Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3674
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200301160036747
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2756/01
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", em 17.01.1997 intentou acção com processo ordinário, pedindo a condenação de "B", Lda." a: (1) reconhecer que a A. é arrendatária do local - prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar para o comércio - identificado no art. 1 da petição; (2) proceder ao arranjo das partes danificadas, identificadas no art. 32º da petição; (3) pagar-lhe a quantia de 820.000$00 e (4) o montante que se vier a apurar, desde a data de 17.01.1997, relativo a danos que já existiam e não foram ainda verificados e os resultantes do impedimento de utilizar o local arrendado, em virtude do comportamento da R., a liquidar em execução de sentença.
Alegou: explora uma lavandaria no prédio de que é arrendatária e pertence à R.; esta, no lado sul e poente do edifício, vem executando obras que, por falta de cautelas, lhe causam os prejuízos que discrimina, sendo os já apurados até 17.01.1997 no montante de 820.000$00.
A R. defendeu-se invocando: a escada exterior no lado poente do prédio não está abrangida no arrendamento, não tendo a A. qualquer direito à sua utilização; desconhece os apontados prejuízos, causados pelas obras, porque nunca foi avisada ou interpelada para a sua reparação; admite que, não obstante os cuidados tomados, alguns danos pudessem ter sido produzidos. Concluiu que, na procedência parcial da acção, pudesse ser condenada a efectuar reparações de danos no edifício produzidos pelas obras efectuadas e ainda a indemnizar outros comprovadamente sofridos pela A., devendo esta, porém, ser condenada, como litigante de má fé, no reembolso das despesas suportadas pela contestante no processo e no dos embargos, incluindo os honorários.
Houve réplica, que só foi admitida quanto ao pedido de condenação da A, como litigante de má fé.
Na sequência da tramitação - que incluiu anulação pela Relação da decisão da matéria de facto, para ampliação desta, e anulação de actos posteriores incluindo a sentença - o tribunal de 1ª instância, indeferiu a inspecção ao local requerida pela A. - despacho de que esta interpôs recurso de agravo - e, por nova sentença de 13.04.2001, julgando a acção parcialmente procedente, (a) condenou a R. a reconhecer que a A. é arrendatária de parte do rés do chão do prédio urbano, sito na Rua ... nº 22 de polícia, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o nº 576, com uma área útil de 36m2 do rés-do-chão (identificada como «a» a fls.287) e (b) a proceder ao arranjo do rés-do-chão do interior do local arrendado, colocando os mosaicos partidos e tapando todas as aberturas e fendas e (c) absolveu-a «do restante pedido».
A A. recorreu da sentença.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 23.04.2002, decidiu:
A- Negar provimento ao recurso de agravo, confirmando o despacho recorrido;
B- Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
1- Confirmar a sentença recorrida, na parte em que condena a R.:
- A reconhecer que a A. é arrendatária de parte do rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ..., nº 22 de Polícia, inscrito na matriz predial da freguesia de Alcobaça sob o nº 1879 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 576, com a área útil de 36m2 do rés-do-chão (identificada como «a» a fls. 287);
- A proceder ao arranjo do chão do interior do local arrendado, colocando os mosaicos partidos e tapando todas as aberturas e fendas.
2- Revogar a mesma sentença, na parte em que absolveu a R. do restante pedido, julgar apenas em parte procedentes os pedidos que a A. formulou sob os nºs. 3 e 4 da conclusão da petição inicial, condenando a R. a pagar uma indemnização à A. pelos prejuízos causados, no âmbito desses pedidos, a liquidar em execução de sentença, com o limite pecuniário, quanto ao pedido formulado sob o nº 3, indicado na petição inicial da acção declarativa.
A A., invocando a violação do disposto nos arts. 513º, 514º,515º, 516º, 660º, 668º, al. b), c) e d) e 712º, todos do C.P.C. e 13º,202º,204º, 205º do Constituição, interpôs recurso de revista, visando a revogação do acórdão recorrido, suscitando estas questões (entre parêntesis os ordinais das conclusões que as suportam):
(1) - Nulidade do acórdão por não ter em conta o decidido no despacho saneador (1ª a 6ª).
(2)- Nulidade do acórdão, suprível por este Supremo (28º a 31º e 34º).
(3) - O ónus da prova do objecto do arrendamento cabia à R. (32º e 33º)
(4) - As reparações devem abranger todo o objecto do arrendamento, constituído pelo rés-do-chão e sótão do prédio (8ª a 19ª).
(5) - Além de se relegar para execução de sentença o cálculo dos prejuízos constantes do pedido nº 3, deve ser julgado totalmente procedente o pedido nº 4 (20º a 27º).
