Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029143 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA SENTENÇA REQUISITOS CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080482373 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG95 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 313/94 | ||
| Data: | 12/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 410 do C.P.P. não confere ao Supremo Tribunal de Justiça poderes excepcionais para conhecer da matéria de facto, mas apenas poderes para detectar, na decisão recorrida, os vícios a que o seu n. 2 alude. II - O S.T.J. não pode sindicar a decisão tomada segundo o princípio da livre convicção do tribunal recorrido. III - A sentença tem de obedecer, para não ser nula aos requisitos formulados no artigo 374 do C. do Processo Penal. IV - Segundo jurisprudência assente no S.T.J. a quantidade de droga considerada para consumo médio individual é de 1,5 gr de cocaína e 2 gr de haxixe. V - Comete o crime de consumo de estupefacientes do artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 quem, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas àquele diploma. | ||