Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017789 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DIVISÃO DE COISA COMUM PROVA PERICIAL IMPUGNAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270822742 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG87 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 786 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 1053 ARTIGO 1054 N2. | ||
| Sumário : | I - Em acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum, a oposição ao laudo do perito não constitui uma instância autónoma, mas sim uma fase processual, pelo que a decisão que decretou a absolvição da instância por inobservância do formalismo prescrito para aquele acto processual - a impugnação não foi deduzida por artigos -, padece de deficiência terminológica e não abre a via para a propositura de outra acção com o mesmo objecto ou para renovar o requerimento de oposição. II - Não é nula a sentença proferida antes de julgada a reclamação para o presidente do tribunal superior em que se impugnava o efeito e o momento da subida do agravo. | ||
| Decisão Texto Integral: |