Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO DISCRIMINAÇÃO ACORDO DE EMPRESA PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - O art.º 59.º, nº 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. II - Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o nº 1 do art.º 18º. III - Neste contexto, vem sendo defendido que quando se deparam situações em que se patenteia, sem mais, que um dado trabalhador não beneficiou de um aumento salarial idêntico àquele que foi conferido a outros trabalhadores que na mesma empresa desempenham tarefas absolutamente semelhantes em qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, têm a mesma categoria profissional e detêm as mesmas qualificações profissionais, só pela circunstância de ele pertencer a uma organização sindical que não assinou o acordo de empresa ou não ser sindicalizado, tal implicava a postergação do direito consignado no art.º 59.º, nº 1, al. a) da CRP. IV - Contudo, como decorre do apelo à paridade de circunstâncias, mister é que a razão da diferenciação resida, tão só, no facto de o trabalhador não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou não ser sindicalizado. V - Não se pode afirmar a violação do princípio de «para trabalho igual salário igual», quando na acção apenas se apurou que determinado trabalhador (que o A identifica), aufere retribuição de valor superior à auferida pelo A e tem a mesma antiguidade na empresa que ele, mas nenhuma outra circunstância de identidade entre ambos se provou, como sejam, a categoria profissional e as condições, qualidade e quantidade de trabalho e de desempenho de funções desse trabalhador. VI - Nos termos do n.º 3 do art.º 23.º do CT incumbe a quem alegar a discriminação, fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, cabendo ao empregador provar que as condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1 daquele artigo, consagrando, assim, uma inversão da regra geral do ónus da prova estabelecido no art.º 342.º do CC, de sorte a fazer impender sobre a entidade empregadora a prova de que o tratamento desfavorável conferido ao trabalhador se não fundou naqueles factores, antes tendo esse tratamento justificação bastante, dotada de plausibilidade. VII - Assim, não se pode afirmar a existência de discriminação do A relativamente ao pagamento dos prémios de produtividade, por o mesmo ser membro de uma estrutura de representação colectiva de trabalhadores ou por ter dado faltas pelo exercício de actividades enquanto representante dos trabalhadores, quando dos autos resulta que a R. demonstrou que tais prémios foram conferidos de harmonia com o desempenho profissional justificado dos trabalhadores e não foi com esteio nessas situações que processou ao A. aqueles prémios. VIII - A concessão de aumento salarial que a R. atribuiu aos seus trabalhadores associados dos sindicatos federados na confederação sindical que veio a celebrar um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho com a R. ou que, não o sendo, vieram a aderir a esse instrumento, resultaram dessa mesma forma de normação privada, necessariamente de âmbito mais vasto de que aquele meramente incidente sobre os ditos valores. IX - Não existe discriminação do A por a R. não lhe ter concedido aumentos salariais nos anos de 2003, 2004 e 2005 quando está demonstrado que a R procedeu a esses aumentos salariais por força do acordo de empresa celebrado com diversas associações sindicais, aumentos esses que resultaram da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho celebrado entre si e a FETESE e outros sindicatos, instrumento esse que a R aplicou aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos os restantes trabalhadores que a ele pretendessem aderir, mediante declaração para o efeito e, está, ainda, demonstrado que o A era filiado num sindicato que com a R mantinha um outro instrumento de regulamentação que entendeu não aderir aquele e, ele próprio, não aderiu à sua aplicabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra instaurou AA contra C... – I... de C..., S.A., acção de processo comum, solicitando que fosse declarada a nulidade da sanção de oito dias de suspensão que lhe foi aplicada pela ré e que esta fosse condenada: – – a pagar ao autor as diferenças salariais nos exactos termos e percentagem que aplicou aos demais trabalhadores correspondentes aos aumentos salariais referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005; – a reconhecer que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, o período normal de trabalho era de 35 horas, em consequência lhe devendo pagar € 2.121,86, a título de trabalho suplementar, bem como, ao mesmo título, o valor que se viesse a apurar em sentença; – a pagar ao autor o valor que era devido por referência ao que era pago ao trabalhador BB; – a pagar ao autor € 10.000, a título de danos não patrimoniais. Para tanto, em síntese, invocou que: – – ele, autor, admitido ao serviço da ré em 1 de Janeiro de 1982, detendo actualmente a categoria de oficial principal, praticando um horário semanal de 39 horas – entrando às 8 horas e saindo às 17 horas, de segunda-feira a quinta-feira, e entrando às 8 horas e saindo às 16 horas à sexta-feira –, aufere o salário base de € 806,96, acrescidos de € 165,12, a título de anuidades, € 22, a título de subsídio de transporte, e da remuneração de trabalho nocturno, em valor variável, quando prestado, sendo que as relações de trabalho são regidas pelo acordo colectivo de trabalho subscrito entre a Federação dos Sindicatos de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e a C..., acordo esse publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 40, de 29 de Outubro de 1983, com as actualizações publicadas no mesmo Boletim, números 22, de 15 de Junho de 1984, 43, de 22 de Novembro de 1985, 43, de 22 de Novembro de 1988, 27, de 22 de Julho de 1991, 39, de 22 de Outubro de 1991, 19, de 22 de Maio de 1995, e 26, de 15 de Julho de 1995; – a ré instaurou ao autor um processo disciplinar, referindo, na nota de culpa, que este, em 10 de Dezembro de 2002, quando integrava um «piquete» de greve, impediu o acesso às instalações daquela, tendo, para o efeito da imputação ao autor de tal comportamento, utilizado meios de «vídeo-vigilância», o que era proibido por lei; – o autor não impediu quem quer que fosse de ir trabalhar no dia da greve; – na sequência do processo disciplinar, a ré impôs ao autor a pena de oito dias de suspensão com perda de retribuição, vindo-lhe, por isso, a descontar € 259,22; – o autor foi o único trabalhador da ré que esteve no «piquete» de greve a quem foi instaurado processo disciplinar, pelo que a sua punição foi abusiva; – a ré não aplicou ao autor o mesmo aumento que aplicou a mais de 90% dos seus trabalhadores nos anos de 2003, 2004 e 2005, tendo a actuação dela sido devida a motivos persecutórios que defluem das circunstâncias de ele ser membro da comissão de trabalhadores e delegado sindical e, sendo filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas de Coimbra e Leiria, lhe exigir que assinasse uma declaração de aceitação de uma convenção colectiva diferente daquela que foi firmada com aquele sindicato e que se encontrava em revisão, sendo que outros sindicatos acordaram com a ré aumentos salariais, para os mencionados anos, de, respectivamente, 3,75%, 3,8% e 2,8%; – foi assim que, nos indicados anos, trabalhadores com a categoria profissional do autor viram os seus salários ser fixados, na remuneração base, em € 949, € 986 e € 975,57, enquanto que aquele auferia a remuneração base de € 806,96; - também a ré não paga ao autor prémio de produtividade, com o pretexto de este ter dado faltas no âmbito da actividade desenvolvida em representação dos trabalhadores, o que é retratado pelo facto de ao trabalhador BB, que detém a mesma categoria e antiguidade do dito autor, lhe ter pago salários, diuturnidades e prémios mais elevados; – a ré não cumpriu o acordo celebrado entre ela e a Federação dos Sindicatos de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, acordo esse que visava, a partir de 1 de Janeiro de 2003, reduzir o período de trabalho semanal para 35 horas, continuando o autor, mesmo a partir daquela data, a laborar durante 39 horas semanais, o que implicou que este prestasse, pelo menos, 211 de trabalho suplementar, no valor de € 2.121,86, que a ré nunca pagou, não obstante terem sido reclamados; – a ré, ao perseguir, discriminar e punir injustamente o autor, causou neste humilhação, vendo a sua saúde ser afectada. Contestou a ré, impugnando grande parte da factualidade aduzida pelo autor e defendendo, em síntese: – – a validade do processo disciplinar e a justeza da sanção aplicada; – a não discriminação salarial do autor, pois que a federação sindical a que o autor pertence não efectuou acordo quanto aos aumentos salariais que foram conferidos a outros trabalhadores e que se fundaram no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho celebrado entre ela e a Fetese, acordo aos quais outros trabalhadores, mesmo não filiados nos sindicatos integrantes da Fetese, vieram a aderir, não tendo, porém, o autor feito tal adesão, pois que desejou apenas que lhe fossem aplicados os aumentos e não o que demais constava do mencionado instrumento e cujos direitos e obrigações nele consignados permitiram o estabelecimento dos novos salários; – que a justificação da não atribuição do prémio de produtividade ao autor residiu no seu desempenho profissional; – a não existência de qualquer acordo com aquela federação sindical quanto à redução do período de trabalho. Acrescentou ainda que estava caduco o direito de impugnar judicialmente a sanção disciplinar imposta, porque decorrido mais de um ano desde a data em que a sua imposição teve lugar, e que o autor litigava de má fé, motivo porque dele reclamava a sua condenação a pagar-lhe € 10.000 de indemnização. Respondeu o autor à contestação da ré, defendendo a não caducidade do direito a impugnar a sanção que lhe foi aplicada, já que o seu contrato de trabalho ainda perdurava, e que o pedido de indemnização formulado não fora articulado em separado, pelo que não poderia, quanto a ele, ser deduzida reconvenção. Prosseguindo os autos seus termos, após ter sido decidido que o pedido de indemnização não configurava qualquer pedido reconvencional, ter sido dispensada a selecção da matéria de facto e ter sido realizada a audiência de julgamento, foi, em 11 de Outubro de 2006, lavrada sentença que, além de ter declarado caduco o direito de impugnação judicial da sanção disciplinar, absolveu a ré de todos os pedidos. Irresignado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra. Debalde o fez, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2009, julgou improcedente a apelação. 