Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041630 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO CHEQUE REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20010619013301 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 652/00 | ||
| Data: | 11/13/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ARTIGO 29 ARTIGO 32. CCIV66 ARTIGO 406 N10 ARTIGO 1170 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC796/99 DE 1999/11/23 1SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/10 IN BMJ N387 PAG598. ACÓRDÃO RL DE 1979/02/02 IN CJ ANOIV TI PAG129. | ||
| Sumário : | I - O portador de um cheque é estranho à relação estabelecida entre sacador e banco/sacado (contrato de cheque), e este tem obrigação legal de pagar os cheques ao respectivo portador. II - O sacado é livre de se conformar com a ordem de revogação dada pelo sacador ainda que dada na pendência do prazo de apresentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - A, intentou acção declarativa com processo ordinário contra B e o Banco C (então, Banco D), pedindo que os RR. sejam condenados a pagarem-lhe (ou o 2º R. a repor na conta de depósito à ordem aberta em nome dele, na agência de Viana do Castelo) a quantia de 3100000 escudos, acrescida dos juros legais, à taxa de 10% ao ano, desde a data do débito (14-01-98) até efectivo pagamento (ou reposição da conta), os quais, até à data da propositura da acção, (30-06-98) ascendiam a esc. 142941 escudos. Em síntese, alegou o seguinte: (a) é dono e legítimo portador do cheque nº 8452526864, datado de 30-12-97, no montante de 3100000 escudos, sacado pelo R. B sobre o D; (b) tal cheque foi preenchido pelo 1º R. e entregue ao A. para pagamento do preço da compra de dois prédios urbanos, na sequência do contrato de promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 27-06-97; (c) depositou-o na conta que ele, Autor, tinha aberta no Banco/R., dentro do prazo legal de apresentação, tendo o balcão do Banco/R. creditado nessa sua conta o valor do cheque, no dia 07-01-98; (d) todavia, em 14-01-98, o D, alegando revogação do cheque pelo R. B, retirou da sua conta a quantia do dito cheque e devolveu o mesmo ao A., apondo-lhe no verso a nota cheque cancelado; (e) simultaneamente, sem autorização do A., e sem a assinatura deste, o Banco/R. emitiu uma nota de débito do mesmo montante, que notificou ao A.; (f) a instrução de revogação foi dada pelo 1º R ao Banco em 29-12-97; (g) no entanto, nos termos do artigo 32º da L.U.C., a revogação só produz efeitos depois do fim do prazo de apresentação; (h) por sua vez, o 1º R., ao emitir a instrução de revogação do cheque, não tinha, para isso, fundamento de facto ou de direito, tendo apenas pretendido eximir-se ilegitimamente à obrigação que assumira perante o A. Contestando, alegou o 1º R., no essencial, o seguinte: (a) o A. não estava autorizado a apresentar a pagamento o referido cheque, o qual apenas representava uma garantia do pagamento do preço de uma transacção imobiliária, titulada por contrato-promessa que não cumpriu; (b) notificou-o, por carta registada com aviso de recepção, de que já não lhe interessava o negócio; (c) por conseguinte, o A. deveria ter-lhe devolvido o cheque em vez de o ter posto em circulação. Por sua vez, o 2º R. alegou também que o montante em apreço fora lançado a crédito na conta do A. por mero lapso do balcão, contrariando a ordem de revogação dimanada pelo 1º R., a qual já tinha aceite. 2 - Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. e o B são clientes do Banco C de Viana do Castelo - alínea A) da matéria de facto assente; 2. O A. é portador do cheque nº 84525226864, datado de 30-12-97, no montante de esc. 3100000 escudos, sacado pelo B sobre o então D (hoje, C), conta nº 00200004198, de que este é titular, na agência de Viana do Castelo - alínea B); 3. Tal cheque foi preenchido pelo B e entregue ao A. - alínea C); 4. Em 07-01-98, o A. depositou o cheque em questão numa conta dele, aberta no banco R., agência de Viana do Castelo, com o nº 275200005203 - alínea D); 5. O balcão do banco R. creditou na conta do A. a quantia de montante do cheque referido, nesse dia 07.01.98 - alínea E); 6. Em 14-01-98, o banco R., alegando revogação do cheque pelo R. B, retirou da conta do A. a