cód. Civil, havendo nomeadamente que apurar se se tratava de trabalho independente ou subordinado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/10/98, A, B, C, D, E, e F, instauraram contra G e mulher, H, e I e marido, J, acção com processo ordinário, pedindo se declare que os três primeiros autores são os únicos donos e interessados na herança aberta por óbito de L e marido, M, da qual fazem parte 2/9 de um prédio que identificam, que os 4º e 5º autores são os únicos donos e interessados na herança aberta por óbito de N, da qual fazem parte outros 2/9 do mesmo prédio, que o 6º autor é o único dono e interessado na herança aberta por óbito de O e P, da qual faz parte 1/9 do mesmo prédio, se declare ainda inválida, nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial de 10 de Setembro de 1998 na parte em que os réus I e marido declaram falsamente serem donos de 5/9 do mesmo prédio por os terem adquirido por compra e usucapião, se condene todos os réus (os dois primeiros como donos dos outros 4/9 do mesmo prédio) a reconhecerem tais pedidos, e se ordene o cancelamento de quaisquer registos que tenham tal prédio por objecto. Feitas as legais citações, veio Q, deduzir requerimento de intervenção principal espontânea, invocando ter comprado por escritura de justificação e compra e venda de 10 de Setembro de 1998 o prédio em causa aos réus (4/9 aos réus G e mulher e 5/9 aos réus I e marido), pelo que tem interesse em intervir como parte principal, o que pede lhe seja admitido, para poder contestar a acção e deduzir reconvenção a fim de garantir a produção dos efeitos da dita escritura de justificação e compra e venda. De seguida, os réus apresentaram contestação conjunta, em que invocaram ilegitimidade dos dois primeiros e impugnaram sustentando serem efectivamente os dois últimos proprietários dos 5/9 do prédio que na escritura de justificação notarial tinham afirmado serem seus, escritura que não foi impugnada apesar de ter sido comunicada mediante publicação do respectivo edital, e, em reconvenção dos dois últimos, pediram se declare que estes, à data da escritura de justificação e compra e venda de 10/9/98, já eram donos e legítimos possuidores de 5/9 do aludido prédio por o terem adquirido com base em usucapião, declarando-se ainda total e plenamente válida a mesma escritura e ordenando-se o cancelamento de qualquer registo eventualmente feito ou que os autores venham a fazer tendo por objecto o aludido prédio ou quaisquer fracções do mesmo. Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e da reconvenção, e ampliaram a causa de pedir e o pedido, pedindo se declare nula e de nenhum efeito também a venda de 5/9 do aludido prédio que os réus I e marido efectuaram à interveniente, seja reconhecido às heranças indicadas o direito de preferência em relação à venda dos outros 4/9 e consequentemente o direito de haverem para si, nas correspondentes proporções, essa quota de 4/9 do imóvel, substituindo-se assim àquela sociedade interveniente como adquirente da mesma quota. Oportunamente, os autores procederam ao depósito da quantia de 22.940.000$00, respeitante ao preço, sisa e despesas de escritura. Em tréplica, os réus mantiveram o afirmado na contestação e impugnaram o direito de preferência que os autores se arrogam, por, sustentam, não serem os autores proprietários da quota de 5/9. Entretanto, a mencionada sociedade, admitida como parte, apresentou contestação em que impugnou e deduziu reconvenção pedindo se declare ser ela interveniente dona do prédio em causa por o ter comprado validamente e se ordene o cancelamento da inscrição G-3, ap. 01/220998 à descrição n.º 00743/150198 da Conservatória do Registo Predial de Ribeira Brava, e de toda e qualquer inscrição ou registo que os autores ou outros venham entretanto a requerer tendo por objecto o mesmo prédio. Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade deduzida, e que admitiu os pedidos reconvencionais e a ampliação do pedido e da causa de pedir, após o que foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente, satisfazendo o pedido dos autores, e que julgou a reconvenção improcedente, absolvendo os autores do pedido reconvencional. Indeferido um requerimento de esclarecimento apresentado pelos réus e interveniente, estes apelaram, tendo a Relação negado provimento à apelação e confirmado a sentença ali recorrida por acórdão de que foi interposta revista pelos apelantes, que apresentaram alegações que fizeram acompanhar de parecer do Prof. Dr. Menezes Cordeiro. Apresentadas contra alegações pelos autores, e proferido na Relação novo acórdão que indeferiu uma arguição de nulidade suscitada pelos apelantes, foi proferido neste Supremo Tribunal acórdão que concedeu a revista determinando que os autos voltassem à Relação para ser reapreciada a matéria de facto. De novo na Relação, foi proferido acórdão que julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença ali recorrida. E de novo os apelantes recorreram, interpondo a presente revista em que formularam, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Para se sustentar a manutenção da decisão já anteriormente tomada pelo acórdão da Relação anulado, refere-se no acórdão recorrido que os apelados questionaram na 1ª instância a assinatura de M, o que se mostraria pelos art.ºs 10º a 13º da réplica, o que não se compreende; 2ª - Com efeito, é a partir da base instrutória que a Relação deve apreciar essa questão, já antes suscitada pelos recorrentes no recurso em 2ª instância, e não na leitura da réplica; 3ª - De todo o modo, nos apontados artigos da réplica a assinatura de M não é impugnada, sendo claro que apenas se impugna a assinatura de sua mulher L; 4ª - Não tendo sido impugnada a assinatura em causa, a carta de doc. 204 contradiz manifestamente as respostas aos quesitos 3º, 5º, 7º e 8º da base instrutória; 5ª - Com efeito, uma vez que não foi impugnada a assinatura de M, a carta em questão é documento de prova bastante que faz decair a prova testemunhal sobre que a 1ª instância e a Relação se baseiam para considerarem provados aqueles quesitos; 6ª - Pelo que são por esta via violados os art.ºs 374º e 376º do Cód. Civil, contrariamente ao que vem decidido no acórdão recorrido; 7ª - Por isso mesmo, e nos termos do art.º 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, pode este S.T.J. conhecer do erro de apreciação de prova em que se incorre no acórdão recorrido; 8ª - A matéria de facto fixada na acção é suficiente para a ponderação e julgamento da verificação, no caso, da usucapião defendida pelos alegantes nos autos, como sustenta o Sr. Desembargador que lavrou voto de vencido; 9ª - Como resulta da resposta ao quesito 4º, a alegante I foi ao encontro de seu marido em 1969/70; 10ª - Como constitui matéria de facto assente aceite pela Relação, os alegantes I e marido adquiriram aos irmãos daquela N e mulher, O e mulher, e L e marido, respectivamente, 2/9, 1/9 e 2/9 do prédio rústico identificado nas als. C) e F); 11ª - Embora estas aquisições não tenham sido tituladas por escritura pública, mas sim por meros escritos particulares, como, no caso da compra a L e marido, se mostra pela carta junta aos autos, a alegante I e marido vieram a adquirir essas partes que compõem o prédio por usucapião, para o que foi efectuada a respectiva escritura pública de justificação, aludida na al. I), em 10 de Setembro de 1998; 12ª - A alegante I, quer directamente, quer através de R e marido, trabalhava parte do prédio em questão; 13ª - Com efeito, a alegante I trabalhou em parte do prédio até ir para França; pelo menos desde os anos 70 e até alguns anos antes da sua morte, a A trabalhou em parte do prédio; desde há cerca de 17 anos a R e marido passaram a trabalhar em parte do prédio, primeiro na companhia da A, e, após a impossibilidade física desta decorrente de doença, passaram a fazê-lo sozinhos (tudo como ficou assente pelas respostas aos quesitos 20º a 23º e nos pontos 24 a 29 do acórdão recorrido); 14ª - Ou seja, não obstante a falta de escrituras públicas exigíveis para as aquisições das partes acima identificadas, adquiridas pela alegante I e marido aos irmãos e cunhados destes, mostra-se nos autos a posse da parte do prédio em causa, por mais de 20 anos, razão pela qual se lavrou a escritura de justificação em 10 de Setembro de 1998; 15ª - Como se sustenta no douto parecer junto com as alegações na primeira revista, sendo as compras das apontadas parcelas de parte do prédio nulas, os actos exercidos sobre essa parte só podem ter por título a posse; 16ª - Por outro lado, e como se refere em 29 da matéria de facto assente fixada no acórdão recorrido, - por referência aos actos a que se reportam os n.ºs 26, 27 e 28 -, essa parte do prédio era e é trabalhada "à vista de toda a gente e sem oposição"; 17ª - Ou seja, dessa matéria de facto fixada na acção, tal como aceite pelo acórdão recorrido, resulta à evidência que a alegante I e marido iniciou a posse, de forma pública e pacífica, antes de ir para França, nos termos dos art.ºs 1261º e 1262º do Cód. Civil; 18ª - Por outro lado, os autos mostram que, após a ausência da alegante I em França, os actos que materializam a posse dessa parte do prédio, - a que se reportam os n.ºs 26 a 29 da matéria de facto dada por assente -, quer sua irmã A, quer a neta desta R e marido, cultivavam e colhiam nessa parte do prédio por indicação e a pedido desta alegante; 19ª - Ainda que pudesse haver dúvidas sobre o título justificativo da posse continuada pela irmã da alegante I e, posteriormente, por R e marido, sempre vigora a favor desta a presunção legal estabelecida no art.º 1257º, n.º 2, do Cód. Civil; 20ª - Não foi alegado nos autos que quer a A, quer a R e marido, se apossaram em nome próprio ou que esbulharam essa parte do prédio à alegante I; 21ª - Pelo que a única conclusão legal e logicamente aplicável aos factos, tal como previsto no art.º 1257º, n.º 2, do Cód. Civil, é a de que a posse continuada pelas irmã e sobrinha da alegante I o foi em nome desta; 22ª - O prazo da usucapião aplicável ao caso é o de 20 anos, tal como previsto no citado art.º 1296º do Cód. Civil; 23ª - Pelo que a única conclusão que se pode retirar da factualidade fixada nos autos é a de que a alegante I e marido usucapiram essa parte do prédio, nos termos dos art.ºs 1259º, 1260º, n.º 2, e 1296º, do Cód. Civil, na medida em que aquele prazo, iniciado antes de 1970, já havia decorrido de há muito à data em que a escritura de justificação de 10 de Setembro de 1998 foi celebrada; 24ª - Ainda que se pudesse entender haver dúvidas sobre a matéria de facto dada como assente na acção, - como se refere no voto de vencido -, a Relação deveria ter utilizado o mecanismo do art.º 712º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil; 25ª - O acórdão recorrido viola ainda, de forma clara, o princípio da inversão do ónus da prova estabelecido nos art.ºs 344º e 350º do Cód. Civil; 26ª - Com efeito, enferma ele de erro manifesto de apreciação de prova, por violação do disposto nos art.ºs 344º e 350º, conjugados com o art.º 1257º, n.º 2, do Cód. Civil, nos termos e para os efeitos do art.º 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil; 27ª - Pelo que o acórdão recorrido, ao não ter decidido pela verificação da usucapião no caso, violou manifestamente os apontados art.ºs 1252º, n.º 2, 1257º, n.º 2, 1259º, 1260º, n.º 2, 1261º, 1262º e 1296º, do Cód. Civil, e ainda as regras dos art.ºs 344º e 350º, referidos; 28ª - Neste quadro de facto e legal, deverão, a acção interposta pelos recorridos, ser julgada improcedente, e os pedidos reconvencionais, ser julgados procedentes. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais. Em contra alegações, os autores pugnaram pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes: 1º - Por óbito de A e de seu marido, S, correu termos no Tribunal da comarca da Ponta do Sol inventário pelo qual se mostra ter ela morrido no estado de casada com aquele S, tendo-lhe sucedido onze filhos, entre os quais H, O, L, N, e U, conforme declarações do cabeça de casal; 2º - Na verba 24 da descrição de bens do mesmo inventário foi relacionado o prédio "rústico no sítio da Fajã da Ribeira, freguesia da Ribeira Brava, confrontando do Norte com S, Sul com T e outros, Leste com Ribeira, e Oeste com Estrada Distrital, inscrito na matriz sob o art.º 1447 e não descrito na Conservatória do Registo Predial"; 3º - Tal prédio foi adjudicado naquele inventário ao meeiro, dito S, conforme sentença homologatória de partilha; 4º - Este faleceu, viúvo, em 25/3/1953, tendo no inventário para partilha dos seus bens concorrido à herança onze filhos, entre os quais os indicados no n.º 1º; 5º - Foi aí descrito como verba n.º 8 o prédio acima indicado; 6º - Tal prédio foi então adjudicado a filhos do inventariado, em comum, nas proporções de 2/9 para H, 2/9 para N, 2/9 para L, 2/9 para U, e 1/9 para O; 7º - No mesmo inventário, a ré I, filha do inventariado, não ficou composta nesse prédio, que tem a área de 5.245 m2; 8º - Por escritura de justificação notarial de 10 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 29 do Livro 338-C do Cartório Notarial da Ponta do Sol, os réus I e marido declararam-se donos de 5/9 do dito prédio por terem adquirido, em 1960, 2/9 a N e mulher, D, aqui autora, e 1/9 a O e mulher, P, e, em 1975, 2/9 a L e marido, M; 9º - Mais se refere nessa escritura que as referidas compras não foram tituladas por escrituras públicas, e que foram adquiridas por usucapião; 10º - Os réus I e marido não adquiriram 3/9 partes do prédio referido em 1960, como na escritura fizeram constar; 11º - O faleceu em 30/7/1957, e P, esposa deste, em 17/7/1964; 12º - O dito prédio era cultivado em parte por H, a quem couberam 2/9 partes do mesmo, e que faleceu em 17 de Maio de 1995; 13º - Sucedeu-lhe sua única filha, a ré H, que, com o marido, G, adquiriu, por compra outorgada em 9/11/1989, 2/9 partes do mesmo prédio; 14º - L, faleceu em 19/7/1996, e M faleceu em 1/11/1991; 15º - N, faleceu em 14/6/1992; 16º - A dita escritura de justificação notarial foi publicada no Jornal da Madeira em 16/9/1998, e foi proposta a acção em 16/10/1998, constando ao averbamento da dita escritura que não foi recebida comunicação de que tivesse sido impugnada, datado de 20/10/1998; 17º - Os autores registaram a favor de O e mulher, P, 1/9, a favor de N, solteiro, maior, 2/9, e a favor de L, solteira, maior, 2/9, do prédio indicado, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o n.º 00743/150190 e inscrito a favor deles em G-3; 18º - Q, registou provisoriamente o mesmo prédio a seu favor pela inscrição G-4; 19º - Os réus G e mulher não deram conhecimento aos autores do projecto de venda, preço, condições, e oportunidade da celebração da venda de 4/9 do mesmo prédio; 20º - O marido da ré I emigrou para França no fim dos anos 60, indo ela ao seu encontro em 1969/70; 21º - A ré I sempre foi conhecida e tratada pela família como ...; 22º - Pelo menos desde os anos 70 e até alguns anos antes da sua morte, a A trabalhou em parte do prédio; 23º - Desde há cerca de 17 anos, a R e o marido passaram a trabalhar em parte do prédio, primeiro na companhia da A, e, após impossibilidade física desta, decorrente de doença, passaram a fazê-lo sozinhos; 24º - A R e marido arrancaram cana de açúcar e plantaram bananeiras, que ainda hoje estão cultivadas; 25º - À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, I trabalhou em parte do prédio antes de ir para França; pelo menos desde os anos 70 e até alguns anos antes da sua morte a A trabalhou em parte do prédio; e desde há cerca de 17 anos a R e marido passaram a trabalhar em parte do prédio primeiro na companhia da A e, após impossibilidade física desta, decorrente de doença, passaram a fazê-lo sozinhos; 26º - A área cultivada do prédio é de cerca de 2.000 m2, com quase exclusivamente bananeiras plantadas e cuidadas pelos réus G e mulher e ainda por R e marido; 27º - A restante área do prédio não é agricultada; 28º - À L e ao M sucederam seus filhos, ora autores, A, B, e C, não havendo com estes outros herdeiros que com eles concorram às preditas heranças; 29º - Ao N sucedeu sua mulher, a autora D, e seu filho, o autor E, não havendo com estes outros herdeiros que com eles concorram às preditas heranças; 30º - Ao O e mulher, P, sucedeu seu filho, o autor F, não havendo com este outros herdeiros que com ele concorram às preditas heranças. A primeira questão suscitada pelos recorrentes respeita à impugnação, ou falta dela, da assinatura de M aposta na carta, dactilografada, de fls. 204, datada de 5/6/76, junta com a contestação, pela qual alguém que se subscreve com a assinatura "L" declara a uma "Maria" ter vendido, sem esclarecer o quê, e recebido o dinheiro, acrescentando que o tabelião podia pôr no nome de ..., nome este que se encontra riscado e substituído pelo nome, manuscrito, de I. Segundo os recorrentes, apenas a assinatura da L foi impugnada, e não a do marido, M, pelo que a força probatória do documento impõe resposta diversa aos quesitos 3º, 5º, 7º e 8º, tendo sido violados os art.ºs 374º e 376º do Cód. Civil. Como se sabe, este Supremo Tribunal é um Tribunal de revista, cabendo-lhe, nos termos do art.º 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, aplicar o regime jurídico adequado aos factos fixados pelas instâncias, que tem de aceitar sem os alterar salvo nas hipóteses excepcionais do n.º 2 do art.º 722º do mesmo Código, ou seja, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. É esta última hipótese que os recorrentes entendem que se verifica por, a seu ver, o citado documento, devido à falta de impugnação que afirmam ter ocorrido, ter força probatória plena nos termos do art.º 376º do Cód. Civil, força essa que não foi atendida naquelas respostas , todas de "não provado" e não de "provado", aos quesitos 3º, 5º, 7º e 8º, em que se perguntava respectivamente se "N e O chegaram com a ré I a um acordo quanto ao preço pela venda dos respectivos quinhões, tendo concretizado a compra com o envio em 1956 do dinheiro para o Brasil", se "em 1975 os réus I e marido compraram a L e marido a fracção de 2/9 partes do prédio, referido em F), procedendo ao envio para o Brasil do preço da compra", se "as compras referidas em 3) e 5) foram feitas verbalmente e através de cartas", e se "foi pela carta de 5/6/76, enviada por L e seu marido, junta a fls. 204, que a ré I concretizou com aqueles a compra dos 2/9 do prédio referido em F) àqueles pertencente". Ora, como bem se nota no acórdão recorrido, na réplica de fls. 214 e segs., - que era o local próprio para o efeito, não podendo deixar de ser atendida para a decisão e não se justificando a estranheza manifestada pelos recorrentes -, os autores impugnam não só a assinatura da L mas também a do M (conforme art.ºs 10º, onde impugnam não "a assinatura" mas "as assinaturas", a 13º), pelo que de forma alguma pode ser reconhecida razão, sobre esta questão, aos recorrentes: impugnadas as assinaturas, não pode o documento considerar-se reconhecido, pelo que não dispõe da força probatória plena que na hipótese contrária lhe atribuiria o art.º 376º do Cód. Civil, que por isso é inaplicável ao caso, cabendo aos réus, que apresentaram o documento, a prova da sua veracidade, nos termos do art.º 374º, e não ocorrendo em consequência qualquer das hipóteses em que este Supremo poderia alterar aquelas respostas. Improcedem, assim, as sete primeiras conclusões das alegações dos recorrentes. Também não lhes assiste razão quanto ao que afirmam na sua conclusão 10ª, que só por confusão se compreende. Nesta referem eles que constitui matéria de facto assente aceite pela Relação que os alegantes I e marido adquiriram aos irmãos daquela, N e mulher, M e mulher, e L e marido, respectivamente 2/9, 1/9, e 2/9 do aludido prédio. Mas não é exacto que a Relação tal tenha considerado assente, pois apenas considerou provado o que consta do n.º 8º da descrição dos factos assentes acima feita, ou seja, que os recorrentes I e marido declararam, na escritura de justificação notarial referida, tais aquisições, mas não que estas tivessem realmente ocorrido, o que até seria, ao menos em parte, impossível: é impensável a compra de 1/9 em 1960 a O, falecido em 1957. Nada há, consequentemente, a alterar aos factos dados por assentes pelas instâncias. Não obstante, sustentam os recorrentes I e marido que os factos dados por assentes são suficientes para deles se retirar a conclusão de terem adquirido por usucapião a fracção do prédio de que afirmam que eram titulares e que venderam à interveniente. Esta é a segunda questão por eles suscitada. Como se sabe, a usucapião é uma forma de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo consistente na posse desse direito mantida por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do Cód. Civil. Daí que sejamos remetidos para o conceito legal de posse, que vem referida no art.º 1251º do mesmo diploma como sendo o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Da conjugação deste dispositivo com, entre outros, o do art.º 1253º do mesmo Código, segundo o qual são havidos como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem, e com o do art.º 1290º, também do Cód. Civil, segundo o qual os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, - salvo excepção que não está aqui em causa -, resulta que a posse susceptível de conduzir à aquisição do direito por usucapião abrange dois elementos: um, o objectivo, designado habitualmente por corpus da posse, consiste na actuação de facto correspondente ao exercício do direito, e o outro, o subjectivo, habitualmente designado por animus da posse, consiste na intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. É esta posse que os recorrentes entendem resultar dos factos provados, em atenção também às presunções consagradas nos art.ºs 1252º, n.º 2, e 1257º, n.º 2, do Cód. Civil ("em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 1257º", e "presume-se que a posse continua em nome de quem a começou"). A este respeito há que ter em conta os seguintes factos assentes: O marido da ré I emigrou para França no fim dos anos 60, indo ela ao seu encontro em 1969/70; I trabalhou em parte do prédio antes de ir para França, Pelo menos desde os anos 70 e até alguns anos antes da sua morte, a A trabalhou em parte do prédio, e Desde há cerca de 17 anos, a R e o marido passaram a trabalhar em parte do prédio, primeiro na companhia da A e, após a impossibilidade física desta, decorrente de doença, passaram a fazê-lo sozinhos, Tudo isto à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; A R e marido arrancaram cana de açúcar e plantaram bananeiras, que ainda hoje estão cultivadas; Tendo o prédio a área de 5.245 m2, a área cultivada do mesmo é de cerca de 2.000 m2, quase exclusivamente com bananeiras plantadas e cuidadas pelos réus G e mulher e ainda por L e marido, não sendo a área restante agricultada. Entende-se, com Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pg. 26), que, exigindo o art.º 1263º, al. a), do Cód. Civil, para que haja aquisição de posse, além do mais, a prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, não basta a prática de um único acto isolado característico de detenção para se evidenciar a posse, sendo essencial a prática de vários actos aquisitivos, variáveis de caso para caso, ainda que mais ou menos separados no tempo, que se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, não bastando um contacto fugaz ou passageiro; importa que tais actos tenham, no seu conjunto, segundo o consenso público, um significado que implique constituírem eles o exercício de um verdadeiro poder de facto sobre a coisa, uma ligação duradoura dela a uma pessoa no sentido da subordinação do seu destino à vontade dessa pessoa. Mas também se entende que o simples facto de trabalhar num prédio rústico, sem mais, isto é, sem que se apure sequer se se tratava de trabalho independente ou subordinado, exercido durante quanto tempo e sem que se determine o destino dos frutos ou dos proventos do trabalho realizado de forma a verificar-se se o trabalhador que o executou era o beneficiário da exploração da coisa, não é suficiente para significar a existência de tal poder de facto, uma vez que trabalhar num prédio não é, só por si, exercer uma actividade por forma correspondente ao exercício de um direito real. Ora, na hipótese dos autos, apenas se provou, em relação à ré I, que trabalhou em parte do prédio antes de ir para França em 1969/70; mas não se esclareceu em que parte, - que de todo o modo não parece ser na proporção de 5/9, uma vez que mais de metade do prédio está por cultivar e a parte cultivada o foi em parte pelos réus G e mulher -, nem durante quanto tempo, como seria necessário para, constatando-se eventualmente a sua repetição, se poder sustentar que o trabalho em causa integrou prática reiterada de actos aquisitivos; nem se esclareceu que tipo de trabalho, - embora seja de presumir, por presunção natural, que se trataria de trabalhos agrícolas por o prédio em causa ser um prédio rústico -, nem se apurou se ficava para ela com o produto desse trabalho, nomeadamente por este consistir, porventura, não só em amanho da terra, cultivo, plantação ou sementeira, mas também em colheita para ela própria, apesar de terem sido oportunamente articulados pelos réus, a este respeito, factos que foram levados à base instrutória, pois tais factos não ficaram provados. Ignora-se, por isso, se o trabalho da I no prédio era independente, para ela própria, ou subordinado, como podia ser por haver outros proprietários, - os primeiros réus -, esses sim, cujo direito de propriedade e posse era indiscutível, pelo que o trabalho da I podia ser com ordem ou autorização ou por tolerância deles, da mesma forma que podia ser com ordem ou autorização ou por tolerância dos próprios autores ou seus antecessores, não representando então posse dela própria; não foi sequer indicada nem apurada a parcela do prédio em que a I trabalhava, pelo que podia afinal ser a mesma em que trabalhavam os primeiros réus e por estes possuída; não se provou quanto tempo o trabalho da I durou, podendo ter sido executado durante apenas dias, semanas, ou meses, não tendo durado sequer um ano agrícola nem abrangendo a colheita, pelo que igualmente não se mostra a reiteração necessária para ocorrer a posse. Ou seja: do facto de se ter dado por provado que trabalhou no prédio em causa, em parte que até podia ser minúscula, não resulta que o trabalho que nele executou fosse de molde a criar uma relação duradoura entre ela e o prédio ou 5/9 dele e que se tenha verificado o exercício, pela ré I, de um verdadeiro poder de facto sobre ele, necessário para fazer funcionar a favor dela a presunção do n.º 2 do art.º 1252º, citado, que igualmente não pode funcionar a favor dela porque, como ficou assente, após a saída da I para França foram outras pessoas que, trabalhando no mesmo prédio durante largo período, se colocaram, - isto a admitir que tenham trabalhado na mesma parcela em que a I trabalhara, o que também se ignora -, em situação de facto que lhes permitiria beneficiar daquela presunção, tanto mais que a ré I e marido não conseguiram demonstrar que essas pessoas trabalhavam em seu nome ou em sua representação (respostas negativas ou restritivas aos quesitos que abrangiam essa matéria). Donde que a posse que os réus I e marido se arrogam não se possa presumir com base naquele dispositivo, uma vez que, subsistindo dúvida sobre se a posse foi exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem, a presunção não os beneficia, mas, quando muito, apenas àquelas outras pessoas (A, R e marido) que exerciam o poder de facto sobre o prédio. E não pode, ainda por outro motivo: é que, não se podendo considerar, pelos motivos expostos, o trabalho levado a cabo pela ré I no prédio antes da sua partida para França como integrando actos de posse por ela exercida, sempre ficaria sem se saber se foi ela ou outrem quem iniciou a posse do prédio porventura exercida na data da escritura de justificação notarial, pois a tal respeito nada ficou apurado, e a posse exercida mediante o trabalho das outras pessoas aludidas teria de ser a mesma da I, exercida nomeadamente sobre a mesma parcela ou na mesma proporção, para se poder afirmar que foi esta quem a começou, caso contrário constituiria uma nova posse. Ora, aquele n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa, mas desde que tenha sido o iniciador da posse, sendo esse o sentido da referência ao n.º 2 do art.º 1257º, que sujeita o funcionamento da presunção de continuidade à condição de se tratar do possuidor que começou a posse. Não tendo a ré I conseguido fazer a prova de ter sido ela a autora do acto constitutivo da posse exercida à data da escritura de justificação, não pode consequentemente beneficiar das presunções em causa, mesmo que se devesse considerar que aquelas outras pessoas trabalhavam na mesma parcela em que a I trabalhara, pelo que, não tendo sido provado, ao contrário do que os recorrentes sustentam, que a A e a R actuaram em representação ou em nome dela, por sua indicação ou a seu pedido, não lograram eles demonstrar que, após a sua ida para França, tenha continuado a ser ela possuidora do prédio na proporção que se arroga, durante o prazo de vinte anos necessário nos termos do art.º 1296º do Cód. Civil para que a usucapião ocorra. Acresce que a presunção do n.º 2 do art.º 1257º, como resulta do n.º 1 deste artigo, pressupõe que, se a posse não se encontrar a ser efectivamente exercida, pelo menos se mantenha a possibilidade de continuação da actuação correspondente ao exercício do direito. Ora, emigrados os réus I e marido para França e não tendo eles sequer conseguido provar que a A e a R e marido ficaram a trabalhar na parcela em que a I antes trabalhara pessoalmente, não se pode concluir pela possibilidade de continuação (a admitir que o anterior trabalho da I no prédio apresentasse tais características) de actuação correspondente ao exercício do direito, o que também afasta o funcionamento desta presunção. Tanto basta para se concluir não se poder considerar verificada a usucapião a favor dos réus I e marido. E, quanto à pretensão dos recorrentes de recurso ao disposto no n.º 4 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, não está dentro dos poderes deste Supremo, como Tribunal de revista nos termos já indicados, sindicar a não utilização, pela Relação, dos poderes nele a ela conferidos, apenas podendo exercer censura sobre o uso que as Relações façam dos poderes de anulação das decisões sobre matéria de facto verificando se ocorrem os pressupostos legais desse uso. Assim, e como são apenas estas as questões suscitadas pelos recorrentes, é manifesto que não lhes pode ser reconhecida razão. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 1 de Junho de 2004 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |