Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUIS FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200402120034612 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Sumário : | Compete à Relação conhecer do recurso de revisão quando proferiu acórdão transitado em julgado que julgou o recurso de apelação da sentença de 1ª instância, confirmando-a. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Representante do Mº. Pº. junto do S.T.J. requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Exmo. Juiz do Tribunal Judicial de Caminha e o Exmo Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães porque ambos estes Magistrados se declararam incompetentes, atribuindo-se recíproca competência, por decisões transitadas em julgado, para conhecer do Recurso de Revisão nº. 119-D/94 do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha. Estes Magistrados Judiciais foram notificados para, querendo, responderem, nada tendo dito. O Mº. Pº. emitiu Parecer no sentido de ser competente a Relação de Guimarães para conhecer do referido recurso de revisão. Corridos os vistos, cumpre decidir. Está-se perante um conflito negativo de competência na medida em que dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão - cfr. art. 115º, nº. 2, do C.P.C. O recurso de revisão foi interposto por A e mulher B com fundamento no art. 771º, al. c), do C.P.C., por terem sido dados como assentes factos que não têm correspondência com a realidade, os quais determinaram a decisão a rever. Tal decisão foi proferida na acção sumária nº. 119/94, pelo acórdão de 28/9/99 da Relação do Porto, transitado em julgado, onde se julgou o recurso de apelação da sentença da 1ª instância. Dispõe o art. 772º, nº. 1 do C.P.C. que o recurso de revisão é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu. Como refere o Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 430, «A nova redacção do nº. 1 destinou-se a tornar claro que os tribunais superiores têm competência para conhecer do recurso de revisão, quando for sua a decisão a rever, matéria que suscitou dúvidas na vigência do código anterior.» O recurso de revisão só pode ser interposto de decisões com trânsito em julgado - cfr. art. 771º do C.P.C., visando a sua revogação. Neste caso, a decisão da 1ª instância não transitou em julgado pois dela foi interposto recurso de apelação. A decisão que transitou em julgado foi o acórdão da Relação do Porto. É portanto o Tribunal da Relação o competente para conhecer do recurso de revisão pois foi quem proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende que seja revista. Neste sentido o acórdão de 17/12/92 do S.T.J., B.M.J. nº. 442, págs. 330 e segs. E, sendo a Relação de Guimarães a ora territorialmente competente, é ela que deve conhecer do recurso de revisão. Pelo exposto, soluciona-se o presente conflito negativo de competência, decidindo-se ser competente a Relação de Guimarães para conhecer do Recurso de Revisão nº. 119-D/94 do Tribunal Judicial de Caminha em que são recorrentes A e mulher B. Sem custas. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004 Luis Fonseca Lucas Coelho Bettencourt de Faria |