Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032821 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO ÓNUS DA PROVA SUSPENSÃO DE TRABALHADOR EFEITOS FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220000344 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 544/96 | ||
| Data: | 11/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador goza da presunção do artigo 82 n. 3 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, ou seja, de que, até prova em contrário - que à entidade patronal compete - constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. II - Não é aplicável o disposto no artigo 13 n. 2 alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ao trabalhador suspenso sem perda de vencimento. III - Na retribuição de férias são de incluir todos os elementos que constituem a retribuição, e este mesmo princípio aplica-se aos subsídios de férias. | ||