Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084960
Nº Convencional: JSTJ00022276
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199403080849601
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4683/92
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É inábil por motivo de ordem moral, para depor como tetemunha, todo aquele que, como os advogados estão vínculados ao sigilo profissional e quanto aos factos abrangidos por este (artigo 618 n.1 alinea e) do Código de Processo Civil e artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovados pelo Decreto-Lei n. 84/86 de 16 de Março).
II - A testemunha que, como advogado, subescreveu correspondência atinente aos negócios a que os autos se reportam e que nesses negócios interveio e até redigiu no que toca ao processo de arrendamento e depois à escritura desse arrendamento carece da faculdade de depor sobre circunstâncias directamente decorrentes da sua actividade profissional dada a inabilidade por razões profissionais derivada das referidas normas legais.