Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1856
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DA ARBITRAGEM
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ200309250018567
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2720/02
Data: 01/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I - O requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral em processo de expropriação por utilidade pública dá inicio ao processo judicial;
II - Se não houver sido requerida a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto, em conformidade com o artigo 58º do Código das Expropriações, o julgamento caberá ao juiz singular;
III- Donde: mesmo que o valor da arbitragem exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação, caberá ao juiz singular o julgamento da matéria de facto, se o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de arbitragem, não solicitar a intervenção do tribunal colectivo.
IV- Na situação contemplada na conclusão anterior, suscitando-se conflito negativo de competência em razão do valor da arbitragem, entre um juízo cível e uma vara cível, é o juízo cível o competente para o julgamento do recurso de arbitragem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em processo de expropriação por utilidade pública, foi interposto recurso da decisão de arbitragem, perante o 3º Juízo Cível da comarca do Porto.
Este julgou-se incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa do processo às Varas Cíveis da mesma comarca.
Também aí, o Senhor Juiz - o da 6ª Vara, à qual o processo foi distribuído - se declarou incompetente.
Os recorrentes/expropriados agravaram deste despacho; mas sem êxito, já que a Relação do Porto confirmou a decisão da Vara, no sentido da sua incompetência, em razão da matéria.

2. É deste acórdão que voltam a agravar os expropriados para o Supremo Tribunal de Justiça - recurso julgado admissível com fundamento em oposição de dois acórdãos da Relação do Porto, sobre a mesma questão de direito. (Texto mandado juntar, com nota de trânsito, fls. 169; e artigo 754º-2, do Código de Processo Civil).

3. Como já decorre do exposto, a questão a decidir é a de saber se, para o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem em processo de expropriação por utilidade pública, são competentes os Juízos Cíveis, ou antes, as Varas Cíveis, quando o valor da causa exceda o valor da alçada da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, pela parte recorrente, no acto de interposição do recurso (1).

4. O conflito aberto tem a sua fonte com a entrada em vigor do novo Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº. 168/99, de 18 de Setembro (2).
Até essa altura, cremos, era pacífica a aceitação da competência dos tribunais de estrutura singular, para esta espécie de processos, perante a redacção do artigo 56º do anterior Código das Expropriações (Decreto-Lei nº.438/91, de 9 de Novembro; e 56º, 73º e 74º, do Código de 76) que correspondem ao vigente artigo 58º.

5. O problema surge, efectivamente, a partir do que dispõe este artigo 58º do Código de Expropriações de 1999:
«No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil». (Sublinhámos os dois aspecto que relevam especificamente da questão).
A previsão da intervenção do tribunal colectivo, a requerimento do recorrente da decisão arbitral, não tem precedente nos Códigos de 76 e de 91, constituindo uma inovação que está, como se disse, na base do conflito que agora se levanta.
A inovação não encontra qualquer explicação nos trabalhos parlamentares que conduziram à aprovação da Proposta de Lei nº. 252/VII que aprovou o Código (3).
É também a primeira vez que o Supremo Tribunal de Justiça se debruça sobre a matéria em questão.

6. Observemos a melhor maneira de a resolver.
Comecemos por salientar o que dispõem os artigos 97º, 99º e 106º, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), a propósito da competência das varas cíveis, dos juízos cíveis e do tribunal colectivo:
Nos termos do artigo 97º, nº. 1, al. a):
«Compete às varas cíveis ... a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo».
Aos juízos cíveis compete, por seu turno, segundo o artigo 99º: «Preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível».
Ao tribunal colectivo compete, por sua vez, conforme indica o aludido artigo 106º: «Julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada ...».

7. O recurso da arbitragem expropriativa por utilidade pública, não corresponde a uma categoria pura de "acções declarativas", como as define o artigo 4º-2, do Código de Processo Civil.
Mas pode caber ainda nesse conceito, quando se trata de abrir a via judicial comum, para permitir jurisdicionalizar a actuação administrativa dos árbitros na fixação do valor do bem expropriado, possibilitando a qualquer das partes - o expropriante e o expropriado - o acesso à tutela judicial efectiva para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, no dizer do artigo 20º-1, da Constituição da República, que artigo 7º da LOFTJ, retoma.
Há uma afectação da arbitragem á jurisdição, cabendo sem esforço, o recurso que da respectiva decisão possa interpor-se, no conceito mais largo de «acções declarativas» ou de « processos de natureza cível» de que falam as duas normas transcritas da LOFTJ.
Aliás, sendo como é o processo expropriativo, uma forma de processo especial, o Código de Processo Civil, também acaba por reconhecê-lo, no preceito do artigo 463º-1.

