Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011831 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INSTRUÇÃO PREPARATORIA RECURSO PENAL EXCEPÇÃO PEREMPTORIA COMPETENCIA PODERES DO JUIZ AMNISTIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707010390853 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho do juiz de Instrução Criminal a indeferir o arquivamento dos autos pedido pelo Ministerio Publico com o fundamento, rejeitado, de a infracção se encontrar amnistiada, proferida apos o encerramento da instrução preparatoria, integra-se no artigo 346 do Codigo de Processo Penal de 1929. II - O poder conferido pelo citado artigo 346 pertence ao juiz da pronuncia. III - A via dos recursos para conhecer de questões mais avançadas, como as excepções peremptorias (v. g., amnistia e prescrição) e as de merito (v. g., indiciação relativa aos factos, a culpa e a qualificação juridica) ha-de assentar no pressuposto processual de uma decisão proferida por quem para ela tenha competencia. | ||