Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082721
Nº Convencional: JSTJ00016644
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CAUÇÃO
PRESTAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ199209290827211
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 547/91
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Em processo de prestação de caução intentada pelo recorrido; dado que a sentença subiu em recurso com efeito suspensivo (artigo 693 n. 2 do Código de Processo Civil), e depois de transitada a decisão que condenou os requeridos-recorrentes a caucionar o valor indicado, não podem estes pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quer com a alegação de que nada devem ao requerente, quer com o fundamento de que fora suspensa uma execução em que aquele requereu que a graduação de créditos aguardasse a obtenção de sentença exequível de harmonia com o artigo 869, n. 1 do Código de Processo Civil.