8. Segundo o transcrito artigo 58º do novo Código das Expropriações, a atribuição de competência às varas cíveis (para preparar e julgar as acções cíveis) depende de dois requisitos fundamentais.
Primeiro: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada da Relação.
Segundo: que a intervenção do tribunal colectivo tenha sido efectivamente requerida, no acto de interposição do recurso.
Está objectivamente verificado o aspecto do valor da arbitragem - superior ao valor da alçada da Relação. (Fls. 146).
Pondere-se, então, o segundo aspecto: só a requerimento do recorrente (de qualquer dos recorrentes) a intervenção do tribunal colectivo poderá ter lugar.
Não é suficiente a atribuição estática de competência às varas cíveis, ou a simples previsão da susceptibilidade de ser requerida a intervenção do colectivo.
É necessário, por razões adiante explicadas, a formulação do requerimento para a intervenção efectiva do julgamento da matéria de facto pelo colectivo.
A letra e o espírito da nova lei distinguem claramente a potência e o acto.
E por razões, que são pragmáticas, de economia e celeridade processual, reporta ao acto de intervenção do colectivo e não à potencialidade (previsional) dessa intervenção.

9. Aprofundemos, como enunciámos, a explicação deste aspecto.
Compreende-se o interesse no julgamento da matéria de facto pelo colectivo. Trata-se da fixação do valor do bem expropriado, que reveste natureza de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, como é jurisprudência pacífica.
O que não é de estranhar. A prova pericial visa a percepção ou apreciação de factos, por meio de peritos (artigo 388º do Código Civil), pessoas habilitadas com conhecimentos técnicos, sendo a força probatória das suas respostas apreciada livremente pelo tribunal (artigo 389º do Código Civil).
Sendo assim, então, o artigo 58º, quer que o recorrente diga, no requerimento de recurso da arbitragem, que pretende o julgamento da matéria de facto com intervenção do tribunal colectivo, quando o valor da causa exceda o valor da alçada da Relação, para que melhor se avalie do grau e qualidade daquela percepção.

10. O facto é a vida, a realidade palpável que se olha e se avalia por referência a outras realidades de idêntico nível, densidade e acesso de cognição empírica.
Naturalmente o conhecimento ôntico deste conjunto referencial é, presuntivamente, melhor assegurado por um tribunal colectivo do que por um tribunal singular.
Era por isso que o velho Estatuto Judiciário, apostando nesta mais valia de conhecimento, prescrevia no artigo 35º-1: «O julgamento de questões da facto nas acções cíveis de valor superior à alçada do tribunal de comarca compete ao tribunal colectivo».
Preocupação que vinha do Código de Processo Civil de 39, que o de 61 manteve. (Artigo 646º-1).
Tratava-se de um princípio de oficiosidade, automático, relativamente à intervenção do tribunal colectivo, explicado pelo pendor intrínseco da melhor garantia de qualidade no apuramento do facto, especialmente em causas de valor mais elevado.
E é natural que assim fosse!

11. Afirmação que, neste passo, nos leva a reportar um pouco de história, sobre o aspecto em estudo e que ajuda a compreender o preceito do artigo 58º, em questão.
A partir da reforma de 85, o carácter absoluto da aludida oficiosidade de intervenção do colectivo no julgamento da matéria de facto, entrou em declínio. Porventura mal, a nosso ver!
O artigo 1º do Decreto-lei nº. 242/85, de 9 de Julho, mantendo embora o princípio da oficiosidade, deu nova redacção ao nº. 2 do artigo 646º, excluindo as acções não contestadas.
Princípio que viria a ser gravemente atingido, a partir de 95, quando as audiências passaram a poder ser registadas em gravação magnética.
A vaga tecnológica da Sociedade de Informação chegou à Justiça. E ainda bem, se a chegada não fosse precipitada! E foi-o, neste aspecto, porque não se fez a gestão da cultura da mudança!
Afastou-se o que havia de bom no sistema anterior, sem se terem assimilado, em meios humanos, técnicos e logísticos, as possibilidades abertas por novos processos audiovisuais.
Na sequência das alterações legislativas introduzidas no processo civil, pelo Decreto-Lei nº. 375-A/99, de 20 de Setembro, quanto ao julgamento da matéria de facto, passou-se à regra geral de intervenção do juiz singular, condicionando-se a intervenção do colectivo, ao requerimento de alguma das partes (nº.1 do artigo 646º, redacção dada por aquele diploma de 99).
Mas, logo em 2000 (não havia decorrido um ano!), com o Decreto- Lei nº. 183/2000, de 10 de Agosto, se alteraram as regras, tendo o nº. 1, do artigo 646º, alcançado nova redacção - a actual:
«A discussão e o julgamento da causa são feitos com a intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido». (Seguem-se as três excepções do nº. 2).

