Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO LEGITIMIDADE ACTIVA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510200023747 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10045/04 | ||
| Data: | 03/01/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Como resulta claro dos arts. 320º e 321º CPC, do incidente de intervenção principal, nomeada- mente dirigido a situações de litisconsórcio, não pode resultar mais que a associação de outra(s) à(s) parte(s) primitiva(s), não servindo para operar a exclusão e substituição das mesmas. II - De harmonia com o disposto no nº1º do art. 271º CPC, a partir da transmissão entre vivos da coisa ou direito litigioso, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, actual titular dos mesmos. III - Embora em prossecução dum interesse que só indirectamente é seu, o transmitente litiga, nesse caso, em nome próprio, sendo, no entanto, o nº3º desse mesmo artigo expresso na extensão dos efeitos da sentença aos adquirentes. III - O vício lógico, formal, prevenido na al.c) do nº1º do art. 668º nada tem que ver com eventual, substancial, erro de julgamento. IV - O juízo sobre se a alteração deve ser, ou não, considerada substancial - o mesmo é dizer que considerável - nos termos e para os efeitos do art. 64º, nº1º, al.d), RAU, com o consequente reconhecimento do direito à resolução do contrato de arrendamento, depende de avaliação a fazer em concreto, caso a caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2/10/98, A e mulher B, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, moveram a C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária de despejo do prédio urbano sito na Rua Tomás Borba, 10, em Lisboa. Para tanto, invocaram, em indicados termos, para além da falta de residência dos RR nesse local arrendado e da necessidade do mesmo para habitação própria, determinadas obras não autorizadas e o disposto no art.64º, nº1º, al.d), RAU. Distribuída essa acção à 3ª Secção do 16º Juízo (depois Vara) Cível de Lisboa, os RR, contestando, opuseram defesa por excepção e por impugnação, simples e motivada, e deduziram, mesmo, reconvenção, pedindo a condenação dos AA na realização de obras necessárias e no pagamento do valor actualizado de obras realizadas. O pedido de denúncia do contrato de arrendamento em causa foi, logo no saneador, julgado improcedente. Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 18/6/2004, sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção. Os AA apelaram dessa decisão, arguindo, em suma, inutilidade superveniente da lide, a nulidade da sentença apelada, e erro de julgamento. A Relação de Lisboa julgou não verificar-se a inutilidade arguida, alterou a decisão sobre a matéria de facto, e confirmou a decisão recorrida na parte impugnada. Assim novamente vencidos, os AA. pedem, agora, revista da decisão da Relação. Em fecho da alegação respectiva, deduzem as conclusões que seguem : 1ª - Existe contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão, que é causa de nulidade nos termos do art. 668º, nº 1º, al. c), CPC. 2ª - Os recorrentes já não são os proprietários do locado em questão, pelo que são partes ilegítimas, não tendo já interesse directo em demandar ou contradizer, existindo, deste modo, inutilidade superveniente da lide. 3ª - Ao juntarem certidão predial a comprovar que os recorrentes já não detinham o direito de propriedade da casa objecto dos presentes autos, os ora recorridos afirmaram por esse modo, documental e explicitamente, a ilegitimidade dos recorrentes, estando preenchidos os pressupostos de aplicação do art. 271º CPC. 4ª - Atento o que ficou dado como assente nos pontos 15 e 16, há efectiva alteração substancial e estrutural do locado, pois que ficou provada a alteração de parte do logradouro em cozinha, feita, de modo grotesco, em chapa e contraplacado, e, desse modo, o direito à resolução do contrato de arrendamento - art. 64º, nº1º, al.d), RAU, já que tais obras alteraram estruturalmente o locado, e foram feitas sem conhecimento e autorização dos AA, nos anos 80. 5ª - Dando estes factos como assentes, tendo alterado mesmo a matéria de facto dada como provada, o douto acórdão deveria ter revogado a douta sentença recorrida, e, não o tendo feito, enferma de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, conforme al. c) do n.º1 do art. 668.º CPC. 6ª - A transformação da cozinha e a sua ampliação com consequente destruição do logradouro constitui alteração substancial da estrutura do prédio e desvio à sua linha arquitectónica, pelo que ocorre justa causa para o despejo pelo senhorio nos termos dos artigos 5º e 6º do contrato de arrendamento e do art. 64º RAU, e não apenas responsabilidade contratual e direito de indemnização. 