Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036825 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904210003734 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/98 | ||
| Data: | 05/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. II - Assim, se o autor tiver alegado que exerceu funções sob as ordens e direcção do réu, concretizadoras da relação de trabalho e se o seu pedido se traduz na declaração da existência de um contrato de trabalho celebrado entre ambos desde o inicío da prestação de trabalho, com a condenação do réu no pagamento de remunerações, diferenças salariais e indemnizações por violação do contrato, é quanto basta para se concluir pela competência do Tribunal do Trabalho, sendo, para tal efeito, irrelevante que as questões suscitadas pelo réu na contestação fossem da competência do foro administrativo. | ||