sobredita quantia de 3100000 escudos, e devolveu-lhe o cheque, apondo-lhe, no verso, a nota cheque cancelado - alínea F); 7. Para fundamentar a retirada da quantia do montante desse cheque, da conta do A., o banco R. preencheu uma nota de débito de igual montante - alínea G); 8. Nessa nota de débito, o banco R. apôs, no campo destinado à autorização do titular da conta, a rubrica que nela consta, sem autorização do A. - alínea H); 9. O B dera instruções escritas ao banco R., em 29-12-97, de revogação do dito cheque - alínea I); 10. Instruções essa que o banco aceitou - alínea J); 11. A conta do A. esteve creditada pelo montante de 3100000 escudos de 07 a 14-01-98 - alínea L); 12. O cheque em causa destinava-se a pagar a quantia acordada entre o A. e o B pela transacção de dois imóveis, na sequência de contrato promessa celebrado pelos mesmos, em 27.06.97 - resposta ao quesito 1º; 13. Devendo, porém, a quantia do montante do cheque ser paga na data da celebração da escritura, a realizar até finais de Dezembro de 1997 - resposta ao quesito 2º; 14. O cheque exibe no verso um carimbo com a seguinte inscrição: devolvido por cheque cancelado; Viana do Castelo; D, seguida de duas assinaturas ilegíveis - resposta ao quesito 10º; 15. O Banco C aceitou a ordem de revogação escrita dada pelo R. B, em 29.12.97 - resposta ao quesito 11º; 16. O banco R., por lapso, lançou a crédito e disponibilizou na conta do A., o correspondente em numerário do montante do cheque em questão - resposta ao quesito 12º; 17. Tal montante nunca foi, porém debitado na conta do R. - resposta ao quesito 13º. 3 - Em 16 de Dezembro de 1999, foi proferida sentença que absolveu o R. B e condenou o banco Réu a pagar ao A. (ou a repor na sua conta) a quantia de 3100000 escudos, acrescida de juros legais, à taxa legal, vencidos desde 14.01.98 e dos vincendos até efectivo pagamento. Mais condenou o banco Réu em dez Uc como litigante de má fé - fls. 148-157. Inconformado, apelou o Banco C SA, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13-11-2000, decidido dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolveu o banco R. do pedido - fls. 198-218. 4 - Agora, por sua vez, inconformado, traz o A. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O Banco ora recorrido aceitou em depósito o cheque sacado sobre uma conta do mesmo balcão e creditou a conta do recorrente com um saldo disponível e, por isso, consolidado, de valor correspondente. Oito dias depois e sem autorização do depositante retirou esse valor da conta forjando, para tanto, uma nota de débito. 2. O Banco recorrido aceitou uma ordem de revogação desse cheque, emitida pelo sacador, dentro do prazo de apresentação a pagamento. 3. E a questão que aqui se coloca é a de saber se o Banco, apesar da revogação que, embora ilegal, acatou e, por isso, não debitou a conta do sacador, podia ou não retirar da conta do recorrente, sem autorização deste, o saldo, creditado e disponibilizado, para mais forjando uma nota de débito. 4. Quanto a nós (...), defendemos a tese da douta decisão proferida em 1ª instância e que colhe o apoio de Alberto Luís em "Recusa de Pagamento de Cheque Pelo Banco Sacado - Responsabilidade do Banco Face ao Portador" (...). 5. Pior ainda se, aceite o pagamento do cheque depositado e creditada a conta por esse valor vier depois a retirar, sem autorização, o crédito da conta frustrando não só a destinação da provisão do cheque como ainda a confiança na actividade bancária e no próprio depósito bancário. E isto independentemente da qualificação jurídica que possa ser dada ao contrato de depósito bancário, em cuja génese e desenvolvimento deverá estar sempre presente o princípio da boa-fé contratual. 6. Julgando como julgou, o douto acórdão recorrido ajuizou incorrectamente a factualidade sub judice, violando o disposto no artº 32º da LUC, assim como os artºs 406º, nº 1, 227º e 762º, nº 2, todos do Código Civil. Contra-alegando, o banco recorrido pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Ponto de ordem São duas as questões colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal: a) saber se o Banco recorrido podia aceitar a ordem de revogação emitida pelo sacador do cheque nas concretas circunstâncias de tempo e de modo em que o fez; b) saber se, em face do lapso ocorrido, em virtude do qual creditou indevidamente a conta de um seu cliente, portador do cheque, o Banco poderia anular ou estornar esse movimento, sem a prévia autorização do cliente. 