2. Mantendo o seu inconformismo, vem o autor pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “1 – O Tribunal ‘a quo’[,] ao dar por provado que a prestação do trabalho do R. era idêntica à prestada pelo colega BB quanto à natureza, qualidade e quantidade e concluiu pela inexistência da violação do artigo 59º da CRP, fez errada aplicação do princípio constitucional ‘... de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna’. 2 – O Tribunal ‘a quo’ andou mal ao não condenar a Recorrida, por violação dos artigos 23º e 453º, alínea b)[,] do Código de Trabalho, [e] ainda da violação da Directiva nº 2000/78/CE, do Conselho de 27 de Novembro[,] que garantem que o Recorrente não podia ser discriminado ou prejudicado em razão da sua filiação sindical, ou porque é membro de Estrutura de Representação Colectiva dos Trabalhadores; 3 – O Tribunal ‘a quo’ andou mal ao concluir que não havia discriminação do Recorrente, quando apesar de concluir que o não pagamento dos aumentos salariais e do prémio se devia ao facto da sua filiação no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas de Coimbra e Leiria e por faltas dadas no exercício de funções enquanto representante dos trabalhadores. 4 – Ao não considerar que era [à] Recorrida que cabia fazer a prova de que as diferenças de tratamento …, eram objectiva e razoavelmente justificadas por um objectivo legítimo, como a política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional, e que os meios utilizados para alcançar esse objectivo sejam adequados e necessários; 5 – Que não estando, pela Recorrida, provado que a medida era objectiva e necessária pelo fim a alcançar por o motivo ser justo[,] o tribunal devia ter decidido que o Recorrente estava a ser discriminado. 6 – Que[,] havendo dúvidas sobre o sentido a dar à Directiva 2000/78/CE, que proíbe qualquer tipo discriminação quando se refere às ..... ‘c) Às condições de emprego e trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração; d) À filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações’ deve ser suspenso o processo e ser feito o reenvio prejudicial, nos termos do artigo 234º do Tratado das Comunidades Europeias, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronunciar sobre a existência de discriminação nos termos fixados na Directiva.” Respondeu a ré à alegação do autor, propugnando pela improcedência da revista. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma veio, sobre ele, a efectuar pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O aresto pretendido sindicar deu por assente, sem questionamento das partes, a seguinte matéria de facto: – – 1) o autor foi admitido ao serviço da ré C... no dia 1 de Janeiro de 1982, com a categoria de serralheiro praticante, 2º ano, detendo, actualmente, a categoria de oficial principal (conservação), desenvolvendo a sua actividade no estabelecimento da ré, em Souselas, desde aquela data; – 2) a ré desenvolve a sua actividade no sector da indústria de cimentos; – 3) o autor desempenha as seguintes tarefas: [ ] reparação e manutenção dos equipamentos industriais; reparação de avarias dos equipamentos quando estes deixam de funcionar, tais como ensacadoras (cimentos), compressores (fabricação de ar), ventiladores e supressores; [ ] intervenções nos moinhos, colocando placas e parafusos; repara[cão d]as caldeiras porosas (onde corre a farinha e o cimento); repara[ção de] telas, tambores, redutores, bem como as placas dos arrefecedores e britadores; – 4) o autor pratica um horário semanal de 39 horas desde 1 de Janeiro de 2003, trabalha[ndo] no regime de horário geral: – entra às 8 horas e sai às 17 horas (de segunda-feira a quinta-feira), e entra às 8 horas e sai às 16 horas, à sexta-feira, [tendo] dois dias de descanso semanal, o Sábado e o Domingo; – 5) o autor aufere mensalmente um salário base de € 806,96, acrescido de anuidades no valor de € 165,12 e de trabalho nocturno, em valor variável, quando prestado, e subsídio de transporte no valor de € 22; – 6) o autor integrava o «piquete» de greve que, no dia 10 de Dezembro de 2002, foi formado para persuadir, de forma pacífica, os trabalhadores [dezenas deles] a aderir à greve geral marcada para aquele dia pela CGTP-IN, [ ] e que impediu a entrada na empresa dos trabalhadores da Gertal e da Sociedade de Limpezas do Centro, prestadoras de serviços de alimentação e limpeza, respectivamente; – 7) superiores hierárquicos do autor deslocaram-se até ao «piquete» de greve no sentido de dissuadirem o autor e demais trabalhadores a deixarem entrar [os trabalhadores d]as citadas empresas; – 8) deslocaram-se ao local elementos da Guarda Nacional Republicana, sendo que o autor e outros trabalhadores mantiveram a sua decisão de não deixarem entrar [os trabalhadores d]as empresas referidas em 6), sendo [ainda] que trabalhadores das mesmas acabaram por entrar nas instalações da Cimpor, após advertência por parte do Comandante do posto da[quela Guarda]; – 9) a ré, no dia 28 de Janeiro de 2003, enviou ao autor uma comunicação, com a qual seguia a nota de culpa junta a fls. 17 a 20, e cujo conteúdo aqui [se dá] por integralmente reproduzido; – 10) o autor respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 22 a 27 e cujo conteúdo aqui [se dá] por integralmente reproduzido; – 11) a ré tem [colocado] nas suas instalações um sistema de vigilância e, no dia referido em 6), recolheu imagens do piquete de greve através de «vídeo-vigilância»; – 12) o processo disciplinar em causa nos presentes autos foi precedido de um inquérito prévio, sendo que as imagens captadas pela câmara de vigilância foram levadas em conta aquando da acusação do mesmo processo; – 13) o engenheiro da ré, CC, remeteu ao conselho de administração da mesma o relatório da greve de 10 de Dezembro de 2002, junto a fls. 503 a 507 e cujo conteúdo aqui [se dá] por integralmente reproduzido; – 14) a ré deu como provados os factos constantes da decisão final junta a fls. 32 a 36, cujo conteúdo aqui [se dá] por integralmente reproduzido e, na conclusão do processo disciplinar, [ ] veio a punir o autor com 8 dias de suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição; – 15) o autor cumpriu a sanção nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 14 de Abril de 2003, e a ré descontou na sua retribuição os dias de suspensão, no valor de € 259,22; – 16) a ré levantou processos disciplinares a 4 membros das estruturas de representação colectiva, incluindo o autor; – 17) no «piquete» de greve supra referido, estiveram outros trabalhadores da ré, aos quais não foi levantado qualquer processo disciplinar; – 18) a ré procedeu a aumentos salariais aos trabalhadores ao seu serviço [em] 1 de Janeiro dos anos de 2003, 2004 e 2005, por força do Acordo de Empresa celebrado com diversas associações sindicais, aumentos que resultaram da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho celebrado entre si e a Fetese e outros sindicatos, [instrumento esse] que a ré aplicou aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos os restantes trabalhadores que a ele pretendessem aderir, mediante declaração para o efeito, não aplic[ando] a 13 trabalhadores, incluindo o autor, o mesmo aumento que aplicou a cerca de 90% dos seus trabalhadores; – 19) o autor não aderiu ao instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nos termos descritos em 18), pretendendo que lhe fossem aplicados os aumentos salariais, não concordou com a posição da ré e reclamou nos termos constantes de fls. 99, cujo conteúdo aqui [se dá] por integralmente reproduzido, e a ré recusou proceder a aumentos salariais ao autor, conforme consta do doc. de fls. 100, cujo conteúdo aqui [se dá] por integralmente reproduzido; – 20) a ré não aplica o aumento salarial ao autor porque, sendo filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas de Coimbra e Leiria, exige-lhe que assine uma declaração de aceitação de uma convenção colectiva diferente daquela que o seu sindicato subscreve; – 21) os sindicatos deram o seu acordo aos aumentos salariais de 2003, 2004 e 2005 nas percentagens de IPC de 2002, acrescido de mais 0,75% (3,75%), IPC de 2003, acrescido de mais 1% (3,8%) e de 2,8%, respectivamente, propostas pela ré; – 22) o autor é membro activo da comissão negociadora sindical em representação do seu sindicato e da comissão de trabalhadores; – 23) a ré pagou ao autor, nos anos de 2003, 2004 e 2005, a retribuição base de € 806,96, e, aos trabalhadores da sua categoria profissional, pagou, em 2003, € 949, em 2004, [ ] € 986, e, em 2005, [ ] € 975,57; – 24) a ré não paga ao autor prémio de produtividade, prémio este que depende da consideração de vários factores, sendo contemplados os trabalhadores cujo desempenho o justifique; – 25) o autor interpôs uma acção contra a ré em 1998; – 26) o autor e o trabalhador BB têm a mesma antiguidade na empresa; – 27) a ré pagava ao autor, em 2004, o salário de 806,96, acrescido de € 165,12 de diuturnidades e, a[ ] BB, pagava o salário de € 986, acrescido de € 175 de diuturnidades; em 2003, o salário de € 806,96, acrescido de € 165,12 de diuturnidades e, a[ ] BB, pagava o salário de € 949, acrescido de € 175 de diuturnidades; em 2002, o salário de 806,96, acrescido de € 163,80 de diuturnidades e, a[ ] BB, pagava o salário de € 914, acrescido de 163,80 de diuturnidades; em 2001, o salário de € 767,80, acrescido de € 155,49 de diuturnidades; – 28) entre a ré e a Federação dos Sindicatos de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal decorreram várias reuniões com vista à redução do período semanal para as 35 horas, conforme consta dos documentos de fls. 121 a 142 e cujo conteúdo aqui [se dá] por integralmente reproduzido; – 29) a ré não reduziu o horário de trabalho para as 35 horas semanais e o autor reclamou nos termos constantes de fls. 143, cujo conteúdo aqui [se dá] por integralmente reproduzido; – 30) o autor sente-se humilhado por ver os seus colegas de trabalho com melhores condições económicas e de vida; – 31) o autor, em Outubro de 2004, devido ao processo disciplinar que lhe foi instaurado pela ré, ficou num estado depressivo, ansioso, triste, irritado e desanimado. 2. Como se abarca das «conclusões» formuladas pelo autor, que são as que limitam o objecto do recurso, o mesmo não põe agora minimamente em causa, quer a questão atinente à caducidade do direito de impugnação da sanção disciplinar que lhe foi imposta pela ré, com a consequente reposição da retribuição que, a esse título, lhe não foi processada, quer o pagamento, que reclamava, a título de trabalho suplementar, quer, ainda, a solicitada indemnização por danos não patrimoniais, questões relativamente às quais tinham, no seu petitório inicial, sido formulados os atinentes pedidos e que, tidos por improcedentes pela sentença proferida pela 1ª instância, foram também alvo de impugnação aquando do recurso de apelação. Por isso, o decidido no acórdão em recurso, na vertente desses problemas, é de considerar como tendo formado caso julgado. O que agora o autor vem censurar, relativamente à globalidade do juízo decisório formulado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, é a circunstância de o acórdão em crise lhe não ter reconhecido que tinha direito a ser remunerado em moldes idênticos aos que vieram a ser processados (pelos aumentos salariais que ocorreram e, eventualmente – cfr. «conclusão» 3 –, pela não percepção do prémio de produtividade) a outros trabalhadores da ré que não eram associados do sindicato pertencentes à federação sindical de que fazia parte o sindicato de que o autor era associado, esgrimindo, essencialmente, que essa circunstância redundava numa discriminação dele, recorrente, em razão da sua filiação sindical ou por ser membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores. 3. Referentemente à questão que agora se imposta, o aresto sub iudicio discreteou do seguinte jeito: – “(…) O autor fundamenta a alegada discriminação salarial com base na violação por parte da ré dos princípios constitucionais relativos ao ‘trabalho igual salário igual’ e à liberdade de filiação sindical. No que se refere ao primeiro dos princípios consignado no artº 59º[,] nº 1[,] alínea a) [,] da Constituição da República Portuguesa[,] há a considerar que com o mesmo ‘não se pretende eliminar todas e quaisquer diferenças de retribuição entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções na mesma empresa, mas apenas eliminar diferenças ilegítimas e desrazoáveis. A própria Constituição permite que se atenda à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho realizado (…). Não se desemboca assim, numa concepção opressiva da igualdade, sendo inteiramente válidas as diferenças relacionadas como o mérito. O princípio da igualdade de tratamento retributiva traduz-se na necessidade de um fundamento material para diferenças retributivas’ – Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, págªs 785-788. O próprio Cód. do Trabalho[,] no nº 2 do seu artº 28º (sistematicamente inserido na parte relativa não descriminação em função do sexo) estipula que ‘as diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos (…) sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores’. Na decisão impugnada entendeu-se que a natureza, quantidade e qualidade do trabalho efectivamente prestado pelo autor era idêntica à do trabalhador BB. Ora, apenas ficou provado (pontos 23, 26 e 27 da matéria de facto assente) que a ré pagou ao autor uma retribuição base inferior à que pagou aos restantes seus trabalhadores da mesma categoria profissional do autor e que o trabalhador BB tem a mesma antiguidade na empresa. A classificação dos restantes trabalhadores a quem a ré paga um salário superior na mesma categoria profissional é por si só insuficiente para concluir que realizam o mesmo trabalho ou trabalho de igual valor. Tal indício não é decisivo[,] havendo que ser confirmado por factores concretos resultantes das actividades efectivamente exercidas pelos trabalhadores em causa. É necessário verificar as naturezas das tarefas que podem ser atribuídas aos trabalhadores em comparação, as condições de formação exigidas para o seu exercício e as condições de trabalho em que são efectuadas. Para se decidir se se trata ou não de trabalho de valor igual[,] haverá que atender à carga de trabalho e às responsabilidades, assim como às condições particulares ligadas ao posto de trabalho, como o seu carácter mais ou menos técnico. Com isto queremos dizer que a factualidade disponível é insuficiente para se aferir se houve ou não violação do princípio ‘trabalho igual salário igual’. Mas ainda que assim se não entenda[,] sempre a diferença retributiva assinalada entre o autor e os restantes trabalhadores da sua categoria profissional colhe a sua razão de ser num facto perfeitamente justificado[,] não podendo tal diferença ser considerada ilegítima ou desrazoável. Com efeito, conforme se dá conta na decisão impugnada, a cujos fundamentos neste aspecto aderimos, a diferença retributiva colhe plena justificação no facto do A. ser filiado no Sindicato dos T. das Indústrias Metalúrgicas de Coimbra e Leiria[,] que subscreve uma Convenção Colectiva diferente da aplicada pela Ré e que prevê os aumentos salariais reivindicados pelo A.. Acresce que a Ré não se recusou, sem mais, a aplicar o IRCT ao A.[;] apenas lhe exigiu que, querendo beneficiar[,] assinasse uma declaração de aceitação daquele instrumento. E isto em nada colide com o princípio da liberdade da filiação sindical consagrado no artº 55º da Constituição da República Portuguesa e 479º[,] nº 1[,] do Cód. do Trabalho Na verdade, dentro da liberdade que assiste a qualquer organização sindical, a organização de que o autor faz parte entendeu não outorgar o IRCT de cujas tabelas o autor pretende beneficiar; e como refere a ré ‘o IRCT é um todo, não sendo constituído exclusivamente por tabelas salariais, mas por um todo um conjunto de cláusulas que regulam diversas matérias laborais, pelo que não se pode pretender que seja aplicado a um conjunto de trabalhadores só a parte respeitante à matéria pecuniária, sem aplicar o restante clausulado que é ao fim ao cabo a contrapartida dessa matéria pecuniária’. Efectivamente, numa empresa pode[ ] coexistir mais