Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039085
Nº Convencional: JSTJ00011831
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
RECURSO PENAL
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
COMPETENCIA
PODERES DO JUIZ
AMNISTIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198707010390853
Data do Acordão: 07/01/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despacho do juiz de Instrução Criminal a indeferir o arquivamento dos autos pedido pelo Ministerio Publico com o fundamento, rejeitado, de a infracção se encontrar amnistiada, proferida apos o encerramento da instrução preparatoria, integra-se no artigo 346 do Codigo de Processo Penal de 1929.
II - O poder conferido pelo citado artigo 346 pertence ao juiz da pronuncia.
III - A via dos recursos para conhecer de questões mais avançadas, como as excepções peremptorias (v. g., amnistia e prescrição) e as de merito (v. g., indiciação relativa aos factos, a culpa e a qualificação juridica) ha-de assentar no pressuposto processual de uma decisão proferida por quem para ela tenha competencia.