7ª - A existência de cláusula contratual determinando a responsabilidade pela utilização imprudente não determina que possa ser alterado o locado, aumentadas as divisões, construídas novas divisões com recurso a chapas e contraplacado, pois que estes conceitos integram o previsto na lei como alterações do locado por forma grotesca, transformando uma vivenda em extensão de barraca de cigano, que determinam o despejo. 8ª - O acórdão sob recurso fundamentou correctamente a matéria de facto, mas proferiu decisão oposta, interpretando ao contrário e em violação de lei o disposto no art.6 4º RAU e o art. 1043º C. Civ., cominando de nulidade esse acórdão - art. 668º CPC. 9ª - Normas violadas : cláusulas 5ª e 6ª do contrato de arrendamento e arts. 4º e 64º RAU, 1043º C. Civ., 3º, nº3º, 3º-A, 26º, 659º, nºs 2º e 3º, e 668º, nº1º, CPC, e 3º, 13º, 18º, 20º e 205º CRP. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a resolver são, deste modo, outra vez, a da alegada inutilidade superveniente da lide, da nulidade da decisão recorrida, e de erro de julgamento na apreciação jurídica da causa. São do CPC os preceitos referidos ao diante sem outra indicação. Não impugnada a matéria de facto estabelecida na instância recorrida, remete-se, sem mais, agora, para a mesma, em obediência ao disposto nos arts.713º, nº6º, e 726º. Com o refrão "E disse o douto acórdão recorrido : "ou, para variar, "E continua ainda o douto acórdão recorrido", parte substancial da alegação dos recorrentes, desnecessariamente articulada, aliás, não passa de cópia do acórdão impugnado. Sobra, em termos cogentes, o efectivamente levado às conclusões dessa alegação. A primeira das preditas questões sub judicio foi, na alegação oferecida na apelação, estruturada assim : Os RR juntaram certidão do registo predial comprovativa de que os AA., tendo transmitido a terceiras a propriedade do local arrendado, já não detinham esse direito sobre a casa em questão nestes autos. Já não sendo donos nem legítimos possuidores do locado, os AA, ora recorrentes, deixaram por isso de ter qualquer interesse nele para demandar ou serem demandados, e, por conseguinte, de ter legitimidade para intervir nestes autos e, designadamente, para o pedido reconvencional prosseguir contra eles. Foi deduzido pedido de intervenção principal espontânea activa das novas proprietárias, que foi liminarmente indeferido. Não impugnada, essa decisão transitou em julgado. Insistem agora os recorrentes, consoante conclusão 2ª da alegação respectiva, em que, dado que já não são os proprietários do locado em questão, são partes ilegítimas, tendo por isso mesmo deixado de ter interesse directo em demandar ou contradizer, "existindo, deste modo, inutilidade superveniente da lide "( sic ; destaque nosso ). Dá-se assim, num só fôlego, por excepcionada ilegitimidade (art.26º) e invocada inutilidade superveniente da lide ( art.287º, al.e) ). Ora : Estar-se-ia em ter por adquirido que, como resulta claro dos arts. 320º e 321º, mais dele não podendo resultar que a associação de outra(s) às partes primitivas, nunca tal incidente, nomeadamente dirigido a situações de litisconsórcio, pode servir para operar a exclusão e substituição das partes. Sobra, enfim, que, como logo observado na predita rejeição liminar e a Relação sucintamente lembra, em sede - só essa própria - de legitimidade vale o disposto no nº1º do art.271º. De harmonia, no relevante, com essa disposição legal, no caso de transmissão entre vivos da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. "A partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu actual titular, litigando em nome próprio, mas em prossecução dum interesse que só indirectamente é seu "- Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado", 1º ( 1999 ), 481 (destaque nosso ). Quanto, por fim, à congeminada inutilidade superveniente da lide, o acórdão ora impugnado foi mesmo muito claro : o nº3º do art.271º "é expresso na extensão dos efeitos da sentença aos adquirentes "- v. anotadores, ob. e vol.cits, 482-4., 1º período. O incidente da habilitação está regulado no art. 371º ss. Destarte manifesta a improcedência das conclusões 2ª e 3ª da alegação dos recorrentes, é-o igualmente a das conclusões 1ª, 5ª e 8ª, em que se reincide, em relação, agora, à matéria de direito, em confusão, então reportada ao julgamento da matéria de facto, já feita notar no acórdão recorrido. Vem-se, com efeito, repetindo, - sem, pelos vistos, sombra de êxito -, que o vício lógico, formal, prevenido na al.c) do nº1º do art. 668º nada tem que ver com eventual, substancial, erro de julgamento, designadamente em matéria de facto, como é o caso do arguido no precedente recurso de apelação e se disse no acórdão sob recurso, ou, como o ora arguido, em matéria de direito. Na verdade: Segundo os AA, então apelantes, a sentença recorrida padeceria de nulidade decorrente de contradição e omissão de pronúncia quando teve como provado que as alterações levadas a cabo pelos RR. ocorreram em data anterior à aquisição do locado pelo A. Como observado no acórdão recorrido, nessa decisão não se configurava nulidade prevista no art. 668º, nº1º, als.c) e d), mas sim erro de julgamento em matéria de facto. Então analisado e corrigido esse erro, a resposta dada ao quesito 4º da base instrutória foi alterada, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1º, al.a), para provado, com o aditamento de que os factos descritos nas respostas dadas aos quesitos 1º e 3º ocorreram nos anos 80. Julgou-se nessa altura - e tal assim em termos de não sofrer distorção - não mostrar-se apurado se as obras em causa foram ou não realizadas anteriormente à aquisição da qualidade de senhorio pelo A., tendo-se os RR limitado a localizá-las por forma vaga nos anos 80, década que abrange o ano - 1982 - em que o A, se tornou senhorio, afirmando-se, por outro lado, que foi antes das cartas a fls.11 e 12, que são de 1988. Julgou-se, finalmente, que a deslocação de electrodomésticos e bancadas para o logradouro do locado, que passou a ser utilizado como cozinha, e o levantamento do parquet do chão, são obras que não alteram substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna do prédio. Não se vislumbra aí contradição lógica, formal, alguma, inexistindo, pois, a nulidade arguida. O que na realidade sucede é que, no modo de ver dos recorrentes, ao contrário do considerado no Tribunal da Relação, a transformação de parte do logradouro em extensão - feita, segundo as conclusões 4ª, 6ª e 7ª da alegação em análise, em chapa e contraplacado - da cozinha, assim ampliada com prejuízo do logradouro, constitui alteração estrutural do local arrendado que deve julgar-se substancial nos termos e para os efeitos do art.64º, nº1º, al.d), RAU, com o consequente reconhecimento do seu invocado direito à resolução do contrato de arrendamento. Da lição de Aragão Seia, "Arrendamento Urbano", 7ª ed. (2003), 433, extrai-se, singelamente, isto : - "o arrendatário só tem o direito de gozo e não de transformação do arrendado ": é o que, desde logo, resulta dos arts.1022º, 1023º, 1043º e 1305º C.Civ. ; - a alteração substancial - o mesmo é dizer que considerável - consequentemente proibida terá de ser avaliada caso a caso ( idem ). Encurtando razões, dir-se-á que, mesmo quando de dar por efectivamente verificada a alteração estrutural arguida, bem, no entanto, não se vê que deva, em concreto, nomeadamente em prédio degradado, como é o caso, considerar-se substancial nos termos e para os efeitos prevenidos na sobredita disposição legal. Não pode, desde logo, transformar-se em jardim ou zona verde o que, tanto quanto se sabe, não passa de logradouro. Não se vê que a falada extensão da cozinha, se, de facto, não passa de chapa e contraplacado, seja mesmo de molde a acarretar diminuição do valor locativo do local arrendado, tal que, mais que a exigência, legítima, da sua retirada (autor, ob., ed, e loc. cits), possa efectivamente justificar a resolução do contrato de arrendamento. Não se mostra violada nenhuma das disposições legais invocadas na última conclusão da alegação dos recorrentes. Nota-se, por fim, não haver no texto dessa alegação referência alguma susceptível de justificar a inclusão de preceitos da Constituição no elenco das normas dadas por violadas. Em relação à contra-alegação oferecida, importa sublinhar que são as conclusões da alegação de quem recorre que, conforme arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, delimitam o âmbito ou objecto deste, como de qualquer outro, recurso. Quando não seja de conhecimento oficioso, tudo o mais extravasa, pois, do âmbito a que está limitado ou restrito o conhecimento do tribunal de recurso. Como assim, resulta, designadamente, irrelevante tudo o referido em contra-alegação em relação ao parquet, não mencionado - por assim dizer, deixado cair - nas conclusões da alegação dos recorrentes. Importa, de facto, como se diz naquela contra-alegação ( respectiva pág. 5, a fls. 950 dos autos, último par.), não "complicar o que é simples". Alcança-se deste modo a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Outubro de 2005 Oliveira Barros, Salvador da Costa, Ferreira de Sousa. |