Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048237
Nº Convencional: JSTJ00029143
Relator: AMADO GOMES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
SENTENÇA
REQUISITOS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO PESSOAL
Nº do Documento: SJ199511080482373
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG95
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 313/94
Data: 12/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 410 do C.P.P. não confere ao Supremo Tribunal de Justiça poderes excepcionais para conhecer da matéria de facto, mas apenas poderes para detectar, na decisão recorrida, os vícios a que o seu n. 2 alude.
II - O S.T.J. não pode sindicar a decisão tomada segundo o princípio da livre convicção do tribunal recorrido.
III - A sentença tem de obedecer, para não ser nula aos requisitos formulados no artigo 374 do C. do Processo Penal.
IV - Segundo jurisprudência assente no S.T.J. a quantidade de droga considerada para consumo médio individual é de 1,5 gr de cocaína e 2 gr de haxixe.
V - Comete o crime de consumo de estupefacientes do artigo
40, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 quem, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas àquele diploma.