Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082274
Nº Convencional: JSTJ00017789
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ARBITRAMENTO
DIVISÃO DE COISA COMUM
PROVA PERICIAL
IMPUGNAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199301270822742
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG87
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 786
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 1053 ARTIGO 1054 N2.
Sumário : I - Em acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum, a oposição ao laudo do perito não constitui uma instância autónoma, mas sim uma fase processual, pelo que a decisão que decretou a absolvição da instância por inobservância do formalismo prescrito para aquele acto processual - a impugnação não foi deduzida por artigos -, padece de deficiência terminológica e não abre a via para a propositura de outra acção com o mesmo objecto ou para renovar o requerimento de oposição.
II - Não é nula a sentença proferida antes de julgada a reclamação para o presidente do tribunal superior em que se impugnava o efeito e o momento da subida do agravo.
Decisão Texto Integral: