Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/15.0PAPTS.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / MOTIVAÇÃO DO RECURSO.
DIREITO PENAL – LEI CRIMINAL / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Doutrina:
-Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss., 105 e 109 ; As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228 e 241 ; Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime, RPCC, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias, p. 14.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 412.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 40.º, N.º 2, 71.º, N.º 2, 73.º E 74.º.
REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES, APROVADO PELO DL N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 1.º, N.º 2 E 4.º.
Sumário :
I  -   É líquido que não é obrigatória a aplicação do regime instituído no DL 401/82. A atenuação especial da pena prevista no art. 4.º também não opera automaticamente; é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

II - A personalidade do recorrente, manifestada na prática do crime de homicídio tentado, a intensidade da vontade criminosa revelada pelo recorrente na execução do mesmo e o modo desapiedado e sanguinário com que o realizou prejudicam a formulação de um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de que depende a atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do referido diploma legal.

III -  Nos crimes de homicídio, ainda que na forma tentada, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. O recorrente, para além da imaturidade própria da sua jovem idade, apresenta uma especial imaturidade psicoemocional que lhe acarreta dificuldades na gestão interna das emoções e agiu num estado de forte tensão emocional, “enfurecido” com a vítima, no convencimento de que ela “era responsável pelos problemas do casal”. Nesta ponderação, temos por mais ajustada à culpa do recorrente a pena de 9 anos de prisão a qual, por outro lado, não deixa de satisfazer adequadamente as exigências de prevenção geral.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

   1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 267/15.0PAPTS, da Comarca da ... [Instância Central – Secção Criminal – Juiz ...], por acórdão de 29/09/2016, foi decidido, no que, agora, releva considerar, condenar o arguido AA, nascido a ..., preso preventivamente à ordem do processo, como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas d) e h), todos do Código Penal [CP], na pena de 12 anos de prisão.

    2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa formulando as seguintes conclusões:

    «1- O presente recurso versa matéria de direito.

      «2- O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada nos termos previstos nos artigos 22, 23, 73 132 n° 1 e al d) e h) todos do Código Penal, na pena de prisão de 12 anos.

    «3- Dão-se por reproduzidos os elementos constantes do relatório social do arguido.

   «4- O arguido à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade.

   «5- O regime penal especial previsto no Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de setembro, denominado regime penal especial para jovens aplica-se aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade.

    «6- Apesar do regime especial para jovens previsto no diploma legal supra mencionado não ser de aplicação imediata e obrigatória implica que em caso de aplicação de pena de prisão deve o Mmº Juiz fundamentar a aplicação, ou não do dito diploma.

   «7- Para a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de setembro não relevam a culpa do arguido.

   «8- O instituto previsto no regime penal destinado a jovens adultos corresponde a um dos casos expressamente previstos na lei a que alude o artigo 72 do Código Penal, sendo de aplicar sempre que procedam razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa.

    «9- O prognóstico favorável a ressocialização terá de radicar na valoração, em cada caso concreto da globalidade da atuação, e da situação do jovem, na sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior ao crime.

   «10- O acórdão do qual se recorre faz menção aos antecedentes criminais do arguido.

    «11- O arguido ter uma condenação anterior por factos praticados no ano de 2012, em ambiente escolar, quando tinha 16 anos de idade pela prática de um crime de ofensas a integridade física agravadas.

   «12- No entanto, não pode ser dissociado a existência destes antecedentes criminais com a situação pessoal e familiar que o arguido tinha vivido até a data em que praticou o crime.

   «13- Nomeadamente a separação dos progenitores, vivência de situações de violência doméstica, e ainda o facto de ter passado a viver apenas com o progenitor, pessoa distante e ausente das necessidades dos filhos.

   «14- Refere o acórdão que o arguido na interceção (sic) sobressai alguma imaturidade psicoemocional sendo caracterizado como um jovem adulto com dificuldades na gestão interna das emoções mostrando resistência a exposição de si mesmo e a auto-revelação.

     «15- O que se revela deveras frágil já que a base da existência do diploma legal supra referido tem por base a imaturidade própria da juventude.

    «16- Até porque as motivações que estão na base da prática de ilícitos por parte dos jovens exprimem perturbações inerentes ao crescimento e a transição da adolescência para a fase adulta.

