Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041117
Nº Convencional: JSTJ00001908
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INTERRUPÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199007110411173
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 4090
Data: 03/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo para interposição do recurso e de dez dias, em principio, e conta-se a partir da notificação da decisão, devendo sempre ser acompanhado da motivação.
II - O recurso da decisão proferida em audiencia pode ser interposto por simples declaração na acta e, se não for logo apresentada a motivação, pode esta peça processual ser junta ao processo, no prazo de dez dias, contados da data da interposição.
III - O prazo de dez dias para interposição do recurso e para a apresentação da motivação, quando for caso disso, e tratando-se de processo de arguido não preso, suspende-se durante as ferias, Sabados, Domingos e dias feriados.
IV - Tratando-se de arguido preso, o prazo de dez dias não se suspende durante as ferias judiciais, pois corre durante elas.
V - O prazo de dez dias para a interposição do recurso e para a apresentação da motivação, quando disso for caso, so pode ser prorrogado desde que o recorrente prove justo impedimento, nos precisos termos do artigo
107 n. 2 do Codigo de Processo Penal.