Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S376
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: BANCÁRIO
RETRIBUIÇÃO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
CARTÃO DE CRÉDITO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
PRÉMIO
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200609130003764
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O cálculo da retribuição especial dos Bancários, por isenção de horário de trabalho, deve obedecer ao disposto nas cláusula 93.ª, n.º 2, 96.ª e 98.ª do ACT para o Sector Bancário (publicado no BTE n.º 31, de 22-08-90 e posteriores alterações).

II - Ao incluir, no cálculo da retribuição devida por isenção de horário de trabalho, outras prestações para além da retribuição de base, o referido ACT veio estabelecer um regime que, nesta matéria, se mostra mais favorável ao trabalhador.

III - Apesar disso, nem a lei, nem o instrumento de regulamentação colectiva determinam que as prestações de "plafond de cartão de crédito" e de "prémio de produtividade" que eram pagos ao autor devam ser contempladas no cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho.

IV - De igual modo, não devem aquelas prestações computar-se no cálculo do "prémio de antiguidade" previsto na cláusula 150.ª do ACT.

V - Mas já perante o enquadramento legal dos subsídios de férias e de Natal (decorrente dos art.s 2.º e 6.º do DL n.º 874/76, de 28-12, quanto a férias, e art.º 2.º, n.º 1, do DL n.º 88/96, de 03-07, quanto ao subsídio de Natal), que estabelece um tratamento mais favorável ao trabalhador que o fixado no regime do ACT, as prestações de "prémio de produtividade" e de "plafond de cartão de crédito" pagas pelo réu ao autor devem integrar os subsídios daquela natureza que se venceram ao longo da execução do contrato, após a atribuição daqueles complementos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



1 - RELATÓRIO


1.1.

Dr. AA, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra o "Empresa-A, S.A." (actualmente designado por "Banco ....."), reclamando do Réu, no âmbito do contrato de trabalho que vinculou as partes até 7/10/02, o pagamento do prémio de produtividade e mérito que deixou de lhe ser pago a partir de Junho de 2001, a diferença nos prémios de antiguidade, nos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes a 2002 e no cálculo da retribuição a título de isenção de horário de trabalho, sendo certo que o Réu não incluía, nos subsídios de férias e de Natal, as quantias que pagava ao Autor através do cartão de crédito e dos prémios de produtividade e mérito.
Neste contexto, pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe:
- a quantia de € 31.091,40, a título de isenção de horário de trabalho (diferença de cálculo);
- a quantia de € 18.368,49, a título de subsídios de férias e de Natal (diferença de cálculo);
- os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes a 2002, no valor de € 1.917,71;
- o prémio de antiguidade, no valor de € 3.587,11;
- o prémio de produtividade e mérito, no valor de € 4.239,78;
- os juros moratórios legais.
O Réu contestou, alegando que nada deve ao Autor.
1.2.
Julgando a acção parcialmente procedente, a 1ª instância condenou o Réu a pagar ao Autor, a título de prémio de produtividade e mérito, a quantia que vier a ser liquidada, desde Junho de 2001 até 7/10/02, à razão de € 249,40 mensais, descontado o período de baixa por doença em que o Autor se encontrou, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até ao seu efectivo pagamento.
No mais, absolveu o Réu do pedido.
Sob apelação do Autor, parcialmente provida, o Tribunal da Relação do Porto revogou a referida sentença, na parte em que absolveu o Réu do pagamento ao Autor dos complementos dos subsídios de férias e de Natal, incluindo os proporcionais, condenando-o, a esse título, no pagamento de € 10.649,22, acrescido de juros legais, sobre e desde a data de vencimento de cada uma das respectivas prestações parcelares.
Quanto ao mais, confirmou a sentença apelada.
1.3.
O sobredito Acórdão mereceu a discordância de ambas as partes, que dele interpuseram as correspondentes revistas, onde formulam as seguintes conclusões:
Revista do Réu
1- os montantes correspondentes ao plafond do cartão de crédito e do prémio de produtividade, de que beneficiou o A. ao longo do tempo, nunca foram pagos por imperativo da lei, nem por imperativo do ACTV, pelo que, consequentemente, não constituem elementos integradores da "retribuição mensal efectiva", nos termos definidos pelo mesmo ACTV;
2- segundo as cláusulas 102º e 103º desse ACTV, para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal, há que considerar a maior retribuição mensal efectiva que ocorrer no ano a que respeitarem, pelo que no seu cálculo não têm de ser integrados complementos retributivos não incluídos na definição de retribuição mensal efectiva, constantes da Cl.ª 93ª;
3- tendo por assente que esses subsídios eram calculados nos termos das cl.ªs 102ª e 103ª do ACTV, tal regime apenas poderia ser afastado, uma vez provado que o regime constante de outra fonte superior, de direito de trabalho, consagra um regime mais favorável ao trabalhador;
4- considerou o Acórdão recorrido que tendo o art.º 6º n.º 2 do D.L. n.º 874/76, de 28/2 e o D.L. n.º 88/96, natureza imperativa mínima, o regime previsto no ACTV para o cálculo, respectivamente, dos subsídios de férias e de Natal, apenas teria aplicação se consagrasse um regime mais favorável ao trabalhador, reconduzindo, portanto, a solução da questão para o disposto no art.º 13º n.º 1 do D.L. n.º 49.408, de 28/11/69 (L.C.T.);
5- concluindo que o regime do ACTV era menos favorável ao trabalhador.
6- porém, não constam da factualidade provada elementos suficientes para apurar, em concreto, esse regime mais favorável, porquanto dela não constam os valores correspondentes à "maior retribuição mensal efectiva" vencida pelo trabalhador nos anos a que respeitam os subsídios cujo cálculo o A. veio reclamar;
7- o ACTV prevê, como base para o cálculo daqueles dois subsídios, não apenas a "retribuição mensal efectiva" mas antes a "maior retribuição mensal efectiva" que ocorrer no ano respectivo;
8- sendo que essa "maior retribuição" pode traduzir-se num montante superior ao devido nos termos da lei;
9- segundo a regra de repartição do ónus da prova - art.º 342º n.º 1 C.C. - era ao A. que competia a prova de tais factos, sendo que o não fez e nem sequer os alegou na P.I.;
10- fazendo-o apenas nas alegações do recurso para a Relação;
11- sendo assim, é aplicável, sem quaisquer reservas, o regime previsto no ACTV para efeitos de cálculo dos mencionados subsídios;
12- o ACTV prevê 25 de férias e não 22, como prevê a lei, prevendo também um subsídio de férias correspondente a 25 dias e não a 22, como prevê a lei, sem prejuízo, no entanto, de nele se não concluir, ao contrário da lei, o "prémio de produtividade e mérito" e o "plafond do cartão de crédito" e prever, como base para o cálculo desses subsídios, não apenas a "retribuição mensal efectiva", mas antes a "maior retribuição mensal efectiva";
13- as partes que negociaram o ACTV pretenderam consignar - e fizeram-no - um regime que, por um lado, concedesse mais dias de férias e, por outro, que o critério do cálculo tivesse em consideração o conceito de retribuição efectiva consignado no próprio ACTV;
14- acresce que, para efeitos de apuramento do regime mais favorável, o Acórdão apelado confrontou apenas as Cl.ªs 102º e 103º do ACTV com as disposições legais relativas ao pagamento desses subsídios;
15- não tendo em conta, na referida ponderação, "... a favorabilidade dos regimes por conjuntos suficientemente homogéneos de normas" - cfr. Bernardo Xavier "Curso de Direito do Trabalho", 2ª ed., pag. 262;
