Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022276 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA INABILIDADE PARA DEPOR ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080849601 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4683/92 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É inábil por motivo de ordem moral, para depor como tetemunha, todo aquele que, como os advogados estão vínculados ao sigilo profissional e quanto aos factos abrangidos por este (artigo 618 n.1 alinea e) do Código de Processo Civil e artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovados pelo Decreto-Lei n. 84/86 de 16 de Março). II - A testemunha que, como advogado, subescreveu correspondência atinente aos negócios a que os autos se reportam e que nesses negócios interveio e até redigiu no que toca ao processo de arrendamento e depois à escritura desse arrendamento carece da faculdade de depor sobre circunstâncias directamente decorrentes da sua actividade profissional dada a inabilidade por razões profissionais derivada das referidas normas legais. | ||