Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEPENDÊNCIA ECONÓMICA TRABALHADOR INDEPENDENTE EMPREITEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200705090003634 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A falta de fundamentação da decisão constitui uma deficiência (intrínseca) da sentença e não se confunde com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável. II - O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no art. 653.º, n.º 2 do CPC, cujo incumprimento pode, no circunstancialismo descrito no art. 712.º, n.º 5, determinar a baixa do processo à primeira instância para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção). III - A sanção correspondente à falta total das especificações exigidas no art. 690.º-A e ao mero cumprimento deficiente desse ónus deve ser proporcional à sua gravidade: rejeição imediata do recurso, no primeiro caso à semelhança da deserção do recurso [que se traduz na falta (absoluta) de alegações (artº 690º, n.º 3 do CPC)]; convite ao aperfeiçoamento, no segundo caso (nº 4 do artº 690º, n.º 4 do CPC). IV - O conceito de trabalhador por conta de outrem, definido no nº 2 do artº 2º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09 é mais abrangente do que a noção dada pelo artº 1152º do CC e a de contrato “equiparado” que consta do artº 2º da LCT. V - Verifica-se dependência económica (art. 2.º, n.º 2 da LAT) quando a remuneração auferida pelo trabalhador constitui a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência e a respectiva actividade é utilizada integral e regularmente por quem o remunera, mostrando-se o prestador da actividade integrado no processo empresarial de outrem. VI - É de qualificar como contrato de prestação de serviço aquele em que o autor se obrigou, com a sua “equipa” de trabalhadores, a proporcionar ao réu a construção das paredes de um pavilhão, correspondendo a modalidade de pagamento acordada (de um valor por hora de trabalho de cada um dos trabalhadores da equipa) a uma forma usual e cómoda de calcular a remuneração de quem se obrigou a realizar a obra, no âmbito dum contrato, correntemente, designado de empreitada de mão-de-obra. VII - A equiparação estabelecida no artigo 2º, n.º 2, da LAT, entre o contrato de trabalho e as situações de prestação de serviço em dependência económica, para os efeitos previstos nesse diploma, tem uma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações que se não encontrem juridicamente bem definidas possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto nessa Lei. VIII - Concluindo-se que a relação jurídica existente entre as partes é caracterizável como um contrato de prestação de serviço, deve o prestador de serviço ser tido como trabalhador independente, nos termos e para os efeitos do artigo 3º da LAT, não havendo que fazer apelo ao disposto no segmento final do citado artigo 2º, n.º 2. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente em ..., ...., Ansião, com o patrocínio do MºPº, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra BB e mulher CC, residentes em ..., Ansião, alegando, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho determinante de lesões incapacitantes quando prestava a actividade de pedreiro, numa obra de construção civil, sob as ordens e direcção do réu, que agia em proveito comum do casal, formado por ele e pela ré, pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe as seguintes quantias, acrescidas de juros moratórios: € 2.246,77, de despesas de transporte e assistência médica e medicamentosa; € 8.505,50, a título de indemnização por incapacidade temporária; € 7.255,23, como pensão anual e vitalícia, com início em 01.12.2000, actualizável nos termos das pensões do regime da segurança social; € 3.624,04, a título de subsídio por elevada incapacidade; € 3.818,00, a título de subsídio para obras de readaptação da sua residência estimadas naquele valor; e o montante correspondente à prestação suplementar igual ao smn dos servidores domésticos, fixado em € 341,23 (em 2002) e que foi de € 320,73 em 2001 e de € 299,28 em 2000. Pede, ainda, a condenação dos réus nas seguintes prestações em espécie: cadeira de rodas, almofadas anti-escaras, cinta de contenção abdominal, standing frame, cadeira de banho, almofada para cadeira de banho, luvas para condução de cadeira de rodas, tábua de transferências, sondas para algaliação e cama articulada, com reavaliação urológica de 6 em 6 meses, reabilitação motora e tratamento de eventuais intercorrências infecciosas e tratamentos de fisioterapia. Na contestação, os réus negam que o autor tenha sido seu trabalhador e alegam que, para realizarem a obra em causa, contrataram um construtor seu conhecido, DD, o qual utilizou o pessoal que entendeu sem qualquer intervenção do réu. Concluíram pedindo que a acção fosse julgada improcedente. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) veio deduzir pedido de reembolso do montante pago a título de subsídio de doença, no valor de € 2.419,59 Chamado à acção, o referido DD contesta, negando ter exercido alguma vez a actividade de construtor e ter pessoas a trabalhar por sua conta. Admite, apenas, que foi contratado pelos réus para uma obra que estes andavam a realizar em Ansião e que, a determinada altura, aqueles lhe solicitaram que fosse trabalhar uns dias na construção de um pavilhão. Todavia, era o réu que lhe transmitia todas as orientações, procedia ao pagamento individualizado a cada trabalhador, sendo que todos obedeciam às ordens do réu. Termina no sentido de a contestação dos réus ser julgada improcedente, devendo o chamado ser absolvido do pedido e aqueles condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia não inferior a € 1750,00, acrescida de juros moratórios. O Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) também interveio na acção invocando o facto de o autor ter estado internado de 15/02/00 a 5/04/00 e ter recebido assistência em consequência das lesões causadas pelo acidente, sendo que os encargos daí resultantes importaram em € 5.952,22. Realizado o julgamento veio a final a ser proferida decisão que: (a) Absolveu os réus do pedido de indemnização formulado pelo chamado DD; (b) Condenou os réus BB e CC: - a pagarem ao autor a pensão anual e vitalícia no valor de € 7.256,56, desde 1/12/00, actualizada para os valores de € 7510,54 com efeitos a partir de 1/12/01; € 7.660,75 com efeitos a partir de 1/12/02; € 7.852,27 com efeitos a partir de 1/12/03; e € 8.032,87 com efeitos a partir de 1/12/04, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos, pensão a pagar na residência do autor adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e de Novembro; e, ainda, € 2.246,77, a título de despesas de transporte, assistência medicamentosa e aparelhos; € 6.121,68, a título de indemnização por ITA; € 3.624,00, a título de subsídio de elevada incapacidade; € 299,28 em 2000, € 320,73 em 2001, € 341,25 em 2002, € 353,20 em 2003, € 365,60 em 2004 e € 374,70 em 2005, a título de subsídio por necessitar de auxílio constante de 3ª pessoa, pago 14 vezes por ano e actualizável conforme o montante fixado para a remuneração dos servidores domésticos, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir de 4/04/02; e o montante que o autor gastar em obras de readaptação com o limite legal de € 3.818,76; - e também a efectuarem as seguintes prestações em espécie: cadeira de rodas, almofadas anti-escaras, cinta de contenção abdominal, standing frame, cadeira de banho, almofada para cadeira de banho, luvas para condução de cadeira de rodas, tábua de transferências, sondas para algaliação e cama articulada, com reavaliação neurológica de 6 em 6 meses, reabilitação motora e tratamento de eventuais intercorrências infecciosas e tratamentos de fisioterapia; (c) Condenou os mesmos réus a pagarem ao ISSS a quantia de € 2.419,59 e ao CHC a de € 5.952,22. Os réus apelaram com sucesso, pois a Relação, revogando a sentença recorrida, absolveu os réus de todos os pedidos. Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª) - Nas suas alegações, no que à impugnação da decisão de facto concerne, os apelantes: não indicaram/isolaram/destacaram os concretos segmentos de facto que consideravam incorrectamente julgados; não indicaram os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; não indicaram quaisquer depoimentos por referência ao assinalado na acta; 2ª) - Consequentemente, o recurso sobre a impugnação da decisão da matéria de facto deveria ter sido rejeitado, nos termos dos artº 690-A, nºs 1 e 2, do CPC; 3ª) – Logo, ao conhecer e alterar a matéria de facto, apesar de os recorrentes não terem observado o disposto no art.º 690-A, do CPC, o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 668°-1-d) e 716° do CPC; 4ª) - O tribunal de julgamento, devido aos princípios da imediação, (contacto directo e pessoal com o depoente, cuja expressão comunicativa não se resume às palavras), da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, encontra-se melhor habilitado para apreciar as provas; 5ª) - Daí que o tribunal de recurso só deva alterar a matéria de facto nos casos de manifesto e evidente erro na sua apreciação; 6ª) - O tribunal de julgamento, que procedeu à inquirição de EE e FF, não considerou os depoimentos destes pouco consistentes, hesitantes e contraditórios; 7ª) - In casu, o Tribunal da Relação não especificou em que se baseou para considerar pouco consistentes, hesitantes e contraditórios os depoimentos das testemunhas EE e FF; 8ª) – Logo, a decisão de facto, na alteração produzida, carece de adequada fundamentação, ocorrendo a nulidade prevista no artº 668°-1-b) e 716° do CPC; 9ª) - Vem dado como provado que o autor se encontrava na dependência económica do réu; 10ª) - Porém, o Tribunal não se pronunciou sobre a relevância de tal dependência económica, para efeitos de o autor ter direito à reparação prevista na Lei nº 100/97, de 13/09, nos termos do artº 2°-2 da referida Lei e artº 12°-3, do DL nº 143/99, de 30/04; 11ª) – Assim, existe omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 668°-1-d) e 716° do CPC; 12ª) - Da matéria de facto assente resulta que o autor percebia uma remuneração em função do «tempo de trabalho» e que os bens utilizados na actividade desenvolvida pelo autor eram pertença do réu, pelo que, tendo em conta o «método indiciário», tais elementos são típicos do contrato de trabalho, pelo que deve ser considerado que o acordo firmado entre o autor e o réu consubstancia um contrato de trabalho subordinado; 13ª) - O autor, encontrava-se na dependência económica do réu, situação essa que, nos termos do artº 12°-3 do RLAT (DL nº 143/99, de 30/04) até se presume, pelo que assiste ao autor o direito à reparação do acidente sofrido, a expensas dos réus, em conformidade com o disposto nos artºs 2°-1-2 da LAT (Lei nº 100/97, de 13/09) e artº 12°- 3 do referido Regulamento; 14ª) - E, não tendo os réus transferido, para uma empresa de seguros, a sua responsabilidade pela reparação do acidente, comportamento esse que assumiram em desrespeito ao disposto no artº 37° da LAT, devem ser pessoalmente responsáveis por tal reparação, a favor do autor; 15ª) - O acórdão impugnado inobservou, pois, o preceituado nas citadas disposições e ainda nos artºs 653°, 659°-2 e 716° do CPC, 1152° do C. Civil, 1º do DL 49.408/69, de 24/11; 16ª) - Donde: (a) Devem ser consideradas procedentes as nulidades arguidas, com as legais consequências; (b) Deve ser revogado o douto acórdão desta Relação e considerar-se procedente o pedido formulado pelo autor, com a inerente condenação dos réus em tal pedido, como foi decidido pelo tribunal de 1ª instância. Nas contra-alegações, os réus defendem a justeza do acórdão recorrido e que o mesmo seja mantido. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as arguidas nulidades, entendendo que não se verificavam os invocados vícios. II – Questões A – Qualificação do vício imputado ao acórdão recorrido – nulidade ou erro de julgamento; B – Sendo este o entendimento, impõe-se resolver: a) Se o recurso sobre a impugnação da decisão da matéria de facto deveria ter sido rejeitado, nos termos dos artº 690-A, nºs 1 e 2, do CPC; c) Se está demonstrada a existência duma relação laboral entre autor e réu ou, pelo menos, a dependência económica daquele em relação a este. III - Factos 3.2 - Dados como provados na 1ª instância (sinalizando a itálico os segmentos suprimidos pela Relação): 1. O autor nasceu a 12/04/40. 2. O réu BB tem como actividade profissional, pelo menos, o fabrico para venda de artefactos de cimento, como balaústres. 3. O produto dessa actividade reverte também a favor da ré CC, constituindo a maior parcela do rendimento com que fazem face às despesas de alimentação, vestuário, habitação e lazer. 4. Com vista ao armazenamento dos artefactos que fabrica, o réu BB decidiu construir um pavilhão no lugar da sua residência, em ..., pavilhão esse que seria construído por 4 paredes em alvenaria e blocos, sobre o comprido, com 350 m2 de área coberta, a chapas de zinco. 5. Para levantar as paredes em falta do pavilhão, nos inícios de Fevereiro de 2000, o réu BB falou com o autor AA e com o chamado DD que se encontravam a trabalhar numa obra sua em Ansião, sendo que o autor já por várias vezes tinha prestado serviços ao réu BB como pedreiro da construção civil. 