16- a tê-lo feito, mesmo em termos abstractos, certamente se chegaria a conclusão inversa da sustentada no Acórdão, tendo em conta que, do confronto dos blocos normativos previstos na lei com os previstos no ACTV, resulta um regime bem mais favorável aos trabalhadores, nomeadamente no que respeita ao período de férias - cl.ª 69ª - um período mais alargado do que o previsto na lei, assim como, no que respeita à generalidade dos montantes devidos aos trabalhadores, a consagração de um conjunto de retribuições, subsídios e outras quantias em termos bem mais favoráveis do que os previstos para a generalidade dos trabalhadores;
17- ainda que se considerassem como retribuição as prestações entregues ao A. como "Prémio de Produtividade" e "Cartão de Crédito", estes não poderiam integrar o cálculo dos mencionados subsídios, já que estes se calculam com recurso do conceito de "retribuição mensal efectiva", conforme previsto cl.ª 92ª n.º 2 do ACTV, tal como bem julgou a M.ma Juiz do Tribunal da 1ª instância;
18- é líquido que as prestações entregues ao A. (Prémio de Produtividade e Mérito" e "cartão de crédito") não cabem em nenhuma das alíneas daquela cláusula;
19- conjugando estas disposições com a matéria provada e considerando, sem admitir, que o "cartão de crédito" tinha natureza retributiva, verificamos que "o valor atribuído a título de despesas complementares tinha carácter anual - cfr. 2.39 da matéria provada - mas entregue em duodécimos;
20- assim, ainda que se considere como boa a interpretação do art.º 6º do D.L. 874/76 feita pelo A., a conclusão a tirar é a de que o valor da retribuição referente ao plafond do cartão de crédito, que devia ter correspondência no subsídio de férias, estava diluído nas restantes prestações mensais. Tratava-se, tal como foi acordado pelas partes, de um valor anual, entregue 12 vezes por ano, que não transitava para o ano seguinte se não fosse usado;
21- o mesmo se diga para o subsídio de Natal;
22- pelo que, ainda que assim fosse, o A. teria recebido os subsídios em causa correctamente calculados;
23- foram violados os art.ºs 82º da L.C.T., 6º n.º 2 do D.L. n.º 874/76, de 28/12, 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96 e as cl.ªs 93ª, 102º e 103º do ACTV..
REVISTA DO AUTOR

1- a relação laboral sub-judice está no todo subordinada à disciplina jurídica aplicável antes da entrada em vigor do Código do Trabalho;
2- quer o "prémio de produtividade e mérito", quer o plafond do "Cartão de crédito", devem integrar o conceito de retribuição para efeitos de cálculo do subsídio de isenção do horário de trabalho;
3- assim, deve o R. ser condenado a pagar ao A., nesta parte, a quantia de € 31.091,40;
4- quer o "prémio de produtividade e mérito", quer o plafond do "cartão de crédito", sendo "retribuição", como foi reconhecido, devem ser levados em conta para efeitos do cálculo do prémio de antiguidade;
5- assim, o R. deve ser condenado, nesta parte, a pagar ao A. a quantia de € 3.587,11;
6- foram nomeadamente violados os art.ºs 82º e 13º n.º 1 da L.C.T., 6º da Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva, aprovada pelo D.L. n.º 519 - CI/79, de 29/12 e as Cl.ªs 93ª, 96ª, 98º e 150º do A.C.T. aqui aplicável.
1.4.
Ambas as partes contra-alegaram no recurso da parte contrária, defendendo a sua improcedência.

1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta conclui, no seu Douto Parecer, pela negação das revistas.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

A factualidade dada como provada nas instâncias - incluindo o facto introduzido oficiosamente pela Relação a fls. 344 - não foi censurada pelas partes.
Como assim, e tendo em conta o disposto nos art.ºs 713º n.º 6 e 726º do Cod. Proc. Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade.

3- DIREITOS
3.1.
Uma vez que o âmbito dos recursos é delimitado pelo núcleo conclusivo da minuta alegatória - art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C., "ex vi" do art.º 1º n.º 2 al. A) do C.P.T. - verifica-se que as questões colocadas na revista do Autor consistem em saber se os complementos retributivos, que o Réu lhe pagava a título de "prémio de produtividade e mérito" devem ser atendidos:
1- na retribuição adicional por isenção de horário de trabalho por ele auferida ao serviço do Réu;
2- no prémio de antiguidade que o mesmo também auferia.
Por seu turno, o objecto da revista do Réu reconduz-se à questão de saber se aqueles complementos retributivos devem ser atendidos para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal que se venceram desde 1989 até à cessação, em Outubro de 2002, do contrato individual de trabalho que vinculou as partes.
3.2.1.
Sustenta o Autor que as prestações relativas a "prémio de produtividade e mérito" e o "plafond do cartão de crédito", que auferiu ao longo do contrato, devem ser levadas em conta, quer para o cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho, quer para o cálculo do prémio de antiguidade, sendo que as instâncias não realizaram, neste segmento, a prudente e necessária análise comparativa entre a lei e o instrumento de regulamentação colectiva, postergando o princípio do "tratamento mais favorável" (a relação laboral em apreço é regida pelo ACTV para o Sector Bancário publicado no B.T.E. n.º 31, de 22/8/90 e posteriores alterações).
Em síntese, adianta o Autor que o conceito da retribuição adicional, devida por isenção de horário de trabalho, deve ter por base o conceito plasmado no art.º 82º da L.C.T. - e não o da cláusula 96º do A.C.T. - e que, mesmo a atender-se a este instrumento, aquelas prestações inserem-se no conceito de "retribuição mensal efectiva" previsto na cl.ª 93ª.
O Acórdão recorrido, por seu turno, considerou que o cálculo da retribuição especial, por isenção de horário de trabalho, deve obedecer ao disposto na cl.ª 93ª n.º 2 do A.C.T., visto que o ali preceituado não colide com o art.º 7º n.º 1 do D.L. 421/83, e também não viola o art. 82º da L.C.T..
Na verdade - acrescenta-se - a retribuição devida por maior trabalho - como é o caso da remuneração por isenção de horário de trabalho - é justificada pelo facto de a remuneração base não cobrir, por regra, esse referido acréscimo, e, assim, constituir uma prestação que àquela deve acrescer: daí que o seu cálculo tenha por referência o salário base do trabalhador, não havendo que considerar, neste domínio, o "plafond do cartão de crédito" e o "prémio de produtividade" que, nos termos definidos no A.C.T., não constituem elementos integradores da "retribuição mental efectiva".
Vejamos.
3.2.2.
Não vem questionada na revista a qualificação retributiva do "plafond do cartão de crédito" e do "prémio de produtividade", atentas a regularidade e a periodicidade do seu pagamento, que estão bem expressas na factualidade decorrente dos autos - art.º 82º n.º 2 do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69 (L.C.T.).
Estas prestações são devidas por virtude do vínculo jurídico-laboral e, nessa medida, devem qualificar-se como retribuição a que o Autor tem direito como contrapartida da heterodisponibilidade voluntária da sua força de trabalho, em benefício da Ré (cfr. Jorge Leite in "Direito do Trabalho", II, Coimbra, págs. 159 e segs.).
A questão que ora se coloca não é já a de saber se estas prestações se devem, ou não, qualificar como retribuição mas, sim, a de saber qual o conjunto de prestações que devem imputar-se no específico conceito de retribuição, a atender para qualificar os valores devidos ao Autor a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho e a título de prémio de antiguidade.
Tal questão situa-se, pois, no momento da determinação quantitativa da retribuição, ou seja, quando se trata de saber de que prestações - já qualificadas como retribuição, segundo o critério do art.º 82º da L.C.T. - se compõe a "retribuição" nos casos em que a norma da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva a ela se referem, sem especificação do seu conteúdo.
Quando se torna necessário, como aqui acontece, encontrar um valor que constitua a base de cálculo para outras atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição, a determinação desse valor faz-se "a posteriori" - operando sobre a massa das atribuições patrimoniais disponibilizadas pelo empregador em certo período de tempo - devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma.
Alcança-se, assim, a chamada "retribuição modular" (cfr. Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11ª ed., pág. 445), no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
A questão que aí se suscita - conforme nos dá conta Monteiro Fernandes, com referência à evolução da jurisprudência italiana (ob. Cit., pág. 445, nota 2) - é a de colocar cada prestação em confronto com um critério que defina a totalidade das características da retribuição, como elemento essencial do contrato de trabalho (cfr. Art.º 1º da L.C.T.), isto é, um critério que adopte uma concepção ampla de correspectividade", ultrapassando mesmo o nexo comutativo retribuição/prestação de trabalho, para conferir relevância ao complexo circunstancial por que se exprime o envolvimento do trabalhador na relação de trabalho.
3.2.3.
O critério legal dos art.ºs 82º e segs. da L.C.T. constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação"a posteriori" da retribuição modular.
Porém, esse critério não é suficiente, nem pode ser aplicado com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser (ou função) de cada particular regime jurídico, sempre que lhe caiba fixar os componentes ou elementos que imputa na "retribuição modular" (ou "padrão retributivo").
Como ensina Jorge Leite (in "Direito do Trabalho", II, 1999, pág. 175), "...a dificuldade da determinação quantitativa da retribuição genericamente referenciada resulta, em boa medida, da relatividade da própria noção de retribuição, isto é, dos vários sentidos com que a mesma expressão pode ser usada em diferentes normas, o que exigirá uma cuidadosa tarefa interpretativa com recurso aos cânones hermenêuticos adequados, tendo em conta o contexto normativo correspondente".
Por seu turno, Monteiro Fernandes refere que "a hipótese de um desenvolvimento linear de um regime homogéneo da retribuição para todos os efeitos seria insuportavelmente absurda. Conduziria, desde logo, a um emaranhado de círculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela mas, por outro, seriam determinadas com base nela mas, por outro, seriam nela integradas); traduzir-se-ia, depois, na neutralização das diferentes causas explicativas e legitimadoras dos elementos da retribuição e, por esse caminho, no desvirtuamento dos produtos da autonomia privada, individual e colectiva, que têm, nesse domínio, um espaço de actuação incontestável".
E prossegue:
"A qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido no art.º 82º da L.C.T. não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da "retribuição". O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho" (in ob. Cit., pág. 447).
Deste modo, importará verificar, em face do regime convencional e do regime legal, se a prestações remuneratórias em apreço integram, ou não, o conceito de "retribuição adicional por isenção de horário de trabalho" e de "prémio de antiguidade", tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento convencional atendível.
3.2.4.1.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA PELA ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
No que concerne ao respectivo regime legal, preceitua o art.º 14º do D.L. n.º 409/71, de 27/9, que:
"1- os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direitos os trabalhadores por eles abrangidos."
"2- Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia".
"3- Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa".
Relativamente à remuneração por trabalho extraordinário, estabelece o art.º 7º do D.L. n.º 421/83, de 2/12, que o trabalho suplementar é remunerado com acréscimos mínimos percentuais, calculados sobre o valor da retribuição horária (n.º 102), sendo tal remuneração horária, por seu turno, apurada - n.º 3 do preceito - segundo a fórmula prevista no art.º 29º do D.L. n.º 874/76, de 28/12 (L.F.F.F.), que enuncia como factores de cálculo, além do mais, o valor da "retribuição mensal".
A assinalada fórmula é a seguinte: (RM x 12) : (52xN), em que "RM" é o valor da retribuição mensal e "N" o período normal de trabalho semanal.
Como se vê, o valor do trabalho suplementar é calculado por referência, entre outros elementos, ao valor da "retribuição mensal".
Ponderando a questão de saber se aquele conceito de "retribuição mensal" - utilizado na lei para servir de base ao cálculo da retribuição especial por trabalho suplementar - se reporta à chamada "retribuição base" ou se, por apelo ao critério estabelecido no art.º 82º da L.C.T., se computam no mesmo todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador, o Acórdão deste S.T.J. de 12/7/05 (Rev. N.º 4751/04, da 4ª Secção) decidiu - face à específica razão de ser e estrutura desta atribuição patrimonial - que apenas deverá lançar-se mão da retribuição base.
É também esta a posição defendida por Monteiro Fernandes (in ob. Cit., pág. 449), para quem os acréscimos retributivos inerentes à prestação de trabalho extraordinário se colocam sobre a "retribuição base" - caracterizada como a principal parcela da retribuição, usualmente designada por salário mensal, e que está afectada às necessidades correntes do trabalhador - e não sobre o montante global do salário auferido.
3.2.4.2.
Vejamos agora o regime emergente do instrumento de regulamentação colectiva.
Sobre a retribuição adicional por isenção de horário de trabalho, o A.C.T. para o sector bancário apenas estabelece, na sua cl.ª 54º n.º 4, que "... os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a 2 horas de trabalho suplementar por dia".
DE acordo com a cl.ª 98º do A.C.T., o trabalho suplementar é remunerado com o acréscimo de 50% sobre a remuneração horária na 1ª hora.
A fórmula a considerar para o efeito, é a seguinte: RMx12: 52 x N (cl.ª 96ª), sendo que "RM" é o valor da "retribuição mensal efectiva" e "N" o período normal de trabalho semanal.
Relativamente ao conceito de "retribuição mensal efectiva", estabelece a cl.ª 93ª n.º 2 que a mesma compreende:
"a) A retribuição de base;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios de função previstos neste acordo;
d) Qualquer outra prestação para mensalmente e com carácter de permanência por imposição da lei ou deste acordo". (sublinhado nosso).
Sucede que o "plafond do cartão de crédito" e o "prémio de produtividade" não constituem prestações pagas por imperativo, quer da lei, quer do A.C.T., resultando apenas de uma estipulação meramente contratual (ainda que por intermédio do regulamento da empresa, vinculante nos termos do art.º 7º da L.C.T.).
Nenhum daqueles complexos normativos prevê os assinalados benefícios, cuja indiscutível natureza retributiva, decorrente do preceituado no art.º 82º da L.C.T., não lhes confere, só por si, a virtualidade de deverem ser sempre considerados no cálculo de todas as atribuições patrimoniais e remunerações adicionais que dependem do valor da "retribuição".
Não colhe, por isso, o entendimento de que os mesmos benefícios estariam contemplados na cl.ª 93ª n.º 2 al. D) do A.C.T., como pretende o Autor.
Assim, na falta dessa emergência legal ou convencional, não poderão as assinaladas prestações, de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva, ser computadas no cálculo a efectuar nos termos das cl.ªs 96º e 98º para alcançar a retribuição adicional devida pela isenção de horário de trabalho, nos termos da cl.ª 54ª do mesmo A.C.T..
3.2.4.3.
Segundo o Autor, ao determinar o valor correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, o A.C.T. esgotou, nesse âmbito, o poder regulamentar atribuído pelo art.º 14º da L.D.T., pelo que o cálculo do valor/hora do trabalho suplementar não deve ser feito de acordo com a fórmula do A.C.T., ao menos sem previamente fazer a contraposição entre este e o que dispõe a lei relativamente ao cálculo do valor da retribuição horária para efeitos de quantificação da retribuição por trabalho suplementar.
Desprezando este entendimento - diz ainda o Autor - as instâncias postergaram o princípio expresso no art.º 13º n.º 1 da L.C.T..
Antes de mais, não se vê por que razão, conferindo a lei ao instrumento de regulamentação colectiva o poder de fixar a retribuição mínima pela isenção de horário de trabalho, haveria de se fazer, na averiguação do valor dessa retribuição, uma aplicação parcial do A.C.T., cingindo o intérprete às cláusulas relativas à retribuição horária e à retribuição do trabalho suplementar (cl.ªs 96ª e 98ª) sem averiguar o valor que o mesmo A.C.T. faz corresponder à "retribuição mensal efectiva", pressuposta nessas cláusulas.
Esta interpretação parece tanto mais absurda quanto é certo que é a própria cl.ª 93ª - que contém a definição de tal conceito, enunciando prestações nele compreendidas e excluindo outras que o mesmo não comporta - a prescrever expressamente que as definições abrangidas na cláusula (as de "retribuição de base" e de "retribuição mínima mensal", a par da "retribuição mensal efectiva") relevam para "os efeitos deste acordo".
Ademais, caberá dizer que o acórdão recorrido procedeu efectivamente a uma interpretação completa e coerente do A.C.T. - considerando que este não incluía os valores do "plafond do cartão de crédito" e do "prémio de produtividade" no cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho - do mesmo passo que também procedeu (também) à comparação deste regime convencional com o regime legal.
Para este efeito, ponderou que a remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar é calculada sobre a retribuição de base, e não a partir do montante global do salário - nos termos dos art.ºs 14º n.º 2 do D.L. n.º 409/71 e 7º n.º 1 do D.L. n.º 421783, de 2/12 - vindo igualmente a concluir que o regime convencional do A.C.T. para o sector bancário é mais favorável para os trabalhadores, ainda que o mesmo não faça incidir os valores do "plafond do cartão de crédito" e do prémio de produtividade" no cálculo da remuneração por isenção de horário de trabalho.
Concordamos inteiramente com este entendimento, sintetizando que:
- ao incluir, no cálculo da retribuição devida por isenção de horário de trabalho, outras prestações para além da retribuição de base, o A.C.T. para o Sector Bancário veio estabelecer um regime que, nesta matéria, se mostra mais favorável ao trabalhador;
- apesar disso, nem a lei, nem o instrumento de regulamentação colectiva determinam que as prestações de "plafond de cartão de rédito" e de "prémio de produtividade" devam ser contempladas no cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
3.2.5.
PRÉMIO DE ANTIGUIDADE
O "prémio de antiguidade" não tem previsão legal e apenas se mostra contemplado, de harmonia com a cl.ª 150º n.º 1 do A.C.T., nos seguintes termos:
"Os trabalhadores no activo que completem 15, 25 e 35 anos de bom e efectivo serviço têm direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respectivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efectiva".
Já se disse que o intérprete, ao fixar os componentes ou elementos que imputa no conceito de retribuição pressuposto na norma a aplicar, deve ter sempre presente a específica razão de ser ou função do particular regime jurídico de cada prestação, de onde decorre a insuficiência, neste âmbito, do critério (regularidade e periodicidade) previsto no art.º 82º da L.C.T..
Ora, na interpretação a fazer da referida cl.ª 150ª, não pode deixar de ter-se presente que a mesma se encontra inserida no mesmo A.C.T., socorrendo-se também do conceito de "retribuição mensal efectiva" definido na cl.ª 93ª daquele instrumento.
Aplicando coerentemente, também aqui, o conceito de "retribuição mensal efectiva" consagrado nessa cláusula 93ª - e tendo em consideração que o mesmo não contempla, na sua previsão, as prestações retributivas de "plafond de cartão de crédito" e de "prémio de produtividade" -, caberá concluir que não devem igualmente computar-se tais prestações no cálculo do "prémio de antiguidade" devido ao Autor nos termos do mesmo A.C.T..
E, ao invés do que afirma o Autor, deve também salientar-se que a ponderação, nesta sede, do princípio do tratamento mais favorável e da hierarquia das fontes do Direito do Trabalho - tudo a pressupor o necessário confronto entre os regimes legal e convencional - se encontra liminarmente afastada no caso dos autos pela elementar circunstância de não existir previsão legal para o "prémio de antiguidade".
3.3.1.
Analisadas as questões que corporizam o recurso do Autor, é altura de enfrentar o recurso da Ré.
Como já se disse (3.1), está agora em causa a questão de saber se o "prémio de produtividade e mérito" e o "plafond do cartão de crédito" devem ser atendidos nos subsídios de férias e de Natal, ou seja, no conceito de "retribuição" que releva para o cômputo destes subsídios.
