Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1358
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: SJ200305200013586
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7386/02
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório
Por decisão proferida em 22.3.95 no processo cautelar instaurado por A contra B a requerente foi restituída provisoriamente à posse dum prédio misto situado na área da comarca de Alenquer (prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Abrigada sob o artº 174 e na matriz rústica sob o artº 47-F).
Na sequência da providência decretada a requerente instaurou acção de reivindicação que se estendeu a vários intervenientes chamados na posição de réus por virtude da posição assumida pela requerida na contestação apresentada.
Tendo falecido um dos intervenientes, ordenou-se a suspensão da instância por despacho judicial notificado às partes em 6.12.99.
O processo esteve sem qualquer andamento até 2.2.00, data em que a autora se apresentou a requerer a notificação da viúva do falecido interveniente para prestar as informações necessárias à propositura do incidente de habilitação de herdeiros.
A requerida, entretanto, pedira em 26.1.00 (fls 50) que se declarasse caducada a providência cautelar e se ordenasse o seu levantamento porquanto a requerente não promovera o andamento do processo principal por mais de trinta dias contados a partir da notificação do despacho a ordenar a suspensão da instância, designadamente instaurando o incidente de habilitação de herdeiros.
Esta pretensão foi indeferida por despacho de 6.11.00 (fls 54), de que a requerida agravou para a Relação.
E como Mª juíza decidiu reparar o agravo, declarando a caducidade da providência cautelar, a agravada pediu que o processo subisse à 2ª instância para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, nos termos do artº 744º, nº 3, do CPC.
Por acórdão de 18.12.02 a Relação decidiu confirmar o despacho de reparação do agravo inicialmente interposto.
Recorre agora a requerente A para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente foi notificada em 6.12.99 da suspensão da instância em consequência do falecimento de um dos intervenientes processuais na acção principal.
2ª - Entre 22.12.99 e 3.1.00 decorreram férias judicias.
3ª - Entre a notificação da suspensão da instância e o requerimento da Recorrente a solicitar a cooperação de outros intervenientes processuais decorreu menos de um mês e meio, sendo que tal requerimento deu entrada em tribunal em 02.02.00.
4ª - Consubstancia um facto público e notório, que tanto mais é do conhecimento dos operadores judiciários, nomeadamente de advogados e juízes, a dificuldade na obtenção de certidões, e a dificuldade e morosidade em que consiste a busca de elementos junto das repartições e organismos públicos.
5ª - No caso vertente, face à necessidade de promover o incidente de habilitação em consequência do falecimento de um interveniente processual, tomou-se necessário a obtenção de elementos, tais como os nomes, moradas, datas de nascimento dos diversos herdeiros do falecido, e a posterior obtenção de certidões para instruir tal incidente, com toda a inerente complexidade que envolve a obtenção de tais elementos.
6ª - Se já constitui facto público e notório a dificuldade de obter tais elementos com a devida celeridade junto das repartições públicas competentes, mais moroso se torna tal desiderato quando se está em plena época natalícia, quando muitos funcionários se ausentam em período de gozo de férias ou de licença.
7ª - Ao que acrescem as dificuldades inerentes ao facto de tal época coincidir com um período de férias judiciais, como já referido, não se observando pois qualquer negligência no comportamento da recorrente.
8ª - A lei processual consagra dois requisitos cumulativos para que a providência caduque, quando a acção principal de que é dependente um procedimento cautelar esteja parada por mais de 30 dias por negligência do Recorrente: o facto de a acção estar parada por mais de 30 dias; e que tal paragem seja devida a negligência processual do Requerente.
9ª - Não existiu qualquer tipo de negligência processual por parte da recorrente, pois esta envidou todas as diligências para obter os elementos necessários à promoção do processo, só solicitando a cooperação de outro sujeito processual quando não tinha mais nenhum meio de que se socorrer.
10ª - Acresce que o prazo de 30 dias previsto no artº 389º nº 1 alínea b), do CPC, é um prazo judicial, pelo que o processo esteve parado menos de mês e meio, pois a notificação ocorreu a 06.12.99 e o requerimento a solicitar a cooperação deu entrada em 02.02.2000.
11ª - O aludido prazo de mês e meio é perfeitamente razoável e admissível, não constituindo qualquer negligência processual em face da complexidade dos elementos necessários ao incidente de habilitação de herdeiros.
12ª - E tanto assim que só passados cerca de três meses após a recorrente se dirigir ao processo a solicitar a colaboração de outro sujeito processual a mesma veio a obter tais elementos de informação.
13ª - O princípio da cooperação processual impõe-se de igual modo aos diversos sujeitos processuais.
14ª - Deste modo à recorrida também lhe era facultado o impulso processual de deduzir o incidente de habilitação de herdeiros, nos termos do artigo 371º do CPC, o que significa que a própria Recorrida poderia fornecer tais elementos ao processo, e deduzir o incidente, o que não fez.
15ª - Pelo que a recorrente jamais actuou de forma negligente no processo, não violando assim a lei processual civil no que concerne ao não providenciar pelo andamento do processo nos termos previstos no artº 382º do CPC, na anterior redacção, a que corresponde o disposto na actual alínea b) do n.° 1 do artº 389.° do CPC.
Pede que, provendo-se o agravo, se revogue a decisão recorrida, declarando-se que não caducou o procedimento cautelar e a providência que dele se extraiu, devendo a acção principal seguir os seus termos.
A requerida contra alegou, sustentando a manutenção do julgado.

Fundamentação
Os elementos factuais (ocorrências processuais) a considerar para decidir o presente recurso são unicamente os mencionados no relatório que antecede.
Este tribunal não pode entrar em linha de conta com factos de que, sob a capa de argumentos e conclusões, a recorrente se serve ao longo da minuta em ordem a justificar o pedido de revogação do despacho recorrido; e isto porque a sua competência jurisdicional está circunscrita a matéria de direito, quer no julgamento da revista, quer, como é o caso, no julgamento do agravo interposto na 2ª instância (artº 755º, nº 2, do CPC).
A questão a decidir é a de saber se foi correctamente aplicada a norma do artº 381º, nº 1, a), do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelo DL 329/A/95, de 12/12, aplicável ao caso face à data em que o processo cautelar deu entrada em juízo - 15.3.95.
Na parte que interessa ao caso presente diz este texto legal que as providências cautelares ficam sem efeito se, proposta a acção de que forem dependência, o processo estiver parado durante mais de trinta dias por negligência do requerente em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa.
No CPC revisto o preceito que lhe corresponde é o do artº 389º, nº 1, al. a) e b).
O juiz conselheiro Rodrigues Bastos inicia a anotação que lhe dedicou escrevendo o seguinte:
"Destinando-se os procedimentos cautelares a combater o periculum in mora, e não tendo, por isso, autonomia, compreende-se que caduque a medida tomada com essa finalidade quando o autor se revele negligente em obter a decisão definitiva. Se assim não fosse, converter-se-ia uma justa norma de protecção do requerente em injustificado gravame do requerido, que ficaria indefinidamente amarrado a uma decisão, proferida sumária e rapidamente, e, portanto, com bastantes probabilidades de não ser a mais justa.
É esta a razão de ser da alínea a) do nº 1 deste preceito" (1) .
Em nosso entender, seria difícil em tão poucas palavras dizer melhor acerca da ratio legis da norma jurídica em apreço; acrescentaríamos apenas isto: com as necessárias adaptações, o raciocínio exposto é plenamente aplicável à hipótese de caducidade prevista na alínea b) do mesmo número - aquela, justamente, de que trata o caso em exame.
Também o desembargador Abrantes Geraldes viu o assunto com toda a clareza. Referindo-se directamente à situação aqui em análise, escreveu:
"Proposta a acção ou a execução, a lei não abrandou a pressão imposta ao interessado no sentido de promover, quando isso lhe for exigido, o andamento da causa.
Fosse outra a solução legal e a experiência acabaria por demonstrar rapidamente que, obtida do tribunal a decisão cautelar favorável e colocado o requerente numa situação de superioridade de armas em relação ao requerido, poderia haver uma tendência para o arrastamento excessivo da acção, colocando o requerido numa situação desvantajosa que o levasse a ceder em beneficio da contraparte.
Por outro lado, a menor segurança que rodeia a decisão cautelar implica que se obtenha do tribunal, quanto mais cedo possível, a confirmação ou a declaração de inexistência do direito além invocado. Note-se que a lei faz um claro apelo a juízos de imputação subjectiva da paralisação processual à conduta do requerente.
Já se a mesma for devida ao tribunal ou a outras entidades de quem, porventura, dependa a prática de um determinado acto prejudicial relativamente ao avanço do processo (p. ex. o registo da acção ou a efectivação de um exame pericial) ou se o autor encontrar obstáculos à sua actuação mobilizadora da tramitação processual que não lhe possam ser imputados, deve concluir-se pela falta do requisito previsto na norma em análise" (2) .
Neste domínio é clara, por conseguinte, a intenção do legislador subjacente ao regime da caducidade: trata-se de levar o requerente a pedir e a obter tão rapidamente quanto possível a tutela jurisdicional definitiva do direito provisoriamente acautelado, de forma a não sujeitar o requerido por demasiado tempo aos efeitos danosos duma decisão que, assentando em provas sumárias e precárias, poderá ser ilegal e injusta.