12. A resenha que acaba de fazer-se não tem outro sentido que não seja destacar a desconsideração que as sucessivas leis do processo têm vindo a fazer, relativamente à intervenção do tribunal colectivo, quer em razão de uma alegada simplificação processual, quer pela utilização de meios tecnológicos substitutivos, ou assim considerados.
A nosso ver, porém, sem grandes resultados e com custos agravados - em tempo e em dinheiro - tudo revertido em grave dano para o principio da imediação e da oralidade da prova, pela ausência da vantagem dirigida à justiça material que se alcança com a palavra directamente pronunciada, ouvida e avaliada pelo julgador colegial, falada e cruzada, por ele e pelo seu interlocutor ...
A percepção vivida do facto, que atrás se referiu, a nosso ver, saía reforçada, quando a matéria era apreciada directamente a três, em forma de imediação cruzada do olhar, do escutar e do observar o conjunto - fórmulas de aquisição de convicção e motivação judiciárias que os meios audiovisuais não suprem, ou, por enquanto, não suprem, ao mesmo nível.
Enfim, se é certo que o julgador tem que aplicar a lei (artigos: 206º da Constituição; 4º-1 da LOFTJ; 3º-1 e 4º-1 e 2, do EMJ; e 8º do Código Civil), certo é também não parecer adequado que seja remetido, na dimensão criativa da decisão, para uma posição silenciadora e acrítica sobre a bondade e justeza da lei, quando a aplica, ou seja, no momento da concreta realização do direito.
Tudo por dizer, que a limitação gradual da intervenção do tribunal colectivo, insere-se numa lógica que - queira-se, ou não - é a que tem traçado o caminho legislativo, especialmente a partir de 85, acentuando-se, depois, em 95/96, até hoje.
Suprimiu-se a regra geral da oficiosidade de intervenção do colectivo, no âmbito comum do processo civil;
Admitiu-se a sua intervenção quando pedida por ambas as partes;
E mesmo assim com as excepções contidas nas três alíneas do nº. 2, do artigo 646º, do Código de Processo Civil.

13. Não se foi tão longe, no âmbito especial do processo expropriativo.
Só que, ainda aqui, na linha da mencionada tendência limitadora da intervenção do tribunal colectivo, condicionou-se, cumulativamente, a sua intervenção, quer a certo valor fixado pela decisão de arbitragem, quer à solicitação do recorrente no acto de interposição do recurso dessa decisão.
Em resumo: no processo civil, em geral, o critério decisivo de intervenção do colectivo deixou de ser objectivamente o valor da causa em litígio, mas a manifestação da vontade das partes (das duas partes), requerendo a intervenção; no processo especial de recurso da arbitragem expropriativa, bastará, aí, a solicitação de uma só das partes.
Bem ou mal foi esta a concepção a que aderiu o legislador (pontos 11 e 12), na filosofia de contenção de intervenção do tribunal colectivo no julgamento da matéria de facto - quer no processo civil, em geral; quer no processo especial de recurso da decisão de arbitragem na expropriação por utilidade pública de que estamos a tratar.
São estas as coordenadas essenciais do sistema, na vertente que move o discurso em desenvolvimento.

14. É, por isso, altura de regressarmos ao que vinha sendo desenvolvido.
Bem ou mal, como se acentuou, a regra do nosso direito processual civil passou a ser a da intervenção do juiz singular no julgamento da matéria de facto, salvo acordo das partes (4).
Mas também se concluiu que, no âmbito do recurso da decisão de arbitragem em processo de expropriação por utilidade pública, rege a matéria uma norma especial, e como tal, prevalecente sobre o regime regra estabelecido pelo artigo 646º-1, do Código de Processo Civil.
Ou seja, explicitando de forma mais exaustiva, a norma especial do artigo 58º transcrita, exige o requisito do requerimento de intervenção do colectivo pelo recorrente, no acto de interposição do recurso - norma especial, segundo o artigo 7º-3, do Código Civil, que afasta as regras gerais reguladoras de idêntica matéria, nomeadamente, as contidas nos artigos 110º-4, 512º-1, 646º-1, todas do Código de Processo Civil.
É essencial, desde o principio, a afectação do recurso à jurisdição competente, determinando-se a estrutura processual - singular ou colectiva - de intervenção na preparação e julgamento do recurso de arbitragem que se lhe afecta.

15. No caso, não ocorreu este pedido, na ocasião apropriada a essa determinação.
Nenhuma das partes requereu a intervenção do colectivo (fls. 147).
Por isso tem que seguir-se a regra geral do juiz singular.
O colectivo foi afastado pela evolução legislativa atrás sintetizada, que conduziu ao corolário do juiz singular. Removida a intervenção oficiosa (do Estatuto Judiciário e dos Códigos de 39 e 61), o tribunal não pode mais substituir-se às partes, impondo-lhes aquela intervenção.
Uma palavra mais sobre este aspecto.
Ao afastar a intervenção automática da intervenção do tribunal colectivo no julgamento da matéria de facto, em causas de certo valor, a opção do legislador foi confiar à parte (ou ambas as partes) a avaliação do interesse da intervenção colegial, e pedi-la, sendo caso, em tempo certo.
No processo expropriativo, como vimos, basta a manifestação de vontade de uma das partes - a que recorre, sem estar dependente do acordo da outra.
A intervenção fica dependente da vontade expressa e escrita da parte requerente, na altura que recorre. («No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o recorrente deve ... requer a intervenção do tribunal colectivo ...» - artigo 58º transcrito).
Aqui, o processo especial, impõe que o recorrente, quando recorre, solicite logo, a intervenção do tribunal colectivo, para daí em diante se determinarem e desenvolverem os passos processuais que supõem o julgamento colegial da matéria de facto.
Não estamos numa situação paralela à do artigo 512º-1, do Código de Processo Civil, de abertura de instrução probatória clássica do processo, elaborado que tenha sido, o questionário.
Ao contrário, no processo civil em geral, a intervenção do colectivo depende do requerimento de ambas as partes, conforme dispõe o artigo 646º-1.
É elementar entenderem-se assim as coisas, quer quanto à disponibilidade de qualquer das partes no recurso de arbitragem avaliar do seu interesse, e, por aí, poder pedir a intervenção do colectivo; quer quanto à oportunidade processual de fazer essa avaliação, sob pena de precludir a eventualidade e a faculdade correspondentes, se o não fizer.

16. Consequentemente, os recorrentes não podem reagir, contra uma solução, ora precludida, e de que dispuseram, mas não pediram, na altura própria, na forma que a lei lhes facultava, quando interpuseram o recurso da decisão arbitral proferida no processo de expropriação.
Sibit imputat!

17. Termos em que se decide negar provimento ao agravo, determinando-se a competência do 3º juízo cível, da comarca do Porto, para conhecer do recurso da decisão arbitral, proferida no processo de expropriação por utilidade pública donde emerge o presente agravo.
Custas pelos agravantes.

Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
_____________
(1) Lembre-se, em reflexão de pendor lateral, e sobre a natureza particular deste conflito, que ele vem suscitado, entre Juízo e Vara. Daí que possa não constituir, em bom rigor, um verdadeiro problema de incompetência judicial negativa, porque esta pressupõe uma acção intentada num tribunal impróprio (ou um recurso dirigido a um tribunal que não aquele onde devia ter sido interposto), não tendo lugar quando, dentro do respectivo tribunal, intervém no processo um órgão jurisdicional inadequado (um juiz singular, um colectivo de juízes privativos da vara, do "mesmo tribunal") .
Este aspecto é tratado e desenvolvido pelo Professor Alberto dos Reis, no Volume IV, Comentário, páginas 474. Como a ele, e em idêntico sentido, também se refere o Conselheiro Salvador da Costa: «No que concerne à competência em razão do valor, dela só se pode falar em sentido pouco rigoroso, certo que o valor constitui, afinal, um elemento integrante de um dos pressupostos do recurso em razão da hierarquia ou uma condição de funcionamento de um tribunal de estrutura singular ou de um tribunal de estrutura colectiva». - Os Incidentes da Instância, páginas 302, 2ª edição, 1999, edição Almedina. Posição que retoma a páginas 230 do seu trabalho sobre "A injunção e as conexas acção e execução" - 3ª edição, 2003 - Almedina.
(2) Na jurisprudência, para além dos dois acórdãos que estão nos autos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sublinhamos o acórdão da Relação do Porto, de 27 de Fevereiro de 2003, publicado na CJ XXVII-I, páginas 200/205, que decidiu no sentido da competência dos juízos cíveis, salvo se tiver sido requerida a intervenção do tribunal colectivo e o valor da causa for superior à alçada da Relação, caso em que serão competentes as varas.
(3) Diário da Assembleia da República, 2º Suplemento, nº. 45, de 18 de Março de 1999, páginas 1250 (22) e seguintes. (Exposição de Motivos).
(4) O próprio legislador o confessa no preâmbulo do Decreto-Lei nº. 183/2000, de 10 de Agosto quando num amontoado de considerações, sem qualquer ordenação, diz a certa altura.« Na sequência da última alteração legislativa, em sede de intervenção do juiz singular na fase de julgamento, esta passa a regra geral, condicionando-se a intervenção do tribunal colectivo ao acordo das partes».
Devendo o acordo partir das duas partes, pode suceder que a parte a quem a intervenção do colectivo não interesse, bloqueie a intervenção, comprometendo, por essa via, um princípio estruturante do processo civil - o da igualdade de armas, assim impedindo a outra parte de a usar, se nela tiver interesse.