6. Foi então ajustado que o autor e a sua equipa, integrada pelo chamado DD e pelas testemunhas EE e FF, lhe prestariam a sua actividade de pedreiros/serventes, oficiais da construção civil para levantar as paredes referidas em 1., sob a orientação e fiscalização do réu BB, foi-lhes explicado o que era necessário fazer, como o haviam de fazer, a que horas tinham que começar e terminar e mediante pagamento, pelo tempo que demorasse esse levantamento, do montante de 900$00/hora de trabalho, pagamentos que o réu BB efectuava a cada um dos trabalhadores que se encontravam colectados a título de prestação de serviços, sendo os encargos para a segurança social da responsabilidade dos trabalhadores. 7. O chamado DD e a sua equipa referida em 7(?), cerca de 2/3 meses antes da data referida em 1, tinham sido contratados verbalmente pelo réu BB para uma obra que o mesmo andava a realizar em Ansião. 8. O autor AA tinha como único ou principal rendimento o proveito dos serviços que prestava como pedreiro da construção civil para quem lhos solicitasse e antes do dia 14/02/00, prestou aqueles serviços para o R BB, nomeadamente nos cerca de 3 meses que imediatamente antecederam o início dos trabalhos do pavilhão supra referido. 9. No dia 14/02/2000, cerca das 10h 45m, dois ou três dias depois de iniciar os trabalhos, quando o autor se encontrava a levantar uma parede, assentando blocos em cima de um andaime, a parede desabou de uma altura de 6m para o solo, arrastando o autor na queda. 10. Em consequência deste desabamento e queda, o autor sofreu fractura da D3 e D4, com secção medular, fractura da clavícula direita, fractura do externo e fractura de costelas com hemotórax, lesões que determinaram uma IA do autor para a sua profissão e uma IPP de 83%, para as demais profissões. 11. O autor foi socorrido no Hospital de Pombal, tendo recebido ainda tratamentos médicos no CHC de Coimbra, onde deu entrada em 14/02/02, aí se mantendo internado até 5 de Abril de 2000, no Hospital de Santo André, Leiria, nos RUC e no Centro de Reabilitação de Alcoitão. 12. O autor teve alta definitiva em 30/11/00. 13. Desde 14/02/00 até 30/11/00, o autor, em consequência das lesões sofridas, manteve alterações das funções nervosas superiores (perturbação da memória de fixação e do cálculo aritmético e amnésia circunstancial para o acidente); marcha impossível, limitação da mobilidade da coluna dorsal, perturbação da coordenação cinética pelo défice motor, paraplégia espática com amiotrofia dos músculos dos membros inferiores e arreflexia dos mesmos, bem como anestesia com nível DI. 14. O autor necessita de assistência permanente de uma terceira pessoa e de meios técnicos de apoio como cadeira de rodas, almofadas, anti-escaras, cinta de contenção abdominal, standing frame, cadeira de banho, almofada para cadeira de banho, luvas para condução de cadeiras de rodas, tábua de transferências, sondas para algaliação e cama articulada. 15. O autor necessita de reavaliação neurológica de 6 em 6 meses, reabilitação motora e tratamento de eventuais intercorrências infecciosas e tratamentos de fisioterapia. 16. Devido à sua condição, o autor necessita de efectuar obras de readapatação da sua residência nas casas de banho e de alargamento de portas e rampas, cujo custo não foi possível apurar em concreto. 17. Em transportes para tratamentos e ao Tribunal e em assistência medicamentosa e aparelhos, o autor despendeu o montante de € 2.246,77. 18. O autor é beneficiário n° 111175170 do ISSS. 19. O ISSS pagou ao autor o montante de € 2.419,59 a título de subsídio de doença referente ao período entre 14/02/00 e 12/02/01. 20. Os tratamentos efectuados e a assistência prestada pelos CHC importam em € 5.952,22. 21. Com a presente acção o chamado DD teve despesas e perdeu horas de trabalho de montante não inferior a € 1000 e desde que foi citado para a mesma ficou incomodado, nervoso e perturbado. 3.2 – O Tribunal da Relação, depois de ouvir a prova gravada, alterou a decisão da matéria de facto reduzindo-a àquela que consta dos nºs 1 a 4, 7, 8, 9 a 21, 5 até "Ansião" e 6 (este expurgado das frases “sob orientação e fiscalização do R. BB”; “foi-lhes explicado como haviam de fazer, a que horas tinham que começar e terminar”). IV - Apreciando 4.1 Como se referiu, a primeira questão a resolver é qualificar o vício que o recorrente imputa ao acórdão recorrido – nulidade ou erro de julgamento. Invoca o recorrente, patrocinado pelo MP, a nulidade do acórdão, por ter incorrido em excesso de pronúncia e por falta de fundamentação (artº 668º-1-d) e b) do CPC). Excesso de pronúncia porque conheceu e alterou a matéria de facto, apesar de os apelantes não terem observado o disposto no artº 690º-A do CPC; falta de fundamentação relativamente à decisão da matéria de facto, na parte em que alterou as respostas. Em princípio, sob pena de nulidade (artº 668º-1-d), 1ª parte, do CPC), a sentença (acórdão) tem que resolver todas as questões suscitadas pelas partes, quer sejam de forma (vícios ou irregularidades de natureza processual), quer de fundo (relativamente ao mérito da causa). Além disso, tem de especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do citado preceito e artº 158º do CPC). Todavia, como é entendimento generalizado, a falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta. Uma justificação deficiente, incompleta, não convincente não chega. (2)) Tanto o excesso de pronúncia como a falta de fundamentação da decisão são deficiências (intrínsecas) da sentença (regras que se aplicam aos próprios despachos – artº 666º-3 do CPC). Não se confundem, todavia, com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável. Neste caso, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. Acresce que o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artº 653º-2 do CPC, cujo incumprimento pode, no circunstancialismo descrito no nº 5 do artº 712º, determinar a baixa do processo à 1ª instância, para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção). Neste âmbito e no que concerne aos poderes da Relação em sede de matéria de facto, impõe-se ter presente o disposto no nº 6 do artº 712º do CPC (segundo o qual, das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) e os limitados poderes de que goza este Tribunal, enquanto tribunal de revista, em sede de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artºs 722º-2 e 729º do CPC). Dito isto, torna-se patente que o acórdão recorrido não enferma do vício de “nulidade” – nem peca por excesso de pronúncia (os réus impugnaram a decisão sobre a matéria de facto e, com vista à sua alteração, citaram e transcreverem passagens dos depoimentos prestados em audiência, objecto de gravação); nem de falta de fundamentação, uma vez que o tribunal recorrido justifica a razão da alteração. O mesmo se diga relativamente à afirmação do recorrente de que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a relevância da dependência económica do autor relativamente ao réu. Também aqui do que se trata é de saber se o tribunal a quo fez, ou não, uma correcta aplicação do direito aos factos dados como provados. Ou seja, se estamos, ou não, perante um erro de julgamento. É, pois, nesta perspectiva que se apreciarão as questões atrás elencadas, sob a alínea B (supra em II). 4.2 – E a primeira delas é saber se o tribunal recorrido, não rejeitando o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, violou o disposto no artº 690º-A do CPC. Eis o teor desse artigo: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 522º-C. 3. ……» Olhando à alegação dos recorrentes no recurso de apelação, é seguro que, através deste os réus pretenderam impugnar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, na parte relativa à resposta aos pontos nºs 2, 3, 4, 28 e 29 da base instrutória – embora sem os referir expressamente -, que correspondem a matéria alegada pelo autor na petição inicial (nºs 8 e 9) e pelo chamado DD no articulado que apresentou (nºs 20, 23 e 24). Também é seguro que indicaram os depoimentos gravados que impunham decisão diversa sobre aqueles pontos, sendo certo que nas respectivas actas o seu início e termo da gravação estão assinalados, como impõe o nº 2 do artº 522º-C do CPC. É todavia manifesto que cumpriram deficientemente o ónus de especificação previsto no citado artº 690º-A. O próprio acórdão da Relação (a fls 716), que se pronunciou sobre as arguidas nulidades, reconhece-o, quando afirma que as alegações dos recorrentes/apelantes não são, nesta parte, “um modelo de perfeição”. Todavia, justificando a posição tomada, acrescenta: “cremos que, apenas por excesso de rigorismo formal (contrário ao que importa fundamentalmente que é a análise do conteúdo material de qualquer impugnação), se rejeitaria tal recurso, pois os recorrentes cumpriram minimamente os ditames exigíveis por lei para a admissibilidade da impugnação da matéria de facto”. A posição da secção social do STJ sobre a matéria é a seguinte: - o ónus afirmatório imposto pela citada disposição terá que ser satisfeito no próprio texto das alegações, sendo que o preceito em causa não faz sequer menção à obrigatoriedade da apresentação das respectivas conclusões; ainda que se entendesse, por aplicação do princípio geral ínsito no artº 690º, que o recorrente, quando impugne a matéria de