Apresentando-se as coisas assim, já se vê que o critério de apreciação da conduta do requerente para o efeito de saber se agiu com a diligência devida ao impulsionar a acção não poderá ser excessivamente largo; se o for, corre-se o risco de deixar o requerido, que à partida já se encontra numa posição enfraquecida por virtude do decretamento da providência, verdadeiramente à mercê do requerente - à mercê da sua inércia, da sua inépcia, da sua incúria, do seu comodismo, do seu cálculo egoísta, da sua deslealdade e má fé, ou até, mais simplesmente, do seu esquecimento e desleixo. Ora, isso não pode acontecer: a ordem jurídica não tolera semelhante resultado, em tudo contrário às exigências de proporção, de equilíbrio, de rigor, de relativa previsibilidade e de certeza que presidem à aplicação prática do direito (vale por dizer, à afirmação concreta, não apenas teórica, da justiça).
No caso sub judice, sucedeu que a acção principal esteve parada entre 6.12.99 e 2.2.00 porque a autora, requerente da providência cautelar, não providenciou pelo seu andamento mediante a promoção do incidente de habilitação de herdeiros a que havia lugar em consequência do falecimento de um dos intervenientes principais.
6.12.99 é a data em que foi notificada da suspensão da instância motivada por tal falecimento, nos termos dos artºs 276º, nº 1, al. a) e 277º, nº 1; não pode duvidar-se, em face disto, de que a partir de então ficou plenamente consciente do início do prazo de caducidade da providência decretada e da necessidade de nos trinta dias subsequentes - trinta dias, exactamente, e não mês e meio, como se sugere nas conclusões do recurso - desencadear a habilitação de herdeiros, sob pena de a providência caducar.
Ora, a autora deixou esgotar tal prazo sem nada fazer nos autos em ordem à prossecução daquele incidente; também não demonstrou que nos trinta dias de que dispunha diligenciou activamente pela obtenção dos elementos de que precisava para o efeito (certidão de óbito da parte falecida e de nascimento dos herdeiros a habilitar para prosseguir a causa); e mesmo admitindo, teoricamente, que deparou com dificuldades nesta matéria, nada impedia que, à cautela, tivesse dado conta delas ao tribunal antes do esgotamento do prazo, solicitando a intervenção do magistrado para desbloquear a situação (artº 266º, nº 4). Todavia, não o fez.
A negligência de que a lei fala neste caso (veja-se a hipótese paralela dos factos que determinam a interrupção da instância - artº 285º do CPC) traduz-se precisamente na omissão de um ou mais actos necessários ao prosseguimento do processo e que caiba à parte praticar; por isso, não tendo a recorrente provado que esteve impedida de requerer a habilitação dos sucessores do falecido nos trinta dias subsequentes a 6.12.99, a conclusão a extrair só pode ser a de que a sua inércia processual foi negligente, motivando a caducidade da providência cautelar anteriormente obtida.
É certo que, conforme se sustenta na conclusão 14ª, a habilitação dos sucessores do interveniente falecido podia ter sido promovida pela requerida, ré na acção (artº 371º, nº 1). Isso, porém, não significa que ela tivesse podido dispor dos elementos necessários à promoção do incidente de habilitação dentro do prazo de caducidade que estamos a analisar. Por outro lado, e decisivamente, trata-se no que lhe diz respeito duma simples faculdade, não de um ónus cuja inobservância faça recair sobre ela qualquer consequência desfavorável no âmbito do processo cautelar. O ónus de que pode apropriadamente falar-se nesta matéria é justamente, e tão só, o de movimentar o incidente de que depende o andamento da causa principal, sob pena de, decorridos trinta dias, a providência cautelar caducar. Só que, como se torna evidente, tal ónus incide exclusivamente sobre o requerente do processo cautelar. O requerido, muito legitimamente, tem interesse na caducidade da providência decretada; e desde que não impeça ou dificulte de forma abusiva a acção da parte contrária em vista da promoção do incidente em apreço, nada o obriga a substituir-se-lhe nessa tarefa. Se tal acontecesse, a providência cautelar não caducaria, eventualmente. O princípio da cooperação entre as partes, contudo, não pode ser levado ao ponto de obrigar qualquer uma delas a actuar dentro do processo contra o seu próprio direito e a favor do direito do adversário, desta forma "superando" o conflito de interesses que está na base de qualquer acção judicial.

Decisão
Acorda-se, pelo exposto, em negar provimento ao agravo.
Custas pela agravante.

Lisboa, 20 de Maio de 2003
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
_______
(1) - Notas ao Código de Processo Civil, II, 3ª edição, 171.
(2) - Temas da Reforma do Processo Civil, III, 250.