Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084056
Nº Convencional: JSTJ00022125
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ199402220840561
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG121
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1284/91
Data: 11/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 321 ARTIGO 322 N1 ARTIGO 323 N1 ARTIGO 325 ARTIGO 326 N2 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 328 N1 ARTIGO 352.
Sumário : I - O prazo para a contestação do réu deve recomeçar a ser contado a partir da data em que ele foi notificado do indeferimento do incidente de chamamento à autoria por ele deduzido.
II - A nulidade prevista no n. 1 do artigo 203 do Código de Processo Civil só pode ser invocada, fora dos casos de conhecimento oficioso, pelo interessado directo na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, não o sócio da sociedade condenada.
Decisão Texto Integral: