Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001750 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMAÇÃO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003080404023 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142/89 | ||
| Data: | 07/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A leitura atenta do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, evidencia que certas das condutas que aquele preceito legal preve não pressupõem o contacto fisico directo com a droga. II - Assim acontece no caso de compra e no caso de venda, actos juridicos que não exigem necessariamente a presença do seu objecto no momento da transacção. III - Assim acontece tambem no caso de importação e de exportação de droga, que resultam de negociações muitas vezes estabelecidas a distancia. IV - Deste modo, executados todos os actos conducentes a importação, maxime, chegada a droga ao Pais, nada mais e necessario para que o comportamento do agente importador seja enquadrado na moldura do referido artigo 23 e o crime tido por consumado. | ||