Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022125 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA CONTESTAÇÃO PRAZO ARGUIÇÃO DE NULIDADES LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220840561 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG121 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1284/91 | ||
| Data: | 11/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 321 ARTIGO 322 N1 ARTIGO 323 N1 ARTIGO 325 ARTIGO 326 N2 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 328 N1 ARTIGO 352. | ||
| Sumário : | I - O prazo para a contestação do réu deve recomeçar a ser contado a partir da data em que ele foi notificado do indeferimento do incidente de chamamento à autoria por ele deduzido. II - A nulidade prevista no n. 1 do artigo 203 do Código de Processo Civil só pode ser invocada, fora dos casos de conhecimento oficioso, pelo interessado directo na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, não o sócio da sociedade condenada. | ||
| Decisão Texto Integral: |