Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031042 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO OPOSIÇÃO RECURSO EMBARGOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610150002231 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9530391 | ||
| Data: | 04/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Arrolamento é acto preparatório de qualquer acção destinada a fazer reconhecer o direito a bens que estão em poder de terceiro. II - A oposição a ele faz-se por recurso, quando se quer provar a ilegitimidade do requerente ou falta do justo receio de extravio ou dissipação; por embargo, quando se pretende contestar os fundamentos da providência ou reduzi-la aos seus justos limites. III - O ónus da alegação e prova, na fase do decretamento do arrolamento recai sobre o requerente; no embargo, ao embargante. | ||