   «17- Os fundamentos invocados no acórdão para a não aplicação do regime especial para jovens contraria o espírito deste diploma, nomeadamente a invocação de dificuldades na gestão interna das emoções, personalidade com defesas narcísicas, revelando omnipotência, infantil, egocentrismo, ou até dificuldade em se colocar no lugar do outro.

  «18- Todos os elementos supra referidos se coadunam e estão associados à imaturidade própria de quem é jovem.

  «19- Não foi condignamente ponderado os elementos pessoais do arguido antes e pós a prática do crime.

   «20- Senão vejamos, o arguido integrou-se no mundo laboral muito cedo, quando ainda tinha 17 anos de idade. Aquando da prática dos factos encontrava-se a trabalhar, e era ele que provinha (sic) o sustento da sua companheira e do filho de ambos que na altura tinha cerca de três meses de idade.

    «21- O arguido ao longo da sua vida nunca desenvolveu dependências aditivas quer de produtos estupefacientes ou de bebidas alcoólicas. Razão pela qual não existe no futuro o receio de vir a praticar crimes em resultado de dependências aditivas, dado que estas estão associadas à prática de crimes.

    «22- Apesar do arguido ter praticado um crime que não se nega a sua índole violenta, também não pode ser menosprezado o facto que este tipo de crime não ser de prática usual, constituindo a sua prática uma ação isolada na vida de quem os pratica.

    «23- Em contexto prisional o arguido tem manifestado uma postura adequada, sendo caracterizado como um recluso educado, quer na interação com o corpo de vigilância quer com os restantes reclusos.

     «24- Frequenta o ginásio e quando solicitado desempenha funções de barbeiro revelando uma atitude pró-ativa.

    «25- O arguido tem o apoio dos familiares e de amigos.

    «26- Frequenta consultas médicas e de psicologia o que revela a interiorização da procura de ajuda especializada no sentido de orientar a sua vida nos termos e de acordo com as regras sociais vigentes.

    «27- O arguido é pai de um menor manifestando preocupação pelo seu bem estar.

    «28- O arguido tem um quadro favorável à sua reintegração no futuro.

     «29- Assim levando em consideração a globalidade das exigências norteadoras previstas no supra mencionado dispositivo legal e ponderando todas as circunstancias contra e favor do arguido considera-se justa adequada e proporcional no caso concreto a aplicação ao arguido de uma pena que não exceda 8 anos de prisão.

   «30- Mas mesmo que se venha a considerar que o arguido não deve beneficiar do regime especial para jovens o que desde já se rejeita, constata-se que ao arguido foi aplicado uma pena deveras exagerada injusta e desproporcional ao caso concreto violadora do disposto no artigo 71 do Código Penal.»

     Terminou a pedir a sua condenação numa pena que, por aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não ultrapasse 8 anos de prisão, ou que, mesmo sem aplicação desse regime, não ultrapasse 9 anos de prisão.

   3. Foi proferido despacho a admitir o recurso, directamente para este Tribunal, em função da pena aplicada e de o recurso visar exclusivamente matéria de direito.

  4. Foram apresentadas respostas ao recurso.

   4.1. Pelo Ministério Público, no sentido de o recurso não merecer provimento.

   4.2. Pela assistente BB, no mesmo sentido.

  5. Por mero lapso, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa onde, por decisão sumária do relator, foi determinado o seu envio a este Tribunal, por ser o competente para conhecer do recurso.

   6. Na oportunidade a que se refere o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [CPP], o Exm.º Procurador-geral-adjunto emitiu proficiente parecer em que se pronunciou pela inexistência de razões que justifiquem conceder ao arguido o benefício da atenuação especial da pena e pela adequação da pena cominada, embora, na consideração da idade do arguido, em sede de atenuante geral, acabe por admitir uma ligeira redução da pena para 11 anos de prisão.

   7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada fez chegar aos autos.

  8. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária (artigo 417.º, n.º 6, do CPP), foram os autos remetidos à conferência, para julgamento do recurso (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

           Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.

            Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.

II

     1. O objecto do recurso

       Considerando as conclusões formuladas pelo recorrente – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) – centra-se o mesmo na questão de direito da medida da pena, pelo crime, enunciando o recorrente as pretensões: a título principal, de atenuação especial da pena, por aplicação do regime especial para jovens, instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro; e, subsidiariamente, ainda que a pena seja determinada no quadro da moldura penal abstracta normal, de uma redução da pena para 9 anos de prisão.

