Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034977 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DESCOBERTO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000316012212 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N495 ANO2000 PAG329 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 664. CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 805 N1 ARTIGO 806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/06/17 IN BMJ N418 PAG710. ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG440. ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/09 IN CJSTJ ANOIII TI PAG75. | ||
| Sumário : | I - O "descoberto em conta" apresenta-se como a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular. II - O "descoberto em conta" apresenta-se como uma afloração clara da relevância jurídica das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança coenvolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem pelo Banco. III - O "descoberto em conta" ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 11. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o A instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 21549954 escudos, acrescida de juros vencidos desde 17 de Julho de 1990, até hoje, 19 de Abril de 1991, no valor de 2435440 escudos contados à taxa de 15 por cento ao ano e ainda nos vincendos à mesma taxa até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que: - os Réus têm sido clientes do Banco/Autor nas Caldas da Rainha, tendo no referido balcão uma conta aberta com o n. 231/10120/000.4 - em consequência das relações de confiança que os Réus lhe mereciam consentiu o Autor que a conta ficasse devedora de 21549954 escudos, desde 17 de Julho de 1990 - tal situação, o descoberto de uma conta, teve a natureza de um empréstimo já que representa a importância sacada pelos titulares da conta, para além do saldo existente, mediante consentimento do sacado. - Desde 17 de Julho de 1990 (data em que a referida conta apresenta saldo devedor), e até hoje, foram os Réus interpelados por várias vezes para pagarem os 21549954 escudos ao Autor, não o tendo feito - O empréstimo do Autor é provado pelo extracto de conta junto, atento o artigo único do Decreto-Lei n. 32765, de 29 de Abril de 1943. - Os Réus contestaram alegando que desde há mais de um ano, antes de a conta dos Réus ter sido encerrada, quer as verbas levadas a crédito quer o débito não correspondiam a qualquer movimento real e efectivo; os Réus não beneficiaram com a quantia constante do artigo 3 da petição inicial nem a mesma foi posta à sua disposição. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver os Réus do pedido. 2. O Autor apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Julho de 1999, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. 3. O Autor pede revista, formulando conclusões no sentido de ser reapreciada a questão de saber se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora desde 17 de Julho de 1990, à taxa de 15 por cento. 4. Os Réus não apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15 por cento, desde 17 de Julho de 1990. Abordemos tal questão. III Se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora à taxa de 15 por cento desde 17 de Julho de 1990. 1. Elementos a tomar em conta: 1. os Réus têm sido clientes do Banco Autor no Balcão das Caldas da Rainha. 2. Os Réus têm uma conta aberta no Balcão do Autor nas Caldas da Rainha, com o número 10120/0004. 3. A gerência da referida dependência confiava nos Réus. 4. Os Réus retiraram da referenciada conta importância superior a 20000000 escudos e inferior a 30000000 escudos. 5. Tal ocorreu com o consentimento da gerência da apontada dependência. 6. O Banco Autor avisou os Réus para lhe pagarem a importância mencionada em 4). 7. E não o fizeram então nem posteriormente. 2. Posição da Relação e do Autor/recorrente. 2a) A Relação de Lisboa decidiu que os Réus não devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia pedida porquanto a petição é manifestamente inepta (só a decisão da sua aptidão permitiu o prosseguimento dos autos), de sorte que sem factos essenciais que integrassem a causa de pedir a acção teria a final ser julgada improcedente, como veio a acontecer, sendo certo que os factos provados permitem concluir que os Réus terão abusado da confiança neles depositada pelo gerente da agência do Autor das Caldas da Rainha para sacarem da conta uma quantia superior a 20000000 escudos mas inferior a 30000000 escudos, que não pagaram ao Autor. 2b) O Autor/recorrente A. sustenta a condenação dos R.R. no pedido dado que se encontra comprovado que os R.R. sacaram a quantia de 21549954 escudos através de ordens de pagamento consubstanciada nos cheques por si sacados e que por força de confiança lhes foram pagos, bem sabendo que não tinham fundos na conta, para o efeito. Que dizer? 3. Antes de mais cumpre precisar que o art. 664 do CPC define a relação entre a actividade do juiz e a actividade das partes no tocante aos materiais de conhecimento. E define-a assim: pelo que respeita aos factos a sua acção está vinculada: só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos ou extintivos das pretensões formuladas na acção alegadas pelas partes. Pelo que respeita ao direito a acção do juiz é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos dados pelas partes. A. dos Reis CPC anotado Vol. V pag. 82. A Varela, manual de PC 1984 pag. 659. Ac STJ de 17-06-92 in BMJ n418 pag 710. Perante o que se deixa exposto sobre a relação entre a actividade do juiz e a actividade das partes, temos de precisar que perante os factos alegados pelo autor na sua petição inicial este fundamentou o seu pedido - condenação dos réus em quantia que especifica - num contrato de depósito bancário em que a conta se encontrava a descoberto. E que foi esse o fundamento (causa de pedir) invocado pelo Autor é o que se passa a evidenciar. 4. O "descoberto em conta" é a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular. A maior parte dos "descobertos em conta" não configura uma operação formalmente negociada; o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo o direito de o fazer por falta de depósito; o Banco, sem a tal ser obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade. O "descoberto em conta" terá relevância jurídica, ou seja, confere ao Banco o direito à restituição da quantia adiantada e ao cliente a obrigação de o restituir? A resposta terá de ser necessariamente afirmativa com base nos ensinamentos de ANTUNES VARELA; para além da doutrina tradicional que considera como elemento essencial do contrato o acordo bilateral dos contraentes, traduzido no enlace psicológico de duas (ou mais) declarações de vontade das partes, HAUPT aponta algumas categorias de situações jurídicas, a cuja disciplina seria aplicável o regime dos contratos, sem que haja na sua base um acordo de declarações de vontade dos contraentes. Tratar-se de relações contratuais de facto, não nascidas de negócio jurídico, assentes em puras actuações de facto. Uma das categorias apontadas por HAUPT seria - segundo informa A. VARELA - "os casos... em que as relações entre as partes assentam sobre actos materiais reveladores da vontade de negociar, mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso: caso da utilização dos transportes públicos, dos meios públicos de comunicação, das máquinas automáticas, dos parques de estacionamento remunerado, em que não há nenhuma declaração de vontade do utente e, todavia, se não duvida da subordinação de situação criada pelo seu comportamento ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações. A.VARELA ensina que esta categoria de casos não necessita de regulamentação autónoma e na medida em que muitos desses casos não são abrangidos no artigo 234 do Código Civil, mas também cabem no conceito amplo de declaração negocial expressa ou tácita aceite na nossa lei - artigo 217 n. 1 -, cfr: DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, volume I, 9. edição, páginas 231/236. 5. O "descoberto em conta" apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente, de sorte que essa operação ficará sujeita ao regime do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário, a que se aplica, conforme doutrina concreta, as disposições relativas ao contrato de mútuo - cfr: PAULA CAMANHO, Do Contrato de Depósito Bancário, página 208; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 1995 - no B.M.J. n. 451, página 440 - e de 9 de Fevereiro de 1995 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano III (1995), tomo I, página 75. 