Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17/09.0PECTB.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário : I - Parecerá pouco compreensível que num mesmo ordenamento jurídico o processo civil ponha à disposição das partes um duplo grau de jurisdição, e em processo penal o recurso e o processo penal - sobretudo analisado numa a perspectiva garantística se baste com um só grau de recurso.
II - Porém, pondo de lado o facto de mesmo no próprio processo civil a matéria dos recursos e, em especial, o chamado princípio do duplo grau de jurisdição de mérito estar hoje sujeito também a revisão e não reiterado na demonstração da diferenciação da lógica interna dos recursos (no processo civil vigora ainda o princípio do pedido e a total disponibilidade do processo pelas partes), a verdade é que, no processo civil, vigoram regras que permitem atenuar as consequências nefastas de uma longa duração do processo: assim, desde logo, na determinação das consequências (v.g., os juros de mora) mas, mais ainda, tal como sucede no vigente CPC nacional, a tramitação dos recursos é também diferenciada, sendo admissível que, em certos casos, os recursos apenas tenham efeito meramente devolutivo e, portanto, não produzam o efeito suspensivo, sendo, assim, a sentença provisoriamente executiva.
III - Ora, tal não poderá obviamente suceder no processo penal: nem o arguido inocente é devidamente salvaguardado de um repetir de juízos desnecessários, nem a condenação e os efeitos preventivos que se querem actuados pela aplicação da pena são compensados.
IV - Com a alteração introduzida ao regime de recursos penais, no caso de decisões de tribunal colectivo e no caso de o recurso versar exclusivamente matéria de direito, passou a ser admitido o recurso per saltum para o STJ; no caso de o recurso versar sobre matéria de facto, o recurso é interposto para o Tribunal da Relação (no caso de um eventual cúmulo de recursos, uns versando somente matéria de direito, outros abrangendo também matéria de facto, serão julgados conjuntamente perante o Tribunal da Relação).
V -Na redacção inicial do C.P.P. a decisão do tribunal colectivo apenas era susceptível de ser impugnada em termos de direito para o STJ.
VI -Da decisão do Tribunal da Relação há a possibilidade de se interpor um novo recurso para o STJ. Para obviar a uma eventual repetição desnecessária de juízos, em sede de recursos, o legislador socorreu-se de um mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do STJ, a que denominou de «dupla conforme» sempre que a decisão do Tribunal da Relação fosse uma decisão absolutória que confirmasse decisão de primeira instância, ou se fosse uma decisão condenatória que confirmasse decisão de primeira instância por crime não punível com pena superior a 8 anos, nestes casos ficaria precludido o acesso ao STJ. Neste esquema de tramitação de recursos, poderiam aceder ao STJ, tendo sido exercitado o recurso em matéria de facto, os casos em que se verificasse uma controvérsia nas decisões antecedentes e os casos de condenação por crime grave (pena superior a 8 anos).
VII - Por qualquer forma, a regra imperativa do conhecimento pela Relação, e só por esta, das decisões do tribunal singular nunca foi objecto de qualquer controvérsia na doutrina ou na jurisprudência e muito menos atraiu a atenção do legislador. Na prática a gestão de todo o sistema de recursos nos Tribunais Superiores foi alterado pelas inovações introduzidas cuja grande preocupação, embora não explicitada, foi o de criar condições para o controle da matéria de facto nos julgamentos de tribunal colectivo.
VIII - Os riscos inerentes a uma tal concepção são, quanto a nós, evidentes e a existência de um duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto é um factor acrescido de insegurança do sistema. Na prática o que se pretendia não era um recurso como forma de sindicar os vícios da decisão recorrida, ou um "recurso remédio", mas sim um recurso que era uma forma encoberta de uma nova reapreciação da matéria de facto decidida pelo tribunal colectivo, isto é, de um segundo julgamento.
IX - A tentação de conseguir a alteração, numa outra instância, da decisão que não é favorável provoca uma insegurança na definição do direito que, por forma alguma, é compensada com eventuais benefícios. A possibilidade da existência de dois juízos diferentes sobre a mesma matéria de facto não abona sobre a fiabilidade do sistema sendo certo que no tribunal de recurso é postergado o princípio da mediação e a percepção da prova produzida é feita indirectamente com referência à produzida na primeira instância que se encontra devidamente documentada.
X -Aliás, é patente a contradição do legislador que mantém o tribunal colectivo considerando que a colegialidade e a composição são uma garantia reforçada de uma avaliação fiável da prova produzida e das garantias dos cidadãos mas que, por outro lado, numa manifestação de desconfiança, introduz o recurso em termos de matéria de facto de tal decisão. E, saliente-se, que esse recurso tem por base a mesma prova que foi produzida perante o tribunal colectivo. Ao menos que o legislador tivesse a coerência patente na reforma de processo civil em que a sindicância da matéria de facto pelo tribunal superior tem por contraposição a decisão de juiz singular.
XI -E neste contexto que aparece a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 que, em relação à matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador "restringir o recurso de segundo grau perante o STJ aos casos de maior merecimento penal, substituindo-se, no artigo 400.°, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas."
XII - Tal propósito, por alguma forma redutor, omite, por um lado, o esforço no sentido de afirmar a função nomofilática do STJ, a que se refere Medina de Seiça quando alude a uma função de defesa já não da lei, ou da norma positivamente encarada, mas do próprio direito e da intenção de justiça que o constitui.
XIII - O disposto no art. 400.º, n.º l, al. e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.° l al. c) do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos.
XIV - No caso vertente, tal condicionalismo não existe, pelo que se determina a rejeição por inadmissibilidade do recurso interposto – arts. 420.°, n.° l, al. b), e 414.°, n.° 2, do CPP.
Decisão Texto Integral:

                                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O arguido AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que o condenou na pena de um ano e três messes de prisão pela prática de um crime de estupefaciente previsto e punido nos termos do artigo 25 do Decreto Lei 15/93 Nos termos do art. 77 do C.Penal, foi o arguido condenado na pena única de vinte e um meses prisão.

            Em sede de primeira instância o mesmo arguido foi condenado como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231°, n. ° 2, do C6digo Penal, na pena de três meses de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. ° 86°, n. ° 1, al. c), com referencia aos arts. Nº 1, als p) e s) e 3°, n. ° 6, al c), todos da Lei n. ° 5/2006, de 23/2, na redacção que the foi dada pela Lei n. ° 17/2009, de 16/5, na pena de um ano e três meses de prisão.Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de dezassete meses de prisão.

As razões de discordância do recorrente encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1.° - Atento aos factos apurados pelo Tribunal “a quo" e aos elementos que devem presidir à escolha da medida da pena, constantes nos art. 50º; 70º; 71.°; 72.° e 73.° todos do Código Penal, deveria a pena aplicada ao arguido ser igualou próximo do limite mínimo legal - 1 ano - pelos crimes pelos quais foi condenado.

2.° - E com efeito a pena aplicada naqueles limites, deverá ser suspensa na sua execução.

3.° - Tanto mais, que o arguido desde a altura dos factos teve um comportamento exemplar sempre colaborando com a justiça.

4.° - E assim, em concreto e como se demonstrou não existe um tão elevado grau de ilicitude e de dolo na actuação do arguido, como ficou decidido no Douto Acórdão recorrido.

5. ° - Pois, não resultou provado que o arguido agiu segundo qualquer plano previamente delineado, antes parece claro ter ele actuado por força de um comportamento anormal, em virtude da sua toxicodependência.

6.° - Ora, o Tribunal lia quo" ao dar como provados os factos que integram os tipos de crimes, aplicou-lhe a pena de 21 meses de prisão efectiva.

7.° - No entanto, o Tribunal não teve em conta as atenuantes mencionadas e até de certo modo as desprezou, o que assim, a atender-se ás circunstâncias atenuantes levaria necessariamente a que a pena de prisão a aplicar fosse igual ao mínimo legal permitida para estes tipos de ilícitos criminais, ou seja, de 1 ano.

8. ° - E Aliás, no caso concreto, e ao contrário do Doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, deve ser aplicado ao aqui jovem arguido, o regime especial para jovens, pois, permite-se admitir um juízo de prognose favorável à reinserção social do aqui atenuação especial favorável á reinserção social do arguido, como decorrência de uma atenuação especial

9º - De modo que, nos termos do art.º 50.0 do Código Penal, a aplicação da pena nos moldes peticionados, deveria a mesma ser suspensa na sua execução.

10º - Atendendo, que os crimes cometidos foram tão-somente um lamentável percalço da sua vida, cujo bom comportamento e aceitação e respeito pelos valores ético-socias são indiscutíveis.

11º - Ademais, a manutenção da sua prisão, agora ao lado de homicidas, traficantes, burlões e todo o tipo de marginais que fazem parte do mundo das nossas cadeias, em nada poderá ser benéfico para o aqui arguido.

12º - Face ao que a suspensão da execução da pena de prisão seria a mais adequada e proporcional ao caso em apreço.

13º - E se tal suspensão da execução da pena de prisão não fosse por si só suficiente para satisfazer os interesses ético-sociais, e finalidades de punição-­art.º 50º nº 2 do Código Penal - ainda assim a suspensão deveria e poderia ser acompanhada de sujeitar o aqui arguido a alguma ou algumas obrigações, deveres ou regras de conduta, destinados a reparar o mal do crime - art 51.0 e 52.0 do Código Penal.

14º - Assim, o arguido-recorrente não pede a sua absolvição, atendendo à verdade provada, aliás, com o seu auxílio, mas pede, porque assim se fará justiça, e confiando ao Alto critério de Vossas Excelências:

A) A redução substancial da pena de prisão para o mínimo legal permitida para estes tipos de ilícitos criminais, ou seja, de 1 ano atendendo ao circunstancialismo referido e às atenuantes.

B) e ainda a suspensão de execução da mesma pena

15º _ Ao julgar de forma diversa daquela aqui defendida, o Tribunal recorrido não aplicou devidamente as normas referidas do Código Penal.

Termina pedindo que o Acórdão seja alterado de acordo com o ora explanado com as suas inerentes consequências.

                     Respondeu o Ministério Publico advogando a improcedência do recurso.

    Nesta instância igual entendimento foi subscrito pelo ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto.

                                        Os autos tiveram os vistos legais.         

                                                          *

                                                 Cumpre decidir.

            Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

1. No dia 16 de Setembro de 2009, pelas 22 horas, BB e CC encontravam-se nas "Docas", nesta cidade, na companhia do arguido DD.

2. A dada altura, o arguido DD convidou-os para irem até sua casa, ao que aqueles acederam.

3. Quando já se encontravam, junto da residência do arguido DD, sita da Rua de …, n.º …., nesta cidade, este pediu o telemóvel ao BB para fazer uma chamada, a que este acedeu, entregando-lhe o telemóvel de marca Nokia, modelo 5700 PR, com o n.º de série …, no valor de 210 €.

4. Então, o arguido DD entrou dentro de casa com o telemóvel, só regressando cerca de 10 minutos depois, dizendo que o telemóvel havia caído na sanita, o que sabia não ser verdade.

5. E não mais entregou o telemóvel ao BB.

6. O arguido DD agiu de forma livre, consciente e deliberadamente ao actuar da forma supra descrita, fazendo seu o telemóvel que lhe havia sido entregue pelo BB apenas para efectuar uma chamada e que, portanto, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

7. No dia 5 de Outubro de 2009, pelas 4 horas, EE e FF encontravam-se no cruzamento da Rua Mouzinho Magro com a Rua de S. Jorge, nesta cidade, quando o arguido DD, conhecido pelo nome de DD, aproximou-se deles tendo pedido um cigarro ao BB, ao que este lhe respondeu que não fumava.

8. Então o arguido DD entabulou conversa de circunstância com o BB, enquanto que o FF, que se encontrava a falar a telemóvel, se afastou alguns metros daqueles.

9. Uma vez que o BB já tinha conhecimento que o arguido DD normalmente procedia daquela forma com o intuito de vir a conseguir retirar ou fazer entregarem-lhe telemóveis, escondeu o seu telemóvel de Marca Nokia, modelo Express Music, no valor de 149 €, no interior de uma meia que trazia vestida.

10. Enquanto isso, o arguido DD continuou a falar com o BB e convidou-o a irem a sua casa para lhe mostrar uns CDs, ao que o BB recusou.

11. Após tal resposta, de imediato o arguido DD agarrou o BB num dos braços, com força, enquanto que na outra mão empunhou uma navalha de pequenas dimensões, e disse-lhe "dá-me imediatamente o telemóvel".

12. Mas, também de forma repentina, o BB desferiu um muro na face do arguido DD, o que fez com que este o largasse.

13. Então o BB e o FF, que entretanto se apercebeu do que estava a suceder, começaram a correr na direcção da Esquadra da Polícia de Segurança Pública, sendo seguidos pelo arguido DD.

14. Porém, pouco depois, o telemóvel do BB cai da meia onde o havia escondido, ficando no chão.

15. E o arguido DD apanha-o e, saindo daquele local, leva-o consigo.

16. O BB não recuperou, posteriormente, o seu telemóvel.

17. O arguido actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, conseguindo fazer seu o telemóvel de BB, que na fuga deixou cair o seu telemóvel e não regressou atrás para apanhá-lo com receio do que o arguido DD lhe pudesse fazer caso o apanhasse, deixando que este o apanhasse e o fizesse seu, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

18. No dia 18 de Outubro de 2009, pelas 0 horas e 1 minuto, na Praça Camões, nesta cidade, GG avistou um indivíduo, cuja identidade não foi apurada, que se encontrava perto do arguido DD.

19. Enquanto que o GG trocava algumas palavras com aquele primeiro, o arguido DD pediu-lhe que enviasse uma mensagem pelo telemóvel, indicando-lhe o número destinatário e o teor da mensagem.

20. O GG acedeu ao pedido e enviou-lhe tal mensagem, continuando a falar com aquele outro indivíduo.

21. Cerca de dois minutos depois, quando o GG já se preparava para prosseguir o seu caminho, o arguido DD pediu-lhe o telemóvel para fazer um telefonema.

22. Ao que GG acedeu, tendo-lhe entregue o seu telemóvel de marca Nokia, modelo 5130 Express Music, no valor de € 90.

23. Após efectuar a chamada, o arguido DD guardou o telemóvel do GG

Belo no bolso e disse-lhe que se podia ir embora, afirmando de seguida "se fores à policia ou disseres a alguém, estás fodido porque quando te encontrar dou-te uma grande sova. Eu sou cigano e não tenho medo de ti".

24. O GG ainda insistiu com o arguido DD para que lhe devolvesse o telemóvel, mas este apenas retirou o cartão do telemóvel e entregou-lho, reafirmando novamente que lhe daria uma sova.

25. Então, o GG com receio do arguido acabou por sair daquele local.

26. O GG não recuperou, posteriormente, o seu telemóvel.

27. O arguido DD agiu de forma livre, consciente e deliberadamente ao actuar da forma supra descrita, fazendo seu o telemóvel que lhe havia sido entregue pelo GG apenas para efectuar uma chamada e que, portanto, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

28. Actuou ainda de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo ainda que as expressões por si proferidas eram aptas a causar medo e inquietação no GG e actuou querendo isso mesmo.

29. No dia 2 de Novembro de 2009, pelas 23 horas, na Rua …, em frente ao n.º …, nesta cidade, o arguido DD abordou HH, que por ali passava a pé, e pediu-lhe o telemóvel para enviar uma mensagem.

30. Ao que este acedeu, tendo entregue ao arguido DD o seu telemóvel de marca Samsung, no valor de 70 €.

31. De posse do telemóvel, o arguido entrou da sua residência não mais devolvendo o referido aparelho.

32. O HH não mais recuperou o seu telemóvel.

33. O arguido DD agiu de forma livre, consciente e deliberadamente ao actuar da forma supra descrita, fazendo seu o telemóvel que lhe havia sido entregue pelo HH apenas para enviar uma mensagem e que, portanto, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

34. No dia 5 de Novembro de 2009, pelas 12 horas, na Rua de Santiago, nesta cidade, o arguido DD aproximou-se de II.

35. Uma vez junto deste, o arguido DD desfere-lhe uma pancada com força nas costas do II, ao mesmo tempo que lhe tira o computador de marca Acer, modelo 5620, que este trazia debaixo do braço.