     2. A fundamentação de facto do acórdão recorrido

 2.1. São os seguintes os factos dados por provados e que se devem ter por definitivamente assentes, por neles não se detectar vício de que cumpra oficiosamente conhecer:

  «1. No dia 27 de novembro de 2015, o arguido AA, enfurecido com a tia da sua companheira, a ofendida BB (doravante identificada apenas por BB), a quem atribuía a responsabilidade pelos seus problemas com a companheira e porque esta havia saído de casa para ir viver em casa da referida tia, decidiu matá-la.

   «2. Assim, para o efeito, o arguido AA muniu-se de uma motosserra, pertença do seu padrasto, e, pelas 17h:50m., dirigiu-se à casa da ofendida BB, sita no ..., e, aí chegado, acedeu ao interior do quintal, onde aquela se encontrava, e, já com a motosserra ligada e em aceleração, dirigiu-se àquela.

  «3. Perante esta aproximação, a ofendida BB fugiu de sua casa para um terreno situado em frente desta e posteriormente para a via pública, Rua ..., sempre com o arguido no seu encalço em modo de perseguição, mantendo a motosserra ligada e em aceleração.

  «4. Entretanto, o arguido AA logrou alcançar a ofendida BB ao que, após ter ficado parado por momentos a olhá-la fixamente, golpeou-a, com aquela máquina ligada e em aceleração, na zona do tórax, ao que esta levantou os braços para se defender, tendo-a cortado naquela área corporal, isto não obstante as suas súplicas para que “não lhe fizesse mal”.

    «5. Após, já com a arguida no chão, o arguido AA, com a motosserra ligada e em aceleração, golpeou-a na zona da cabeça, face, pescoço e pernas.

  «6. Ao se aperceber da gravidade da situação, CC atirou várias pedras na direcção do arguido e do aparelho que este utilizava, que se aproximava do pescoço da ofendida, tendo acertado com uma delas, o que fez com que a corrente da motosserra tenha saltado da lança, parando, assim, o seu funcionamento, momento em que o arguido saiu do local, atirando o aparelho para o chão.

  «7. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida BB sofreu:

      «a. laceração completa da boca, desde o ângulo do lábio esquerdo até à região supraclavicular esquerda, com 3 cm. da carótida esquerda;

         «b. pequenas feridas no lábio;

           «c. ferida complexa na língua;

            «d. ferida no nariz com fractura dos ossos próprios;

            «e. ferida extensa e complexa no couro cabeludo, com 15 cm. de extensão, e outras menores adjacentes;

         «f. ferida profunda na linha axilar média direita, fazendo descolamento de toda a mama direita;

         «g. ferida na face posterior do tronco, com 20 cm. de extensão, atingindo a parte muscular;

          «h. ferida complexa atingindo o músculo e tecido ósseo no 1/3 médio do antebraço direito;

           «i. ferida na região hipóneter atingindo o tecido muscular e outras menores adjacentes;

            «j. ferida na face pulmar do punho esquerdo;

            «k. ferida na face externa da coxa esquerda, com 20 cm. de extensão.

     «8. Observada, foi transferida para o bloco operatório, com indicação cirúrgica urgente, onde:

          «a. na face, procedeu-se:

         «- à reconstrução da ferida complexa por laceração completa da boca; e

          «- ao tratamento de pequenas feridas no lábio, da ferida complexa na língua e da ferida no nariz com fractura dos ossos próprios que foram reduzidos, colocando-se sistema intranasal de hemostose;

            «b. no tronco:

               «- procedeu-se ao tratamento da ferida da mama direita;

                 «- à suturação da parede com drenagem da loca; e

              «- ao tratamento na face posterior do tronco que atingiu a parte muscular;

                 «c. nos membros:

        «- procedeu-se ao tratamento de ferida complexa que atingiu o músculo e tecido ósseo do antebraço direito através da sutura por planos;

      «- ao tratamento da ferida na região hipoténer, que atingiu o tecido muscular e outras menores adjacentes; e

          «- procedeu-se ao tratamento da ferida na face externa da coxa esquerda, através da sutura por planos.

«9. No pós-operatório foi admitida no Serviço de Medicina Intensiva com disfunção respiratória, cardiovascular e metabólica graves, com necessidade de sedação e analgesia profundas com suporte ventilatório e cardiovascular invasivo.

     «10. Após os referidos tratamentos, a 13.01.2016, a ofendida BB apresentava:

            «a. no crânio:

      «- cicatriz rosada na região fronto-parietal esquerda, paralela ao plano sagital e ligeiramente irregular, medindo 11 cm. de comprimento;

            «- cicatriz rosada na região frontal, à esquerda da linha média, medindo 1,5 cm. de comprimento;

   «- três cicatrizes rosadas na região parietal esquerda posterior, a maior medindo 3 cm. e a menor 1 cm. de comprimento;

                «b. na face:

              «- cicatriz rosada e em ziguezague na extremidade lateral da região supraciliar direita, que se estendia até à pálpebra superior, medindo, depois de rectificada, 5 cm. de comprimento;

               «- cicatriz rosada e irregular no dorso do nariz, medindo 5 cm. de comprimento, que se estendia até ao epicanto medial da fenda palpebral direita, a qual apresentava um ângulo mais aberto;

              «- vestígio cicatricial na comissura labial direita;

       «- cicatriz transversal na superfície superior do ápex da língua;

           «- ausência dos dentes 11 e 21;

     «- cicatriz rosada, curvilínea na concavidade superior, que se estendia desde a comissura labial esquerda até à região correspondente ao ramo da mandíbula, medindo 11 cm. de comprimento, depois de rectificada;

              «c. no pescoço:

               «- cicatriz rosada e transversal na base da face posterior, à direita da linha média, medindo 6 cm. por 0.5 cm., de onde partiam dois vestígios cicatriciais perpendiculares e em sentido superior, medindo 2 cm. de comprimento cada um;

                      «d. no tórax:

                       «- cicatriz rosada longitudinal, com zonas hipertroficas e duas pequenas zonas em cicatrização, na linha médio-axilar direita, que se estendia desde a região axilar até ao flanco, medindo 27 cm. de comprimento, por 1 cm de maior largura;

     «- cicatriz rosada e hipertrofica nos quadrantes superiores da mama esquerda, transversal, medindo 8,5 cm. por 1 cm.;

    «- cicatriz rosada com vestígios de pontos na região escapular direita, oblíqua infere-lateralmente, medindo 13 cm. por 0,5 cm.;

   «- cicatriz rosada, acima da anteriormente descrita, praticamente transversal, medindo 6 cm. de comprimento;

                 «e. no membro superior direito:

      «- cica

triz rosada com zonas hipertroficas, que se estendia desde a região supraclavicular até ao terço médio da face lateral do braço, medindo 30 cm. de comprimento;

      «- duas cicatrizes rosadas na face anterior do punho, oblíquas infero-medialmente e paralelas entre si, a maior medindo 5 cm. de comprimento e a outra 4 cm. de comprimento;

       «- cicatriz rosada com vestígios de pontos na região thenar, medindo 7 cm. de comprimento;

                «- cicatriz rosada no dorso da mão, medindo 1,5 cm. de comprimento;

        «- cicatriz rosada na face medial da base do 5º dedo, medindo 1 cm. de comprimento;

                 «- mobilidades do ombro e punho mantidas;

                   «f. no membro superior esquerdo:

      «- cinco cicatrizes rosadas no terço distal da face posterior do antebraço, praticamente transversais e paralelas entre si, a maior medindo 3 cm. de comprimento e a menor 1 cm. de comprimento;

    «- cicatriz rosada e hipertrofica na face anterior do punho, particamente transversal e com alguma aderência aos planos profundos, medindo 4 cm. por 0,5 cm.;

    «- cicatriz rosada na base da face anterior do 1º dedo, medindo 3 cm. de comprimento;

      «- várias cicatrizes rosadas no dorso da mão, a maior medindo 9 cm. por 5 cm., e com zonas, hipertroficas;

      «- discreta limitação das mobilidades do punho nos últimos graus da flexão e extensão;

                    «g. no membro inferior direito:

                  «- cicatriz arroxeada na face lateral da anca com dois ramos, um medindo 5 cm. por 1 cm. e o outro 6 cm. de comprimento;

                  «h. no membro inferior esquerdo:

                   «- cicatriz rosada no terço médio da face lateral da coxa, com algumas zonas hipertróficas, medindo, 11 cm. por 5 cm.;

lesões que ainda não se encontravam totalmente consolidadas, encontrando-se a ofendida, à data, em processo de acompanhamento para reabilitação.

            «11. As lesões sofridas pela ofendida:

                   «a. determinaram um período de doença de 120 dias, com afectação da capacidade de trabalho e das actividades domésticas.

                   «b. consequências permanentes (cicatrizes) que poderão ser passíveis de correcção cirúrgica estética, bem como a perda de dois dentes, entretanto substituídos por prótese.

          «12. O arguido AA, ao agredir a ofendida BB com golpes e cortes provenientes de uma motosserra ligada e em aceleração, sabia que utilizava meio idóneo a matar e que atingia em zonas vitais, tais como a cabeça e o peito, encontrando-se movido do propósito de lhe tirar a vida, desiderato que só por motivos alheios à sua vontade não logrou alcançar.

    «13. Sabia que o meio escolhido para matar a ofendida BB apresentava perigosidade acrescida, face às lesões que poderia provocar.

     «14. Mais estava consciente que era a sua vontade matar causando sofrimento na ofendida BB, por entender que esta era responsável pelos problemas do casal e porque a sua namorada foi para casa daquela.

            «15. Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.

            «16. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se coibindo de a praticar.

           «17. O arguido AA é o mais velho de uma fratria de três elementos, tendo uma irmã. O pai surgia como o provedor do sustento familiar, trabalhando por conta própria na área da construção civil, sendo percepcionado como uma pessoa pouco disponível para atender as necessidades dos filhos. Neste contexto, a mãe assumia o papel principal nas tarefas de acompanhamento diário dos três filhos, nomeadamente ao nível escolar.

          «18. Até aos onze anos, AA viveu com os pais e os irmãos, num contexto familiar com alguns indicadores de instabilidade, dos quais se salientam o conflito conjugal com episódios de violência doméstica e divergências entre os pais relativamente à função educativa. Este cenário motivou a rutura da relação conjugal, permanecendo o arguido e os irmãos junto da mãe. AA foi encaminhado para apoio psicológico de forma a integrar e gerir os estados emocionais despoletados pela separação. De acordo com a mãe, o vínculo que o arguido mantinha com o pai, terá dificultado a gestão da separação e o distanciamento que este assumiu face aos filhos.

     «19. No final da adolescência, e correspondendo a um desejo do próprio, AA integrou o agregado familiar do pai, com quem viveu até aos 16 anos, idade com a qual abandonou a frequência escolar, sem completar a escolaridade mínima obrigatória.

  «20. A nível escolar, não são relatados problemas disciplinares e/ou comportamentais nos dois primeiros ciclos de escolaridade, sendo caracterizado como um aluno muito reservado, com tendência a isolar-se, mesmo no contexto de recreio. A transição para o 3º ciclo e a mudança de escola contribuiu para uma maior liberdade de movimentos, começando a apresentar sinais de desmotivação e desinteresse perante a frequência escolar. O abandono ocorreu quando frequentava o 8º ano na Escola Básica e Secundária ..., após uma medida disciplinar de expulsão, aplicada na sequência de uma agressão praticada pelo arguido a uma professora no contexto de sala de aula. Este comportamento motivou o primeiro contacto de AA com o sistema de justiça.

    «21. O comportamento assumido pelo arguido para com a professora motivou a rutura da relação entre AA e o pai, regressando o arguido ao agregado familiar da progenitora. Esta havia estabelecido um novo relacionamento afetivo, residindo juntamente com o companheiro e com os dois irmãos do arguido, numa casa que era propriedade dos pais do companheiro. Desde então não se verificou qualquer contacto entre pai e filho.

    «22. A nível pessoal, o arguido inicia aos 17 anos, um relacionamento afetivo com DD que residia com a tia, vítima no presente processo, e que face à ausência dos progenitores, se assumiu como a principal cuidadora da sobrinha.

    «23. No período anterior à reclusão, AA havia-se autonomizado do agregado familiar da mãe, mantendo com os seus vários elementos um relacionamento de proximidade, que assume ter auxiliado quando juntamente com a namorada se confrontou com uma gravidez não planeada (sic). Durante o período de gestação, ambos chegaram a integrar o agregado familiar da vítima, sendo retratada uma dinâmica familiar tensa e conturbada, o que motivou a mudança de habitação. À data do nascimento do filho de ambos, a 13.09.2015, o casal passou a residir num apartamento arrendado, situado junto ao parque empresarial da ..., e que havia sido equipado com o apoio da família do arguido e serviços de ação social local.