6. No caso "sub judice", tratou-se de "descoberto em conta" (conforme alegado nos artigos 2, 3 e 5 da petição inicial), em que os Réus negam ter sacado da sua conta a importância de 21549954 escudos e da mesma terem beneficiado (cfr. alegado na contestação e vazado nos quesitos 7 - a importância referida no quesito 3 não foi posta à disposição dos R.R.? - e 8 - nem dela beneficiaram?), sendo certo que a impugnação dos Recorrentes não logrou prova, dada a resposta negativa aos quesitos 7 e 8 (conforme acórdão de folha 463). A qualificação dos factos alegados pelo Autor/Banco ao Tribunal pertence, conforme referido, de sorte que entende-se, em consonância com as considerações expostas, que os Réus se encontram obrigados a restituir ao Autor as importâncias que levantaram. Conclui-se, assim, que os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora à taxa legal a partir da citação - artigos 805 n. 1 e 806, n. 1, ambos do Código Civil. IV Conclusão: Do exposto poderá extrair-se que: 1) O "descoberto em conta" apresenta-se como a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular. 2) O "descoberto em conta" apresenta-se como uma afloração clara da relevância jurídica das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança coenvolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco. 3) O "descoberto em conta" ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dada a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário. Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1) os Réus devem ser condenados a devolver ao Autor/Banco o dinheiro deste que utilizaram. 3) O acórdão recorrido não pode ser mantido, dado ter inobservado o afirmado em 1). Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se os Réus B e mulher C a pagarem ao Autor A a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora à taxa legal a partir da citação. Custas pelos recorridos nas instâncias e neste Supremo Tribunal. Lisboa, 16 de Março de 2000. Miranda Gusmão, Nascimento Costa, Pereira da Graça, Lúcio Teixeira, Sousa Inês (vencido, nos termos da declaração de voto que junto). Declaração de Voto Acompanho o acórdão enquanto entende que os levantamentos a descoberto, feitos em conta de depósito bancário em que não haja cláusula de descoberto que responsabilize a todos os titulares da conta, constituem contratos de mútuo. Cada um de tais levantamentos a descoberto constitui um contrato de mútuo, distinto dos outros. Em tal contrato é mutuante o banco e mutuário aquele cliente que haja efectuado o levantamento a descoberto, só ele, não o outro titular da conta. Isto posto, acompanharia a decisão a que se chegou se viesse provado que todos e cada um dos levantamentos a descoberto foram efectuados por ambos os réus (Ou que há outra razão, como a fiança ou derivada do regime de casamento, que permita responsabilizar a ambos os réus, ou que se verificam os requisitos de obrigação por enriquecimento sem causa). Ora, isto não vem explícita e claramente provado. Só se sabe que os réus fizeram "retiradas" da conta (cujo montante total nem sequer está determinado), sem se saber qual ou quais desses levantamentos deram lugar a descoberto, se alguns desses descobertos foram depois cobertos; enfim, não se sabe quem e em que medida é que a acção ou acções de cada um dos réus contribuiu para o saldo - meramente contabilístico - final. Não ponho em dúvida que cada um dos réus esteja obrigado a devolver ao autor aquilo que recebeu e não devolveu. Do que discordo é da conclusão de que ambos os réus, só porque são titulares de conta bancária, são responsáveis pelo saldo negativo final, sem apuramento e discriminação da responsabilidade de cada um. Ainda que, porventura, o falado contrato de depósito bancário tenha sido celebrado com a cláusula de os saques poderem ser efectuados por qualquer dos depositantes, continuam as coisas a ser como referi. É que tal cláusula só se refere ao levantamento dos fundos existentes; isto é, a solidariedade, ou melhor, a disjunção. (Na verdade, o devedor (banco) não pode escolher o credor (depositante) a quem paga), é activa. Esta não se transforma em conjugação passiva em cada um dos mútuos (Cfr. o Acórdão deste Tribunal de 2 de Janeiro de 1999 (Armando Lourenço), no Boletim 483, página 232). Condenar ambos os réus no pagamento do saldo contabilístico do depósito significar tratar a situação como se o contrato celebrado fosse de conta corrente. Por isto, votei ou que se confirmasse o acórdão recorrido, negando-se a revista, ou que, fazendo-se uso da faculdade do artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, os autos voltassem à Relação para se discriminarem os vários mútuos e o mutuário de cada um deles, com atenção aos casos em que os levantamentos a descoberto hajam sido posteriormente cobertos, tudo com referência aos respectivos documentos de suporte. Sousa Inês. 11. Juízo Cível de Lisboa - P. 8166/91 - 1. Secção. Tribunal da Relação de Lisboa - P. 2388/99 - 1. Secção. |