Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00015697 | ||
Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
Descritores: | CONTESTAÇÃO APRESENTAÇÃO PRAZO EFEITOS ARTICULADOS RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS SUSPENSÃO DA INSTANCIA ACÇÃO PREJUDICIAL | ||
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Nº do Documento: | SJ199205190809791 | ||
Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 25270/91 | ||
Data: | 01/22/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO111 PAG383 ANO100 PAG80. RT ANO70 PAG344. JR ANO13 PAG722. M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG755. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Apresentada a contestação antes de decorrido o prazo de 20 dias, em processo ordinario de declaração, não pode o contestante vir com aditamento a ela antes de findo esse prazo, porque este se esgotou com aquele acto. II - O artigo 249 do Codigo Civil pode aplicar-se a rectificação de erros materiais em articulados judiciais; so que tem de ser manifestos, patentes, ostensivos. III - O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil permite a suspensão de um processo judicial ate que esteja decidido um outro que possa fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser do primeiro. IV - A ocorrencia de outro motivo justificado (artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil) para essa suspensão não pode ser a pendencia de uma acção judicial não prejudicial. | ||
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