facto, não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderiam ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas (neste sentido, entre outros, acórdão do STJ de 24.01.2007, in revista nº 2969/06); - no caso de deficiente cumprimento desse ónus, distingue entre a falta total das especificações exigidas pelo citado artº 690º-A e o mero cumprimento defeituoso desse ónus, entendendo que a sanção correspondente deve ser proporcional à sua gravidade: rejeição imediata do recurso, no primeiro caso, à semelhança da deserção do recurso [que se traduz na falta (absoluta) de alegações (artº 690º-3 do CPC)]; convite de aperfeiçoamento, no segundo caso (nº 4 do artº 690º-4 do CPC; veja-se, designadamente, o acórdão de 16.10.2002 (procº 2244/02) e de 14.03.07 (procº 4194/06). Não vemos razão para alterar este entendimento. No caso dos autos – repete-se -, não há dúvida de que houve deficiente cumprimento do ónus de alegar. Todavia, o Tribunal da Relação, em vez de convidar os recorrentes a sanarem o vício, interpretou a alegação de recurso dos apelantes e, procedendo à audição da prova gravada relativamente aos pontos em questão, decidiu no sentido da alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 712º-1-a) do CPC. A irregularidade cometida pela Relação seria, pois e apenas, a da “dispensa prévia de convite”, a qual, aliás, só poderia ser invocada pelos recorrentes (artº 203º-1 do CPC). De qualquer forma, alcançado que foi o objectivo pretendido com tal convite - e que seria proporcionar à parte a possibilidade de cumprir, sem deficiências, o ónus de especificação, com vista a ser conhecida a sua impugnação relativamente à decisão sobre a matéria de facto - tudo se teria que considerar sanado sob pena de grave atropelo do princípio da economia processual. Estando em causa a alteração da matéria de facto com base na parte final da alínea a) do nº 1 do artº 712º do CPC – audição de depoimentos gravados -, não pode este Tribunal, pelas razões atrás indicadas, sindicar a existência dum eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais. De qualquer forma sempre se dirá que mesmo que a decisão sobre a matéria de facto não tivesse sido impugnada sempre a expressão “sob a direcção e fiscalização do réu” teria que ser considerada não escrita ao abrigo do disposto no artº 646º-4 do CPC, por se tratar duma questão de direito para efeitos da presente acção. 4.3 – A outra questão reconduz-se a saber se está demonstrada a existência duma relação laboral entre autor e réu ou, pelo menos, a dependência económica daquele em relação a este. As instâncias tiveram posições divergentes. A sentença da 1ª instância entendeu que existia uma relação laboral entre autor e réu; o Tribunal da Relação considerou não estar demonstrada nem a existência dum contrato de trabalho entre autor e réu, nem a dependência daquele relativamente a este. Vejamos o quadro legal a ter em conta, tendo presente que o acidente ocorreu em Fevereiro de 2000. Depois de consagrar o direito dos trabalhadores e seus familiares à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho (artº 1º), a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT), precisa, no seu artº 2º-2, o conceito de trabalhadores por conta de outrem: são todos aqueles que “estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço”. Por seu turno, o artº 12º-3 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, consagra a seguinte presunção: “quando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.” Daquele quadro legal resulta que, para efeitos da LAT – na parte que agora interessa -, se consideram trabalhadores por conta de outrem não só os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou por contrato legalmente equiparado, mas também os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem em conjunto ou isoladamente, determinado serviço. A noção de contrato de trabalho consta do artº 1152º do CC, com correspondência no artº 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo DL nº 49408, de 24 de Novembro (regime aplicável ao caso dos autos): é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.” O objecto da prestação a que se obriga o trabalhador é assim uma “actividade” – não um “resultado”, como acontece no contrato de prestação de serviço (artº 1154º do CC). Elemento essencial do contrato de trabalho é também a retribuição (o contrato de prestação de serviço pode ser ou não remunerado). Todavia, é a subordinação jurídica que constitui o principal critério de distinção entre as duas figuras. Consiste numa “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” (António Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, 12ª ed. pg 133). Como é sabido, a subordinação jurídica define-se por um conjunto de características, denominadas como indícios de subordinação, que deverão ser objecto de apreciação global. No artº 2º do citado Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (LCT), equiparam-se aos contratos de trabalho, os “contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como os contratos em que este compra as matérias - primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele”. Trata-se de situações em que há uma prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade. Ou seja, “relações de trabalho formalmente autónomo, mas que se encontram materialmente próximas das de trabalho subordinado”, a exigir, por isso, a mesma protecção. Esta noção tem correspondência no artº 13º do CT (onde se “equiparam” aos contratos de trabalho aqueles que “tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.) No artº 3º da LAT contemplam-se os trabalhadores independentes (que devem efectuar seguro que garanta as prestações previstas nesse diploma), considerando-se como tal os “que exerçam uma actividade por conta própria”. O conceito de trabalhador por conta de outrem, definido no nº 2 do artº 2º da LAT é, assim, mais abrangente do que a noção que nos é dada pelo citado artº 1152º e a de contrato “equiparado” que consta do artº 2º da LCT. Além dos vinculados por contrato de trabalho ou contrato equiparado, aquele conceito abrange também aqueles que se encontram em situações de “formação prática” e os prestadores dum serviço que, não se integrando na previsão do artº 2º da LCT (contratos equiparados), devam considerar-se na dependência económica daquele a quem o trabalho é prestado. Consagrando o artº 12º-3 do DL nº 143/99 uma presunção (legal) de dependência económica a favor do trabalhador – presunção juris tantum -, isto significa que a lei considera certo este facto jurídico (facto presumido), quando não se faça prova em contrário (artº 350º do CC). Como resulta do artº 344º do mesmo diploma, esta prova incumbe à parte que é afectada pelo funcionamento da presunção (3) . Posto isto, resta definir o tipo de relação que se estabeleceu entre autor e réu. E com interesse nesta parte apurou-se que o réu, nos inícios de Fevereiro de 2000, com vista ao levantamento das paredes do referido pavilhão, falou com o autor AA e com o chamado DD que se encontravam a trabalhar numa obra sua em Ansião, sendo, então ajustado que “o autor e a sua equipa, integrada pelo chamado DD e pelas testemunhas EE e FF, lhe prestariam a sua actividade de pedreiros/serventes, oficiais da construção civil para levantar as paredes referidas na resposta ao quesito nº 1, mediante pagamento, pelo tempo que demorasse esse levantamento, do montante de 900$00/hora de trabalho, pagamentos que o réu BB efectuava a cada um dos trabalhadores, os quais se encontravam colectados a título de prestação de serviços, sendo os encargos para a segurança social da responsabilidade dos trabalhadores”. Valorando estes factos, conclui-se que eles apontam decisivamente no sentido de que o contrato celebrado foi um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho. Com efeito, o autor obrigou-se, com a sua “equipa” de trabalhadores, a proporcionar ao réu um certo resultado – construção das paredes do pavilhão -, correspondendo a modalidade de pagamento acordada a uma forma usual e cómoda de calcular a remuneração de quem se obrigou a realizar a obra, no âmbito dum contrato, correntemente, designado de empreitada de mão-de-obra. E apontando os factos no sentido da existência dum contrato de prestação de serviço entre autor e ré, não há que fazer apelo à presunção prevista na parte final do nº 3 do artº 12º do RLAT – de que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviço. Na verdade, e como se decidiu no acórdão do STJ de 19.11.2005 (recurso n.º 2334/05, da 4.ª Secção), a equiparação estabelecida no artº 2º-2 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, entre o contrato de trabalho e as situações de prestação de serviço em dependência económica, para os efeitos previstos nesse diploma, tem uma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações que não se encontrem juridicamente bem definidas como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto nessa Lei. Ou seja, não tem em vista alterar a conceptualização típica do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviço. No caso sub judice, como já vimos, a relação jurídica existente entre as partes é caracterizável como um contrato de prestação de serviço, face a todos os indícios analisados. Neste contexto, o autor não pode deixar de ser considerado como um trabalhador independente, abrangido na previsão do artº 3º da LAT. Como se sublinha no acórdão recorrido, o autor, que se comportava perante a Administração Fiscal e a Segurança Social como trabalhador independente (já que se encontrava colectado como prestador de serviços e suportava os encargos perante a Segurança Social - facto nº 6), deveria igualmente ter cumprido o prescrito no nº 1 daquele preceito: efectuar um seguro que garantisse as prestações por acidente de trabalho, nos termos definidos no DL nº 159/99 de 11 de Maio (diploma que regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes). Não podia era ser trabalhador independente e, ao mesmo tempo, ser tido como trabalhador por conta de outrem para os efeitos previstos no artº 2º-2 da LAT. Isto é, beneficiar de uma equiparação a uma relação jurídico-privada de trabalho que está prevista para os casos de trabalhadores sem contrato de trabalho que prestam a sua actividade na dependência económica da pessoa servida. Os casos do chamado trabalho para-subordinado, ou dos quase-trabalhadores que não são trabalhadores subordinados por falta da dependência pessoal inerente à subordinação jurídica, mas também não são empresários, por via da dependência económica (4) . Face ao exposto, entende-se estar afastada a responsabilidade dos réus BB e CC relativamente à reparação das consequências do sinistro. De todo o modo, sempre se dirá que, a considerar-se aplicável ao caso o disposto no segmento final do citado artº 2º-2 da LAT e no nº 3 do artº 12º do RLAT, a factualidade apurada era de molde a ilidir a presunção de dependência económica contida neste último preceito. Na verdade, estando provado que o autor AA tinha como único ou principal rendimento o proveito dos serviços que prestava como pedreiro da construção civil para quem lhos solicitasse e que antes do dia 14/02/00, prestou aqueles serviços para o réu BB, nomeadamente nos cerca de 3 meses que imediatamente antecederam o início dos trabalhos do pavilhão supra referido (facto nº 8), tais factos contrariam a noção de dependência económica que tem sido consensualmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência e que passa pela consideração de que existe tal dependência quando a remuneração auferida pelo trabalhador constitui a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência e a respectiva actividade é utilizada integral e regularmente por quem o remunera (vide Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, pg 11 e o ac. do STJ de 01.02.2001, processo nº 3510/00, da 4.ª Secção), mostrando-se o prestador da actividade integrado no processo empresarial de outrem (vide Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, 2006, pg. 820 e sgs. e ac. do STJ de 16.03.2005, processo n.º 4752/04, da 4.ª Secção). Não merece, pois, censura o acórdão recorrido quando, aplicando o direito, decidiu revogar a sentença da 1ª instância e absolver os réus do pedido. Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente. V - Decidindo Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Sem custas, nas Instâncias e no Supremo – artº 2º-1-l) do CCJ (na anterior redacção Lisboa, 9 de Maio de 2007 Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão -------------------------------------------------------------------- (1) Nº 179/7; Relª: Mª Laura C. S. Maia (Leonardo); Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão. (2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. (3) Transcreve-se, nesta parte, com algumas alterações, a fundamentação do acórdão deste Tribunal de 15 de Novembro de 2006 (procº 1829/06), relatado pela mesma relatora e subscrito pelos mesmos adjuntos. (4) José João Abrantes, no seu estudo “O Direito Laboral face aos novos modelos de prestação do trabalho”, in “IV Congresso Internacional de Direito do Trabalho, Memórias”, 2002, p. 85-86, nota 9, e a doutrina aí citada. Também o regime jurídico dos acidentes de trabalho prescrito no Código do Trabalho alarga a protecção a estes trabalhadores ao prever na al. d) do n.º 1 do art. 18.º do diploma preambular que o regime dos arts. 281.º e ss. se aplica “aos prestadores de trabalho que, sem subordinação jurídica, desenvolvam a sua actividade na dependência económica da pessoa servida”. |