1 - O acórdão recorrido desenvolveu com invulgar brilho e erudição a temática da natureza do contrato de depósito bancário, o que se justificava pela circunstância de bem fundamentar a discordância em relação a algumas afirmações e conclusões constantes da sentença da 1ª instância. Trata-se de matéria teórica muito controvertida, mas que agora não importa aprofundar, uma vez que as conclusões a alcançar não estão condicionadas - ou na dependência - de qualquer das teses que, a propósito, tradicionalmente, se costumam perfilar: (a) a tese do depósito irregular ( ) Como se escreveu no Acórdão de 23.11.1999, Revista nº 796/99, 1ª Secção, «a qualificação e definição do regime jurídico do contrato de depósito bancário representa, já de si, matéria muito controvertida. Assim, Simões Patrício, reflectindo a propósito da alegada transferência de propriedade e, portanto, do risco, como efeito do contrato de depósito bancário, escreve o seguinte: "Se se trata de efeito importante para teoricamente estabelecer o confronto do depósito bancário com o depósito regular, não lhe atribuímos facilmente uma importância prática, e muito menos decisiva, para determinar o seu regime jurídico. Não terá sentido útil aludir ao risco de perda de algo que deixou de ter individualidade própria (coisa específica) para se (con)fundir na massa patrimonial do accipiens, fazendo nascer uma obrigação de restituir tão-só in genere, impossibilitando de raiz a própria questão do risco, pois, como é bem sabido, genus nunquam perit"» - cfr. "A Operação Bancária", Poro, 1994.); (b) a que qualifica o depósito bancário como contrato atípico ou específico; (c) ou a que o vê como um contrato de mútuo. Em qualquer caso, sempre se dirá que se adere ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, que se pode sumariar do seguinte modo: o depósito bancário constitui uma operação que interessa ao depositário, ao depositante e à própria organização social enquanto entidade produtora de riqueza e bem-estar. Em tal operação figura, como intermediário activo e directamente interessado, o depositário que, por isso, tem que fornecer ao depositante a necessária imagem de confiança sem a qual o depositante não lhe faculta os seus capitais. E um dos aspectos mais relevantes dessa imagem de confiança é a certeza de que o depositário assegura ao depositante a restituição do capital e acrescido, nos termos do depósito contratado ( ) Cfr. o Acórdão de 02-02-1979, da Relação de Lisboa, CJ, Ano IV, Tomo I, pp. 129 e ss.). Sendo difícil hierarquizar os interesses em presença em função da sua prevalência no contrato, "tem a doutrina defendido que, nestes casos, deverá considerar-se um mútuo, pondo o acento tónico na coincidência da satisfação dos interesses de accipiens e do tradens, na mesma direcção do giro argentário" ( ) Cfr. o acórdão recorrido, fls. 215.). Aceita-se este entendimento na medida em que o "núcleo duro" do depósito bancário deixa de ser constituído pelas preocupações de segurança e de custódia do dinheiro, para passar a ser um vasto e complexo conjunto de interesses - de compensação económica do capital depositado, de acesso a um leque variado de serviços e prestações proporcionados pelo banco, a que se somam interesses sociais relevantes, como consequência da aplicação pelo depositário desses capitais. Quem não aceitar a qualificação do depósito bancário como depósito irregular - e, como se disse, a questão da sua natureza jurídica é matéria muito (e de há muito) discutida - ( ) Assim, Simões Patrício considera o depósito bancário como um contrato autónomo, atípico, distinto do depósito irregular, e que mais do que uma questão de transferência de domínio de uma coisa e do inerente risco, estará evidenciado um direito de crédito do depositante sobre o banco à restituição no mesmo género e quantidade, pelo que se estará mais perto de um contrato de mandato.) não poderá servir-se do argumento proporcionado pelo regime legal vazado nos artigos 1205º, 1206º, 1144º e 796º, nº 1, do Código Civil, tendo de recorrer aos critérios gerais da boa fé para sindicar da correcção das práticas e procedimentos adoptados pelo depositário. 2 - Vejamos, então, as questões suscitadas na presente revista, começando pelo problema respeitante à revogação do cheque dos autos. 2.1. - Resulta dos factos oportunamente enunciados que o lançamento a crédito na conta do A./Recorrente do numerário correspondente ao montante do cheque de fls. 8 ficou a dever-se a lapso do banco recorrido - resposta ao quesito 12º. Quer isto dizer que, entre o recorrente e o banco recorrido não chegou a ocorrer qualquer contrato de depósito irregular - ou de qualquer outra natureza - tendo por objecto o montante do cheque em apreço. Tanto assim é que tal montante nunca chegou a ser debitado na conta do R. B - resposta ao quesito 13º. Assim sendo, não se verificou a transferência da titularidade de fundos do depositante (ora, recorrente) para o depositário (banco recorrido). A razão por que o banco, ora recorrido, decidiu não debitar a conta do segundo R. no montante correspondente ao valor do cheque dos autos deveu-se à circunstância de o cheque depositado ter sido revogado pelo respectivo sacador. Na verdade, o Banco aceitou as instruções escritas de revogação dadas pelo R. B, em 29-12-1997 - alíneas I) e J) e resposta ao quesito 11º. Em consequência do exposto - isto é, da ordem de revogação aceite pelo banco, por um lado, e do lapso do balcão do mesmo banco, por outro -, veio a acontecer o seguinte: a) Em 07-01-98, o A. depositou o cheque em questão numa conta dele, aberta no banco R., (...) - alínea D); b) O balcão do banco R. creditou na conta do A. a quantia de montante do cheque referido, nesse dia 07.01.98 - alínea E); c) Em 14-01-98, o banco R., alegando revogação do cheque pelo R. B, retirou da conta do A. a sobredita quantia de 3100000 escudos, e devolveu-lhe o cheque, apondo-lhe, no verso, a nota cheque cancelado - alínea F); Ou seja: a conta do A. esteve creditada pelo montante de 3100000 escudos entre os dias 7 e 14 de Janeiro de 1998 - alínea L). 2.2. - Acresce, com relevo para a economia da questão em apreço, o seguinte: a) O cheque em causa destinava-se a pagar a quantia acordada entre o A. e o B pela transacção de dois imóveis, na sequência de contrato promessa celebrado pelos mesmos, em 27.06.97 ( ) cujo original consta de fls. 139 e 140.) - resposta ao quesito 1º; b) Devendo, porém, a quantia do montante do cheque ser paga na data da celebração da escritura, a realizar até finais de Dezembro de 1997 - resposta ao quesito 2º ( ) Cfr. a cláusula 3ª do contrato-promessa.); c) A ordem escrita de revogação dada ao Banco em 29 de Dezembro de 1997, pelo B, tem a seguinte formulação e fundamento: "(... Solicito que) seja cancelado o cheque nº 84525226864 (...) em virtude de o negócio que este cheque caucionava foi desfeito" - cfr., v. g., fls. 106. d) O cheque em apreço tem a data de 30-12-1997. 2.3. - Posto isto, vejamos quais as consequências a extrair no plano jurídico. Dispõe, na sua primeira parte, o artigo 32º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUC): "A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação". Portanto, dentro do prazo de 8 dias (artigo 29º), a revogação não produz efeito nas relações entre sacador e Banco sacado. Alega, nas suas conclusões o Recorrente que "o Banco recorrido aceitou uma ordem de revogação desse cheque, emitida pelo sacador, dentro do prazo de apresentação a pagamento". Logo, entende o Recorrente, abonando-se no ensinamento de um Autor, que "o banco não pode, ainda que mediante contra-ordem do sacador e dentro do prazo de apresentação, frustrar a destinação dada à provisão mediante a emissão do cheque". Razão por que, segundo ele, será responsável, perante o portador, se lhe recusar o pagamento ( ) Cfr. Antero Luís, "Recusa de Pagamento de Cheque Pelo Banco Sacado - Responsabilidade do Banco Face ao Portador", pág. 899, citado no acórdão recorrido, a fls. 216, nota (50). Cfr. também a conclusão 4ª das alegações do Recorrente, a fls. 233.). Observe-se, antes do mais, que, in casu, as instruções de revogação foram dadas e recebidas pelo Banco sacado, que as aceitou, antes da apresentação a pagamento do cheque. Na verdade, o banco recorrido recebeu a ordem de não pagamento do cheque no dia anterior à data nele aposta, não tendo debitado o montante correspondente na conta do emitente. Do exposto, impõe-se deduzir que o banco não satisfez a ordem de pagamento, tendo devolvido o cheque, com a aposição, no verso, do motivo da recusa, de acordo com o formalismo da praxe bancária, continuando assim, o Recorrente como o portador legítimo do cheque. Mas, perguntar-se-á: será que o Banco sacado não poderia dar cumprimento a uma ordem de revogação de um cheque na pendência do prazo da respectiva apresentação? Embora controvertida, a posição maioritária da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido afirmativo. Vejamos porquê. O contrato do cheque representa um meio posto à disposição do titular da provisão de aceder aos fundos depositados. Os sujeitos da relação jurídica do contrato do cheque são, assim, o sacador e o Banco sacado. O beneficiário do cheque é estranho a esta relação, pelo que não tem qualquer direito de acção contra o sacado. Assim, o Banco sacado não tem obrigação legal de pagar os cheques ao respectivo portador. Este é estranho à convenção estabelecida entre o sacador e o Banco, mediante a qual os fundos disponíveis são utilizados por meio de cheques ou, por outras palavras, mediante a qual se estabelece uma delegação de pagamento ( ) Cfr. Alberto Luís, "Direito Bancário", 1985, pág. 134.). Como se escreve no Acórdão deste STJ de 10 de Maio de 1989 ( ) Publicado no BMJ, nº 387, pp. 598 e ss.), ao analisar-se o problema da "revogação do cheque" em face do disposto pelo citado artigo 32º a LUC, "isto significa que se pretendeu assegurar o valor do cheque como meio de pagamento, de modo a proteger o portador contra a frustração da sua expectativa, através da revogação do cheque". Após o que se acrescenta o seguinte: "Só que, como observam Ferrer Correia e António Caeiro, o valor do preceito é limitado, pois como o sacado não está obrigado em face do portador a efectuar o pagamento, ele é livre de se conformar ou não com a ordem de revogação, mesmo durante o prazo de apresentação do cheque ( ) Cfr. Revista de Direito e Economia, ano IV, nº 2, Julho/Dezembro, 1987, pág. 466.). Se pagar, pagará bem, mas nada o obriga a fazê-lo". Na verdade, "como defendem Baumbach-Hefermehl, citados no referido estudo de Ferrer Correia e António Caeiro, que ora se acompanha, a primeira frase do artigo 32º da LUC - a revogação só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação - apenas significa que o sacado não está obrigado a obedecer à ordem de revogação, não que não possa observá-la". Outra constatação que se pode igualmente fazer consiste em reconhecer que seria ilógico pensar que o Banco, podendo em geral recusar o pagamento, venha a perder tal possibilidade quando a recusa corresponder aos interesses do seu cliente. De mais a mais, se o fundamento invocado para a revogação puder ser subsumido ao conceito de justa causa. Na verdade, entendendo-se que o cheque traduz um mandato, conferido também no interesse do mandatário, o sacado está obrigado, nos termos do nº 2 do artigo 1170º do C. C., a aceitar a revogabilidade do mandato, quando ocorra justa causa. Ora, foi o que aconteceu no caso sub judice, tendo presente que o sacador invocou como justificação para o "cancelamento" do cheque o facto de o negócio que o mesmo caucionava ter sido desfeito. A título adjuvante, o recorrido acrescenta que, tendo presentes, por um lado, a data do cheque - 30-12-1997 - e ainda a data aposta no talão do respectivo depósito - 07-01-98 -, e, tendo, por outro lado, presentes as regras da experiência comum na prática bancária, quando o banco executou o procedimento de verificação da regularidade da assinatura e da existência de saldo, se mostraria, por certo, ultrapassado o prazo legal de oito dias de apresentação a pagamento, ficando assim removida, caso existisse, a dificuldade extraída da letra do artigo 32º da LUC. "Ou seja, escreve o Banco/Recorrido, mostrando-se ultrapassado o prazo legal de apresentação a pagamento (o oitavo dia foi precisamente no dia do depósito: 7.1.98) e tendo o cheque sido revogado, necessariamente que a ordem teria que ser acatada, face ao que estabelece o artº 32º da LUC" ( ) Cfr. conclusão 12ª das contra-alegações do banco recorrido.). Reconhece-se, no entanto, alguma debilidade no argumento, na medida em que não é possível chamar, neste caso, à ribalta a ocorrência de um "facto notório". Ademais, parece demasiadamente ousado fazer-se uso, in casu, de uma presunção de facto, tendo presente, por um lado, a alínea E) da matéria de facto assente - segundo o qual "o balcão do banco Réu creditou na conta do A. o valor do cheque, nesse dia 7 de Janeiro de 1998" e, por outro, a resposta dada ao quesito 10º no qual se questionava se "a aposição do carimbo de revogação ocorreu em 09/01/98". Recorde-se o teor dessa resposta: "Provado que o cheque exibe no verso um carimbo com a seguinte inscrição: "Devolvido por cheque cancelado - Viana do Castelo - D, seguida de duas assinaturas ilegíveis" - cfr. fls. 112 e 142. De qualquer modo, os argumentos já adiantados, bem ilustrados na tese defendida por Ferrer Correia e António Caeiro, são suficientemente convincentes para que se reconheça a correcção do procedimento do Banco ao aceitar as instruções dadas pelo seu cliente, sacador do cheque, no sentido da respectiva revogação. Improcedem, assim, as razões alegadas pelo Recorrente relativamente à primeira das duas questões enunciadas. 3 - Passemos, portanto, à segunda questão. 3.1. - Já o dissemos: o lançamento a crédito na conta do A./Recorrente do numerário correspondente ao montante do cheque de fls. 8 ficou a dever-se a lapso do banco recorrido. Ora, os lapsos corrigem-se! Não tendo ocorrido uma situação de depósito irregular - ou qualquer outra subsumível a outra distinta forma contratual, nomeadamente de mútuo -, e tendo havido, pelo contrário, um simples lapso, assiste, obviamente, ao banco o direito de anular ou estornar o movimento efectuado. Ninguém contestará que o procedimento do banco mais conforme com os princípios da boa fé e susceptível de gerar a necessária confiança junto dos seus depositantes, não consistiria, por certo, em proceder à reposição, na conta de depósito do recorrente, do montante correspondente ao valor do cheque que, por mero lapso, lançara a crédito na referida conta. É que, se assim procedesse, estaria o banco a violar o dever genérico que lhe incumbe de manter em boa ordem a escrituração dos livros e das contas, por forma a reflectirem a realidade das operações realizadas. Além disso, tal procedimento, propugnado pelo Recorrente, produziria uma deslocação patrimonial não autorizada, representando, no limite, uma situação de locupletamento à custa alheia. Aquilo que, de acordo com a factualidade dada como provada, aconteceu, mais não foi do que o resultado de uma reformatação ou recomposição, em conformidade com a verdade e com o rigor, dos lançamentos efectuados na conta do A./Recorrente. Na verdade, este não podia exigir que o cheque lhe fosse pago pelo banco sacado contra a ordem, fundada numa situação de justa causa, oriunda do titular da conta sobre a qual este tinha sido emitido. O banco recorrido, ao anular o movimento efectuado (por mero lapso), ainda que sem a prévia autorização do cliente, procedeu licitamente, não tendo ofendido os deveres impostos pela boa fé, situando-se a sua actuação dentro do modelo contratual próprio das operações de abertura de conta ou do depósito bancário, assim salvaguardando os seus legítimos interesses enquanto depositante e os que são próprios do tecido social organicamente encarado, enquanto realidade produtora e difusora de meios de riqueza e bem estar. E, como justamente assinalou o acórdão recorrido, assim deu concretização ao corolário da máxima pacta sunt servanda, que se encontra vertido no artigo 406º, nº 1, do Código Civil. Improcedem, assim, as conclusões do Recorrente, não se verificando qualquer violação das disposições legais mencionadas. 3.2. - Dito isto, não se pode, todavia, acompanhar o banco recorrido quando pretende que o recurso, pelo recorrente, à presente acção, constitui abuso de direito. Repete-se o que já se afirmara no acórdão recorrido: tendo proposto a acção contra o banco e contra o B, o propósito que o A. evidencia é o de pleitear por aquilo que reputou ser-lhe devido. Termos em que, na improcedência da revista, se confirma o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 19 de Junho de 2001. Garcia Marques, Lemos Triunfante (dispensei o visto), Pinto Monteiro. |