Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2124
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: PEDIDO
FUNDAMENTOS
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ200607180021246
Data do Acordão: 07/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Numa acção d e reivindicação, não é processualmente admissível o pedido reconvencional do réu de ser reconhecido o seu direito de arrendatário do imóvel em causa, baseado num contrato promessa de arrendamento que teria sido celebrado com um antepossuidor do mesmo imóvel, pedido esse deduzido após a impugnação da detenção pelo reconvinte do imóvel em apreço, por se não enquadrar em nenhuma das situações previstas no nº 2 do art. 274º do Cód. de Proc. Civil.
II. A alteração da decisão da matéria de facto baseada em errada ponderação do valor da prova testemunhal é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III. Numa acção de reivindicação provada a titularidade do bem reivindicado pelo autor e a detenção das chaves do mesmo pelos réus, tem o pedido de proceder por os réus nada terem provado que legitimasse a referida detenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" e marido BB propuseram, na comarca de Setúbal, a presente acção com processo sumário - que veio a seguir a forma ordinária por efeito do pedido reconvencional -, contra CC e marido DD, pedindo :
- O reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel identificado no art. 1º da P.I..;
- A condenação dos RR. a entregarem a casa aos AA., abstendo-se de qualquer acto que impeça ou perturbe o livre exercício daquele direito (propriedade);
- Condenação dos RR. a pagarem aos AA. uma indemnização a título de lucros cessantes, no montante de 350.000$00, acrescida do mais que se liquidar em execução de sentença até efectiva entrega;
Para tanto alegaram , em síntese, o seguinte:
- São donos inscritos de um imóvel urbano que identificam e de que os réus detêm as chaves - devido à entrega que os últimos arrendatários lhes fizeram, arrendatários esses que já faleceram -, chaves essas que se recusam a entregar aos autores apesar de não terem qualquer direito ao mesmo imóvel e do pedido nesse sentido que os autores lhes fizeram, o que tem impedido os autores de ceder o mesmo imóvel em arrendamento pela renda mensal de 50.000$00.
Contestaram os réus alegando, em síntese, terem entregue as chaves do imóvel a um neto dos falecidos arrendatários e a pedido destes, pelo que entendem serem parte ilegítima nesta acção. Por outro lado, alegam que a renda do imóvel nunca poderia ser a peticionada dado que aquele está sem condições de habitabilidade.
Por outro lado, os réus, ainda, alegam, em reconvenção, que em 1942, o pai do réu alugou a casa onde residem os réus, sendo acordado entre ele e o proprietário EE que logo que vagasse uma habitação com frente para a estrada dos Espanhóis seria para ele, pois a referida casa alugada ao mesmo pai do réu era um anexo de um conjunto de habitações que o autor licitou no processo de partilhas do EE. Os ora réus e o falecido pai do réu sempre disseram ao EE e agora aos autores que logo que vagasse a casa aqui em causa, passariam para esta. Já no tempo em que FF era cabeça de casal dos bens do EE, em 1990, ficou acordado entre os réus e o referido cabeça de casal que logo que vagasse a casa aqui em causa, seria esta para os réus, embora estes mantivessem também o anexo Este arrendamento verbal feito com o FF e os réus sempre foi do conhecimento dos autores que, porém, se tem recusado a cumpri-lo.
A presente acção tem provocado preocupações e aborrecimentos aos réus, com desordens com intervenção da GNR, o que tem causado aos réus a necessidade de ingestão de medicamentos no valor de 400.000$00 e valorizando em 2.000.000$00 os danos morais sofridos.
Com base nesta alegação deduzem os seguintes pedidos reconvencionais:
- Devem os autores ser condenados a reconhecer os RR. como inquilinos da casa em causa e a reconhecerem o seu direito de a habitar e a pagar aos réus os danos causados no montante global de 2.400.000$00 e, ainda, a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização de 500.000$00 aos RR.
Responderam os autores, reafirmando a legitimidade dos réus, por deterem as chaves do imóvel. No tocante aos factos da reconvenção, impugnam os mesmos.
A seguir foi proferido despacho a absolver os autores da instância reconvencional, por ser inadmissível a mesma.
Desta decisão agravaram os réus, agravo este que veio a subir com a apelação que se veio a interpor da sentença final.
Saneado o processo, foi seleccionada a matéria assente e a base instrutória, tendo-se realizado audiência de discussão e julgamento, com subsequente decisão da matéria de facto a que se seguiu a sentença que julgou o pedido dos autores parcialmente procedente.
Desta apelaram os réus, sendo a apelação e o agravo retido julgados conjuntamente.
Na Relação de Évora foi negado provimento ao agravo e foi a apelação julgada procedente parcialmente.
Mais uma vez inconformados, vieram os réus interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
- O facto jurídico que fundamenta a acção é a detenção da coisa pelos RR;
- Os RR alegaram também a existência de contrato de arrendamento verbal que lhes permite tal detenção;
- O pedido reconvencional é no sentido de os RR. serem reconhecidos como detentores legítimos da casa como inquilinos com direito a habitá-la e com direito a indemnização pelos danos causados pelo A.;
- O pedido reconvencional emerge pois de facto jurídico que serve de fundamento à acção e à defesa, pretendendo os RR. conseguir o mesmo efeito jurídico que os autores pretendem;
- Devendo pois ser admitida nos termos do art. 274º, nº 1 e 2 a) e c) do CPC;
- A douta decisão proferida não fez correcta avaliação da prova produzida, pois devia ter sido decidido:
- O quesito 7º ou seja o valor da renda mensal, terá de ser dado por não provado;
- O quesito 10º terá de ser dado por provado na formulação constante da base instrutória;
- O quesito 11º deve ser dado por provado
- Apenas foi dado por provado que os RR detinham as chaves da casa para arejar, abrir e limpar e se recusaram a entregá-las, não tendo sido dado por provado que eram os únicos a deter tais chaves;
- Não há pois causa de pedir que funde o pedido de condenação dos RR a entregarem a casa, pelo que este pedido não podia proceder;
- Admitindo o pedido reconvencional e provados os factos alegados fica claro que os AA. desvirtuaram os factos no sentido de conseguirem um resultado a que não tinham direito pelo que agiram de má fé.
- A douta decisão em recurso violou, pois o disposto nos arts. 467º, nº 1 d), 653º nº 2, 660º, 661º e 668º, nº 1, c) e d) do CPC.

Contra-alegaram os recorridos defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge a apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) O pedido reconvencional dos réus emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e à defesa, pretendendo os réus conseguir o mesmo efeito jurídico que os autores pretendem ?
b) As respostas dadas aos quesitos 7º, 10º e 11º da base instrutória devem ser alteradas para, respectivamente, não provado, provado integralmente e provado ?
c) Não se provou matéria para integrar a causa de pedir do pedido de entrega da casa ?
d) Provados os factos alegados para fundamentar o pedido reconvencional, fica claro que os autores litigaram de má fé ?

Os factos que as instâncias deram por provados são os seguintes:
1. Os AA. são legítimos donos e proprietários do prédio urbano sito na Rua Infante D. Henrique, n.º 86, em Pinhal Novo, composto de um rés-do-chão para habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º 03224/220997, da freguesia do Pinhal Novo e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 719, estando o direito de propriedade dos AA. registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Palmela. (A)
2. Tal casa havia sido dada de arrendamento, para fins habitacionais, a GG e mulher HH, os quais faleceram, respectivamente, nos dias 28.1.99 e 12.3.99. (B)
3. Tal casa é uma moradia ampla com a área de 126 m2 e situa-se numa zona central do Pinhal Novo, muito perto da Estação dos Caminhos de Ferro. (E)
4. "GG" e mulher HH, nos últimos anos de sua vida, passaram a viver no Lar Abrigo do Tejo, da Misericórdia de Alhos Vedros. (F)
5. Sendo os RR. quem detinha as chaves da casa para abrir e arejar e fazer alguma limpeza sumária. (G)
6. Os AA. após o falecimento dos referidos inquilinos, solicitaram aos RR. a entrega das chaves da casa identificada na al. A). (H)
7. Os RR., contudo, recusaram-se a proceder a tal entrega. (I)
8. O imóvel identificado tem, para arrendamento, um valor de € 175,00 mensais. (resp. facto 7º da B.I.)
9. "GG" e a HH tinham um filho que reside no Brasil desde 1977, que desde essa data e com os pais ainda vivos, veio três vezes a Portugal, uma em 1989, outra em 1990, tendo ficado, destas duas vezes em casa dos pais, e uma última em 1995, por três meses, tendo ficado, dessa vez em casa de amigos e visitado os pais no lar onde já se encontravam. (resp. facto 8º da B.I.)
10. Após o falecimento dos inquilinos, no ano de 2000, o neto daqueles, II, veio viver para Portugal nunca tendo demonstrado interesse em habitar o identificado imóvel. (resp. facto 9º)
11.Enquanto o GG e a mulher HH viveram na casa esta apresentava-se arranjada e asseada, em 2000 a casa tinha sinais de abandono e actualmente encontra-se muito degradada, fruto do abandono, necessitando de obras urgentes. (resp. facto 10º)

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso.

a) Nesta primeira questão pretendem os recorrentes que o seu pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e à defesa, pretendendo, ainda, os réus conseguir o mesmo efeito jurídico que os autores pretendem.
Por outras palavras defendem aqui os recorrentes a admissibilidade processual do seu pedido reconvencional que no saneador lhe fora negado.
O art. 274º, nº 1 prevê a admissibilidade de o réu deduzir pedidos contra o autor . Por seu lado, as três alíneas do nº 2 do mesmo artigo condicionam aquela dedução à verificação de uma das situações ali taxativamente fixadas..
Segundo os recorrentes verifica-se no caso as situações previstas nas alíneas a) e c).
Segundo a alínea a) a admissibilidade da reconvenção está dependente de o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Tal como ensina o Cons. Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. de Proc. Civil, II vol, pág. 27, nesta hipótese, o pedido reconvencional tem de ter a mesma causa de pedir que serve de fundamento ao pedido do autor ou tem de emergir de acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora como é evidente, desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito jurídico diferente.
Por seu lado, a al. c) mencionada prevê a situação de o réu pretender conseguir em seu favor, o mesmo feito jurídico que o autor se propõe obter.
É habitualmente apontado o caso de o réu demandado por pedido de divórcio deduzir reconvenção em que pede em seu benefício o mesmo divórcio.
Ora nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço.
Tal como é pacificamente aceite, nos termos do art. 1311º do Cód. Civil, na acção de reivindicação, a causa de pedir é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade dos autores como a ocupação abusiva do prédio pelos réus.
Têm assim, os autores de alegar e provar o direito de propriedade do imóvel reivindicado e ainda que esse bem se encontra na posse ou detenção dos réus.
Efectuada esta prova, procede o pedido, salvo se os réus tiverem alegado e provado que têm um justo título que lhes legitime a detenção ou posse.
Porém, os pedidos dos réus não se fundamentam nestes factos, mas num pretenso acordo que classificam como contrato de arrendamento, mas que dos factos materiais que alegam apenas se pode classificar como contrato promessa de arrendamento celebrado com terceiros que não com os réus, contrato promessa esse que lhes não fundamentaria o seu pedido, por dele não resultar a realidade de um contrato de arrendamento, mas apenas um direito a uma indemnização por incumprimento - contra quem se obrigou e não necessariamente contra os autores - ou à execução específica, mas nunca a um actual direito pessoal de gozo do imóvel.
Por outro lado, a defesa dos réus fundamenta-se numa negação de detenção da coisa reivindicada alegada pelos autores - cfr. arts. 5º, 8, 9º, 10º, 11º, 13º -, o que não permite fundamentar a sua pretensão de serem reconhecidos como arrendatários do imóvel.
Além disso, os réus pedindo o reconhecimento do direito de arrendatário sobre o imóvel em causa não estão a pedir em seu benefício o mesmo efeito jurídico prosseguido pelos autores, pois estes reivindicam um imóvel e os réus o reconhecimento do seu direito de arrendatários no mesmo imóvel de que negam a detenção, baseados num pretenso acordo que classificam erradamente como de arrendamento.
Quanto ao restante pedido reconvencional de pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, sempre seriam inadmissíveis por estarem dependentes da procedência dos anteriores pedidos que não foram admitidos e por aqueles igualmente se não integrarem claramente nas situações legais das alíneas a) e c) referidas.
Desta forma, bem andaram as instâncias em não terem admitido processualmente o citado pedido reconvencional que sempre, em nossa opinião, teria muito pouca ou nula viabilidade de proceder de mérito.

b) Pretendem os recorrentes aqui a alteração da decisão da matéria de facto no tocante aos quesitos 7º, 10º e 11º.
Esta pretensão dos recorrentes não pode aqui ser satisfeita.
Com efeito, o art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto.
Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ).
Tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 2, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora no caso dos autos os recorrentes em lado algum das suas alegações dizem qual o tipo de erro de julgamento da referida matéria de facto, mas remetem para a alegação que, com a mesma finalidade, apresentaram no recurso de apelação, onde se vê que estes recorrentes defendem uma diversa apreciação da prova testemunhal produzida nos autos e gravada.
Desta forma, a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto é insindicável por este Supremo Tribunal.
Soçobra, desta forma este fundamento do recurso.

c) Nesta terceira questão pretendem os recorrentes que se não provou matéria bastante para integrar a causa de pedir referente ao pedido de entrega da casa.
Para fundamentar esta pretensão alegam os recorrentes que para isso havia que se provar que os recorrentes eram os únicos detentores das chaves do locado, o que não aconteceu.
Esta pretensão é manifestamente infundada e, por isso, iremos decidi-la sem grandes delongas.
Tal como já dissemos acima, na acção de reivindicação, a causa de pedir é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade dos autores como a ocupação abusiva do prédio pelos réus.
Têm assim, os autores de alegar e provar o direito de propriedade do imóvel reivindicado e ainda que esse bem se encontra na posse ou detenção dos réus.
Efectuada esta prova, procede o pedido, salvo se os réus tiverem alegado e provado que têm um justo título que lhes legitime a detenção ou posse.
Ora os autores alegaram e provaram o seu direito de propriedade sobre o imóvel com a presunção decorrente do registo, presunção essa que os réus não afastaram, antes reconheceram a titularidade do direito dos autores. E quanto à detenção por parte dos réus, os autores alegaram que os réus detêm as chaves do imóvel reivindicado, por lhes ter sido entregues pelos inquilinos do mesmo, antes destes falecer, recusando-se a entregar as referidas chaves.
Da matéria de facto apurada, quanto a este aspecto, resulta que o imóvel havia sido dado de arrendamento para a habitação a um tal GG e mulher HH que já faleceram, mas que os últimos anos de vida destes, foram passados num lar da Misericórdia, sendo os réus quem tinha as chaves do prédio arrendado, com vista a abrir e arejar e fazer alguma limpeza sumária.
Daqui resulta que os réus detêm o imóvel, por serem possuidores das respectivas chaves, já que o mesmo não está a ser ocupado efectivamente, após a morte dos arrendatários.
Logo, não tendo os réus alegado e provado que tivessem qualquer título válido para legitimar aquela detenção, tinham de ser condenados na entrega do imóvel aos autores nos termos do citado art. 1311º.
Alegam os réus que se não provou que fossem os únicos detentores das chaves, o que entendem ser necessário para a procedência daquele pedido.
Não concordamos. Se efectivamente há outrem que também tem as chaves do imóvel - nomeadamente, a administração do lar onde os arrendatários passaram os seus últimos anos, ou o neto daqueles, como os réus alegaram na sua contestação -, é questão inócua para a decisão da causa.
Com efeito, os réus detêm a casa, por terem as respectivas chaves. Logo, têm de as entregar aos seus proprietários. Se houver mais alguém que detenha também exemplares das chaves do imóvel, é outra questão que os autores terão de resolver com esse hipotético outrem, sem que tal em nada influa na obrigação legal dos réus de procederem à referida entrega.
Naufraga, assim, mais este fundamento do recurso.

e) Por último resta apreciar a pretensão de os autores serem condenados como litigantes de má fé. Esta pretensão estava formulada para o caso de serem dados por provados os factos alegados na contestação relativamente ao pedido reconvencional.
Como acima vimos, a matéria de facto alegada em relação ao mesmo pedido não pode aqui ser considerada pelo que improcede este fundamento do recurso.
Além disso, sendo o fundamento da condenação alegada a dedução de um pedido a que sabiam não ter direito, foi aquela condenação formulada na contestação e foi julgada improcedente na 1ª instância.
Na apelação, os réus não impugnaram esta parte da sentença, pelo que a mesma transitou em julgado - art. 672º -, não podendo os réus vir agora na revista levantar a mesma questão já decidida com trânsito em julgado.
Por último, a referida condenação, versando matéria processual, não está dentro dos poderes de cognição deste Supremo, pois sendo a má fé decorrente da litigância na 1ª instância, apenas poderia ter sido levantada a questão na apelação, nos termos do art. 456º, nº 3.
Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

Pelo exposto, nega-se a revista requerida, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Julho de 2006
João Camilo (Relator)
Azevedo Ramos
Salreta Pereira.