Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002082 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190022827 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1926/01 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CATARINO IN ESTADO PAG76. G CANOTILHO IN RLJ 124 PAG83. M LOPES IN RMP 22 PAG94. J AVEIRO IN REP CIVIL PAG220. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR PROC PEN. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ARTIGO 27 N5 ARTIGO 28 N2 ARTIGO 32 N2. CPP87 ARTIGO 225 N2. CPP98 ARTIGO 225 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/12 IN CJSTJ ANOVI T3 PAG112. ACÓRDÃO STJ DE 2000/10/10 IN CJSTJ ANOVIII T3 PAG65. ACÓRDÃO STJ PROC864/98 DE 1998/12/03. | ||
| Sumário : | I- A prisão preventiva tem carácter excepcional e decorre do pressuposto constitucional da presunção da inocência do arguido, não devendo manter-se, sempre que possa ser substituído por caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, no quadro do artigo 28º, nº. 2, da C.R.P. . II- Contudo, só a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na Lei, constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos em que foram estabelecidos, conforme o artigo 27º, nº. 5, da dita C.P.R. . III- A existência de absolvição com base numa situação probatória de dúvida, não envolve, porém, e em si, qualquer erro judiciário, como fundador e justificativo da decisão de prisão preventiva, e sua manutenção até ao julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. A, casado, residente na Av. ......., nº..., em Elvas; B, casada com o réu anterior, residente na Av. ....., nº...., em Elvas, e C, filho dos réus anteriores e por eles representado, instauram acção, com processo ordinário, contra Estado português, invocando, como causa de pedir a prisão preventiva do autor durante cinco meses e dois dias, num processo penal, onde veio a ser absolvido. E daí, pedindo a condenação do réu, a pagar ao autor A, a quantia de 15000000 escudos, sendo 5000000 escudos por danos morais e 10.000.000 escudos, por danos patrimoniais, com juros legais a contar da citação, até ao pagamento; e aos autores B e C, a quantia de 3000000 escudos, e juros legais, para cada um deles. 2. Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência dos pedidos dos autores B e C. Organizou-se a base instrutória que se consolidou, sem reclamações. Procedeu-se ao julgamento, tendo a acção sido julgada improcedente. O autor, A, apelou; e a Relação de Évora manteve o decidido. Daí a revista, proposta pelo autor A. II Consiste o objecto da revista em saber se, nas condições da prisão preventiva, que adiante serão explicitadas, o recorrente, com base nelas, é credor de uma obrigação de indemnizar, contra o réu - o Estado/juiz. Objecto da revista Em síntese relevante, é este o quadro colocada pelas diferentes conclusões do recorrente. ( Fls. 299/300 - onde defende a tese da sua prisão manifestamente ilegal, ou sustentada por erro judiciário grosseiro - alíneas G) , H) e J). Vamos tratá-lo, começando por fazer um enquadramento normativo geral da matéria, passando depois ao enquadramento de facto e de direito, específicos do caso em apreciação. III 1. A prisão preventiva tem carácter excepcional e decorre do pressuposto constitucional, da presunção da inocência do arguido.Enquadramento normativo geral da matéria Como determina a Constituição, « não se mantém, sempre que possa ser substituída por caução ou por outra medida mais favorável prevista na lei». (Artigo 28º-2). Constituição que previne ainda, que « a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer». (Artigo 27º-5). (1) O carácter subsidiário da prisão preventiva explica-se pelo ajustamento do Estado Português a exigências internacionais, (2) relativamente aos direitos humanos - o que levou à revogação do artigo 209º (aplicação da prisão preventiva em certos crimes) na versão originária do Código de Processo Penal, pela reforma de 1998. A subsidiariedade constitucional da prisão preventiva, em homenagem