    «24. A nível profissional e após a saída da escola, o arguido assumiu o interesse em iniciar atividade profissional para poder angariar rendimentos próprios, tendo as primeiras experiências de trabalho ocorrido juntamente com o padrasto, como ajudante de serralharia. Após pouco mais de um ano de trabalho nesta área, AA começou a trabalhar para uma empresa de organização de eventos – montagem e desmontagem de equipamentos e estruturas. Apesar de não possuir contrato de trabalho, retrata esta experiência profissional como muito gratificante, quer a nível económico quer pessoal, relatando com entusiasmo e algum fascínio o contacto com figuras ligadas ao universo da música. Globalmente era retratada uma condição de vida que permitia fazer face às necessidades do agregado. Nas tarefas de assistência ao filho, contavam com o apoio da mãe de AA. O quotidiano do arguido era gerido em função do trabalho e da assistência ao novo agregado.

    «25. Ao longo do percurso de vida, o arguido nunca desenvolveu problemáticas aditivas, referindo consumos pontuais de bebidas alcoólicas, normalmente em contextos recreativos.

     «26. Na interação com AA sobressai alguma imaturidade psicoemocional, que se traduz na forma como relata alguns acontecimentos e experiências de vida, sendo caracterizado como um jovem adulto com dificuldades na gestão interna das emoções, mostrando resistência à exposição de si mesmo e à auto-revelação.

       «27. A situação jurídico-penal do arguido acarretou um forte impacto no seu percurso de vida, enfrentando uma experiência de reclusão aos 19 anos de idade, tendo a situação criminal tido uma forte visibilidade e impacto social.

            «28. O arguido AA encara com grande apreensão o seu futuro, compreendendo que a gravidade do crime praticado poderá ter consequências negativas muito significativas no seu percurso de vida. Mostra-se capaz de verbalizar os danos causados à vítima e a ilicitude dos seus atos, mostrando defensividade e algum distanciamento emocional nos relatos da situação, assumindo por vezes uma postura/discurso infantilizado e imaturo. Assume dificuldades em lidar com a separação do filho que em setembro completará um ano de idade, traduzindo o seu discurso preocupação com o bem-estar da criança. Por esse facto valoriza os contatos que [tem] mantido com o descendente, que nas deslocações ao estabelecimento prisional é acompanhado da mãe, DD.

          «29. Para além das visitas do filho e da mãe deste, AA tem beneficiado de apoio por parte de outros familiares. Este traduz-se quer a nível económico, quer em visitas e contactos telefónicos. A mãe, o padrasto e os irmãos visitam-no regularmente, tendo também tido visitas de três amigas, sendo estes contactos sentidos pelo arguido como positivos e gratificantes.

           «30. No contexto prisional, o arguido tem manifestado uma postura adequada, sendo caracterizado como um recluso educado, quer na interação com o corpo de vigilância quer com os restantes reclusos. Ocupa o tempo na cela, onde possui televisão e playstation e no ginásio (na companhia de outros reclusos). Quando solicitado desempenha as funções de “barbeiro”. Apesar de não possuir problemáticas de dependência, beneficia de acompanhamento psicoterapêutico no âmbito do programa da extensão da Unidade de Tratamento à Toxicodependência. Comparece às consultas médicas e de psicologia, não estando sujeito a toma de medicação.

           «31. No âmbito do processo comum singular n.º80/12.6 PAPTS, por decisão proferida a 20.12.2013 e transitada em julgado a 03.02.2014, o arguido foi condenado na pena de 35 dias de prisão, substituída por igual período de horas de trabalho, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, por factos praticados a 24.12.2012.»

            2.2. Foi dado por não provado que:

         «1. A namorada do arguido, DD, agarrou-o pela camisola.

            «2. Após a agressão referida no ponto 4. dos factos provados, a ofendida BB conseguiu afastar-se alguns metros do arguido AA.

            «3. “ainda que desistisse de finalizar a tarefa”.»

            3. Passando-se a conhecer do objecto do recurso

           Como, antes, enunciámos, o recorrente, não discutindo a qualificação jurídica dos factos – que não merece reparo –, visa, em primeira linha, beneficiar da atenuação especial da pena, por aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e, para o caso de essa pretensão não proceder, reclama, de qualquer modo, a redução da pena determinada no quadro da moldura penal normal.

           3.1. O regime especial previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro

          3.1.1. Dispõe o artigo 9.º do CP que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

Revela-se, deste modo, a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 são merecedores de legislação especial, a qual se mostra justificada no preâmbulo do CP[1], nos seguintes termos:

«Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário – mas não intrinsecamente injusto – na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta como também – em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo do direito – a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.»

 O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, instituiu o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, correspondendo ao imperativo decorrente do artigo 9.º do CP.

Subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis constantes desse diploma relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.

Efectivamente, conforme resulta expressivamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, esses objectivos compreendem o intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e a comunidade) frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão.

          3.1.2. O arguido, nascido a ..., tinha 19 anos de idade quando, em ..., cometeu o crime, encontrando-se, por isso, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 401/82 (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do diploma, sobre o seu âmbito de aplicação).

         Estatui o artigo 4.º, desse diploma, que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do CP[2] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

         É líquido que não é obrigatória a aplicação do regime instituído no Decreto-Lei n.º 401/82. Extraindo-se do preâmbulo que as medidas previstas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.

         A atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º também não opera automaticamente; é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

        Ora, a personalidade do recorrente manifestada na prática do crime, a intensidade da vontade criminosa revelada pelo recorrente na execução do crime e o modo desapiedado e sanguinário com que o realizou prejudicam a formulação de um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de que depende a atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82.

        Impõe-se, antes de mais, atender a que o tipo de crime cometido e as próprias circunstâncias em que o mesmo foi cometido escapam a uma tradicional categorização da delinquência juvenil e relevar que, da ponderação global do facto e da personalidade do arguido, emergem especiais exigências concretas de prevenção geral e especial.

         Na definição das últimas (as exigências de prevenção especial), as características da personalidade do recorrente de imaturidade psicoemocional, à qual deu expressão na prática do crime, numa actuação “enfurecida” com a vítima, por a responsabilizar pelos seus problemas com a companheira a qual se refugiara, justamente, em casa da vítima, mas também revelada pela condenação anterior por ofensa à integridade física de uma professora, no seio da escola, não sustentam um prognóstico favorável quanto às vantagens da atenuação especial da pena em termos da prevenção da reincidência.

        Nesta ponderação, a decisão do tribunal recorrido de não atenuar especialmente a pena ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não merece qualquer censura.

3.2. A determinação da pena

Assente que a pena não deve ser especialmente atenuada, há que determiná-la no quadro da moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, que corresponde ao crime cometido de homicídio qualificado, na forma tentada.

       3.2.1. Como temos, repetidamente, afirmado, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[3], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[4].

Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[5]

Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[6]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz - «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[7].

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[8], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.

 A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[9].

Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.

3.2.2. Nos crimes de homicídio, ainda que na forma tentada, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. E, por isso, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.

As exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente – e o caso em apreço não é excepção –, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na determinação da medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.

Na motivação do recorrente para o crime e no modo da sua execução detectam-se qualidades desvaliosas da sua personalidade, já suficientemente destacadas, a propósito da pretendida atenuação especial da pena, e, por isso, a relevarem negativamente no plano das exigências de prevenção especial de socialização.

Todavia, numa outra perspectiva, o estado emocional em que o recorrente agiu e a sua imaturidade reflectem-se no plano da culpa do recorrente pelo crime num sentido mitigador. Na verdade, o recorrente, para além da imaturidade própria da sua jovem idade, apresenta uma especial imaturidade psicoemocional que lhe acarreta dificuldades na gestão interna das emoções e agiu num estado de forte tensão emocional, “enfurecido” com a vítima, no convencimento de que ela “era responsável pelos problemas do casal”. O estado de forte tensão emocional em que o recorrente agiu e as especiais dificuldades de gestão das emoções que ele apresenta conformam um circunstancialismo adequado a afectar as normais condições de determinação do recorrente e alterar, enfraquecendo-os, os mecanismos inibitórios e de auto-controlo.

Nesta ponderação, temos por mais ajustada à culpa do recorrente a pena de 9 anos de prisão a qual, por outro lado, não deixa de satisfazer adequadamente as exigências de prevenção geral.

III

       Pelo exposto, no parcial provimento do recurso, acordamos em condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas d) e h), todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão.

          Não são devidas custas por o recurso ter obtido parcial provimento.

                                                                       Supremo Tribunal de Supremo Tribunal de Justiça, 23/03/2017

Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz

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[1] Cfr. II (Parte geral), ponto 6.
[2] A referência é hoje, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal.
[3] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[4] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[5] Ibidem, p. 105.
[6] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228.
[7] Ibidem, p. 241.
[8] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109.
[9] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14.