Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028590 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZOS CONTRATO-PROMESSA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA SINAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090872622 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8529/94 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o prazo tiver sido estabelecido a favor do devedor, o credor não poderá exigir o cumprimento antes de vencida a obrigação, sendo, porém, lícito ao devedor, no caso de renunciar ao benefício, cumprir antes do vencimento. II - Se o prazo for a benefício do credor, pode este exigir o cumprimento antes do tempo estipulado, mas não pode ser forçado a receber antes a prestação. III - Quando o prazo beneficia a ambos, nem o credor pode ser forçado a receber antes do tempo a prestação nem o credor coagido a prestá-la. IV - Se no contrato-promessa não se convencionou a data, hora e local da celebração do contrato prometido nem sobre em qual dos promitentes impedia o ónus da marcação da escritura, a incumbência do facto cabia a ambos, sendo recíproca a responsabilidade pela não celebração da escritura no prazo estabelecido. V - O decurso do prazo torna exigível a obrigação e não impede o seu cumprimento posterior, salvo se a prestação se tornar impossível. VI - Compete aos réus promitentes ilidir a presunção de culpa, sem o que ficam obrigados ao pagamento do dobro do sinal acrescido de juros moratórios a partir da citação. | ||