2- Como matéria de facto provada, que agora se ordena lógica e cronologicamente, (entre parêntesis curvos as alíneas da matéria assente ou os ordinais das respostas aos pontos de facto da base instrutória), vem provada a seguinte:
- A A. arrendou parte do rés-do-chão de um prédio urbano, sito na Rua ... nº 22 de polícia, inscrito na matriz predial da freguesia de Alcobaça sob o nº 1879 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 576 (A).
- O contrato de arrendamento celebrado entre a A. e o anterior proprietário do prédio, C, abrange uma área útil do rés-do-chão de 36 m2 (identificada como «a» a fls. 287) , com o esclarecimento de que, a partir de data não apurada do ano de 1974, a pedido da A., a que o proprietário do prédio acedeu, passou a utilizar, sem que tal envolvesse qualquer contrapartida em dinheiro, parte do sótão do prédio, sendo o acesso a este feito por uma escada exterior, a qual a R. destruiu. (resposta ao quesito aditado).
- Pelo arrendamento do prédio acima referido, a A. paga à R. a quantia mensal de 874$00 (B).
- O prédio identificado está arrendado à A. há mais de trinta e um anos, a qual explora no mesmo uma lavandaria.(C)
- A R. reconhece a A. como arrendatária nos termos supra descritos (E).
- Por escritura de compra e venda realizada no dia 21 de Dezembro de 1992 no Cartório Notarial de Alcobaça, a R. adquiriu o imóvel id. em A) - (D).
- A R. vem a algum tempo fazendo obras de demolições, escavações, retiradas de entulhos e de construções, no lado sul e poente do prédio onde a A. exerce a sua actividade comercial, e que pertence à R. (F).
- No dia 5 de Dezembro de 1996 a Câmara Municipal de Alcobaça oficiou à R. no sentido de esta, no prazo de 10 dias, proceder a obras de reparação às fendas e outros prejuízos surgidos com a demolição do prédio que existia geminado com o estabelecimento "...", sita na Rua ..., nº. 22, na cidade de Alcobaça (H).
- Por carta, com a/r, datada de 10-12-1996, a R. comunicou à A. que em virtude da notificação supra referida, no dia 13-12-96, pelas 9 horas, o gerente da R., Sr. D, estaria à porta do estabelecimento para proceder às reparações necessárias ao bom funcionamento da Lavandaria (I).
- No referido dia 13-12, à hora marcada, o sócio gerente da R. dirigiu-se ao estabelecimento da A., acompanhado de alguns operários, tendo sido impedido pela A. de efectuar quaisquer reparações (J).
- Desta situação foi dado conhecimento à Câmara Municipal de Alcobaça por carta enviada pela R. em 17-12-1996 (L).
- Iniciadas as obras, a R. foi notificada em 20 de Dezembro de 1996 do embargo de obra nova, requerido pela A. junto do Tribunal Judicial de Alcobaça - Proc. n.º 228/96, 2.ª secção, 1º juízo - na sequência do que foi notificada para sustar todos os trabalhos de demolição e escavação a sul e poente do prédio arrendado à A. (G).
- As demolições e escavações verificaram-se até à data da notificação da decisão proferida nos autos de embargos de obra nova apensos, 20-12-1996 (1º).
- Com máquinas caterpilar, grua, compressores e martelos (2º).
- Os trabalhos de escavação e demolição (únicos objecto dos embargos) encontravam-se já concluídos à data do embargo (10º).
- No prédio onde se encontra implantado o estabelecimento da A., encontravam-se então feitos muros de suporte e contenção(11º).
- Efectuadas as escavações foram imediatamente iniciadas as construções que delas dependiam (12º).
- O prédio onde a A. exerce a sua actividade comercial, tanto exteriormente, como interiormente, abriu fendas nas paredes, aberturas nos tectos, o chão começou a abrir e o telhado a infiltrar água (M).
- Devido aos danos sofridos, o local arrendado precisa do arranjo de todas as aberturas nas paredes interiores (O), do arranjo do telhado, com colocação das telhas partidas (P), do arranjo do tecto interior, tapando-se todas as aberturas e fendas aí existentes (Q) e do arranjo do chão, com colocação de mosaicos partidos, tapando-se todas as fendas e aberturas (R).
- Alguns clientes e fornecedores da A., com receio do estado em que se encontra o local arrendado, têm deixado de mandar proceder aos trabalhos normais de lavagem, secagem e passagem a ferro de roupa (4º).
- As empregadas da A., por vezes, transportam a pé os produtos trazidos pelos fornecedores (6º).
- Só da actividade que exerce naquele local a A. sustenta o seu agregado familiar que é constituído por quatro pessoas (N).
- A rua de acesso ao estabelecimento da A. quando necessário é vedada ao trânsito por curtos períodos de tempo (16º), mediante prévia autorização municipal (17º).
3. Passemos a conhecer das questões suscitadas pela recorrente.
1ª- Nulidade do acórdão por não ter em conta o decidido no despacho saneador (1ª a 6ª).
Argumenta, a propósito: alegou no art. 1º da petição que «A Autora é arrendatária de um prédio urbano, composto de r/c e 1º andar para comércio ..." e a R. na contestação considerou «É verdade o alegado no artigo 1º (...) da p.i.»; o despacho saneador já tinha transitado quando a Relação de Coimbra [no 1º acórdão que mandou ampliar a matéria de facto] decidiu «sobre a mesma questão», levantada pela R. em sede de recurso; por isso, o acórdão ora recorrido deveria ter em conta o disposto no art. 675º do CPC (1). Não tendo assim procedido, cometeu a nulidade - arts. 672º e 668º, nº 1, d).
Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, ou duas decisões, dentro do processo, sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar - art. 675º.
Não refere a recorrente qual foi «mesma questão» sobre que incidiram decisões contraditórias e qual a primeira que passou em julgado e devia ser atendida pelas instâncias, nos termos da precedente norma.
Alude apenas a uma decisão - a do primeiro acórdão da Relação que mandou ampliar a matéria de facto, aditando um quesito - e ao que alegaram as partes na petição e na contestação sobre o objecto do arrendamento, o que logo afasta aplicação daquela norma.
No despacho de selecção, previsto no art. 508º, nº 1, e) e 511º, aquela matéria alegada foi levada à alínea A) da matéria de facto assente (anteriormente designada por especificação), alínea depois alterada em consequência da ampliação ordenada e da resposta dada a esse ponto de facto aditado.
Como a Relação já teve oportunidade de esclarecer, no acórdão de 23.04.2002, essa alteração foi efectuada em conformidade com o Assento deste Supremo nº 14/94, de 26 de Maio, segundo o qual "a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão do litígio". O assento resolveu, em sentido negativo, a controvérsia sobre se a especificação (agora matéria de facto assente- al. e) do nº 1 do art. 508º-A) tinha o valor de caso julgado formal, nos termos do art. 672º. A doutrina que dimana do assento continua a valer, agora como acórdão uniformizador, nos termos do art. 17º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
O despacho de selecção da matéria de facto que, além do mais, fixou o conteúdo da alínea A) [com a redacção decalcada no art. 1º da p.i.], não constitui uma decisão concreta sobre a relação processual, inalterável dentro do processo, nos termos do art. 672º. E, portanto nada obstava a que a Relação mandasse ampliar a matéria de facto, para averiguar o objecto do arrendamento, tendo em conta o alegado no art. 38º da contestação, com a formulação do seguinte quesito: "O contrato de arrendamento celebrado entre a A. e o anterior proprietário C abrange todo o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial?".
Não há, pois, nem violação de caso julgado formal, nem muito menos contradição de casos julgados que cumprisse à Relação conhecer.
2ª- Nulidade do acórdão, suprível por este Supremo (28º a 31º e 34º).
Esta nulidade é assim explicada pela recorrente: "Com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer tomar conhecimento da matéria de facto alegada na contestação, ou da caducidade acima invocada" [sic].
Não se encontra qualquer questão de caducidade suscitada nas conclusões das alegações ou, como seria normal, nos articulados.
No que respeita a não assegurar o acórdão a defesa dos direitos da recorrente, por falta de fundamentação exaustiva, a crítica é manifestamente improcedente. O acórdão recorrido escalpeliza, ao longo das suas 24 páginas, a tramitação, decisões intermédias proferidas e fundamentos, e analisa os fundamentos dos recursos de agravo e de apelação, enunciando as questões a resolver e decidindo-as com motivação clara e coerente. Aliás só a total omissão de fundamentação de facto ou de direito importaria a nulidade do acórdão- al. b) do art. 668º e 716º.
Quanto ao não conhecimento da matéria de facto alegada na contestação, dir-se-á, que o Supremo tem de acatar a selecção e decisão da matéria factual fixada pelas instâncias, podendo, porém, ordenar a sua ampliação em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - art. 729º, nº 2 e 3. Este Supremo tem de acatar a matéria seleccionada e adquirida no processo e não se mostra necessária a sua ampliação com a finalidade apontada. De resto nem toda a alegação tem de ser considerada, mas só a relevante para a decisão mérito, e a A. não concretiza os factos nessas condições.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
3ª - O ónus da prova do objecto do arrendamento cabia à R.
Pretendendo a A. que fosse a R. condenada a reconhecer que era arrendatária do prédio, cabia-lhe, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, provar os factos constitutivos do direito invocado: o contrato celebrado e a coisa cujo gozo temporário lhe fora facultado mediante retribuição (art. 1022º do mesmo diploma).
Não há notícia de o arrendamento comercial em causa ter sido formalizado por escritura pública que, nos termos do art. 37º, nº 1, b) da Lei nº 2030, de 20.06.1948, era formalidade necessária ao tempo da sua celebração, há mais de 31 anos [relativamente a 17.01.1997, data da propositura da acção], portanto por alturas de 1995/1996. Formalismo que continuou a ser exigido pela al. b) do nº 1 do art. 1029º do actual CC, entrado em vigor em 1 de Junho de 1967, mas cuja falta, o nº 3 aditado a este preceito pelo DL nº 67/75 de 19.02 considerou sempre imputável ao locador e a nulidade apenas invocável pelo locatário, podendo este fazer prova do contrato por qualquer meio.
A facilidade da prova concedida à A. por esta norma - que o art. 2º do DL nº 67/75 tornou aplicável aos arrendamentos já existentes e que o art. 6º do DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro manteve - não o dispensa de provar a definição da identidade da coisa arrendado.
4ª- As reparações devem abranger todo o objecto do arrendamento constituído pelo rés-do-chão e sótão do prédio (8ª a 19ª).
O objecto do arrendamento- se este abrangeu todo o prédio ou só uma parte - é uma questão de facto da competência exclusiva das instâncias, e que este Supremo tem de acatar - art. 729º, nº 1.
Ora vem provado, quanto ao objecto do arrendamento, que não abrange todo prédio composto por rés-do-chão e sótão, mas apenas uma área útil do rés-do-chão de 36m2, identificada pela letra «a» a fls. 287.
Portanto, nenhuma razão assiste à A. para reclamar a reposição da escada exterior de acesso ao sótão de que não é arrendatária..
Como bem salienta a Relação, se a A. passou a utilizar parte do sótão a partir de certa altura e sem qualquer contrapartida em dinheiro, foi por mera autorização do proprietário do prédio, e não alegou factos concretos que pudessem fundar a legítima expectativa de manutenção daquela autorização, ou permitissem ajuizar se tinha sido posto em causa o funcionamento normal da lavandaria.
Improcede, também esta questão.
5ª- Além de se relegar para execução de sentença o cálculo dos prejuízos constantes do pedido nº 3, deve ser julgado totalmente procedente o pedido nº 4 (20º a 27º).
Os pedidos em causa eram: (3º) pagamento da quantia de 820.000$00 - danos causados até à data da propositura da acção e (4º) pagamento do montante que se vier a apurar, desde aquela data (17.01.1997), relativo a danos que já existiam e não foram ainda verificados e os resultantes do impedimento de utilizar o local arrendado, em virtude do comportamento da R.
Constitui matéria de facto da competência das instâncias a determinação da existência de danos e o seu valor, e é matéria de direito a fixação da indemmnização em dinheiro tendo em conta o critério legal do art. 562º, nº 2 do CC.
Provou-se que o prédio sofreu os danos referidos na al. (M) e carece dos arranjos aludidos em (O), (P), (Q) e (R); alguns clientes e fornecedores da A., com receio do estado em que se encontra o local arrendado, têm deixado de mandar proceder aos trabalhos normais de lavagem, secagem e passagem a ferro de roupa (4º); as empregadas da A., por vezes, transportam a pé os produtos trazidos pelos fornecedores (6º); só da actividade que exerce naquele local a A. sustenta o seu agregado familiar que é constituído por quatro pessoas (N); a rua de acesso ao estabelecimento da A., quando necessário, é vedada ao trânsito por curtos períodos de tempo (16º), mediante prévia autorização municipal (17º).
Considerando estes factos a Relação entendeu que deles resulta, num juízo de normalidade, ter havido por diversas vezes dificuldades ou até a obstrução para a entrada no local arrendado pela A. com os inerentes prejuízos, a liquidar em execução de sentença, por não haver elementos para a determinação quantitativa do seu valor.
E daí que, julgando procedentes em parte [quanto aos danos provados, mas não quantificados] os pedidos formulados sob os nº 3 e 4 da petição, condenasse a R. a pagar os prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença, com o limite, quanto ao 3º, do montante de 820.000$00 indicado na petição.
Mostra-se correcta a decisão, atentos os danos provados, quanto a ambos os pedidos, pelo que não há qualquer correcção a fazer.
Decisão:
- Nega-se a revista.
- Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.