Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A223
Nº Convencional: JSTJ00031042
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARROLAMENTO
OPOSIÇÃO
RECURSO
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199610150002231
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9530391
Data: 04/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Arrolamento é acto preparatório de qualquer acção destinada a fazer reconhecer o direito a bens que estão em poder de terceiro.
II - A oposição a ele faz-se por recurso, quando se quer provar a ilegitimidade do requerente ou falta do justo receio de extravio ou dissipação; por embargo, quando se pretende contestar os fundamentos da providência ou reduzi-la aos seus justos limites.
III - O ónus da alegação e prova, na fase do decretamento do arrolamento recai sobre o requerente; no embargo, ao embargante.