Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S034
Nº Convencional: JSTJ00032821
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
EFEITOS
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199710220000344
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 544/96
Data: 11/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O trabalhador goza da presunção do artigo 82 n. 3 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, ou seja, de que, até prova em contrário - que à entidade patronal compete - constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
II - Não é aplicável o disposto no artigo 13 n. 2 alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ao trabalhador suspenso sem perda de vencimento.
III - Na retribuição de férias são de incluir todos os elementos que constituem a retribuição, e este mesmo princípio aplica-se aos subsídios de férias.