Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES ALIMENTOS HERANÇA UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PENSÃO POR MORTE QUESITOS QUESTIONÁRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310210019901 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2371/02 | ||
| Data: | 01/21/2003 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1.- Pedindo a autora que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte da pessoa com quem viveu em união de facto durante 12 anos e até à morte deste cabe-lhe alegar a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos (facto negativo); cabe ao Centro Nacional de Pensões (hoje, Instituto de Solidariedade e Segurança Social) alegar e provar o correspondente facto positivo (que aquela os tem em condições de lhos prestar), não bastando alegar o desconhecimento. 2.- O art. 8-2 do dec-lei 322/90, de 18.10, bem como o dec. regul. 1/94, de 18.01, não se reportam ao ónus da prova mas ao processo onde ela deve ser estabelecida (estabelece a necessidade de haver uma sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos). 3.- Fundamenta uma tal incidência do ónus da prova a justiça material, o sentido da socialização do direito e a ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limites que o justificam; a dificuldade da prova não constitui obstáculo quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento do facto que possa contrariar a pretensão e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", solteira, propôs acção contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social (sucessor legal do Centro Nacional de Pensões) a fim de lhe ser judicialmente reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte de B, divorciado, com quem viveu, até à morte deste em 00.08.26, em união de facto durante cerca de 12 anos, dele tendo 3 filhos menores (11, 9 e 3 anos), alegando ainda não ser sua sucessora e carecer de alimentos sem que haja ascendente ou irmãos de quem os possa reclamar. Contestando, o réu aceitou os factos relativos à união de facto, estado civil do falecido bem como a existência dos 3 filhos menores e os valores percebidos pela requerente (pensão de invalidez e rendimento mínimo garantido), a que acresce a pensão mensal paga a cada um dos filhos e impugnou o restante por desconhecer os factos. Prosseguindo o processo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação não manteve, revogando-a, com fundamento em não ter a autora provado que necessitasse de alimentos e que não os podia obter de familiares. Pediu revista a autora pretendendo se confirme a sentença - uma vez que provou os pressupostos, todos eles, do direito que reivindica, contrariamente ao afirmado pela Relação - ou, a não se entender assim, se ordene a ampliação da decisão de facto de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito - uma vez que todos os factos foram alegados e discutidos nos articulados. Contraalegando, pretende o réu a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. O acórdão recorrido expressamente referiu - «Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:» a) - B faleceu no estado de divorciado; b)- a autora recebe 26.250$00 mensais a título de reforma por invalidez e 40.630$00 mensais de rendimento mínimo garantido c)- e viveu, na qualidade de arrendatária, com o falecido, beneficiário n° 109442904, na Travessa de Salgueiros, entrada ...., casa ...., Porto e, posteriormente na Rua Alves Redol, n° ....., casa ...., Cedofeita, Porto, em comunhão de mesa e habitação, comendo na mesma mesa e dormindo na mesma cama, diariamente, como se fossem casados e mantendo uma relação afectiva e sentimental em tudo idêntica à de pessoas casadas; d)- a autora apenas dispõe dos rendimentos referidos em na al. b); e)- o falecido não deixou quaisquer bens; f)- a autora recebe ainda uma pensão mensal relativa aos filhos menores no montante de 5.650$00 por cada um deles; g)- a autora viveu com o falecido desde 1988 até à data do seu óbito ocorrido em 00.08.26; j)- da união da autora com o falecido resultaram três filhos menores, C, D e E, todos, ....; l)- a autora mantém o estado civil de solteira. Decidindo: - 1.- A Relação, como matéria de facto, só elencou a que, na sentença, foi descrita sob essa rubrica sem, contudo, se pronunciar sobre outra que da decisão constava mais à frente e sem uma palavra quer sobre a natureza dela (constituir ou não matéria de facto) quer sobre uma concreta vivência que atravessa este processo após a organização da base instrutória. Há que conhecer destes aspectos ainda antes de se focar um outro que se afigura bem relevante neste tipo de acção - distinção entre ónus de alegar e ónus de provar e quem é onerado por um e quem é pelo outro. O conhecimento recairá somente sobre os dois pontos que a Relação apreciou. 2.- A autora alegou, o que foi aceite pelo réu, que só percebia mensalmente a pensão de reforma por invalidez e o rendimento mínimo garantido, respectivamente, de 26.250$00 e 40.630$00. A prestação social de 5.790$00 referente a cada filho menor reporta-se a este, pelo que não é de considerar para efeito desta acção da requerente, sua mãe, e é devida independentemente desta carecer ou não de alimentos. Em audiência, ficou provado a autora só auferir aqueles rendimentos, o falecido não ter deixado bens e que viviam e vivem em casa arrendada. A autora está reformada por invalidez que lhe retira, em princípio, a possibilidade de vir a obter rendimentos de trabalho. Com a petição inicial juntou documentos em que, alegando o antes referido, pedia à Segurança Social lhe fosse concedido apoio judiciário para intentar a presente acção destinada «a ver reconhecido à requerente o direito à pensão de sobrevivência (prestações por morte)», o que foi deferido. Transpondo-se isto para um plano conclusivo de direito é inquestionável que a autora carece de alimentos. 3.- Surge, então, um outro aspecto em que o facto e o direito aparecerem entrelaçados. A autora alegou não ter cônjuge ou ex-cônjuge, ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos. O impou tal por desconhecimento. De imediato ao despacho fixando os factos assentes e a base instrutória, foi proferido outro a indicar que a autora «provará documentalmente» esse facto (fls. 40). A autora reclamou por, só podendo ser provado testemunhalmente, se o dever incluir na base instrutória (fls. 42) o que foi indeferido por a reclamação não ter sido feita no momento próprio. Está documentalmente provado que a autora é solteira, não lhe sendo conhecido pai e que nasceu em 57.04.10 (fls. 50). Assim, do alegado apenas poderá restar a prova, se por ela estiver onerada, quanto à ascendente (a mãe) ou a irmãos. A (im)possibilidade destes familiares, caso os haja e estejam vivos, prestar alimentos não é de prova documental mas testemunhal. Certamente por se ter dado conta disso e não ter, com base no disposto no art. 650-2 f) CPC, reparado o erro, o sr. Juiz, na sentença, partindo da prova, expressou uma conclusão de facto, o que constitui ainda facto - a autora «não os pode obter, seja da herança do falecido B seja dos filhos sobrevivos atenta a situação económica destes» (fls. 72 vº). Conclusão de facto que carece de interpretação, para se colher sentido que o tribunal lhe deu, o seu sentido útil. ‘Da herança do falecido B’ não pode a autora obter alimentos. Segundo a lei, só é possível exigir da herança se certos familiares não os puderem prestar (CC- 2.020,1; art. 3 do dec. regul. 1/94, de 18.01). Concluindo, como o fez, afastou a possibilidade de serem obtidos através de algum desses familiares (porque os não há ou porque economicamente não os podem prestar). A referência a ‘filhos sobrevivos’ não teria sentido útil se reportada a filhos só do falecido - legalmente só o ganha se for aos 3 filhos do casal que se refere. Reconstituído assim o pensamento do julgador da matéria de facto. Mas um outro aspecto pode e deve ser focado. Prende-se ele com a interpretação da frase «todos os factos provados» que se lê no despacho de fls. 69 uma vez que não há a mínima alusão a que factos se reporta. Pela lógica processual deveria ser aos incluídos na base instrutória. Todavia, não é de excluir que, apercebendo-se que do despacho de fls. 40 decorria, e sem fundamento legal, a impossibilidade da descoberta da verdade material, a tenha querido privilegiar e, em consequência dos poderes de instrução que ao tribunal são cometidos, tenha querido abarcar todos os alegados na petição inicial (a base instrutória só a este articulado se reportava). Equívoco o despacho de fls. 69. Apesar desta equivocidade, foi fixado, na sentença, um facto e esse retirado como conclusão de outros. O facto de surgir fora da rubrica ‘matéria de facto’ não permite afastá-lo. le - apenas, porque se limitou a reproduzir o que a sentença incluíra nessa rubrica e expressamente dizendo «na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos», não atentou no mais que, como matéria de facto, ficara provado. 4.- Muito embora o art. 8-2 dec-lei 322/90, de 18.10 afirme que ‘o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de Decreto Regulamentar’, em vão o percorreremos (dec. regul 1/94, de 18.01) à procura de norma atinente ao ónus da prova, remetendo-nos o seu art. 3 directa e expressamente para o art. 2.020 CC e, quanto ao ‘processo de prova’ - o que é diferente de ónus da prova, estabelece a necessidade de haver uma sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos. O disposto no art. 2.020 CC estabelece para o demandante um ónus de alegar, mas já não o de provar. É não só a justiça material a comandar como ainda o sentido da socialização do direito e a ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limite que o justificam (a própria evolução da lei e da política social no tratamento e atribuição de direitos a pessoas que vivem ou viverem em união de facto com certa consistência no tempo o confirma). E nem a dificuldade da prova poderia constituir obstáculo quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis, e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento de facto que possa contrariar a pretensão e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos (acrescente-se que in casu a autora, ao pedir e lhe ser concedido o apoio judiciário antes de propor esta acção, logo deu a conhecer qual a acção a que se destinava). A própria distinção entre facto negativo a alegar e facto positivo a contrapor àquele situa-nos tão só no campo do ónus da afirmação e ainda não no da prova. O demandante deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos (facto negativo); cabe ao demandado que aquele os tem em condições de lhos prestar (facto positivo), não pode escudar-se na alegação da ignorância ou do desconhecimento. Não tendo cumprido o ónus de alegar, não se tendo oposto eficazmente, o réu decaiu. 5.- Já antes firmáramos posição - e não se descortina razão para a alterar, antes para a reforçar, para a afirmar mais incisivamente - em acórdãos (in recs. 47/02 e 2.337/01 de, respectivamente, 02.04.23 e 01.10.23), do primeiro citado se transcrevendo - «Tratando-se de matéria de facto cuja prova seria de especial dificuldade para a autora (demonstrar que não tem parentes nas condições previstas nas als. a) a d) do art. 2009 do CC, ou que não estão em condições de lhe prestar alimentos), deveria tal prova (naturalmente a prova de que alguma dessas pessoas existe e estaria em condições de lhe prestar alimentos) caber à ré, de acordo com a doutrina de Vaz Serra (RLJ, ano 106, 314), e no quadro dos arts. 343, nº 1, 344 e 345 do CC - posição que se acompanha, pelo menos no sentido de que o julgador deve ser menos exigente na prova (Antunes Varela, RLJ, ano 116, 338 e 341), na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora, e sendo por outro lado certo que a autora alegou os factos pertinentes (...), aos quais o réu disse desconhecer e não serem factos pessoais, mas nada de positivo alegando em contrário. Ora, sendo o réu uma entidade pública (Centro Nacional de Pensões) com amplas possibilidades de se informar sobre as situações de facto que subjazem aos pedidos de prestações por morte dos seus beneficiários, e atento o princípio da cooperação que informa o presente processo civil, parece que, no quadro do art. 2020 do CC, o autor deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo). Não bastaria, por isso, ao réu limitar-se a ignorar o facto negativo alegado, cabendo-lhe alegar e provar o facto positivo correspondente». Porque não satisfeito o ónus de impugnação considera-se o facto admitido por acordo (CPC- 490,2). Não se trata de um regresso ao velho e ultrapassado aforismo latino negativa non sunt probanda, afastado pelo CC66 quando o facto negativo seja constitutivo do direito do demandante. Trata-se antes de considerar a evolução do pensamento legislativo em termos quer de segurança social quer da progressiva atenção e protecção que vem sendo dada às pessoas que vivem ou viverem em situação de união de facto, e ainda os meios que a técnica informática e de inquérito social de certas entidades públicas, como a ré, para a concessão de benefícios sociais. Tudo isto e os valores a que antes se fez apelo induzem a perspectivar o facto negativo não como puro facto negativo mas exigindo que, a não corresponder a uma realidade, seja directamente contrariado não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento. E porque se não trata de facto a provar documentalmente esta perspectiva não coloca sequer a ré em particular dificuldade (e, se deixarmos de olhar abstractamente e se descer ao caso que em concreto se apresenta à nossa consideração, era fácil concluir que atempadamente tivera conhecimento da acção que iria ser proposta; e, não pode valer o argumento da eventual descoordenação entre os serviços ou de, porventura, ainda não estarem todos, entre si, ligados informaticamente - por essa falha não pode ser responsabilizada a demandante nem tal seria razão para alterar aquela perspectiva). 6.- Não há, portanto, que ordenar a remessa do processo à Relação para ampliação da decisão de facto mas que, ao abrigo do disposto no art. 722-2 CPC, há que lhe acrescentar duas outras alíneas - m)- a autora não pode obter seja da herança do falecido seja filhos do casal alimentos; n)- a autora não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos. 7.- Concluiu-se já anteriormente da necessidade da autora em obter alimentos. Está provado que os não pode obter quer da herança do falecido quer de qualquer das pessoas a que se refere o art. 2.009 a) a d) CC. A pretensão da autora é tutelada pelo disposto no art. 2.020 CC, dec-lei 322/90. dec. regul. 1/94 e lei 135/99, de 28.08. Procede a acção. Termos em que, concedendo-se a revista, se revoga o acórdão recorrido e se confirma a sentença. Sem custas, por delas estar isento o réu. Lisboa, 03 de Outubro de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira Moreira Camilo - (vencido nos termos da declaração que junto). -------------------------------- Declaração de voto Tratando-se de um elemento constitutivo do direito invocado, entendo, com o devido respeito pelos subscritores da tese que fez vencimento, que caberá à Autora, não só alegar, como também provar, que não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos - cfr. artigos 342º, n. 1, 2009º, n. 1, a) a d), e 2020º, n. 1, do Código Civil, 8º do Decreto-Lei n. 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto Regulamentar n. 1/94, de 18 de Janeiro -, sem embargo de se ter de reconhecer que, em processos desta natureza, o juiz deverá ser menos exigente na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestar alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a Autora. Daí que, tendo a aqui Autora alegado não ter ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos, isto em minha opinião, será suficiente, apesar de se poder admitir tratar-se de matéria conclusiva, a resultar de outros factos atinentes à situação económica dessas pessoas. Deveria, pois, a Senhora Juíza ter vertido tal matéria - que foi impugnada - na base instrutória, pelo que, não o tendo inicialmente feito, poderia ter corrigido esse erro, aquando da audiência de julgamento, nos termos do artigo 650º, n. 2, f), do CPC. A Relação, perante a insuficiência de factos, deveria ter anulado a decisão sobre a matéria de facto e determinado a ampliação da base instrutória, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 712º do CPC, sendo certo que a conclusão do acórdão ora recorrido de que a Autora não provou que necessitasse de alimentos é completamente descabida, face aos elementos dos autos. Revogaria, assim, também o acórdão recorrido, determinando, contudo a prolação de novo acórdão que anulasse a decisão sobre a matéria de facto para ampliação da base instrutória. Camilo Moreira |