Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A968
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CONTRATO
CONCLUSÃO DO CONTRATO
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200403250009681
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1120/03
Data: 10/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Sumário : I- Causa de pedir não é o facto jurídico como categoria abstracta mas o facto jurídico concretamente invocado, aquele de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente o seu pedido.
II- O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo; acordar em todas cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário não é o mesmo nem é incompatível com a presunção de onerosidade a funcionar para quando o demandado alegue a gratuitidade da prestação de serviços e não logre provar esse carácter do concreto contrato.
III- Porque contrato e negociações preliminares se não confundem e não tendo, mas podendo-os haver, o tribunal elementos para concluir pela responsabilidade contratual, a accionada, há que ampliar a decisão do facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A", propôs contra B, pedindo se a condene a lhe pagar 3.056.304$00, acrescidos de juros de mora vencidos, que contabiliza em 502.250$00, e vincendos, alegando ter esta celebrado com ela contrato de prestação de serviços de arquitectura não lhe tendo pago o equivalente às duas primeiras fases de execução embora já vencidas.
Contestando, a ré impugnou, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Após réplica, prosseguiu o processo até final, tendo procedido parcialmente a acção por sentença que a Relação revogou, absolvendo a ré do pedido.
Irresignada agora a autora, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:a
- estabeleceu-se entre as partes um contrato de prestação de serviços para que a autora efectuasse diligências necessárias à aprovação do projecto existente na Câmara Municipal, serviços que se enquadram na actividade profissional da recorrente;
- porque se presume oneroso, incumbia à ré a prova de o não ser, a qual não foi feita;
- a Relação extravasou o âmbito do recurso e alterou a convicção do tribunal;
- violado o disposto nos arts. 1.154, 342 e 334 CC.
Contraalegando, a ré pugnou pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada:
a)- através do seu mandatário a autora enviou à ré, em 00.11.16, um carta solicitando o pagamento de 3.056.324$00 devidos pela adjudicação e aprovação do projecto prévio de arquitectura para a nova sede do Jornal o Primeiro de Janeiro e duas facturas;
b)- a ré, em 99.01.11 solicitou à C. M. do Porto a apreciação do pedido de informação prévia referente à viabilidade das construções da sede do Primeiro de Janeiro;
c)- em 99.03.29 a C.M. Porto informou que o pedido deveria ser objecto de parecer da Comissão Municipal de Defesa do Património e que era excedido o valor máximo previsto no art. 2º do DM;
d)- a Comissão Municipal de Defesa do Património da C.M.Porto, em 99.04.29 emitiu parecer desfavorável ao pedido;
e)- a C.M. Porto, em 99.07.19 indeferiu o pedido;
f)- a autora elaborou os documentos de fls. 99 a 105;
g)- a autora dedica-se à prestação de serviços de "design" e elaboração de projectos de arquitectura;
h)- autora e ré acordaram que a primeira realizaria para a segunda serviços tendentes a aproveitar um projecto de arquitectura realizado por terceiro que havia sido indeferido na Câmara Municipal;
i)- com o acordo da ré, a autora através do seu colaborador C, efectuou diligências e estudou alternativas para que o projecto inicial, que não era da sua autoria, fosse aprovado;
j)- no âmbito dos serviços prestados à ré, a autora, por duas vezes, sugeriu a alteração da proposta inicial;
l)- a ré informou o arquitecto D que o projecto inicial (do primeiro arquitecto), mesmo com as alterações sugeridas pela autora, foi indeferido na Câmara Municipal e que, por isso, desistia do projecto e da construção das novas instalações.

Decidindo:

1.- A autora accionou a ré alegando ter com ela celebrado um contrato de prestação de serviços incumprido por esta.
As instâncias concluíram que o foi celebrado e nada se provando quanto a retribuição.
Partindo destas conclusões, a sentença condenou a ré a pagar quantia a liquidar tendo como limite máximo o valor do pedido - 3.558.854$00 (contradizendo-se - após ter afirmado só serem devidos juros de mora desde a liquidação, incluiu no valor da condenação o que a autora imputou a juros mora vencidos); outra, porém, foi a posição do acórdão - absolver por a autora ter decaído na satisfação do ónus de prova de os serviços efectivamente prestados, diversos dos alegados, deverem ser objecto de retribuição autónoma.

2.- A enunciação das posições das instâncias impõe que se questione qual a causa de pedir desta acção, podendo suceder que nenhuma das fundamentações esteja correcta muito embora uma das soluções finais eventualmente o possa estar.
Causa de pedir não é o facto jurídico como categoria abstracta; é sim o facto jurídico concretamente invocado, aquele de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente o seu pedido.
Alegou: ter-lhe a ré solicitado um orçamento relativamente ao custo de um projecto de arquitectura para construção da futura sede do Jornal 1º de Janeiro, no Porto, importando o que lhe enviou o valor global de 7.463.500$00 e que o pagamento seria efectuado parcelarmente conforme as várias fases de execução do projecto; ter a ré aceite o orçamento e plano de pagamentos; terem-se iniciado os estudos e trabalhos preparatórios, consistindo o trabalho realizado na adjudicação e estudo prévio do projecto; ter a ré de liquidar 10% aquando da adjudicação e mais 25% aquando da aprovação do estudo prévio, ao que acresce o IVA devido; a ré nada liquidou das duas parcelas vencidas (pet. in.- 2 a 11).
Assim enunciado, o contrato configurado é de prestação serviços e tem um concreto conteúdo - este o facto jurídico concreto, a causa de pedir em que a autora faz assentar a sua pretensão.

3.- Conhecida a causa de pedir importa confrontá-la com a matéria de facto provada.
Havia um projecto de arquitectura realizado por outrem e que a ré pretendia aproveitar, projecto que fora indeferido na Câmara Municipal. Autora e ré acordaram que aquela realizaria para esta serviços tendentes a aproveitá-lo, tendo ela efectuado diligências e estudado alternativas com vista à sua aprovação, sugerindo à ré, por duas vezes, alteração da proposta inicial; mesmo com as alterações, não foi aprovado na Câmara Municipal.
À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta.
A ré excepcionou a ilegitimidade substantiva (não a processual), por não ter contratado com a autora acrescentando que o arquitecto com quem, a título individual, tratou nada acordara (este, apenas por iniciativa sua e, embora sabendo da inviabilidade, teria realizado o estudo prévio se é que foi realizado).
A autora não aproveitou a réplica para alterar a causa de pedir (CPC- 273,1), ainda que pudesse eventualmente não vir a ser admitida.

4.- Autora e ré acordaram em que aquela realizaria para esta serviços tendentes a aproveitar um projecto de arquitectura realizado por outrem e que fora indeferido.
A autora efectuou diligências e estudou alternativas alterando aquele projecto inicial, mas o alcançado assim foi igualmente indeferido.
Os contornos do acordo e os pontos sobre que incidiu apresentam-se muito vagos e insuficientemente definidos.
Enquanto a autora tem como celebrado um contrato de prestação de serviços, a ré, se bem interpretamos a sua defesa, após recusar ter com a autora celebrado contrato algum, situa os factos que disse terem ocorrido com o arquitecto, a título individual, no domínio das negociações preliminares.
O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (CC. 232).
Acordar em todas cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário não é o mesmo nem é incompatível com a presunção de onerosidade a funcionar para quando o demandado alegue a gratuitidade e não logre provar esse carácter do concreto contrato.
Se do provado for possível retirar que foi concluído o alegado contrato (se bem que partindo de conteúdo factual diverso - arrancando já não do zero mas de um projecto que elaborado por um terceiro fora indeferido), então a ré deverá ser condenada a pagar quantia a liquidar em execução de sentença mas tendo como limite máximo não o indicado na sentença mas um menor - o de 746.350$00. A autora, na sua petição, além de indicar o montante global acordado (mas não provado), enunciou o plano de pagamentos que diz ter sido acordado (mas não provado) onde referiu que havia fases - a primeira de 10% (no acto da adjudicação), a segunda de 25% (com a aprovação do estudo prévio, o que não sucedeu).
Autora e ré, nos seus articulados, concordam terem os ‘contactos’ sido estabelecidos com o arquitecto A e ainda que o estudo prévio, se realizado foi (questionado pela ré), foi elaborado por esse arquitecto. Divergem, contudo, quanto à qualidade em que aquele interveio e actuou - se integrado na e pela sociedade autora (tese desta), se a título individual (tese da ré) - a prova fixada, quanto a este ponto da divergência, dá cobertura à tese da autora.
A ré viu indeferido o projecto, já com as alterações sugeridas, e comunicou desistir do mesmo e da construção das novas instalações.
A autora não se pronunciou sobre esta desistência nem forneceu a interpretação que, a seu ver, ela pode ter.
O emprego dos termos «sugeriu» e «sugeridas» (als. j) e l)) parece apontar no sentido de ainda se estar no domínio das negociações preliminares, apoiando a versão da ré, repete-se, se é que a se está a interpretar bem.
A ré, crendo ser possível aproveitar um projecto (elaborado por terceiro) indeferido, pede à autora para sugerir alterações a fim de ser novamente apresentado a aprovação municipal, mas reservando-se a faculdade de desistir se não for aprovado e esta reserva dirige-se ainda à desistência de tentar de novo, à construção, portanto; a autora aceita.
Esta uma das leituras possíveis a extrair e que se traduz em lhe pedir uma sondagem que, se conhecer êxito, irá desembocar na conclusão de um contrato, em que esta elaborará os passos seguintes projectando (pormenorizada e definitivamente) a construção a ser levada a cabo.
À ré, porque gabinete de arquitectura organizado em sociedade, interessava efectuar a sondagem e vir a concluir, em consequência da aprovação do projecto com as alterações que sugerisse, o contrato de prestação de serviços.
Se a leitura dever ser esta, se estiver correcta, a ré será absolvida do pedido e à autora, se o pretender, restará demandá-la com base em causa de pedir que não a accionada e formular o pedido que àquela corresponda.

5.- A ré, contestando, alegou que o arquitecto A realizou, se realizado tiver sido, sponte sua e sem que o devesse ou tal fosse necessário, o estudo prévio.
Com esta alegação procurou responder, contrariando, o que teve por implicitamente alegado pela autora (continha-se, se bem que de modo não explícito, na conjugação dos arts. 5 e 6 de pet. in.) - o estudo prévio inserir-se na prestação que vinculava a autora, englobar-se nos serviços que esta referia terem sido contratados pela ré.
Já antes nos pronunciamos sobre a qualidade em que este arquitecto interveio e sobre, a ter sido celebrado contrato, o quantum retributivo que a autora poderá eventualmente alcançar através desta acção.
O que importa aqui é, todavia, um outro aspecto e que não altera essas conclusões - saber se esse estudo prévio foi objecto do acordo - não daqueles acordos que sucessivamente se vão estabelecendo, fazendo parte do iter negotii, até se concluir o contrato, mas do global e final de vontades traduzindo o próprio contrato.
A provar-se-o, isto constitui elemento a demonstrar que os factos já não se situarão no domínio das negociações preliminares ao contrato, mas que a elaboração do estudo prévio representa um acto no desenvolvimento do contrato firmado, um acto integrado na prestação devida pela autora, pelo que a acção procederá parcialmente (no sentido apontado antes no nº 4, mas, claro, acrescendo o IVA e a indemnização moratória, se devida for).
A provar-se que foi celebrado contrato de prestação de serviços, a circunstância de a actividade da autora partir não do zero mas de um projecto já elaborado por terceiro, como a ré alegara, não significa que a concreta causa de pedir accionada seja diversa da provada, mas sim que dos factos que a autora alegara como a integrando alguns se não provaram.

6.- A mesma conclusão de equivocidade dos factos se alcança se confrontarmos o que a autora alegou, em sede do facto, com a normalidade que com este tipo de contratos de arquitectos.
Na normalidade, há fases que são assumidas e às quais vão corresponder pagamentos parciais - a celebração do contrato, a aprovação do programa base pelo dono da obra, o estudo prévio aceite pelo dono da obra (é nesta fase que se estabelece o acordo final da obra ou se rompe o contrato - nesta fase, ou as partes se entendem ou não, portanto), a aprovação pelas entidades públicas (quando o estudo prévio é apresentado às entidades públicas é porque, em princípio, houve aprovação pelo dono da obra), o projecto de execução (no fundo, o caderno de encargos para o concurso) e a assistência técnica. No geral, cabe ao dono da obra pagar, em relação ao total acordado, as percentagens de, respectivamente, 10%, 10%, 15%, 25%, 30% e 10%.
A autora alegou haver contrato, suprimiu a segunda fase e entrou directamente na 3ª/4ª fases (sem que nisso tivesse sido inequívoca quanto à aceitação do estudo prévio pela ré, a dona da obra) e, quanto a pagamentos, também o apresentado escapa ao esquema normal referido (só alega 10% e 25%, percentagens que reporta à celebração do contrato e aprovação do estudo prévio pelas entidades públicas). Se a razão de ser tiver sido ir trabalhar sobre um projecto de terceiro que fora indeferido, ganha sentido a tese de estar ainda no domínio das negociações preliminares e daí se falar em «sugeridas», não resultarem as alterações de qualquer estudo prévio e sua aceitação pela ré.
A prova, tal como fixada, mantém a equivocidade de interpretação dos factos e, como se referiu, a autora não se pronunciou sobre a desistência da ré nem forneceu a sua interpretação do facto. Desistência quanto a concluir um contrato ou desistência de um contrato já concluído (relembre-se que, se o contrato já tiver sido concluído, a ruptura ocorre normalmente na fase do estudo prévio, e daí o relevo que assume saber se este foi realizado no desenvolvimento do contrato concluído se no pressuposto que as alterações seria aprovadas pelas entidades públicas e, no seguimento, concluiriam o contrato deixando a situação pré-contratual havida até então)?

7.- Há, portanto, que ampliar a decisão sobre o facto a fim de se interrogar do ponto de facto apontado (a redigir, claro, em termos que não envolvam conclusão de direito), instruindo-o ainda que com recurso a factos instrumentais (CPC- 264,2 e 265-3), ampliação em si necessária para se poder decidir o pleito e possível (CPC- 729,3).
A manter-se a equivocidade dos factos, não permitindo pois uma leitura segura, não poderá a acção proceder.
Se do provado for possível retirar que foi concluído o alegado contrato a ré deverá ser condenada a pagar quantia a liquidar em execução de sentença tendo como limite máximo 746.350$00, à qual acresce o IVA e a indemnização moratória, se a esta houver lugar.

Termos em que se anula o julgamento a fim de se ampliar a decisão do facto devendo a causa ser, se possível, julgada, de novo, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento.
Custas a final.

Lisboa, 25 de Março de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante