Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029609 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ACUSAÇÃO REQUISITOS NULIDADE RELATIVA AMNISTIA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070458443 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUARDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/93 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao S.T.J. compete em princípio, o reexame da matéria de direito, podendo, porém, intrometer-se na matéria de facto nos casos enunciados nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do C.P.P. de 1987. II - Salvo casos excepcionais, só podem ser considerados em julgamento os factos gravosos para o arguido constantes da acusação e da pronúncia. III - A nulidade cominada para a omissão enunciada no artigo 283 n. 3 do C.P.P. de 1987 não é insanável, pois não está prevista na enumeração exaustiva do artigo 119 do mesmo Código pelo que, para ser decretada, deve ser arguida nos termos do artigo 120 também daquele C.P.P. IV - As amnistias devem ser interpretadas e aplicadas nos seus preciosos termos, sem ampliações nem restrições. | ||