Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040402
Nº Convencional: JSTJ00001750
Relator: MENDES PINTO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
Nº do Documento: SJ199003080404023
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 142/89
Data: 07/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A leitura atenta do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, evidencia que certas das condutas que aquele preceito legal preve não pressupõem o contacto fisico directo com a droga.
II - Assim acontece no caso de compra e no caso de venda, actos juridicos que não exigem necessariamente a presença do seu objecto no momento da transacção.
III - Assim acontece tambem no caso de importação e de exportação de droga, que resultam de negociações muitas vezes estabelecidas a distancia.
IV - Deste modo, executados todos os actos conducentes a importação, maxime, chegada a droga ao Pais, nada mais e necessario para que o comportamento do agente importador seja enquadrado na moldura do referido artigo 23 e o crime tido por consumado.