do que uma organização sindical e[ ] aos trabalhadores nelas filiados, tendo em conta o princípio da filiação, é aplicável, em bloco, o IRCT que essa mesma organização outorgou com as entidades representativas do patronato e não apenas parte do regime dessa regulamentação. É, pois, manifesto, que não houve, no caso, qualquer violação do princípio da liberdade de filiação sindical, pelo que não são devidas ao autor, por não aplicáveis, os aumentos salariais que reivindica e que emergem de um IRCT não outorgado pela organização sindical a que o autor pertence. Também o prémio de produtividade não é devido ao autor. Por um lado, tendo em conta a materialidade disponível (ponto 24 da matéria de facto provada) fica-se sem saber se, atentos os critérios que determinam a atribuição desse prémio, o autor a ele tinha direito. E era ao autor que competia alegar e provar (o ónus da prova sobre ele incide) os factos donde se pudesse concluir ter atingido desempenho tal que justificasse a atribuição desse prémio. Muito menos está provado que o não pagamento do mesmo se deva a uma atitude discriminatória da ré por o autor ter dado faltas no âmbito da actividade desenvolvida em representação dos trabalhadores. Acresce que, conforme se dá conta na sentença recorrida, nem sequer se apurou que outros trabalhadores da ré com idêntica prestação de trabalho auferissem tal prémio, pelo que não há chamar à colação o princípio constitucional consagrado no artº 59º nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa. (…)” 3.1. Claro que, desde logo, se impõe uma ligeira precisão quando nessas considerações se faz apelo ao artº 28º, nº 2, Código do Trabalho (o aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), justamente porque, de um lado, esse preceito é convocável para a regulação do regime de não discriminação em função do sexo e, de outro, porque foi postada pelo recorrente, ao menos, uma situação – que, em sua visão, era discriminatória – ocorrida num momento temporal em que ainda nem sequer aquele compêndio normativo se encontrava em vigor (referimo-nos, naturalmente, ao aumento que, em 2003, teriam recebido os trabalhadores da ré que, ou eram associados dos sindicatos que estabeleceram o acordo de empresa com a ré, não sendo, assim, associados de sindicatos pertencentes à federação sindical que engloba o sindicato de que o autor é associado, ou, sendo-o, efectuaram acordo por escrito aceitando o acordo de empresa). 3.2. A Lei Básica confere, na alínea a) do nº 1 do seu artigo 59º, um direito (fundamental) aos trabalhadores e que, justamente, se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. Este princípio está, como é evidente, ancorado naqueloutro, mais amplo, da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição, e, como tem sido sustentado, ele, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, subordinado à epígrafe Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se, pois, a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o nº 1 do seu artigo 18º. Precisamente por isso foi já defendido, mesmo jurisprudencialmente, que, quando se deparam situações em que se patenteia, sem mais, que um dado trabalhador não beneficiou de um aumento salarial idêntico àquele que foi conferido a outros trabalhadores que na mesma empresa desempenham tarefas absolutamente semelhantes em qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, têm a mesma categoria profissional e detêm as mesmas qualificações profissionais, só pela circunstância de ele pertencer a uma organização sindical que não assinou o acordo de empresa ou não ser sindicalizado, tal implicava a postergação do direito consignado naquele normativo constitucional [a alínea a) do nº 1 do artigo 59º]. Simplesmente, e como decorre do apelo à paridade de circunstâncias, mister é que a discriminação surpreendida não só seja abarcada, como também que seja encerrada nesse condicionalismo, isto é, que a razão da diferenciação resida, e tão só, no facto de o trabalhador não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa ou não ser, sequer, sindicalizado. E compreende-se que assim seja. Na verdade, se porventura o trabalhador é associado de uma organização sindical que celebrou com a empresa um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, perspectivado no seu todo, apresenta uma globalidade de condicionantes mais favoráveis ou menos constritoras que aquelas que, também no seu todo, são decorrentes de acordos de empresa que foram celebrados com outras organizações sindicais, seria extremamente redutor que, para aferir da violação do princípio constitucional de que curamos, se atentasse no acordo ou nos acordos celebrados unicamente na parte em que dele ou deles decorria o aumento salarial, pois que uma tal postura, no fundo, escamoteava uma totalidade de circunstâncias que, no domínio da realidade, podem constituir critérios de diferenciação atendíveis, e isto independentemente da questão de saber se, não obstante o que se encontra prescrito na parte final do nº 1 do artigo 18º do Diploma Básico, o princípio de que «para trabalho igual salário igual» há-de ser, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 604) “como qualquer princípio constitucional”, “conjugado com outros princípios constitucionais e, concretamente neste âmbito específico, carece de ser articulado com o princípio geral da autonomia privada, com a liberdade de empresa e com a própria liberdade de filiação sindical”. 3.3. Aduz o impugnante, em abono da sua tese, de uma banda, que a discriminação que invoca se consubstancia no facto de o instrumento de regulamentação colectiva celebrado entre a ré e as outras associações sindicais que não aquela a que ele pertence (recte, com a federação sindical em que se integra o sindicato de que ele é associado), consagrar aumentos relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005, os quais não lhe foram aplicados, dado que ele é membro de uma associação sindical não outorgante desse acordo, ou porque é membro de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, e, finalmente, no que respeita à não concessão de prémio de produtividade, porque deu faltas pelo exercício de funções enquanto representante dos trabalhadores; de outra, que o Tribunal a quo, ao dar por provado que a sua prestação de trabalho era idêntica à prestada pelo seu colega BB, e não tendo concluído pela inexistência da violação do artigo 59º da Constituição, violou o princípio de «para trabalho igual salário igual»; de outra, ainda, que o acórdão concluiu mal ao considerar que não era à ré que incumbia fazer a prova que as alegadas discriminações eram justificadas por um objectivo legítimo. 3.4. Começando pela consideração de que o acórdão em sindicância violou o princípio de «para trabalho igual salário igual», após ter dado como provado que o trabalhador BB prestava trabalho em moldes idênticos ao prestado pelo autor, há que anotar, desde logo, que a premissa de onde parte o recorrente não se mostra correcta. Efectivamente, a este respeito, está tão-somente demonstrado que o autor e o trabalhador BB têm a mesma antiguidade na empresa [cfr. item 26) de II 1.] e que a ré pagava ao autor, em 2004, o salário de 806,96, acrescido de € 165,12 de diuturnidades, enquanto que a BB pagava o salário de € 986, acrescido de € 175 de diuturnidades; em 2003, pagava ao autor o salário de € 806,96, acrescido de € 165,12 de diuturnidades, enquanto que a BB, pagava o salário de € 949, acrescido de € 175 de diuturnidades; em 2002, pagava ao autor o salário de 806,96, acrescido de € 163,80 de diuturnidades, enquanto que a BB, pagava o salário de € 914, acrescido de 163,80 de diuturnidades [cfr. item 27) de II 1.]. O que vale por dizer que nem sequer a categoria profissional do trabalhador BB e as condições, qualidade e quantidade de trabalho e desempenho de funções foram tidas por provadas pelo aresto em causa. A única identidade a que se chega da matéria fáctica entre o autor e aquele outro trabalhador é a da antiguidade (ao arrepio do que, na petição inicial, era invocado, já que aí se falava também em identidade de categoria). Sendo esta a realidade apurada, nunca seria possível extrair-se uma total equivalência de condições quanto ao primeiro termo do princípio constitucional que é esgrimido pelo recorrente como tendo sido violado pelo acórdão em causa (trabalho igual perspectivado pela identidade da cumulação da categoria profissional e da antiguidade). Neste contexto, não se surpreende minimamente onde possa existir a alegada violação. 3.5. No que concerne às demais considerações que são utilizadas pelo impugnante, é facto que, nos termos do nº 3 do artº 23º do Código do Trabalho, incumbe a quem alegar a discriminação, fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, cabendo ao empregador provar que as condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no nº 1 daquele artigo (discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical). O alcance do falado nº 3 é, assim, o de consagrar uma inversão da regra geral do ónus da prova tal como se contém no artº 342º do Código Civil, de sorte a fazer impender sobre a entidade empregadora que o tratamento desfavorável conferido ao trabalhador se não fundou naqueles factores, antes tendo esse tratamento justificação bastante, dotada de plausibilidade. 3.5.1. Ora, no que se reporta aos prémios de produtividade, viu-se já, em termos sintéticos, qual foi o posicionamento que a ré assumiu na sua contestação e que, recorda-se, foi o de esses prémios serem conferidos de harmonia com o desempenho profissional justificado dos trabalhadores, facto que veio a ser objecto de demonstração [cfr. item 23) de II 1.]. Não existe, pois, nos autos, o mínimo «rasto» que aponte no sentido de a não concessão ao autor de prémios de produtividade se ter baseado em qualquer circunstância ligada aos factos de ele ser membro de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou por ter dado faltas pelo exercício de actividades enquanto representante dos trabalhadores, tendo a ré logrado demonstrar que não foi com esteio nessas situações que não processou ao autor aqueles prémios. 3.5.2. No que se prende com o não processamento ao autor dos aumentos salariais resultantes do instrumento de regulamentação colectiva que foi outorgado com outros sindicatos incluídos na Fetese, igualmente se deu nota da postura da ré assumida na contestação por si oferecida. A questão que, neste particular, importa analisar é, assim, a de saber se, em face da factualidade que se provou, deve considerar-se que a ré logrou demonstrar, considerando o ónus que sobre si impendia, que àquela não concessão não subjazia um qualquer factor de discriminação identificado no nº 1 do artº 23º do Código do Trabalho (estamo-nos a referir, pelo apelo a este normativo, aos aumentos relativos aos anos de 2004 e 2005). No concreto dos vertentes autos, releva a seguinte matéria, que se rememora: – – a ré procedeu a aumentos salariais aos trabalhadores ao seu serviço em 1 de Janeiro dos anos de 2003, 2004 e 2005, por força do acordo de empresa celebrado com diversas associações sindicais, aumentos que resultaram da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho celebrado entre si e a Fetese e outros sindicatos, instrumento esse que a ré aplicou aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos os restantes trabalhadores que a ele pretendessem aderir, mediante declaração para o efeito, resultando esses aumentos nas percentagens de IPC de 2002, acrescido de mais 0,75%, o que redunda em 3,75%, IPC de 2003, acrescido de mais 1%, o que redunda em 3,8%, e de 2,8% [cfr. items 18) e 21) de II 1.]; – o autor não aderiu àquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pretendendo que lhe fossem aplicados os aumentos salariais e, por isso, a ré não lhe aplicou tais aumentos, uma vez que ele era filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas de Coimbra e Leiria, e não tinha assinado a declaração de aceitação do dito instrumento de regulamentação [cfr. items 19) e 20) de II 1.]. Isto significa, em rectas contas, que os valores dos salários que vieram a ser conferidos aos trabalhadores associados dos sindicatos federados na confederação sindical que veio a celebrar um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho com a ré ou que, não o sendo, vieram a aderir a esse instrumento, resultaram dessa mesma forma de normação privada, necessariamente de âmbito mais vasto do que aquele meramente incidente sobre os ditos valores. Mas significa, também, que os trabalhadores pertencentes aos sindicatos ou as associações sindicais, que com a ré mantinham um outro instrumento de regulamentação e que entenderam não subscrever aquele a que acima se aludiu, continuavam a ver pautadas as suas relações laborais pelas normas privadas decorrentes do instrumento que tinha sido outorgado, a menos que viessem a aderir ao antedito instrumento. Esta a justificação que se extrai da factualidade provada, ou seja, a «concorrência» de convenções de trabalho. Realce-se agora que o autor nunca, ao longo do processado destes autos, tocantemente a esta específica questão, sustentou que se deparava uma situação de «concorrência» de convenções e, na sequência, que a actuação da ré, perante tal situação, ao não aplicar-lhe o acordo de empresa, estava a violar determinados normativos do ordenamento jurídico ordinário, mormente o que se encontrava prescrito no nº 2 do artº 14º do Decreto-Lei nº 519-C/79, de 29 de Dezembro, e, após a vigência do Código do Trabalho de 2003, no seu artº 536º. Foi certamente por isso que as decisões das instâncias não vieram a convocar esses normativos para a dilucidação desta questão, já que, de todo em todo, o autor alguma vez peticionou a aplicabilidade a si desse acordo (pelo contrário, a sua postura foi a de não aceitar essa aplicabilidade, como claramente resulta da factualidade apurada), pois que se confinou a solicitar, e tão somente, que as actualizações salariais desse mesmo acordo resultantes lhe fossem aplicadas, sem que o demais clausulado em tal instrumento de regulamentação colectiva se lhe impusesse. Neste contexto, nem sequer se pode considerar, atento o pedido formulado neste particular, que, no veredicto a tomar pelos órgãos de administração de justiça, se haveriam de tomar em linha de conta aquelas disposições legais, e isso porque, numa consideração hipotética de sinal contrário, se sustentava que se postava, então, uma questão meramente jurídica. Na realidade, se porventura pudesse ser enveredada uma tal via, necessariamente que a proferenda decisão haveria de tomar em linha de conta o princípio da especialidade que resulta dos indicados dispositivos (e, num juízo de primeira aparência, isso, quiçá, faria com que fosse entendido ser de aplicar o acordo de empresa), do que resultaria que a globalidade do clausulado constante do instrumento de regulamentação colectiva em preferência (e não havendo afastamento por outros instrumento, ao menos desde a vigência do Código do Trabalho de 2003 – cfr. nº 2 do artº 536º) se haveria de aplicar ao autor, o que, manifestamente, atentava contra o posicionamento que o mesmo assumiu nos autos. Não se podendo seguir este caminho, resta, pois, aquilatar se a ré logrou provar se a sua actuação, ao não processar ao autor os aumentos salariais que foram conferidos a outros trabalhadores em 2003, 2004 e 2005 por força do acordo de empresa a que aderiram as organizações sindicais de que estes eram associados ou a que eles aderiram independentemente de serem filiados em outras organizações não subscritoras do acordo ou não deterem filiação sindical, foi movida ou assentou num dos factores discriminativos que, no domínio do Código do Trabalho de 2003, vieram a enunciar-se no nº 1 do já falado artº 23º. Ora, entende este Supremo que, perante a matéria de facto apurada e acima relembrada, é de aceitar o juízo a que o acórdão em sindicância alcançou, pelo que, não olvidadas as considerações que acima se deixaram efectuadas, sufraga tal juízo. III Em face do exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta. Lisboa, 21 de Outubro de 2009 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |