Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021259 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | SINDICATO NOME ALTERAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160037514 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8024 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26 ARTIGO 55 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG380. | ||
| Sumário : | A simples mudança de nome, sem alteração da identidade, de um dado sindicato, não se traduzindo na sua dissolução ou extinção, não envolve legitimidade para a acção executiva do sindicato novo, apesar de a sentença condenatória ter sido proferida contra aquele a quem sucedeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços e Novas Tecnologias deduziu, perante o 7 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa embargos à execução de sentença intentada contra ele por A. Após contestação da exequente, foi proferido despacho saneador - sentença, que julgou improcedente os embargos. O embargante recorreu, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença da primeira instância. Ainda inconformado, o embargante recorreu, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. E, alegando, concluiu que: a) A sentença da primeira instância e o douto acórdão da Relação não podem sancionar uma mistura de execuções. b) A execução a que se opôs embargos é por quantia entre - a do artigo 92 do Código de Processo de Trabalho. Tal como pedido pela exequente a folha 3 da execução - em despacho judicial expresso a folha 5 para que também expressamente remeteu o despacho de folha 29 com base no qual se fez a citação do embargante. c) Por conseguinte deve ser revogado o douto acórdão recorrido e consequentemente a sentença da primeira instância. De outro modo violou-se os artigos 92 e 101 do Código de Processo de Trabalho. d) Deve ser feita a prova sobre a legitimidade e a situação do Sindicato sob pena de se infringirem a lei sindical, as convenções da Organização Internacional do Trabalho e o artigo 55 da Constituição e já citados. e) A pertença sanção compulsória não tem qualquer base ou título pelo que não pode existir. f) A liquidação que deveria ser feita pela exequente - não está feita e deve ser julgada também ela na primeira instância. A exequente alegou, advogando a confirmação do acórdão da Relação de Lisboa. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no mesmo sentido. Os factos apurados pelas instâncias, e que não são postos em causa, e que este tribunal tem de acatar - n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil - são os seguintes: 1 - A agora exequente e embargado propôs acção contra o Sindicato Nacional dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa, para que foss declarada a invalidade do acto de despedimento da A. por parte da Direcção do R., e condenada a suspensão imediata do referido acto. 2 - Citado (contido de folha 24 verso), veio o Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa contestar. 3 - Por sentença de 27 de Dezembro de 1974 foi o R., Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa absolvido do pedido. 4 - Interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, foi, em 27 de Julho de 1976, proferido acórdão que, anulando parcialmente o processado, determinou a baixa dos autos para prosseguirem na forma adequada de processo comum. 5 - Por substabelecimento, de 7 de Fevereiro de 1977, o ilustre mandatário do Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa, constituído conforme procuração de folha 28 dos autos declarativos (I volume), substabelece no Senhor Doutor B os poderes que lhe vinham a ser conferidos. 6 - Era a realização de tentativa de conciliação, o réu junta, em 14 de Abril de 1977, uma credencial emitida pelo, já então, designado Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Distrito de Lisboa. 7 - O Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Distrito de Lisboa emitiu a declaração de folha 98 em que declarou que a A., A, foi sua empregada durante o ano de 1974, tendo-lhe sido deduzido um determinado montante nos rendimentos de trabalho. 8 - Por sentença de 21 de Novembro de 1977 foi o Sindicato R. condenado "a pagar à A. a quantia de 4292000 escudos, ou seja, as prestações pecuniárias que usualmente deveria ter auferido desde 31 de Agosto de 1974 até à data da presente sentença, e a reintegrá-la no seu antigo posto de trabalho no Sindicato R., e com a antiguidade que lhe pertencia em consequência da aplicação" do n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, por força da verificação nos autos de inexistência de justa causa no despedimento havido e inexistência de prévio processo disciplinar referido no n. 1 do actual artigo 12. 9 - Em 4 de Janeiro de 1978, o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Distrito de Lisboa veio interpor recurso. 10 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Abril de 1979, foi confirmada a sentença proferida em primeira instância. 11 - Em 10 de Maio de 1979 (folha 205), o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Distrito de Lisboa interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 12 - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1980 foi confirmado a decisão recorrida. 13 - Por requerimento de 30 de Outubro de 1980, o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Distrito de Lisboa veio interpor recurso para a Comissão Constitucional. 14 - Por despacho de 17 de Novembro de 1980 não foi admitido o recurso para a Comissão Constitucional. 15 - Em 2 de Dezembro de 1980 (folha 298) veio o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, R. nos autos, reclamar de a admissão do recurso para a Comissão Constitucional. 16 - Por acórdão de Fevereiro de 1982 foi indeferido a reclamação. 17 - Por requerimento de 12 de Outubro de 1982 veio a A., opor a exequente, requerer a execução de sentença, pretendendo haver, para além da quantia de 429200 escudos, fixados na sentença, o montante de 1828100 escudos, relativos às quantias que deveria ter auferido se tivesse sido reintegrada, pedindo igualmente que o executado seja notificado para reintegração imediatamente a A., como o foi ordenado na sentença. 18 - Por requerimento de 11 de Dezembro de 1985, e na sequência de não ter sido cumprido o despacho que recaía sobre o requerimento inicial da execução, veio a exequente renovar o seu pedido, fazendo aumentar o débito de salários devidos à não reintegração ordenada para 3148000 escudos, pedindo também a aplicação nos autos da sanção de 4000 escudos por dia, nos termos do artigo 829-A do Código de Processo Civil, uma vez que a executada não cumpriu o ordenado - a reintegração das A. - folha 6 a 8 dos autos de execução. 19 - Conforme certidão de folha 13 dos autos de execução, de 20 de Outubro de 1986, foi o Sindicato Nacional dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa citado. 20 - Por requerimento de folha 15, de 27 de Outubro de 1986, veio o Sitecs - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comercio e Serviços dizer que o Sindicato Nacional dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa não existe nas Instalações na Rua Braamcamp, n. 9, em Lisboa, tendo ali as suas instalações o ora requerente, referido que não há identidade entre o que devia ser citado e o que foi, e, consequentemente, falta de citação nos termos da alínea b) n. 1 do artigo 195 do Código de Processo Civil. 21 - Por despacho de 4 de Novembro de 1986 foi ordenada a anulação de todos os actos processuais assim como o processado ulterior ao requerimento de folha 6 a 8. 22 - Por requerimento de folha 20, de 14 de Janeiro de 1987, veio a aqui exequente referir que houve lapso na identificação da executada, pois o Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa é hoje denominado Litecs - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços, que já foi designado por Sindicato Nacional dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa, renovando assim o pedido, ou melhor, a requerida execução, nos termos do requerimento de folha 6 a 8, saneados que foram os autos com a anulação do processado. 23 - Por despacho de folha 29, de 5 de Fevereiro de 1987, foi ordenada a citação do Sitecs - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços, que já usou a designação de Sindicato Nacional dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa, Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa, e Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Distrito de Lisboa, nos termos e para os efeitos dos artigos 804 e 829 - A do Código Civil e 933, n. 2 do Código de Processo Civil. 24 - Por certidão de folha 33, de 24 de Fevereiro de 1987, foi o Sitecs - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços citado nos termos do despacho de folha 29. 25 - O Sindicato Nacional dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa tinha a sua sede na Rua Braamcamp, n. 9. 26 - O Sindicato dos Profissionais de Escritório de Lisboa tinha a sua sede na Rua Braamcamp, n. 9. O Sindicato dos Trabalhadores de Escritório tinha a sua sede na Rua Braamcamp, n. 9. 28 - O Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços e Novas Tecnologias tinha a sua sede na Rua Braamcamp, n. 9. 29 - A embargada não foi até à data reintegrada no seu antigo posto de trabalho no Sindicato. O Direito. Como se colhe das alegações do recorrente, de folha 56 e seguintes (no recurso de apelação que - a Relação), do acórdão de folha 90 e seguinte (da Relação) e das alegações da folha 162 e seguintes (no recurso de revista, de que nos ocupamos), as únicas questões a conhecer aqui e agora são as relativas à legitimidade do embargante e à liquidação. As mencionadas, de resto, no douto parecer do Ministério Público, de folha 174. São as duas referidas, as únicas que não são questões novas. É constante a Jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os princípios que regem os recursos têm-nos como meios de obter a reforma das decisões dos Tribunais Inferiores, e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. O que resulta dos artigos 676, n. 1 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não decidida nos tribunais de instância. Vem a propósito, os acórdãos do Supremo de Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1983 - Boletim 330, página 431 e de 25 de Novembro de 1992 - processo 3361 da Relação Social, os quais se referem, a título exemplificativo. Dos factos atrás descritos, resulta que o Sindicato embargante é o mesmo que foi condenado na sentença exequenda. Efectivamente, do acerto fáctico, que aqui seria ocioso rejeitar, flui, com bastante clareza, que não se deu dissolução ou extensão do Sindicato dos Profissionais de Escritório do Escritório do Distrito de Lisboa - o qual foi condenado na sentença exequenda. Tal Sindicato mudou, várias vezes, de nome, mas não de identidade. Assim, o Sindicato, ora embargante, o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços e Novas Tecnologias - é o mesmo Sindicato condenado com sentença exequenda. A Relação de Lisboa entendeu ser o embargante parte legítima, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil. Efectivamente, tal entendimento é exacto. Só que o seu fundamento está no n. 1 do artigo 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "A execução tem de ser promovida pela penosa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título centra a posição de devedor". No caso sub Júdice, o título executivo é a mencionada sentença condenatória - artigo 91, alínea a) do Código de Processo de trabalho e 45, n. 1 e 46, alínea a) do Código de Processo Civil. Daí que, apelar razões atrás expostas, não tenha cabimento o fundamentar da ilegitimidade do executado, por este deduzido como base dos embargos - artigos 94, n. 2 do Código de Processo de Trabalho e 813, alínea c) do Código de Processo Civil. Com interesse, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - de 18 de Janeiro de 1983 - Boletim 323, página 380 - já referido pelas instâncias e Doutor Eurico Lopes Cardoso, in Manual da acção executiva, 1964, páginas 112 e seguintes. Quanto à liquidação. Sustenta o recorrente que ela devia ser feita pela exequente e não está feita e deve ser julgada também ela na primeira instância. Esta asserção não integra qualquer dos fundamentos enumerados no artigo 813 do Código de Processo Civil, que são taxativos. Esta questão extravasa o âmbito dos embargos, como bem se refere nas instâncias - pois se situa em sede diferente - artigos 934, 931 e 806 do Código de Processo Civil. Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão da Relação de Lisboa. Custas pelo recorrente. Lisboa, digo Código de Processo Civil. É que o que o recorrente pretende arrevesar não é a iliquidez da obrigação exequenda, mas, ao invés, discutir o montante liquidado pela exequente a embargada. Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão da Relação de Lisboa. Custos pelo recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 1993. Jorge Manuel Mora do Vale; Ramos dos Santos; Chichorro Rodrigues. Decisão impugnada: I - Sentença de 13 de Março de 1992 do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 4. Juízo, 3. Secção. II - Acórdão de 13 de Janeiro de 1992 da Relação de Lisboa. |