36. E proferindo a expressão "este agora é meu", o arguido DD abandonou aquele local a correr.

37. O referido computador portátil havia sido adquirido pelo II pelo preço de 150 €, através do programa E/Escolas, embora o mesmo tenha um valor comercial de cerca de 400 €.

38. O computador acabou por ser recuperado pela Polícia de Segurança Pública, dias mais tarde, no decurso da investigação realizada no presente processo.

39. O arguido actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, ao actuar da forma descrita, conseguindo fazer seu computador portátil, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

40. No dia 9 de Novembro de 2009, pelas 21 horas, o arguido DD aproximou-se de JJ e de KK quando estes circulavam na Rua Dadrá, nesta cidade.

41. Então o arguido DD disse ao JJ para se deslocar com ele até sua casa a fim de lhe entregar um telemóvel que tinha retirado a um conhecido daquele.

42. Ao que o JJ recusou, tendo-se afastado daquele local na companhia do KK.

43. Cerca de 5 minutos depois, o JJ circulava, já sozinho, pela Rua Diogo da Fonseca, nesta cidade, quando é abordado, novamente, pelo arguido DD que lhe pede para fazer uma chamada com o telemóvel daquele.

44. Uma vez que o JJ recusou tal pedido, o arguido DD pediu-lhe então para o deixar enviar uma mensagem.

45. Uma vez mais o JJ recusa, dando a desculpa que não tinha bateria.

46. Então, o arguido DD pede-lhe para lhe mostrar o telemóvel.

55. No dia 10 de Novembro de 2009, pelas 19 horas e 15 minutos, o arguido DD abordou LL quando este passava em frente à sua residência, sita na Rua …, n.º …, nesta cidade, e pediu-lhe que lhe emprestasse o telemóvel para mandar uma mensagem, ao que este acedeu, entregando-lhe o seu telemóvel de marca Nokia e, modelo 5130, com o n.º de série …, no valor de 89,90 €.

56. Assim que o arguido DD se viu na posse do telemóvel disse, de imediato, ao LL para desaparecer dali e que se contasse o sucedido o matava, após o que entrou na sua residência.

57. O LL continuou a insistir, junto da porta da residência do arguido, para que este lhe devolvesse o telemóvel, pelo que, passado algum tempo, o este veio à porta de casa, e deitando para o chão o cartão do telemóvel disse-lhe que saísse dali senão partia-o todo e matava-o.

58. O LL acabou por sair daquele local, não tendo mais recuperado o telemóvel.

59. O arguido DD actuou de forma livre, deliberada e consciente ao proceder da forma supra descrita, fazendo seu o telemóvel que lhe havia sido entregue pelo LL apenas para enviar uma mensagem e que, portanto, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

60. Actuou ainda de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo ainda que as expressões por si proferidas eram aptas a causar medo e inquietação no LL e actuou querendo isso mesmo.

61. No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 3 horas e 30 minutos, o arguido DD abordou MM quando este passava em frente à residência daquele, sita na Rua ..., n.º …, nesta cidade, e pediu-lhe para este lhe emprestar o telemóvel para fazer uma chamada.

62. O MM acedeu ao pedido, entregando ao arguido DD o seu telemóvel de marca LG, modelo KS 360, no valor de 124,90 €.

63. Assim que o arguido DD ficou na posse do referido telemóvel, entrou na sua residência, não mais saindo.

64. O MM não mais recuperou o seu telemóvel.

65. O arguido DD actuou de forma livre, deliberada e consciente ao proceder da forma supra descrita, fazendo seu o telemóvel que lhe havia sido entregue pelo MM apenas para enviar uma mensagem e que, portanto, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

66. O arguido DD é consumidor habitual de substâncias estupefacientes, nomeadamente de heroína e haxixe, encontrando-se dependente do consumo de heroína.

67. E como não tem meio de custear esse seu vício, entregou os objectos conseguidos mediante a prática dos factos supra descritos, a pessoas variadas, de identidade não apurada e designadamente ao arguido AA dois dos atrás referidos telemóveis, a troco de dinheiro.

68. No dia 5 de Novembro de 2009 e logo após o arguido DD ter retirado o supra referido computador portátil de marca Acer, conforme supra se descreveu, este dirigiu-se a casa do arguido AA e perguntou-lhe se queria comprá-lo.

69. Após regatearem o preço, o arguido AA acabou por comprá-lo pelo valor de 20 €.

70. E, posteriormente, o arguido AA entregou à arguida NN, sua mãe, o referido computador portátil, sabendo esta que o seu filho o havia adquirido ao arguido DD e admitindo como possível que este último tenha acedido à respectiva posse através de acto ilícito típico contra o património.

71. O arguido AA actuou de forma livre, deliberada e conscientemente ao adquirir o referido computador portátil pelo preço de 20 €, admitindo como possível que o arguido DD tenha acedido à respectiva posse através de acto ilícito típico contra o património e actuou conformando-se com essa possibilidade.

72. A arguida NN actuou de forma livre e consciente, conformando-se com a mencionada possibilidade de o referido computador portátil ter chegado à posse do arguido DD mediante facto ilícito típico.

73. Em data não determinada, o arguido AA adquiriu ao arguido DD a arma de fogo longa, com 119 cm. de comprimento total, de calibre 12, marca Fias Sabatti, com o n.º …, com dois canos sobrepostos de alma lisa, com 75, 5 cm. de comprimento cada, que se encontra registada em nome de OO, já falecido.

74. Tal arma de fogo havia chegado à posse do arguido DD por lhe ter sido entregue por uns indivíduos de raça cigana não identificados.

75. Em data não concretamente determinada, o arguido AA entregou a referida arma à arguida NN, sua mãe.

76. Em data não concretamente determinada, mas que se situa em meados do mês de Agosto de 2009, o arguido AA pediu ao arguido PP para guardar em sua casa essa mesma arma ao que este acedeu, tendo levado a arma para sua casa e tendo-a escondido no interior do seu quarto, local onde ainda se encontrava no dia 19 de Novembro de 2009.

77. Na sequência dos factos praticados pelo arguido DD acima descritos, este foi abordado por agentes da Polícia de Segurança Pública na Rua de Santa Maria, nesta cidade, no dia 17 de Novembro de 2009, pelas 18 horas.

78. Uma vez no interior da esquadra e como medida de segurança, foi efectuada uma revista ao arguido e verificou-se que este tinha consigo heroína com o peso liquido de 0,040 gramas, que destinava ao seu consumo, e cannabis (resina), vulgo haxixe, com o peso liquido de 11,870 gramas, que destinava em parte ao seu consumo e outra parte para trocar por heroína.

79. No dia 19 de Novembro de 2009, pelas 9 horas, os Agentes QQ, RR e SS, da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco realizaram uma busca à residência do arguido AA e de TT, sita na Rua …, n.º …, nesta cidade.

80. No decurso desta diligência, foi encontrado no quarto do arguido uma munição de calibre 7,65 mm., uma munição de calibre 6,35 mm., uma embalagem com sementes da cannabis, com o peso bruto de 0,63 gramas, que pertenciam ao arguido AA

81. Nesse mesmo dia, pelas 10 horas e 15 minutos, os mesmos agentes da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco realizaram uma busca à residência da arguida NN, sita na Rua …, n.º …, nesta cidade, à qual tem acesso o arguido AA e onde ainda guarda alguns dos seus pertences.

82. No decurso desta diligência, foi encontrada na cozinha cannabis (resina) com o peso líquido de 38,895 gramas.

83. Foi ainda encontrado, no quarto sito no rés-do-chão, um cinturão para transportar cartuchos, contendo 12 cartuchos de 12 mm..

85. Actuou o arguido PP de forma livre, consciente e deliberada, conhecendo as características da supra descrita arma, sabendo que não a poderiam deter e actuaram querendo isso mesmo.

86. Actuaram ainda os arguidos AA, DD e NN de forma livre, consciente e deliberada, conhecendo as características da supra descrita arma, bem como das munições supra descritas, sabendo que não as poderiam deter e actuaram querendo isso mesmo.

89. O arguido DD actuou de forma livre, consciente e deliberadamente, ao deter a cannabis consigo, destinando uma parte ao seu consumo e outra parte para trocar por heroína, bem sabendo que se tratava de substância estupefaciente.

90. O arguido DD actuou sempre bem sabendo que as suas condutas atrás descritas eram proibidas e punidas pela lei.

91. O arguido AA actuou sempre bem sabendo que as suas condutas atrás descritas eram proibidas e punidas pela lei.

92. A arguido NN actuou sempre bem sabendo que as suas condutas atrás descritas eram proibidas e punidas pela lei.

93. O arguido PP actuou sempre bem sabendo que a sua conduta atrás descrita era proibida e punida pela lei.

*

Factos provados além da acusação pública:

O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, no caso concreto com recurso a vigilância electrónica, desde 20/11/2009, AA viveu com ambos progenitores até aos seis anos de idade, altura em que os pais se separaram. Continuou a residir com a mãe e avô maternos e por posterior decisão judicial passou a viver períodos alternados com cada um deles e a irmã ficou entregue aos cuidados dos avós paternos.

A dinâmica e estrutura familiar em que efectuou o seu processo são problemáticas, salientando-se disfuncionalidade na relação entre os seus elementos, ausência de regras e hábitos de vida estruturados. Esta instabilidade é agravada pelos problemas do foro psiquiátrico da progenitora, que tem vindo a assumir uma posição de demissão do seu papel parental e incapacidade de imposição de normas que lhe permitam organizar um modo de vida socialmente enquadrado.

Relativamente ao progenitor, vem exteriorizando preocupação face ao processo de desenvolvimento do arguido, verificando-se alguma afectividade ainda que assuma uma figura pouco vinculativa e de ténue autoridade.

O jovem apresenta um percurso académico irregular, pautado pelo absentismo e abandono escolar aos quinze anos de idade, tendo concluído u 8° ano de escolaridade, Não prosseguiu qualquer formação ou actividade ocupacional,

Sem controlo parental consistente, iniciou precocemente o consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas, assumindo um modo de vida marginal passando a identificar-se com grupos de jovens conotados com práticas delinquentes. Foi alvo de intervenção tutelar e regista o primeiro contacto com o sistema de justiça penal aos 16 anos de idade, permanecendo 15 meses em prisão preventiva; neste processo foi condenado numa pena de três anos de prisão, por vários crimes de roubo, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova.

Após a sua libertação, AA reintegrou o agregado familiar da mãe e avô materno, passando a residir em casa deste localizada na zona medieval de Castelo Branco, zona conotada com delinquência. Passou a procurar colocação laboral, cursos de formação profissional e procurou apoio na segurança social de forma a reorganizar a sua vida. Sem respostas positivas e imediatas, apenas regista um período de 2 a 3 meses de ocupação laboral num call centre. Debatendo-se com dificuldades em satisfazer as necessidades básicas, viveu um período de instabilidade pessoal, reaproximou-se de um grupo de pares com características delinquentes e envolveu-se noutro processo judicial pelo crime de roubo. 

Sem rectaguarda familiar de suporte, encetou uma relação afectiva com uma jovem de 16 anos, único elemento afectivo de referência, residindo com a mesma numa casa emprestada, propriedade de sua mãe, com fracas condições de habitabilidade. Não exercia qualquer ocupação remunerada e sobrevivia do apoio económico esporádico e irregular dos pais e avô.

À data dos factos objecto dos presentes autos, AA frequentava o Curso de Formação de Adultos, com o objectivo de alcançar o 9° ano de escolaridade; demonstrava motivação em concluir esse ciclo de escolaridade, mantinha-­se assíduo e com um comportamento dentro das normas estabelecidas, actividade que constituía uma forma de facilitar a sua inserção laboral no sentido de conseguir autonomia financeira.

O seu quotidiano não obedecia a qualquer outra rotina estruturada, praticando um estilo de vida sem regras e com maior predisposição para desenvolver relações e influências anti-sociais. Relativamente ao consumo de estupefacientes e desde que esteve preso, manteve uma evolução positiva perante esta problemática. Neste momento, considera ser consumidor esporádico de drogas ditas leves.

Cumpria a execução de regime de prova no âmbito da suspensão de execução de pena em dois processos (n°s 10/07.7GHCTB e 96/07.4PBCTB, ambos do 3º Juízo do Tribunal de Castelo Branco). Apesar de existirem alguns indicadores de mudança comportamental, expressos na procura de alternativas de colocação laboral ou formação profissional, prevalecia urna frágil adesão às entrevistas que decorriam do Plano de Reinserção Social e a identificação com indivíduos associados a comportamentos delituosos.

Desde que retomou a frequência do Curso de Formação de Adultos, já no decurso da medida de coacção que cumpre nos presentes autos, prevê-se que conclua com êxito, na primeira quinzena de Junho de 2010, o 9° ano de escolaridade. Segundo a coordenadora do curso, AA tem revelado motivação, empenho pessoal, elevadas capacidades de aprendizagem e uma adequada relação com todos os docentes, funcionários e colegas.

Tem permanecido no agregado familiar do progenitor e madrasta, esta última considerada elemento estabilizador na organização do seu quotidiano familiar e na sua própria estabilidade pessoal, notando-se no arguido a ausência desta há cerca de dois meses.

Tem algumas dificuldades em perspectivar a sua vida futura, evidenciando sobretudo a necessidade de conseguir uma alternativa laboral que lhe permita garantir autonomia financeira atentas as frágeis condições familiares com que pode contar no seu processo de reinserção social.

Tem desenvolvido grande esforço pessoal para cumprir o confinamento a que se encontra sujeito bem como o cumprimento de horários na frequência do curso de Formação de Adultos.

Remete o seu envolvimento no presente processo judicial para as condições vivenciais na altura e manifesta preocupação pelo desenvolvimento da sua situação jurídica, tendo em conta que estão pendentes duas suspensões da execução de penas de prisão, receando a ameaça de lhe vir a ser aplicada pena de prisão efectiva.

São conhecidos ao arguido AA os seguintes antecedentes criminais:

 - Foi condenado, por acórdão transitado em julgado, de 06.06.2008, transitado em 19.11.2008, por factos praticados em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, integrantes de quatro crimes de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;

- Foi condenado, por acórdão transitado em julgado, de 03.02.2009, transitado em 05.03.2009, por factos praticados em 09.07.2008, integrantes de um crime de roubo e um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Quanto ao arguido DD, a situação económica era considerada precária, mas garantia a satisfação das necessidades básicas do agregado. 

A mãe é o suporte afectivo privilegiado para o arguido, que adopta uma atitude mais compreensiva e tolerante, em detrimento do pai, mais sancionatório.

Iniciou o percurso escolar no ano lectivo de 1994/95, na Escola EB 1, da sua residência. Sofreu três retenções, justificadas por dificuldades de aprendizagem e, absentismo, tendo abandonado sem concluir o 3.° ano de escolaridade, no ano lectivo de 1999/2000.

No seu decurso, foi referenciado como educado e respeitador.

Fez experiências profissionais esporádicas em feiras, ajudando familiares na venda ambulante, na agricultura, em trabalhos sazonais e na construção civil.

Com a idade dos 11 anos, o contacto e a ligação a um grupo de pares de características pró-delinquenciais com vivências de risco ligado a consumos de droga, motivaram-no para o consumo abusivo de todo o tipo de drogas. Tal situação terá ocorrido num período em que a gestão do seu quotidiano era feita de forma autónoma e conduzida de forma contrária às orientações socioculturais da sua etnia.

Neste contexto, DD estruturava o seu dia-a-dia em função de actividades de grupos de jovens que, como ele, se encontravam desocupados, passando o seu quotidiano a ser polarizado na toxicodependência. bem como. na procura de meios para assegurar o comportamento aditivo.

Em Setembro de 2004, deu entrada no Centro Educativo Santo EE no Porto, em cumprimento de medida cautelar de guarda em regime fechado. Aqui revelou capacidade de auto-controlo, sendo colaborante face às orientações educativas. Integrou o sistema de ensino do 1.° ciclo e frequentou actividades polivalentes e pré-profissionalização, nas áreas de Arte, Vida Quotidiana, construção civil, Espaços Verdes e Carpintaria, com avaliação positiva.

O percurso de vida desregrado do arguido, aliado à condicionante aditiva e à envolvência em condutas socialmente desajustadas, implicaram um primeiro contacto com o sistema jurídico-penal e penitenciário em 2007, tinha então 18/19 anos de idade. Foi, por várias vezes, encaminhado para o CRI de Castelo Branco, para tratamento, ao qual nunca chegou a aderir.

No processo n.º 302/04.7PBCTB, 1.° juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, sujeito a regime deva. A suspensão da execução da pena foi revogada por o arguido não ter cumprido as regras inerentes.

Iniciou o cumprimento de pena em 31 Janeiro de 2008. Em 06/08/2008, foi concedida a liberdade condicional ao arguido, até o termo da pena, ocorrido em 30/09/2008.

Socialmente, o arguido era referenciado corno ligado aos consumos de drogas e a actividades ilícitas, tendo integrado um grupo de pares associados a problemáticas anti-sociais.

Durante o período de acompanhamento em liberdade condicional, DD revelou alguma desvalorização face às obrigações impostas na sentença que lhe concedeu tal benefício, sendo que, em termos pessoais, manteve grande instabilidade, relacionada com a problemática que lhe está associada.

Mantinha a residência com os progenitores, não havendo qualquer controlo ou supervisão da sua conduta. A situação sócio-familiar e habitacional é considerada precária, mas com capacidade para satisfazer as necessidades básicas do agregado.

Em termos familiares, há proximidade entre os membros, suporte, mas também algumas fragilidades na sua dinâmica, próprias da cultura a que pertence. Em termos laborais, o percurso manteve-se muito irregular ou quase inexistente.

Face à toxicodependência, manteve uma atitude de desvalorização, tornando o acompanhamento do CRI de Castelo Branco inviável.

Transferido do EPR de Castelo Branco deu entrada no E.P. de Leiria em Novembro de 2009, ao longo da sua estada tem apresentado uma atitude de adaptação às normas instituídas.

Manifesta preocupação relativamente à sua situação processual, justificando o facto desta ter ocorrido num período de intensificação de consumo de drogas, de ausência laboral e, consequentemente, de dificuldades económicas. Acresce ainda a sua imaturidade e desorganização que caracterizava o seu quotidiano e que era consequência do seu envolvimento em grupos de pares com práticas anti-sociais.

O arguido aparenta reconhecer que o período de prisão preventiva é encarada como um meio de se afastar dos anteriores pares, que, a manter-se, implicaria o agravamento da sua situação de vida aos vários níveis, servindo a mesma para efectuar a necessária reflexão sobre a sua conduta passada e a forma menos responsável como se organizava.

No sentido de minimizar as lacunas apresentadas ao nível da aquisição de competências pessoais e académicas, está motivado para dar início ao ensino no próximo ano lectivo. Apresenta um comportamento concorde, bem como um relacionamento interpessoal ajustado com os pares e figuras de autoridade.

Confrontado com factos similares aos que deram origem ao presente processo, denota suficiente interiorização no desvalor da sua conduta.

Quanto à problemática da toxicodependência, segundo o psicólogo clínico que acompanha, o arguido está também com acompanhamento psiquiátrico e toma de metadona. Foi-nos confirmada a sua adesão com avaliação positiva.

Caso continue nesta instituição, tem assegurado o tratamento, podendo oportunamente integrar o Programa de Apoio a Reclusos Toxicodependentes, em funcionamento no EP.

O arguido EE reconheceu a maioria da factualidade que lhe foi imputada em sede de acusação pública, e pediu desculpa, em audiência, aos ofendidos BB, EE, UU, II, JJ, LL e MM.

São conhecidos ao arguido DD os seguintes antecedentes criminais:

- Foi condenado, por sentença transitada em julgado, datada de 22.01.2007, transitada a 06.02.2007, por factos praticados em 15.05.2004, integrantes de um crime de furto simples e de um crime de furto qualificado, nas penas de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, sujeita a regime de prova, e na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €6, 00;

 - A dita suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, tendo o arguido cumprido prisão datando o fim da pena de 30 de Setembro de 2008.

A arguida NN nunca exerceu qualquer profissão remunerada, vivendo a expensas dos rendimentos do seu pai, que consigo reside, e consistentes em rendas, no valor  de cerca de  €180, 00, na pensão de  reforma  e vencimento do  seu pai  e na pensão de  sobrevivência  atribuídas a este, por óbito da  sua  mulher  e mãe da  arguida.

Possui o 9º  ano  de escolaridade.

São conhecidos  à  arguida NN  os seguintes antecedentes criminais:

  - Foi  condenada, por  sentença  transitada  em julgado, datada  de 29.01.2007,  transitada  a 26.02.2007, relativamente  a factos  praticados  a 27.05.2005, integrantes  de um crime  de  injuria  agravada, p. e p. pelo art. 181º,  do C.Penal,  na pena de  multa de 70  dias, à  taxa  diária de €4, 50, já  extinta;

  - Foi  condenada, por  sentença  transitada  em julgado, datada  de 10.03.2008,  transitada  a 24.04.2008, relativamente  a factos  praticados  a 29.09.2006, integrantes  de um crime  de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do C.Penal,  na pena de  multa de 85 dias, à  taxa  diária de €4, 00, já extinta.

Relativamente ao  arguido PP os pais separaram-se quando contava sete anos, tendo o arguido passado a coabitar com o pai e a madrasta. PP manteve-se nesta situação até aos seus quinze anos, idade com que foi retirado ao progenitor, devido a intervenção por parte da comissão de protecção de crianças e jovens de castelo branco. O arguido foi vítima de maus-tratos e agressões pela madrasta, tendo sido considerado um menor em situação de risco. Nesta sequência, foi entregue aos cuidados da mãe, com quem vive desde então. Frequentou o infantário, tendo posteriormente iniciado o percurso escolar na idade própria. Ao longo da frequência do 1.0 ciclo do ensino básico, passou a apresentar alterações de comportamento e absentismo às aulas, segundo o próprio considera, devido a problemas familiares que culminaram com a então separação dos pais.

Completou o 6.° ano de escolaridade, tendo sido, posteriormente, inserido numa turma de Pief - programa vocacionado para casos de abandono escolar, na escola Afonso de Paiva. Não chegou a efectuar qualquer progresso, vindo a abandonar a escolaridade, por vontade própria, aos 17 anos.

Permaneceu sem ocupação durante algum tempo, período durante o qual o arguido passou a ingerir bebidas alcoólicas e a consumir produtos estupefacientes. Paralelamente, passou a relacionar-se com pessoas conotadas com condutas socialmente desviantes, tendo o arguido, neste contexto, também ele estabelecido contactos com o sistema judiciário.

PP iniciou a frequência de um curso de formação profissional de cabeleireiro, no passado mês de Maio, cuja duração está prevista para cerca de um ano e meio. A conclusão deste curso confere-lhe a equivalência ao 9.° ano de escolaridade e a certificação profissional respectiva.

O arguido vive com a mãe e uma irmã. A mãe, com 43 anos de idade, está a frequentar um curso de formação profissional de cozinha. A irmã, VV, tem 16 anos e frequenta o mesmo curso do arguido. PP tem urna irmã mais velha que já se autonomizou e constituiu agregado familiar próprio.

A condição sócio económica do agregado é precária. A mãe do arguido é beneficiária do rendimento social de inserção no valor mensal de 285,00 euros, sendo esta a receita mais significativo do agregado familiar. Pagam de renda 150,00 euros mensais.

O relacionamento familiar apresenta-se actualmente mais coeso. O arguido considera que as dificuldades económicas que a família tem vivido têm, de alguma forma, contribuído para unir e reforçar os laços de afectividade entre os elementos do agregado.

A mãe do arguido considera que este tem vindo a estabilizar o seu comportamento, abandonou o grupo de pares problemático com que se relacionou e iniciou "namoro" com uma jovem que apresenta um comportamento adequado, sob o ponto de vista pessoal e social a qual tem vindo a exercer um ascendente positivo sobre o arguido.

PP apresenta actualmente um modo de vida mais organizado. Frequenta o curso de formação profissional durante a semana, ocupando os tempos livres com a namorada e os novos amigos que foi conquistando fora do anterior círculo de amigos.

O arguido tem sido acompanhado pela comissão da dissuasão da toxicodependência, tendo abandonado o consulta de estupefacientes.

O arguido tem vindo a assumir uma postura de maior maturidade e responsabilidade. Mostra-se actualmente receptivo à mudança e motivado para consolidar as iniciativas já realizadas nesse sentido, das quais se destacam o abandono do consumo de estupefacientes e a adequação a um modo de vida socialmente mais normativo.

PP apresenta um raciocínio mais crítico, assumindo a sua intervenção no presente processo. Refere que, neste momento, assumiria tuna postura diferente tendo em conta os danos que o actual processo que causou a nível pessoal e à família.

O arguido manifesta-se receptivo para em caso de condenação, cumprir urna medida na comunidade.

Este arguido reconheceu a factualidade  que lhe  vem imputada  na acusação pública.

São conhecidos  ao arguido PP  os seguintes antecedentes criminais:

  - Foi  condenado, por acórdão transitado  em julgado, datado  de 03.02.2009,  transitada  a 24.04.2009, relativamente  a factos  praticados  a 11.08.2008, integrantes  de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do C.Penal,  na pena de 7  meses de prisão, suspensa  na sua  execução pelo período de  um ano, mediante a obrigação  de inscrição e frequência  de um curso  técnico-profissional.

Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:

Além dos  que  estão  em contradição com os  assentes e daqueles que  se  encontram prejudicados  pela resposta   dada  a outros, não  se  provou:

66. O arguido DD encontrava-se dependente do consumo de  haxixe.

67. Os objectos conseguidos mediante a prática dos factos supra descritos  foram, na sua  totalidade, entregues ao arguido AA, pelo arguido DD, também a troco de haxixe.

68. O arguido DD explicou ao arguido  AA  como havia conseguido obter o referido computador portátil de marca Acer.

70. O arguido AA entregou à arguida NN, sua mãe, o referido computador portátiI para esta o guardar e esta  sabia que  o arguido DD o tinha conseguido por o ter roubado.

71. O arguido AA actuou de forma deliberada e sabia  que o referido portátil tinha chegado à posse do arguido DD mediante facto ilícito típico e actuou querendo isso mesmo.

72. A arguida NN actuou de forma deliberada e sabia que o referido portátil tinha chegado à posse do arguido DD e, posteriormente, do seu filho, mediante facto ilícito típico e actuou querendo isso mesmo.

73. O arguido AA adquiriu ao arguido DD cinturão com 12 cartuchos com de calibre 12 mm, pertencentes  à arma de fogo longa, com 119 cm. de comprimento total, de calibre 12, marca Fias Sabatti, com o n.º …, com dois canos sobrepostos de alma lisa, com 75, 5 cm. de comprimento cada.

75. Em data não concretamente determinada, o arguido AA entregou a referida arma à arguida NN, sua mãe, para esta a guardar.

78. O  arguido DD  destinava  parte  do cannabis com o peso liquido de 11,870 gramas à troca por  dinheiro.

82. A cannabis (resina) com o peso líquido de 38,895 gramas, encontrada  na casa  sita  na Rua  …, n.º …, em Castelo Branco,  era  pertença do arguido AA, aí se encontrando a pedido deste arguido e com o conhecimento e consentimento da arguida NN, que assim guardava tal substância.

83. O cinturão para transportar cartuchos, contendo 12 cartuchos de 12 mm., encontrados na casa  sita  na Rua  …, n.º …, em Castelo Branco,  era  pertença do arguido AA e aí tinha  sido guardado pela arguida NN.

84. O arguido AA destinava a cannabis ao seu consumo e para ceder a outras pessoas a titulo oneroso.

87. O arguido AA actuou de forma livre, consciente e deliberadamente, ao deter a cannabis consigo, que guardava em casa da sua mãe, destinando uma pequena parte ao seu consumo e o restante à cedência a título oneroso e gratuito, bem sabendo que se tratava de substância estupefaciente e conhecendo as sua características psicotrópicas.

88. A arguida NN actuou de forma livre, consciente e deliberadamente, ao guardar em sua casa a cannabis pertença do arguido AA, seu filho, bem sabendo que se tratava de substância estupefaciente e conhecendo as suas características psicotrópicas

 Questão previa-Admissibilidade de recurso

 A questão da admissão do presente recurso está directamente relacionada com a interpretação dos artigos 400 nº1 alínea e) e 432 do Código de Processo Penal tema sobe o qual já tivemos ocasião de nos pronunciar referindo que:

-Sobre o sistema de recursos em processo penal constante da redacção inicial do Código de Processo Penal começou a gerar-se uma suspeição de ineficiência patente na motivação apresentada pelo Secretário de Estado da Justiça em relação á alteração introduzida pela Lei 59/98 (Confrontar Revista Portuguesa de Direito Criminal Ano VIII Pag 63).

Explicitando as razões pelas quais se alterava o regime de recursos do Código de Processo Penal afirmava-se que as soluções iniciais do respectivo Código privilegiavam os objectivos de celeridade e efectividade do duplo grau de jurisdição e se caracterizavam pela linearidade quase esquemática dos princípios e, ainda, por uma forte sensibilidade às conexões entre o processo e a organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, ou de revista alargada exprimiam um singular compromisso entre a teoria e as exigências práticas.

Lapidarmente, afirmava o mesmo responsável legislativo que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência postulada pela redacção inicial do mesmo Código tinha ficado aquém das expectativas. A explicação apresentada pelos críticos situar-se-ia na circunstância de, por dificuldades de aplicação, se ter tomado manifesta a erosão de alguns princípios, de que eram exemplo, nomeadamente: “a precarização dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, pelo seu estatuto tende a alhear da matéria de facto, ainda que na fórmula mitigada que o Código perfilha; a incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, por regra, sobre objecto diferente (os primeiros, sobre recursos interpostos do tribunal singular e os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri);  a indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em ultima instância; a debilitação de garantias, com a reduzida aplicação de institutos instrumentais, como são os relativos à renovação a prova: à oralidade e à presença efectiva dos intervenientes processuais; o enfraquecimento da função real e simbólica o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem comete decidir, em ultima instância, sobre a “lei e o direito”.

Se o esquema dos recursos proposto pela versão inicial do Código de Processo Penal enfermava de tais patologias a alteração legislativa introduzida era apregoada como portadora de um alto grau de aperfeiçoamento e consubstanciadora da descoberta de soluções em que se congregava um boa amálgama dos melhores princípios. É, assim, que se referia que,” com as mesmas alterações, se restitui ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri; ressalva-se a ideia da tramitação unitária que deixa, no entanto, de corresponder à configuração de um único modelo de recurso; faz-se um uso discreto do princípio da dupla conforme, harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade; admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância; assegura-se um recurso efectivo em matéria de facto; estabelece-se a possibilidade de o recurso ser julgado em conferência quando, não houver lugar a alegações orais e não for necessário renovar a prova; altera-se o regime do recurso para uniformização da jurisprudência, valorizando as ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial.»

Mais claro nas razões da alteração regime de recursos foi o Presidente da Comissão, Professor Germano Marques da Silva, que, ao justificar a bondade das reformas, e perante a Assembleia da República, adiantou como principais justificações, que:

a)         - No projecto apresentado na Comissão para discussão partiu-se do princípio de que não é aceitável que o regime dos recursos em processo penal possa ser mais restrito do que os recursos em processo cível

b)         - O sistema vigente em sede de recursos podia e devia ser aperfeiçoado porque “não satisfaz ninguém” razão de tal não satisfação é de que a actual organização judiciária não permitia ainda que os tribunais colectivos adquirissem o prestígio que é pressuposto do regime de recursos vigentes e não é previsível que o adquira a médio prazo.

c)         - A confiança na qualidade da justiça realizada em primeira instância é sempre relativa.

d)         - Igualmente era convicção do mesmo Professor de que a aspiração generalizada dos meios jurídicos era a possibilidade do registo e prova produzida na audiência de julgamento e que esse desejo está intimamente relacionado com a quebra da confiança na qualidade da Justiça administrada em primeira instância. Acrescia, ainda, na sua perspectiva, o facto de a conflitualidade entre os diversos sujeitos processuais entre magistrados e advogados, ser muito aguda.

Argumentação linear, afastada de grandes elaborações jurídicas, tem sobre si o ónus de arrancar de juízos de valor subjectivos, das impressões pessoais dos membros da Comissão e de uma incorrecta compreensão dos conceitos.

Em relação ao argumento mais bem elaborado e fundamentado da equiparação do sistema de recursos estamos inteiramente em sintonia com José Damião da Cunha quando referia que a interposição de um novo grau de recurso em matéria de facto não pode deixar de constituir um gravame nos propósitos de celeridade e economia processual. Solução tanto mais discutível, quanto ao acto formal de constituição como arguido, na fase de inquérito, está associado uma exigência de cumprimento de prazos na definição do estatuto processual do arguido - exigência essa que parece ter sido integralmente para as fases posteriores.    

É certo que parecerá pouco compreensível que num mesmo ordenamento jurídico o processo civil ponha à disposição das partes um duplo grau de jurisdição de em processo penal o recurso e o processo penal - sobretudo analisado numa a perspectiva garantistica - se baste com um só grau de recurso. Porém, pondo de lado o facto de mesmo no próprio processo civil a matéria dos recursos - e, em especial, o chamado princípio do duplo grau de jurisdição de mérito estar hoje sujeito também a revisão e não reiterando na demonstração da diferenciação da lógica interna dos recursos (no processo civil vigora ainda o princípio do pedido e a total disponibilidade do processo pelas partes), a verdade é que, no processo civil, vigoram regras que permitem atenuar as consequências nefastas de uma longa duração do processo: assim, desde logo, na determinação das consequências (os juros de mora, etc) mas, mais ainda, tal como sucede no vigente CPC nacional, a tramitação dos recursos é também diferenciada, sendo admissível que, em certos casos, os recursos apenas tenham efeito meramente devolutivo e, portanto, não produzam o efeito suspensivo, sendo, assim, a sentença provisoriamente executiva. Ora, tal não poderá obviamente suceder no processo penal: nem o arguido inocente é devidamente salvaguardado de um repetir de juízos desnecessários, nem a condenação e os efeitos preventivos que se querem actuados pela aplicação da pena são compensados.

Não obstante os grandes propósitos, e na prática, a maior novidade das alterações em sede de recurso referia-se aos recursos interpostos de decisões do tribunal colectivo.

Analisando a tramitação introduzida nos recursos das decisões daqueles tribunais verifica-se que, no caso de o recurso versar exclusivamente matéria de direito, passou a ser admitido o recurso per saltum para o ST J; no caso de o recurso versar sobre matéria de facto, o recurso é interposto para o Tribunal da Relação (no caso de um eventual cumulo de recursos, uns versando somente matéria de direito, outros abrangendo também matéria de facto, serão julgados conjuntamente os perante o Tribunal da Relação). Na redacção inicial do C.P.P. a decisão do tribunal colectivo apenas era susceptível de ser impugnada em termos de direito e no Supremo Tribunal de Justiça.

Da decisão do Tribunal da Relação há a possibilidade de se interpor um novo recurso para o STJ. Para obviar a uma eventual repetição desnecessária de juízos, em sede de recursos, o legislador socorreu-se de um mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do ST J, a que denominou de «dupla conforme» sempre que a decisão do Tribunal da Relação fosse uma decisão absolutória que confirmasse decisão de primeira instância, ou se fosse uma decisão condenatória que confirmasse decisão de primeira instância por crime não punível com pena superior a 8 anos, nestes casos ficaria precludido o acesso ao STJ. Assim, neste esquema de tramitação de recursos, poderiam aceder ao ST J - tendo sido exercitado o recurso em matéria de facto - os casos em que se verificasse uma controvérsia nas decisões antecedentes e os casos de condenação por crime grave (pena superior a 8 anos).

Por qualquer forma a regra imperativa do conhecimento pelo Tribunal da Relação, e só por este, das decisões do Tribunal singular nunca foi objecto de qualquer controvérsia doutrina ou jurisprudencial e muito menos atraiu a atenção do legislador.

- Na prática a gestão de todo o sistema de recursos nos Tribunais Superiores foi alterado pelas inovações introduzidas cuja grande preocupação, embora não explicitada, foi o de criar condições para o controle da matéria de facto nos julgamentos de tribunal colectivo

Os riscos inerentes a uma tal concepção são, quanto a nós, evidentes e a existência de um duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto é um factor acrescido de insegurança do sistema. Na prática o que se pretendia não era um recurso como forma de sindicar os vícios da decisão recorrida, ou um “recurso remédio”, mas sim um recurso que era uma forma encoberta de uma nova reapreciação da matéria de facto decidida pelo tribunal colectivo, isto é, de um segundo julgamento.

A tentação de conseguir a alteração, numa outra instância, da decisão que não é favorável provoca uma insegurança na definição do direito que, por forma alguma, é compensada com eventuais benefícios. A possibilidade da existência de dois juízos diferentes sobre a mesma matéria de facto não abona sobre a fiabilidade do Sistema sendo certo que no tribunal de recurso é postergado o principio da mediação e a percepção da prova produzida é feita indirectamente com referência à produzida na primeira instância que se encontra devidamente documentada.

Aliás, é patente a contradição do legislador que mantém o tribunal colectivo considerando que a colegialidade e a composição são uma garantia reforçada de uma avaliação fiável da prova produzida e das garantias dos cidadãos mas que, por outro lado, numa manifestação de desconfiança, introduz o recurso em termos de matéria de facto de tal decisão. E, saliente-se, recurso esse que tem por base a mesma prova que foi produzida perante o tribunal colectivo. Ao menos que o legislador tivesse a coerência patente na reforma de processo civil em que a sindicância da matéria de facto pelo tribunal superior tem por contraposição a decisão de juiz singular.

De qualquer forma é legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no Código de Processo Penal, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o Supremo Tribunal de Justiça- confrontar artigo 13 e seguintes; 400 e 432 do Código de Processo Penal.

É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela lei 48/2007 que, em relação á matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas.”

Tal propósito, por alguma forma redutor, omite, por um lado, o esforço no sentido de afirmar a função nomofilática do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere Medina de Seiça quando alude a uma função de defesa já não da lei, ou da norma positivamente encarada, mas do próprio direito e da intenção de justiça que o constitui. Uma função que, refere o mesmo Autor, por antonomásia, lhe pertence, pois constitui o topo da hierarquia judiciária e é nela institucionalmente único.

Uma função que se mostra cada vez mais necessária em face da pulverização legislativa e da multiplicação de processos para assegurar a efectividade do princípio da legalidade penal, bem como dar consistência à pretensão preventivo-geral do sistema normativo que se ganha (ou perde) em grande medida no modo como a proibição e a punição se actualizam na realidade judiciária.

Por igual forma se dirá que se situaram fora do âmbito das preocupações do legislador a praxis quotidiana imposta pelo recurso relativo á matéria de facto inserido pela anterior reforma e a necessidade de uma repristinação da lógica inicial do sistema de recursos que, sufragando a Constituição, constituía uma construção sólida de leitura linear. Para a necessidade de uma ponderação sustentada de tal necessidade se referiu Pinto de Albuquerque em sede de Unidade de missão para a Reforma Penal (acta nº17) 

Na verdade, a grande preocupação do legislador, para além da alteração do modelo de admissibilidade baseado na pena aplicável para a pena efectivamente aplicada, foi o de conseguir um sistema de impugnação da matéria de facto que, transpondo conceitos importados do processo cível, inaugurasse um novo capítulo que, prognosticamos, ser particularmente complicado no que respeita á mesma impugnação

Em consonância com aquele primeiro propósito formatou-se o artigo 400.º do Código de Processo Penal com a seguinte proposta de redacção

Decisões que não admitem recurso

1 -       Não é admissível recurso:

a)         De despachos de mero expediente;

b)         De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c)         De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d)         De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;

e)         De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;

Tal redacção do artigo em causa estava em consonância com o disposto no artigo 432 alínea c) da Proposta e não é mais do que concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro  da lógica do sistema de recursos.

Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a alínea e) do artigo citado assumisse a redacção seguinte:

De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade

 Esta a razão de ser da questão de admissibilidade suscitada nos presentes autos, ou seja saber se, admitindo que uma interpretação literal da mesma alínea conduz á conclusão de que a pena de prisão no seu limite mínimo proferida pelo Tribunal da Relação conduz á admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, determinar se tal interpretação está de acordo com o propósito do legislador firmado nas sucessivas intervenções relativas á lei adjectiva penal ou se, pelo contrário, é imperativo efectuar uma interpretação correctiva.

A questão fundamental na análise de tal questão centra-se, assim, na interpretação da alínea em causa e da sua conjugação com o artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal. Tal tarefa reconduz-se á aplicação de princípios fundamentais, visando a consagração de uma interpretação permitida pela lei e arredando a possibilidade de uma analogia proibida por situada á margem do princípio da legalidade

Como refere Figueiredo Dias as palavras em que o legislador consagra o comando legal nem sempre se apresentam ausentes de qualquer equivocidade e, pelo contrário, muitas vezes denotam uma natureza polissémica face á qual se impõe a tarefa interpretativa. Por isso o texto legal se toma carente de interpretação, oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora deste quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por isso critério, ou elemento, mas limite da interpretação admissível em direito penal.

Também no domínio do direito processual penal, onde se movem e ganham expressão direitos fundamentais, não é admissível a injunção de regras que não se encontrem ancoradas na letra da lei. É uma imposição do princípio da legalidade e, necessariamente, da certeza e segurança da Lei com directa impostação constitucional e característica do Estado de Direito.

Como refere o mesmo Mestre: Fundar ou agravar a responsabilidade do agente em uma qualquer base que caia fora do quadro de significações possíveis das palavras da lei não limita o poder do Estado e não defende os direitos, liberdades e garantias das pessoas. Por isso falta a um tal procedimento legitimação democrática e tem de lhe ser assacada violação da regra do Estado de Direito. É claro que, dito isto, não ficam ainda apontados os critérios de que o intérprete se deve servir para eleger, de entre os sentidos possíveis das palavras, aquele que deve reputar-se jurídico-penalmente imposto. Se o caso couber em um dos sentidos possíveis das palavras da lei nada há, a partir daí, a acrescentar ou a retirar aos critérios gerais da interpretação jurídica.

Decisivo será assim, por um lado, que a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema.

Na verdade, o intérprete move-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna. Só até onde chegue a tolerância do texto, e a elasticidade do sistema, é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e mais apropriado às exigências da vida; só dentre as várias acepções que a letra da lei comporte, e o sistema não exclua, é que o juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da recta justiça e da utilidade prática. Sendo certo que o mesmo interprete está ligado aos juízos de valor, bem como aos sentidos e finalidades da norma inscritos no pensamento do legislador histórico, igualmente é exacto que o mesmo se deve comprometer com a análise das novas exigências e realidades, entretanto surgidas, as quais não estiveram presentes no espírito do mesmo legislador. Tal tarefa tem único limite que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar.

Tendo presente tais pressupostos na tarefa interpretativa a elaborar a primeira conclusão que se pode extrair é a de que a redacção atribuída á referida alínea e) não está de acordo com principio que desde sempre regeram o sistema de recursos pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal admissibilidade viola frontalmente aqueles princípios.

Aliás, saliente-se que, no domínio da interpretação de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação-artigo 427 do Código de Processo Penal- o qual pode ser restrito á matéria de direito. Por seu turno, ainda no domínio da mesma interpretação, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, se a decisão aplicada for emitida pelo tribunal colectivo e se restringir á matéria de direito apenas pode ser dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça-artigo 432 nº1 alínea c) do Mesmo diploma. 

A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação ás decisões do juiz singular alteradas pelo tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantistico o que, convenhamos, é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação.

Já nos Comentários ao Código de Processo Penal Paulo Pinto Albuquerque detectava a evidente aporia referindo que “ A nova regra do triplo grau de jurisdição coloca uma questão adicional conexa com o artigo 432, nº 1, al. c), e nº 2. Esta disposição era consonante com a redacção do artigo 400, nº 1, al. e), da proposta governamental n. ° 109/ X, de acordo com a qual eram irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações que aplicassem pena de prisão não superior a cinco anos. Contudo, esta disposição do artigo 400, nº 1, al. e)  foi arredado na AR, mas manteve-se o artigo 432 nº1, al. c), e nº 2. Deste modo, surgiu uma discrepância notória entre as duas disposições. O artigo 400 nº1 alínea e) admite o recurso para o STJ de acórdãos do TR proferidos, em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão, mas o artigo nº 1, al. c), e nº 2, só impõe o recurso directo para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, que visem exclusivamente matéria direito. Ou seja, o recurso da sentença do tribunal singular condenatória da pena de prisão que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito deveria ser interposto para o TR e / ou para o STJ. Este tratamento de privilégio dos arguidos julgados pelo tribunal singular não tem nenhum fundo objectivo e, por isso, o artigo 432, nº 1, al. c), deve ser aplicado analogicamente ao recurso da sentença do tribunal singular condenatória em prisão, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.    

Quanto a nós, perfilhamos o entendimento de que é incontornável a constatação de que o sentido literal da referida alínea e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há desconformidade entre a letra e o pensamento da lei. Analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente.

Como diz Manuel de Andrade as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade Pois que o meio deve sacrificar-se ao fim, o pensamento deve triunfar da forma, a vontade da escama verbal: prior atque potentior est quam vox, mens dicentis (7, § 2, Dig. 33, 10).O confronto da interpretação lógica com a literal há-de ter por efeito operar uma rectificação do sentido verbal na conformidade e na medida do sentido lógico. Tratar-se-á de corrigir a expressão imprecisa, adaptando-a e entendendo-a no significado real que a lei quis atribuir-lhe. A modificação refere-se às palavras, que não ao pensamento da lei.

A imperfeição linguística pode manifestar-se de duas formas: ou o legislador disse mais do que queria dizer, ou disse menos, quando queria dizer mais. A sua linguagem pode ser demasiado genérica, e compreender aparentemente relações que conceitualmente dela estão excluídas, ou demasiado restrita, e não abraçar em toda a sua amplitude o pensamento visado. Em suma, o legislador pode pecar por excesso ou por defeito.

A interpretação, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, procede acolá restringindo e aqui alargando a letra da lei: num caso há interpretação restritiva, e no outro há interpretação extensiva.

No caso concreto impõe-se uma leitura restritiva da referida alínea e) reconduzindo-a não só ao espírito do legislador como á sua interpenetração com o disposto no artigo 432 nº1 alínea c) do Código de Processo Penal. A interpretação restritiva, ainda nas palavras de Manuel de Andrade, aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei; 2º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3. o se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado.

É exactamente a primeira hipótese que se verifica no cotejo e conjugação das duas normas em causa pelo que a contradição existente deve ser resolvida dentro daquele que desde sempre tem sido o propósito invocado pelo legislador de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça ás decisões que o mereçam pela sua relevância e necessariamente decisões emitidas pelo tribunal colectivo e de júri.

Assim, conclui-se que o disposto no artigo 400 nº1 alínea e) do Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do nº1 alínea c) do artigo 432 do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a cinco anos.

No caso vertente tal condicionalismo não existe pelo que se determina a rejeição por inadmissibilidade do recurso interposto - artigos 420º nº1 alínea b) e 414º nº2 do Código de Processo Penal.

Custas pelo recorrente

Taxa de Justiça 4 UC a que acresce a taxa de 4 UC

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes