Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087262
Nº Convencional: JSTJ00028590
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZOS
CONTRATO-PROMESSA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
SINAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199511090872622
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8529/94
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o prazo tiver sido estabelecido a favor do devedor, o credor não poderá exigir o cumprimento antes de vencida a obrigação, sendo, porém, lícito ao devedor, no caso de renunciar ao benefício, cumprir antes do vencimento.
II - Se o prazo for a benefício do credor, pode este exigir o cumprimento antes do tempo estipulado, mas não pode ser forçado a receber antes a prestação.
III - Quando o prazo beneficia a ambos, nem o credor pode ser forçado a receber antes do tempo a prestação nem o credor coagido a prestá-la.
IV - Se no contrato-promessa não se convencionou a data, hora e local da celebração do contrato prometido nem sobre em qual dos promitentes impedia o ónus da marcação da escritura, a incumbência do facto cabia a ambos, sendo recíproca a responsabilidade pela não celebração da escritura no prazo estabelecido.
V - O decurso do prazo torna exigível a obrigação e não impede o seu cumprimento posterior, salvo se a prestação se tornar impossível.
VI - Compete aos réus promitentes ilidir a presunção de culpa, sem o que ficam obrigados ao pagamento do dobro do sinal acrescido de juros moratórios a partir da citação.