à qual, o Código do Processo Penal extinguiu a categoria de crimes incaucionáveis (revogação indicada). Só razões especiais, acrescidas aos demais requisitos previstos nos artigos 202º, 213º, 215º, 216º e 217º, do Código de Processo Penal, permitem que a prisão preventiva seja aplicada por decisão judicial devidamente fundamentada, com garantias formais de defesa - artigos 62º/64º; com recurso - artigo 219º; com reexame periódico dos seus pressupostos - artigo 213º; com possibilidade de suspensão e a revogação imediatas - artigos 211º e 212º; e, sendo caso, com a providência excepcional de habeas corpus - artigo 220º. Finalmente, podendo dar lugar a um crédito por indemnização ao lesado/preso - artigo 225º. 2. De modo que - já salientámos - é a Constituição que expressamente assegura o direito à indemnização « nos casos previstos por lei». O artigo 225º do Código de Processo Penal desenvolve o preceito constitucional, explicitando: «1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos, com a privação da liberdade. «2. O disposto no n.º anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, sendo ilegal, venha revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, {se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade}. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro». (Redacção em vigor ao tempo dos factos que geraram a causa de pedir da acção - ponto 1, Parte I). A redacção do n. 2 transcrito sofreu uma alteração significativa com a Lei n. 59/98, de 25 de Agosto, que procedeu à revisão do Código de Processo Penal. Neste aspecto, suprimiu o requisito, até aí exigido, de que a « se privação da liberdade tivesse causado prejuízos anómalos e de particular gravidade». (É a expressão acima colocada, entre chavetas). Eliminou-se assim a restrição do prejuízo causado pela prisão preventiva. (3) 3. Dito isto, importará assim concluir que, se alguém for sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida, e vier depois a ser absolvido em julgamento, e nessa altura libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam a prisão preventiva, só por si, não possibilita, automaticamente, o direito à indemnização de que falam os artigos, da Constituição e da Lei, há pouco transcritos (4), só porque se seguiu uma absolvição. (5) Apreciação que, obviamente - mas convém lembrar - terá sempre que ser reportada aos pressupostos de facto existentes ao tempo em que foi ordenada e validada judicialmente a prisão preventiva, e que se mantenham sendo caso, face ao reexame trimestral dos fundamentos a que obriga o artigo 213º, do Código de Processo Penal. 4. O que quer dizer que, actualmente, a lei em vigor (tal como a que vigorava ao tempo dos factos - mais restritiva na concessão do direito à indemnização) não vai ao ponto de aceitar, em nome de um direito fundamental à liberdade, que, a simples privação dela preventivamente, leve automaticamente ao direito a uma indemnização contra o Estado-Juiz. Trata-se, porventura da expressão - da condição e da circunstância - da diversidade de atitude ou do ethos próprios das diferentes estruturas de interacção em que se analisa o "drama do processo penal", e de que nos fala o preâmbulo do Código de Processo Penal (considerando 6). A jurisprudência deste Tribunal tem mostrado alguma audácia, no alargamento da responsabilidade civil do Estado, caminhando no sentido de soluções consagradas em certas legislações de Estados da União Europeia, que são menos limitativas (6). São situações, ainda que não recondutíveis a ilegalidades ou erros judiciários grosseiros, (artigo 225 n. 2, indicado), em que se constata, a final, haja divergência essencial entre a realidade da vida, tal como aconteceu, e a realidade formal, tal como se projectou no processo. Nomeadamente: situações em que não exista qualquer factualidade punível. (7); em que haja erro na identidade do sujeito, falta de autoria ou co-autoria, falta de poder legal para julgar, inadequação do processo... (8) 5. - Estruturado este quadro normativo