Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3114
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
JANELAS
FRESTA
Nº do Documento: SJ20080401031146
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
I – As aberturas situadas na parede exterior de um edifício que deitem directamente para o imóvel contíguo e alheio, podem permitir a constituição de uma servidão de vistas, se tiverem as características previstas no art. 1362º, em confronto com o disposto no art. 1363º, ambos do Cód. Civil, para serem classificadas como janelas.
II – A diferença entre janelas e frestas está, além de nas suas dimensões, na finalidade de umas e outras.
III – Assim, as janelas além de terem maiores dimensões, devem, em princípio, permitir através delas, a projecção da parte superior do corpo humano e ser dotadas de parapeito onde as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se para descansar, conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas, olhando quer em frente, quer para os lados, ou para cima e para baixo.
IV – Por seu lado, as frestas sendo de menores dimensões, e situando-se a altura superior a 1,80 metros do sobrado e do solo do prédio vizinho, não são servidas de parapeito e não permitem a projecção através dela do corpo humano sobre o prédio vizinho.
V – A existência de aberturas que não respeitando os limites previstos para as frestas no art. 1363º, nº 2 do Cód. Civil, mas que não permitem a referida projecção das pessoas sobre o prédio vizinho, apenas permitindo a entrada de ar e luz, pode levar à constituição de uma servidão predial, mas não de servidão de vistas impeditiva de o proprietário do prédio vizinho levantar construção que tape aquelas aberturas.
VI – Uma abertura situada numa casa de banho do rés-do-chão de uma moradia, com 79 cms. de comprimento, de 36,5 cms. de altura, localizada a 1,72 metros do sobrado da referida casa-de-banho e a 1.75 metros de altura do solo do prédio vizinho, munida de um sistema de fecho que apenas permite abrir na vertical e em um terço da sua dimensão, não é apta a fazer constituir através dela uma servidão de vistas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e BB intentaram, no 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, contra CC e DD, o presente procedimento de embargo de obra nova, pedindo que seja ordenada a ratificação do embargo extrajudicial, com efeitos retroactivos à data e hora da sua realização, invocando, para o efeito, uma servidão de vistas
Ouvidos os Requeridos, vieram, em suma, pugnar pela improcedência do procedimento, alegando, no essencial a inexistência da referida servidão de vistas.
Realizada audiência de produção de prova, foi decidida a matéria de facto e, de imediato, julgado o procedimento cautelar improcedente.
Inconformados os requerentes agravaram para a Relação do Porto que confirmando a decisão de inexistência da servidão de vistas em relação a três das quatro aberturas ou janelas existentes no prédio dos requerentes, julgou, porém, a quarta abertura como janela e como tal potenciando a mesma a constituição da servidão de vistas respectiva e, por isso, ratificou o embargo extrajudicial.
Desta vez, foram os requeridos que inconformados vieram agravar, ao abrigo do disposto na segunda parte do nº 2 do art. 754º do Cód. de Proc. Civil – a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Por seu lado, os agravados contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam, apenas, a seguinte questão:
A abertura existente na parede exterior da casa dos agravados não pode ser considerada janela para efeitos do art. 1362º do Cód. Civil, antes deve ser classificada como fresta irregular, nos termos do art. 1363º do mesmo código e como tal insusceptível de levar a adquirir o respectivo direito de servidão de vistas, impeditivo de os agravantes prosseguirem as suas obras que a tapavam ?

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provadas e que é a seguinte:
A) Encontra-se inscrito a favor dos AA., na matriz predial urbana sob o n.º 1685.º, sito em Lourosela, freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira.
B) Os Requerentes, por si e seus antecessores, há mais de vinte e trinta anos, colhem e fruem de todas as suas utilidades, pagando os respectivos impostos, limpando e conservando o prédio em questão, o que fazem à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Requeridos, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar os direitos alheios, comportam-se como proprietários.
C) Por sua vez, os Requeridos são proprietários de um prédio inscrito na matriz sob o art.º 102.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 02201/230804, prédio este que confronta do lado nascente com o prédio dos Requerentes.
D) O prédio dos Requerentes é composto por uma moradia de rés-do-chão e 1.º andar, cuja construção foi iniciada em Maio de 1977 e terminada um ano depois.
E) Tal construção, do seu lado nascente (alçado lateral esquerdo) possui 3 aberturas :
- duas delas, no piso superior, com 77,5 cms. de comprimento e 37,5 cms. de altura, situando-se o seu rebordo a 1,805 mts. do solo interior da moradia dos Requerentes;
- uma outra, no piso inferior, com 79 cms. de comprimento e 36,5 cms. de altura, situando-se o seu rebordo a 1,72 mts. do solo interior da moradia dos Requerentes.
F) Tais aberturas possuem moldura em madeira e interior em vidro martelado, sendo dotadas de um dispositivo que permite a sua abertura na vertical, embora não o fazendo na sua totalidade, cingindo-se tal abertura a cerca de um terço da área total que tais aberturas possuem.
G) Dessas aberturas, uma delas situa-se numa dispensa do 1.º andar do prédio dos Requerentes e as outras duas em duas casas-de-banho, situando-se uma destas no r/c e a outra no 1.º andar da moradia dos Requerentes.
H) Do lado exterior, do solo do prédio dos Requeridos até ao rebordo exterior da abertura situada no rés-do-chão da moradia dos Requerentes distam 1,715 mts..
I) Além disso, do seu lado nascente, tal construção possui ainda um vitral, em tijolos de vidro martelado, situado a mais de 1,80 mts. do solo, com a altura de 3 mts. e o comprimento de 80 cms, que apenas permite a entrada de luz.
J) No dia 18/7/06, quando o Requerente marido ia a sair da sua residência na sua viatura automóvel, constatou que no prédio dos Requeridos se encontrava um aviso donde constava que tinha sido emitido em 17/07/06 um alvará de obras de construção a favor do Requerido marido.
L) Nesse mesmo dia 18/7/06, os Requerentes viram que no prédio dos Requeridos estavam a ser efectuadas obras de construção civil.
M) No dia 18/7/06, os Requeridos começaram a escavar os alicerces para a construção de uma moradia no seu prédio, colocando as respectivas sapatas e vigas de ferro.
N) Tal moradia, cuja edificação foi iniciada pelos Requeridos, é geminada com o prédio dos Requerentes.
O) Tapando as aberturas e o vitral referidos nas als. E) e F).
P) Os Requerentes dirigiram-se à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira para consultar o alvará de construção n.º 447/06, vindo a confirmar que a moradia a erigir pelos Requeridos vai ser geminada com a sua.
Q) Desde Maio de 1978 que os Requerentes edificaram a sua moradia com as aberturas e o vitral mencionados nas als. E) e F).
R) Desde tal data, passaram a usar as aberturas e o vitral para iluminar a sua moradia e as aberturas, ainda, para arejar a sua moradia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Requeridos e anteriores proprietários do prédio destes, sem oposição de quem quer que seja e ininterruptamente.
S) No dia 21/7/06, cerca das 11 horas da manhã, o Requerente marido deslocou-se ao local e, na presença de duas testemunhas, de nome AO e AV, dirigiu-se ao encarregado da obra, comunicando-lhe verbalmente para suspender imediatamente as obras, pelo que esta estava embargada.

Vejamos agora a questão acima colocada como objecto deste recurso.
Pese embora o respeito devido ao douto acórdão em recurso, pensamos que no seguimento dos ensinamentos do Prof. Henrique Mesquita, expendidos, nomeadamente no seu comentário constante da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128º, pág. 149 e segs., a razão está com a decisão da 1ª instância que classificou a referida abertura como de fresta irregular e como tal insusceptível de permitir a constituição do respectivo direito de servidão de vistas.
Pensamos que é este o entendimento unânime deste Supremo Tribunal tal como se pode ver nos acórdãos de 3-04-1991, in BMJ 406º, pág. 644, de 26-02-2004, proferido no recurso nº 3498/03 e de que consta certidão a fls. 264 e 20-05-2004. proferido no recurso nº 2795/03, entre outros.
Com efeito, de acordo com o art.º 1360.º do Cód. Civil :
“1 - O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
2 - Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
E art.º 1362.º do mesmo diploma legal prescreve:
“1 - A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2 - Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.”
Além disso, o art.º 1363.º daquele código estipula que :
“1 - Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2 - As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.”.
Finalmente, reza o art.º 1364.º, sempre do mesmo diploma legal que:
“ É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.”.
Desta forma a lei não define o que sejam janelas, nem define o que sejam frestas, cabendo, pois, à doutrina e à jurisprudência definir e delimitar tais conceitos.
Citando o Prof. Henrique Mesquita, no comentário citado acrescentaremos:
“ As janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes dos edifícios, mas que se distinguem não só pelas respectivas dimensões, como pelo fim a que se destinam.
As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função permitir a entrada de luz e ar.
As janelas, além serem mais amplas do que as frestas, dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo (…).
Através das frestas também poderá ver-se para o exterior, mas apenas em frente e espreitando de dentro para fora. A lei porém, procura evitar que as frestas sirvam para este fim, através da exigência de que se situem à altura mínima de um metro e oitenta centímetros – isto é, acima da altura normal de um homem. (…).
No nosso antigo direito (...) considerava-se janela toda a abertura, deixada na parede de um edifício, por onde coubesse uma cabeça humana.
Mas este critério, que foi formulado para edificações que apresentavam com frequência, em virtude das técnicas de construção ou dos materiais utilizados, aberturas (janelas) de dimensões muito exíguas, não parece hoje o mais adequado. No conceito de janelas devem incluir-se apenas as aberturas através das quais possa projectar-se a parte superior do corpo humano e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se, para descansar, para conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas.
As frestas que, ou pelas suas dimensões ou pela altura a que se situem, não obedeçam aos requisitos legais, mas que apesar disso, não proporcionem estas comodidades, não devem qualificar-se como janelas. Continuam a ser frestas, embora frestas irregulares.
(…).
A abertura de frestas em desconformidade com a lei pode originar a aquisição, por via possessória, de uma servidão predial, que confere ao respectivo titular o direito de manter tais aberturas em condições irregulares.
Constituída a servidão, o proprietário serviente perde o direito, que antes lhe assistia, de exigir, através de uma acção negatória, que as frestas sejam modificadas e harmonizadas com a lei. Mas não sofre qualquer limitação no seu ius aedificandi, podendo construir mesmo junto à linha divisória, ainda que tape ou inutilize as frestas” (Mesquita, Henrique, in R.L.J., Ano 128, n.º 3854, págs. 151 e 152 e nota 2 da pág. 151).
Daqui resulta que as aberturas situadas na parede exterior de um edifício que deitem directamente para imóvel alheio podem permitir a constituição do direito de servidão de vistas se tiverem as características previstas no art. 1362º, em confronto com ao art. 1363º, ambos do Cód. Civil, para serem classificadas como janelas.
Se tiverem as dimensões previstas no art. 1363º referido serão classificadas como frestas e como tal serão insusceptíveis de permitir a aquisição do respectivo direito de servidão de vistas.
Porém, poderá acontecer, como no caso dos autos, que a abertura existente tendo dimensões um pouco superiores – ou inferiores no tocante à distância do solo - às prescritas no art. 1363º para as frestas, não tenham as dimensões normais para uma janela, ou seja, não permitam facilmente um debruçar sobre o imóvel vizinho, através daquela.
Acolhendo o citado comentário e o acórdão de 3-04-1991 referido, pensamos que será de considerar que como janelas apenas se podem considerar as aberturas que permitam não só a entrada de ar e de luz, mas ainda a devassa do prédio vizinho, por permitirem a introdução da cabeça humana e, consequentemente, o debruçar sobre o mesmo alheio prédio.
Por outras palavras, citando o acórdão de 26-02-2004 também já mencionado, acrescentaremos que as janelas distinguem-se das frestas não só pelas suas dimensões, mas também pelo fim a que se destinam umas e outras. As primeiras são aberturas mais amplas, através das quais se pode projectar a parte superior do corpo humano e que dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente quer para os lados, quer para cima e para baixo.
Por seu turno as frestas são aberturas estreitas, cuja única finalidade é permitir a entrada de ar e luz.
Este conceito está de acordo com a dupla finalidade da restrição estabelecida no nº 1 do art. 1360º do Cód. Civil: evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto de indiscrição de estranhos, e impedir a sua fácil devassa com o arremesso de objectos.
Por isso, a abertura de frestas sem as características indicadas na lei – dimensões um pouco superiores ou situadas a altura do solo ou sobrado um pouco menos do que o prescrito na lei – pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão predial, consistente em ter o seu detentor o direito a mantê-las abertas em condições irregulares, sem que o vizinho o possa compelir a torná-las com as dimensões legais, mas não adquire o direito de servidão de vistas que impeça o vizinho de as tapar com a construção que leve a cabo do seu prédio, pois o art. 1362º citado apenas impede a referida construção em situação de servidão de vistas e não da servidão predial acima referida.
Aplicando estes ensinamentos, temos de concluir que dos factos apurados não resulta que a abertura em causa se possa considerar janela, pois além de não ter as dimensões que permitam o devassamento do prédio dos agravantes, a existe nela um sistema de fecho que apenas abre na vertical e em um terço da sua dimensão.
É que esta abertura tem 79 cms. de comprimento e 36,5 cms. de altura e situa-se a 1,72 metros do solo do sobrado do piso onde está colocada e a 1,75 metros do solo do prédio dos recorrentes.
Desta forma, a referida abertura, não respeitando as limitações previstas no art. 1363º, nº 2 do Cód. Civil, carece de dimensões para ser considerada janela, já que, de modo algum, permite que um corpo ou sequer uma cabeça humana se projecte através dela sobre o prédio vizinho dos recorrentes, pelo que não pode, pelo uso daquela, se ter constituído a alegada servidão de vistas impeditiva de os recorrentes a taparem através da construção de imóvel no prédio contíguo.
Na jurisprudência, entre outros, aceitam este entendimento os seguintes acórdãos : Ac. S.T.J. de 22/04/04, publicado in www.dgsi.pt, proc. n.º 04B652; Ac. Rel. Porto de 23/03/98, publicado in www.dgsi.pt, n.º convencional JTRP00022702; Ac. Rel. Porto de 19/10/2000, publicado in www.dgsi.pt, n.º convencional JTRP0003030204; Ac. Rel. Porto de 17/12/2002, publicado in Col. Jur., Ano XXVII, Tomo V, pág.31; Ac. Rel. Porto de 27/02/03, publicado in www.dgsi.pt, n.º convencional JTRP00035542; Ac. Rel. Porto de 03/04/03, publicado in Col. Jur., XXVIII, Tomo II, págs. 186 a 190; Ac. Rel. Porto de 26/02/04, publicado in www.dgsi.pt, proc. 03B3498; Ac. Rel. Évora de 14/01/99, publicado in CJ, Ano XXIV, Tomo II, pág. 262; Ac. Rel. Évora de 27/11/03, publicado in Col. Jur., Ano XXVIII, Tomo V, pág. 255).
Procede, assim, o fundamento do recurso e, por isso, merece provimento o agravo.

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, por isso, se revoga o douto acórdão recorrido – na parte objecto do recurso - e se julga improcedente todo procedimento cautelar como decidiu a 1ª instância.
Custas pelos recorridos quer nas instâncias quer no presente agravo.

Lisboa, 01 de Abril de 2008

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Cardoso de Albuquerque