Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080979
Nº Convencional: JSTJ00015697
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
PRAZO
EFEITOS
ARTICULADOS
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
ACÇÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ199205190809791
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25270/91
Data: 01/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO111 PAG383 ANO100 PAG80. RT ANO70 PAG344. JR ANO13 PAG722. M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG755.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apresentada a contestação antes de decorrido o prazo de 20 dias, em processo ordinario de declaração, não pode o contestante vir com aditamento a ela antes de findo esse prazo, porque este se esgotou com aquele acto.
II - O artigo 249 do Codigo Civil pode aplicar-se a rectificação de erros materiais em articulados judiciais; so que tem de ser manifestos, patentes, ostensivos.
III - O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil permite a suspensão de um processo judicial ate que esteja decidido um outro que possa fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser do primeiro.
IV - A ocorrencia de outro motivo justificado (artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil) para essa suspensão não pode ser a pendencia de uma acção judicial não prejudicial.