geral do problema, demos o passo seguinte, conforme o método já enunciado (Parte II): IV Enquadramento de facto e de direito do caso em apreço A) Primeiro aspecto:Deu-se como provada a seguinte matéria: O autor A exerce a actividade de motorista de táxi na praça de Elvas , há cerca de dez anos . Em 30 de Janeiro de 1996, era proprietário do veículo ligeiro de aluguer de passageiros, com a matrícula NX. Nesse dia encontrava-se com o referido veículo na praça de táxis de Elvas, estacionado a aguardar eventuais clientes . Cerca das 14h. 30m foi abordado por D, E, F e G, os quais acordaram com o autor um serviço de táxi, ida e volta. a Badajoz, tendo o autor recebido 2500 escudos, para pagamento desse serviço . Em Badajoz, os clientes disseram ao autor para estacionar o veículo perto do Bairro do Gurugu e para aguardar aí o regresso do G. Regressado o G, voltaram todos a Elvas. Em Elvas, o autor largou os referidos passageiros . Nesse dia o autor veio a ser detido pelas forças policiais e o seu táxi apreendido . Manteve-se preso desde esse dia (30 de Janeiro de 1996), até 2 de Julho de 1996, tendo sido acusado da comissão de um crime de tráfico de estupefacientes, do qual veio a ser absolvido, tendo-lhe sido restituído o veículo. O autor era uma pessoa dedicada ao trabalho. A família do autor não tinha outra fonte de rendimentos, para além da exploração do táxi. Por ter sido preso, o autor passou vergonha perante a mulher e filho e perante amigos e conhecidos. Ficou com a sua imagem denegrida . Os amigos e conhecidos perguntam-lhe o que é que se passou, como ficou a situação , constantemente . Com as acusações que lhe foram feitas e a prisão, o autor ficou abalado e desgastado. Sente vergonha e embaraço perante a sua família e perante amigos e conhecidos. O autor evita falar do sucedido, por se sentir incomodado e humilhado. O autor tinha um contrato de transporte de passageiros com a C.P., pelo que transportava diariamente pessoas da C.P. da Estação de Elvas até ao Hotel . Por ter estado preso, o autor perdeu grande parte da sua clientela . B) Segundo aspecto: O relator considerou essencial a junção do despacho judicial que determinou, e fundamentou, a prisão preventiva, e é a causa de pedir da acção indemnizatória (e assim considerada no ponto 1, Parte I) peça processual que, inexplicavelmente, não foi junta - nem pelo Estado, nem pelos autores, em nenhuma fase do processo. A junção foi notificada a ambas as partes (fls. 335) que nada disseram. Segue o texto da decisão que determinou a prisão preventiva, e excertos de interesse do acórdão deste Tribunal que confirmou a absolvição, junto a fls.274 e seguintes. Comecemos pela decisão judicial que determinou a prisão preventiva; e depois, veremos o acórdão: B.1.) «.... Seguidamente, pela Digna Magistrada do M.º P.º, foi dito que: Indicíam os autos relativamente ao arguido E tão só a prática de um crime de consumo de estupefacientes pelo que promovo: seja restituído à liberdade, mediante a sujeição da prestação de termo de identidade e residência. Quanto aos arguidos D e A, não obstante a pouca quantidade de droga apreendida, a actividade por eles descrita e confessada indicía o crime de tráfico de estupefacientes, punido com pena de prisão superior a 3 anos. O arguido D tem pendentes nesta Delegação vários inquéritos por crimes relacionados com a droga - confrontar inquéritos: 41/95; 767/94 e 1216/94, todos desta Delegação. Em todos eles o arguido é referido como ligado ao mundo da droga. Existe, assim, perigo de continuação de actividade criminosa a que se vem dedicando. Quanto ao arguido A é grave a sua conduta, por ele confessada (sublinhámos - a confissão está a fls.337 e seguintes, perante o juiz, MºPº e defensor oficioso), e descrita por diversos toxicodependentes. É também de crer que em liberdade continue a actividade a que se vem dedicando. Promove-se, assim, relativamente a ambos seja aplicada medida de coacção de prisão preventiva». «Nesta altura, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte»: =DESPACHO= «Atenta a douta promoção que antecede, e sendo certo que dos autos apenas resulta indiciado, relativamente ao arguido E um crime de consumo de estupefacientes, punido com pena de prisão não excedente a três meses, continuará o arguido a aguardar os ulteriores termos processuais em liberdade se bem que no entanto sujeito a termo de identidade e residência nos termos do disposto no art.º 196º do C.P.P. relativamente aos outros dois arguidos verificamos que os factos por si praticados e que eles mesmo confessam são bem mais graves. Configura-se assim a actividade de ambos como tráfico de estupefacientes. O D com a sua conduta terá praticado um tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/1, com a pena de prisão até 5 anos.O arguido A, em virtude de exercer a sua actividade de forma reiterada no tempo, é muito mais grave e que se subsumirá ao disposto no art.º 21º, nº1, do mesmo diploma legal que pune tal actividade com prisão até 12 anos. De todas as maneiras quer relativamente ao segundo dos arguidos existe o receio de continuação da actividade criminosa a que urge por cobro. De todas as formas sempre pensamos que o crime de tráfico de estupefacientes por ser um crime grave e perturbador da ordem e tranquilidade públicas importará sempre que as pessoas que o cometam, indiciariamente, a sua sujeição ao regime da prisão preventiva». «Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos art.s 191, 193, 202 e 204 do C.P.P. decidimos aplicar aos arguidos A e D a medida de coacção de prisão preventiva por considerarmos a única proporcional e adequada aos factos que se encontram indiciados.» «Notifique.» «Uma vez que o veículo de matrícula NX servia para que o arguido A cometesse os factos indiciados, sem o qual tal não aconteceria, ordenamos a sua apreensão devendo ser nomeado fiel depositário a esposa deste arguido, o que se faz. «Notifique sendo também nos termos e para os efeitos do disposto no art. 194, n. 3, do C.P.P.» «Fixo como honorários ao Ilustre Defensor Oficioso nomeado a quantia de 25000 escudos, a cargo do C.G. do Tribunal». «Notifique ». «O douto despacho acabado de proferir, foi devidamente notificado a todos os presentes que disseram ficar cientes». Para constar se lavrou o presente auto, que lido e achado conforme vai ser devidamente assinado». (Seguem as assinaturas, entre elas a do Senhor Juiz). B.2) Quanto á parte relativa ao acórdão deste Tribunal (fls. 274 e seguintes) que confirmou a sentença de absolvição do recorrente, retiramos o seguinte segmento relevante: « ... por último, pretende o Exm.º recorrente que o arguido A seja condenado pelo crime acusado, de tráfico de estupefacientes, em virtude de, em seu entender, a decisão do colectivo enfermar do vício da contradição insanável da fundamentação, por se ter dado como provado que o arguido A "representava" que transportava tóxicodependentes para adquirirem droga, mas não tinha conhecimento de que eles a transportavam, e o dizer-se, ao mesmo tempo, que ele agia livre e conscientemente para auferir lucros da sua actividade profissional e o afirmar-se que se não provou que o mesmo pretendesse auferir lucros directamente decorrentes do desígnio dos seus clientes. Já no lugar oportuno se chamou a atenção para o uso incorrecto, por parte do legislador, da terminologia "representar", e dos perigos que ela comporta, e se referiu que a mesma deveria ser substituída pelo verbo "aperceber-se" (ou, se quiser utilizar outra expressão, pela expressão "ter consciência de")., que são os termos da nossa língua correspondentes ao verbo francês "representar mentalmente", ou ao verbo inglês "to realize", usados nas respectivas linguagens para exprimir essa realidade. Esclarecido desta forma o sentido da terminologia usada no acórdão, cabe proceder à leitura global da matéria provada directamente relacionada com o assunto: ... Foi dado como provado que «o arguido teve consciência de que as pessoas que transportava a determinados locais da cidade de Badajoz, designadamente as Costas de Orinaça, aí iriam adquirir estupefaciente, bem como de que havia possibilidade de, no regresso, serem portadoras desses produtos, e conformava-se com essa realidade. Algumas vezes, referiu a passageiros seus, no regresso de Badajoz, que, se tivessem droga e aparecesse a Polícia, a não deixassem no carro, para lhe arranjarem problemas. Agiu livre e conscientemente, com o propósito de auferir lucros com a sua actividade de transportador profissional de passageiros, convicto de que em nada interferia com opções de vida ou de comportamento dos seus clientes, e de que não tinha o dever ou o direito de interferir, e de que não podia recusar serviços de táxi fora das condições prescritas no artigo 24º do Decreto-lei 37272, e de que a sua actuação era integralmente conforme com as prescrições legais vigentes.» E não ficou provado que «o arguido A ignorasse por completo os desígnios dos seus clientes, ou pretendesse auferir lucros directamente decorrentes de tais desígnios.». Foi dado como provado que o arguido teve consciência de que as pessoas que transportava a determinados locais da cidade de Badajoz, designadamente as Costas de Orinaça, aí iriam adquirir estupefaciente, bem como de que havia possibilidade de, no regresso, serem portadoras desses produtos, e conformou-se com essa realidade, e, algumas vezes, referiu a passageiros seus, no regresso de Badajoz, que, se tivessem droga e aparecesse a Polícia, a não deixassem no carro, para lhe não arranjarem problemas. Estes factos traduzem, sem qualquer sombra de dúvida, uma situação em que se provou a existência de um dolo eventual por parte do arguido, nos termos do artigo 14, n. 3, do Código Penal». 1. Feitos, o enquadramento normativo geral, e a reposição relevante dos factos que interessa avaliar, na óptica que vem proposta pelo autor/recorrente, voltemos então à raiz do problema específico daquela proposta. Em bom rigor, colhidos os elementos de facto e de direito ocorrentes, resta avaliar se a conduta descrita, é susceptível de beneficiar do direito à indemnização regulado, como se disse, pelo artigo 225, do Código de Processo Penal, maxime, n. 2, transcrito, ao referir a verificação de ilegalidade ou de erro judiciário grosseiro, como elementos constitutivos (entre outros) da obrigação de indemnizar. A nosso ver, traçado o quadro geral e específico da matéria, cremos que a resposta é negativa: não estão verificados os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar, requeridos pelo preceito. Por muito que se alargue o âmbito da sua aplicação, a generosidade, face à Constituição e à Lei, não pode ir tão longe, que chegue ao automatismo da concessão, só porque à prisão preventiva se seguiu a absolvição. É preciso ponderar, porque é que houve absolvição e porque é que houve prisão preventiva. 2. Houve absolvição, não porque os factos materiais e a correspondente autoria ( co-autoria) não ficassem apurados, como adiante explicaremos. No fundo, o recorrente beneficiou da existência de uma situação probatória de dúvida, ( e na dúvida... foi absolvido! como está dito nas entrelinhas do acórdão. Deste modo: « E não ficou provado que « o arguido A ignorasse por completo os desígnios dos seus clientes, ou pretendesse auferir lucros directamente decorrentes de tais desígnios.». «Foi dado como provado que o arguido teve consciência de que as pessoas que transportava a determinados locais da cidade de Badajoz, designadamente a Costas de Orinaça, aí iriam adquirir estupefaciente, bem como de que havia possibilidade de, no regresso, serem portadoras desses produtos, e conformou-se com essa realidade, e, algumas vezes, referiu a passageiros seus, no regresso de Badajoz, que, se tivessem droga e aparecesse a Polícia, a não deixassem no carro, para lhe não arranjarem problemas». «Estes factos traduzem, sem qualquer sombra de dúvida, uma situação em que se provou a existência de um dolo eventual por parte do arguido, nos termos do artigo 14, n. 3, do Código Penal». Quer dizer, não se pode concluir que, judicialmente absolvido, o recorrente, não praticou os factos que eram imputados. Não chega sequer a colocar-se o problema da procedência da ilisão, pelo réu/Estado, da presunção estabelecida pelo artigo 674 n. B,-1, do Código de Processo Civil, para as sentenças penais absolutórias. A realidade não é essa. O autor/recorrente é autor dos factos que conduziram indiciariamente à sua prisão preventiva. Uma coisa é, na fase de julgamento, o julgador não se ter convencido do propósito de actuação (dolo directo, dolo eventual, negligência...). É uma questão de dúvida calculada relativamente à prova perante ele revelada, que fez desencadear o princípio in dubio pro réo - princípio que não tem a ver com o da presunção de inocência do arguido, contemplado no artigo 32º-2 da Constituição e do qual o recorrente procura tirar partido, valendo-se da sua absolvição, em julgamento. Por este critério (o da inocência presumida) nunca ninguém seria preso preventivamente! Outra coisa é a questão da justificação adequada, ou não, da prisão preventiva, causa da acção. 3. Houve prisão preventiva adequada, ou ao menos seguramente, não está demonstrada pelo recorrente, como credor da indemnização, que não o tivesse sido. É o próprio recorrente, quando ouvido pelo juiz, na presença do seu defensor e do magistrado do MºPº., que confessou os factos e a sua autoria ou co-autoria. (As declarações dos demais são igualmente confessórias , e corroboram a confissão do recorrente - fls.338/339). A consequente prisão preventiva é justificada, pelo pressuposto da necessidade cautelar da utilização, in extremis, desta medida de coacção, balizada pelo artigo 204º, do Código de Processo Penal, e explicada judicialmente pela forma que já foi transcrita , e aqui, sem a repetir, para economia do exercício escrito, consideramos recuperada (Ponto B.1). Nem sequer se verifica a inexistência dos factos e sua autoria pelo recorrente - lembre-se, de novo. Ele é confessadamente autor dos factos, que, pela sua gravidade, avaliada então, na condição e circunstância do tempo em que ocorreu e se prolongou até julgamento, justificavam, cautelarmente, a prisão, nos termos que a decisão judicial - nunca impugnada, por recurso ou para reexame , ou outra qualquer reacção (9), - assinalou. Dir-se-á até - e é um argumento que não vemos sublinhado na doutrina e jurisprudência, consultadas, praticamente toda a portuguesa (10) - que, aos factos, não correspondeu, em sede de direito penal, um juízo de valoração pessoal ou individualizado dos factores ponderativos da culpa (artigos 11º e 12º do Código Penal); mas, diferentemente, já lhe correspondeu um juízo culposo da sua própria actuação, em sede de direito civil (artigo 487 n. 2, do Código Civil). Culpa em concreto versus culpa em abstracto, como critério determinante da diferença. 4. Manifestamente que a prisão não foi ilegal, nem se revelou injustificada por erro grosseiro. Mais: não houve qualquer erro judiciário, fundador e justificativo da decisão de prisão preventiva e da sua manutenção, até ao julgamento que absolveu o recorrente, pelas razões acima transcritas, retiradas do acórdão. Por outro lado, também não estamos garantidamente, perante qualquer das situações excepcionais que sublinhámos. ( Parte III, ponto 4, in fine). 5. Condensando, e para finalizar, à luz da ponderação de facto e de direito, que acaba de efectuar-se, reportada aos elementos estruturantes da acção, não ocorreu, como não se manteve, uma prisão preventiva inocente - causa de pedir - geradora do pedido de um crédito, sobre o Estado, a benefício do recorrente. Ou seja, não ocorreu prisão ilegal ou erro judiciário grosseiro, como se pretende nas conclusões indicadas, na Parte II. Não houve erro, nem ilegalidade perante os pressupostos verificados ao tempo da prisão e durante a sua manutenção, até julgamento. Logo, como decidiram as instâncias, não se verificaram os pressupostos de aplicação do artigo 225º-2, do Código de Processo Penal, quer na versão ao tempo, quer na versão, ainda que menos restritiva, actualmente em vigor. V Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça -7ª secção - em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Decisão Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. ------------------------------- (1) Dever que já resultaria do artigo 22º ( introduzido pela revisão de 1982) por aplicação directa em coordenação com o que dispõe o Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967. Neste sentido o acórdão do S.T.J, de 12 de Novembro de 1998, publicado na Colectânea III, página 112. Também assim se doutrinou na Revista do Ministério Público, Ano 22º Outubro/Dezembro de 2001, página 43, Estudo do Dr. Remédio Marques ; página 62/63, Estudo/dissertação de mestrado do Dr. Luís Catarino, ( este ainda publicado pela Almedina, em monografia própria, sob o título A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça); e excerto do relatório de mestrado do Dr. Mouraz Lopes, página 76; A reparação dos erros judiciários também foi tratada pelo Professor Canotilho, face ao direito anterior, a páginas 209 e seguintes da sua monografia sobre « O problema da responsabilidade civil do Estado por acto lícitos». E , mais tarde, já face ao artigo 22º da Constituição, na R.L.J. Ano 124º, página s 83 e seguintes, em anotação ao acórdão do S.T.J, de 9 de Outubro de 1990, num interessante caso, também relativo a indemnização do Estado, por prisão preventiva. (2) A Convenção Europeia sobre os Direito do Homem foi aprovada para ratificação pela lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, estabelece no seu artigo 5º-5 que« qualquer pessoa vítima de detenção ou prisão em condições contrárias às disposições deste artigo, tem direito a indemnização. Sobre as condições em que o Tribunal Europeu dos Direito do Homem admite o pedido de indemnização, (mais frequentemente nas situações de excessos de prazos razoáveis) veja-se o Dr. Cabral Barreto, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1999, edição da Coimbra Editora. As fontes internacionais em causa, estão devidamente analisadas à luz do direito internacional, nos Pareceres do MºPª, volume I (Constituição da República - Princípios fundamentais e Princípios gerais ; dos direitos e deveres fundamentais) páginas 484 e seguintes. (3) Por ser demasiado restritivo, alguns autores consideravam inconstitucional, a norma do artigo 225º, contra a tese sustentada pelo acórdão 160/95, de 15 de Março de 1995, publicado no B.M. J, suplemento 94/95, relativo a acórdãos do Tribunal Constitucional, páginas 584 e seguintes. Assim Rui Medeiros, Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos, 1992, páginas 104/ 105; João Aveiro, A responsabilidade Civil por actos judiciais, página 220. (4) Neste sentido também Mouraz Lopes, página 90 da citada Revista do Mº Pº. Trata-se de um trabalho sobre o tema específico da responsabilidade civil do Estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva, que constituiu o relatório apresentado, pelo autor, no curso de mestrado, na FDUC, em Maio de 2001. (Conferir página 71, da aludida Revista). (5) Neste sentido é toda a jurisprudência encontrada ( mis de uma dezena de acórdãos) deste Tribunal, a partir da interpretação do artigo 225º, em causa no processo, segundo a busca informática a que se procedeu, a partir dos descritores: prisão preventiva/indemnização. (6) Para uma síntese comparada com os direitos: espanhol; austríaco e alemão, veja o trabalho já citado, do Juiz Mouraz Lopes, na Revista do MP, n. 22, em especial, páginas 94/95. Síntese que também pode ser recolhida no já citado estudo do Dr. João Aveiro, páginas 220 e notas correspondentes. (7) Acórdão deste Tribunal de 12 de Outubro de 2000, publicado na Colectânea, Tomo III, páginas 65/68; (8) Assim acórdão deste tribunal de 3 de Dezembro de 1998, revista 864/98. (9) Ver parte III, ponto 1. (10) Graças à eficaz e pronta colaboração da assessoria cível, deste Tribunal, particularmente à Senhora Juíza, Drª Isabel Verde. |