Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007014 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENCIA E SALVAÇÃO DE NAVIO RETRIBUIÇÃO SALARIO ACHADOS NO MAR CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ196711030618412 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N171 ANO1967 PAG322 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1910/09/23 ART15 N2. | ||
| Sumário : | I - O Direito Maritimo Portugues, distinguindo a assistencia, a salvação e a recolha de achados, faz corresponder a esta trilogia conceitual instituições disciplinadas por forma diferente. II - Assim, as operações de assistencia e salvação, regulamentadas no Codigo Comercial (artigos 676 e seguintes), estão disciplinadas na Convenção de Bruxelas, de 23 de Setembro de 1910, que Portugal subscreveu e foi aprovada pela Lei de 7 de Maio de 1913; ao passo que a recolha de achados esta prevista no Regulamento das Alfandegas, de 15 de Dezembro de 1941 (artigos 679 e seguintes). III - As operações de assistencia e salvação dão lugar a uma remuneração equitativa, correspondente aos salarios de salvação e assistencia, enquanto o achador de objectos no mar tem direito a um terço do valor do achado. IV - Por objectos perdidos no mar devem entender-se mercadorias de qualquer especie, destroços de barco, carcaças, ancoras, fazendas, instrumentos nauticos; mas não navios e barcos com a respectiva carga, mantendo o seu aspecto material, pois neste caso esta-se perante uma hipotese de assistencia ou salvação. | ||