Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3457
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200211190034576
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 272/02
Data: 05/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:

"A" propôs esta acção contra Companhia de Seguros B.

Pede a condenação da ré a pagar-lhe 17.680.000$00 , juros desde a citação e actualização monetária.

Alegou ter sido vitima de um acidente de viação provocado culposamente pelo condutor de um veículo automóvel seguro na ré.
Pede indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

Na contestação , a ré invocou a prescrição e negou a sua culpa.

No saneador foi negada a prescrição.

A acção foi julgada improcedente.

A Relação confirmou a decisão.

No S.T.J. fez-se o seguinte discurso:
As razões da revista são na essência "de que o acórdão recorrido assentou os juízos de causalidade e culpa numa mera conclusão abstracta - distância de 100 m certamente entre as duas curvas , como nele se afirma e falta de concretização quanto á forma como o veículo do A. surgiu á frente do veículo automóvel , nomeadamente quanto à distância real do ponto da sua visibilidade ."
"Refere o acórdão recorrido - o que está provado (resposta quesito 5º) é que o sítio do embate é recto e com visibilidade de cerca de 100 m. Não se mostra provado que essa distância de cerca de 100 m de visibilidade seja o local do embate à curva que o condutor do veículo automóvel descreveu entre as duas curvas que se situam para cada lado do embate."
"Mas então , pergunta-se , para onde ficam os 100 m de recta e visibilidade onde se deu o embate e que também vêm provados!?"
O S.T.J. anulou o julgamento "não se fixando por ora o direito aplicável mercê da referida contradição".
O processo baixou à Relação e , daí , á 1ª instância.
Aqui decidiu-se "ampliar o julgamento não só ao quesito 5º mas aos 20 a 23 da base instrutória."

Ao quesito 5º foi respondido - "O local do embate é precedido de uma curva à esquerda , atento o sentido Barrio - Portela e que a distância média de visibilidade sobre o local do embate desde o inicio da referida curva , e atento o referido sentido ,é de cerca de 64 m."
Aos 20º e 21º - "O veículo FQ após descrever a curva para a sua esquerda referida na resposta ao quesito 5º , deparou com o veículo de tracção animal que circulava na faixa de rodagem , no mesmo sentido de marcha."
Ao 22º- Provado.
Ao 23º- "apenas que já era de noite."

A acção foi julgada improcedente.

A Relação confirmou a decisão.

Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões:

1- As instâncias decidiram , contra as regras de trânsito e da prudência, não julgando a causalidade correctamente.
2- A decisão recorrida não aceitou a orientação do STJ , que neste processo, se expressou no sentido de que seria assim se o acidente se desse logo no fim da curva.
3- O condutor circulou em 64 m sem ter espaço visível. Há nítida violação do artº18º e 24º do C.E.
4- Se o encandeamento foi causal , então o risco desse facto não deve ser assumido apenas pelo peão. Há violação do artº 570º do CC.
5- Aceitaram as instâncias que o condutor viu o peão sensivelmente a meio da estrada, mas aceitam o encadeamento - a incompatibilidade desta "VISÃO, desta atitude ressalta ÁVISTA - atenta contra as regras normais da vida. Vai contra a razão e contra a experiência comum.
6- O obstáculo não surgiu repentina ou subitamente. Não parando em espaço visível que tinha é por actuar com inconsideração.
7- O condutor era cometido e , por isso, a lei presume-o culpado.

Em contra-alegações defende-se o julgado.

Após vistos cumpre decidir.
Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

Para apreciação das questões levantadas nas conclusões sobre o julgamento de facto , destacamos os seguintes:

1- No dia 6/8/93, pelas 22H , C conduzia o veículo FQ na Estrada Municipal que atravessa a freguesia de Fontoura , seguindo no sentido Nascente- Poente.
2- O veículo encontrava-se registado em nome de seu pai.
3- No mesmo sentido transitava um veículo de tracção animal , na faixa direita atento o seu sentido.
4- O A. seguia na traseira deste carro , que estava carregado com erva.
5- Seguia na traseira esquerda do dito veículo sensivelmente a meio da estrada.
6- O local do embate é precedido de uma curva á esquerda , atento o sentido Barrio-Portela e a distância média de visibilidade sobre o local do embate desde o inicio da referida curva, e atento o referido sentido , é de cerca de 64m.(resposta ao quesito 5º)
7- O FQ circulava a cerca de 50 Km/h.
8- O FQ circulava na sua mão de trânsito, encostado à berma direita atento o seu sentido de marcha.
9- O veículo FQ após descrever a curva para a sua esquerda referida na resposta ao quesito 5º , deparou com o veículo de tracção animal que circulava na faixa de rodagem , no mesmo sentido de marcha (resposta aos quesitos 20 e 21)
10- Sem qualquer luz a assinalar a sua presença.
11- Já era de noite.
12- Em sentido contrário circulava um outro veículo que , com as suas luzes acesas dificultou ainda mais a diminuta possibilidade para este detectar a presença do carro de bois.
13- A faixa de rodagem , em piso betuminoso tem no local três metros de largura.

Conhecendo.
O S.T.J. não fixou qualquer orientação de decisão jurídica ás instâncias.

Do juízo de censura á conduta do condutor do FQ.
É entendimento generalizado que o STJ só intervêm neste juízo quando o dever violado seja um dever configurado pela lei.
A 1ª instância pôs a questão da seguinte forma:
"A questão fulcral é a de saber se o condutor do veículo , dentro deste circunstancialismo , poderia razoavelmente contar e prever com a presença do peão na posição em seguia , de forma a evitar o acidente."
"A resposta é negativa."

A Relação focou nos mesmos termos a questão do juízo de censura.

O recorrente aponta como causa do acidente a violação das normas dos artº 18º e 24º do CE.
O recorrente aponta artºs do actual CE, mas as normas que lhe correspondem constam dos artº 5º e 7º do CE, então em vigor e que são aplicáveis.
Artº 5º nº 5 - Os veículos em marcha devem guardar entre si a distância necessária para que possam fazer qualquer paragem rápida sem perigo de acidente.
Artº 7º-1- Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo ás características destes, ás condições da via , á intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais , não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas.
Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível á sua frente.

Para um julgamento esclarecido temos de ter presente que , neste caso , não estão em causa dois veículos em marcha.
Está em causa um veículo em marcha e um peão.
Ora, como muito bem dizem as instâncias, não era previsível que um peão circulasse pelo meio da estrada ou sensivelmente ao meio da estrada .
Em circunstâncias normais e previsíveis não pode contar-se excessiva a velocidade a que seguia.
Se alguma anormalidade aqui existia , antes do acidente , era a posição do peão.

Nas instâncias nunca se diz que avistou o peão , diz-se simplesmente " e foi assim nestas circunstâncias que o condutor do FQ , após descrever a curva para a sua esquerda , deparou com o veículo de tracção animal."

Podemos ficar na incerteza quando ao que na realidade se passou.
Não foi apontada qualquer anormalidade no sistema de iluminação do FQ , máximos com alcance de 100m ou médios com iluminação da via na distância de 30 m. A velocidade provada , segundo as tabelas indicadas pelos anotadores do CE , levaria a uma distância de paragem inferior a 30 m.
Não se percebe como não se parou antes do embate. Mas a verdade é que ele se deu.
Se houve qualquer deficiência por parte do condutor do FQ as instâncias não a deram como provada nem directamente nem por meio de ilações e não nos compete a nós fazê-lo.
Perante isto só nos resta a violação da lei por parte do peão.

No que toca á presunção de culpa diremos que , para além de não estar provada a relação de comissão está provada a culpa do peão e para haver concorrência de culpas teria de provar-se a culpa do condutor.
Provada a culpa do lesada a presunção está ilidida .

Em face do exposto negamos a revista.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar