Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026934 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE DE ACÓRDÃO CADUCIDADE PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA DENÚNCIA DE CONTRATO RECURSO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020852972 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7 | ||
| Data: | 09/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG26. J GOMES ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG253. C NEVES IN RLJ ANO125 PAG67. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A omissão dos factos, no acórdão recorrido, dados como apurados na 1. instância, para que consubstancie a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b) e 716 do Código do Processo Civil, é necessário que a sua ausência de especificação se reporte aqueles que justificam a decisão. II - O prazo para o exercício de uma acção em juízo, se pode ser de caducidade, pode também ser de prescrição. Na resolução do problema. o que importa é averiguar qual é o objectivo da lei ao fixar o prazo: se esse objectivo é tal que se pretende em absoluto uma definição da situação dentro desse juízo, a ponto de serem inoperantes as causas de suspensão e de interrupção da prescrição, o prazo será de caducidade; se, diversamente, a lei se propõe uma definição da situação dentro do certo prazo, mas, ao mesmo tempo, sancionar a inércia ou negligência do titular do direito, o prazo será de prescrição. III - Quanto à eficácia da notificação judicial avulsa para operar a denúncia do arrendamento, estando perante uma declaração de vontade receptícia, consubstanciada na denúncia, é preciso não esquecer o n.2 do artigo 224 do Código Civil. IV - Em suma, poderá tirar-se, quanto ao prazo de antecedência de 18 meses relativamente à renovação do contrato com que tem de fazer-se a denúncia, o seguinte qualificativo: tal prazo seria um mero pressuposto da denúncia, um facto constitutivo desse direito de denunciar a que, em princípio não repugnaria aplicar institutos prescricionais - como o do n. 1 do artigo 323 - se da parte do destinatário da denúncia se verificar um condicionalismo que justifique tal aplicação, uma vez que o mesmo prazo não é, estruturalmente, um prazo de caducidade. V - A melhor interpretação do artigo 323, n. 2 é a que permite a sua aplicação ao nosso caso - considerar a denúncia feita no quinto dia subsequente à entrada da notificação judicial avulsa em juízo, sendo desse modo eficaz por respeitar o prazo de antecedência mínima de 18 meses. VI - Quanto á omissão da pronúncia sobre a reconvenção: não pode este Supremo Tribunal de Justiça nem a Relação pronunciar-se sobre o pedido reconvencional formulado pelos Réus só para o caso da acção proceder, desde que esse pedido não tenha sido apreciado na 1. instância - por se ter julgado a acção improcedente - já que, os recursos destinam-se a reapreciar questões e não a julgar questões novas (artigo 676 do Código de Processo Civil). VII - No entanto, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a julgar a acção procedente ao negar a revista, terá aquele pedido reconvencional de ser julgado na 1. instância, à qual, oportunamente, terão os autos de baixar. | ||