3.3.2.
Vejamos o regime legal.
De harmonia com o preceituado no art.º 2º n.º 1 do D.L. n.º 874/76, de 28/12, "os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil".
E o art.º 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe "Retribuição durante as férias", estabelece o seguinte:
"1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição".
Decorre destes preceitos que a remuneração de férias tal como o respectivo subsídio devem ser de montante igual à remuneração que é normalmente auferida pelo trabalhador.
A lei estabelece, assim, uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e aquilo que "os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo" (art.º 6º n.º 1 do D.L. n.º 874/76), visando que o trabalhador não seja penalizado, em termos retributivos, por estar em férias.
Essa equivalência estende-se ao subsídio correspondente (art.º 6º n.º 2).
Quanto ao subsídio de Natal, só o D.L. n.º 88/96, de 3 de Julho, veio prever o direito à sua percepção pela generalidade dos trabalhadores, estabelecendo que o mesmo deve ser "de valor igual a um mês de retribuição" (art.º 2º n.º 1).
Conforme ensina Jorge Leite, o montante do subsídio de Natal "... é equivalente ao que recebe o trabalhador em cada um dos 12 meses do ano, tudo se passando como se ao 12º se seguisse um 13º mês, recebendo neste o que lhe é pago naquele" (in "Questões Laborais", Ano III, 1996, n.º 8, pág. 215).
Considerando que até à publicação do referido D.L. n.º 88/96, o subsídio de Natal deveria ser calculado nos termos das cl.ªs 103 n.º 1 e 93º do A.C.T. e que a noção de "retribuição mensal efectiva", nestas pressuposta, não abrange todos os componentes que integram a "retribuição", nos termos do art.º 82º da L.C.T., o Acórdão recorrido negou ao Autor o direito a ver incluído no subsídio de Natal, para o período anterior àquela publicação, o montante das remunerações complementares integradas no "prémio de produtividade e mérito" e no "plafond do cartão de crédito".
Como o Autor não recorreu deste segmento decisório desfavorável - limitando a sua discordância à inconsideração daqueles complementos salariais no cômputo da retribuição especial por isenção do horário de trabalho e prémio de produtividade - também a nossa pronúncia se circunscreverá, naturalmente, à quantificação do subsídio de Natal no período posterior à publicação do assinalado diploma.
Na vigência deste, o respectivo art.º 1º n.º 2 exceptua a aplicabilidade do diploma aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal, salvo quando o dito instrumento preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição (n.º 3), o que impõe a necessária confrontação entre o regime legal e o regime convencional.
Constitui jurisprudência pacífica deste S.T.J. a de que os suplementos ou complementos salariais auferidos pelo trabalhador e que, de acordo com o art.º 82º n.º 2 da L.C.T., integram a sua retribuição, relevam, em princípio, para o cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e para o subsídio de Natal, nos termos dos já referidos art.ºs 6º n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 874/76 e 2º n.º1 do D.L. n.º 88/96.
Para tais efeitos, devem ser consideradas todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma fazer (designadamente o condicionalismo do tempo e de risco, não esquecendo a sua antiguidade).
Como se escreve no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30/6/06 (Ver. N.º 8/06, da 4ª Secção), na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal devem incluir-se todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse ao serviço efectivo, delas se excluindo apenas as prestações atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume ter de realizar por não se encontrar no seu domicílio (por ex., subsídio de refeição, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno-almoço) ou por ter de se deslocar para executar o contrato de trabalho (por ex., subsídio de transporte pessoal).
No caso vertente, as instâncias consideraram, sem censura, que os ditos complementos, porque pagos regular e periodicamente, fazem parte da retribuição do Autor.
Por outro lado, não resulta da factualidade apurada que os valores de tais complementos se destinassem a fazer face a despesas concretas que o Autor presumivelmente teria de efectuar para executar o contrato, de onde decorre que tais valores se traduziam para ele num ganho acrescido, numa mais valia resultante da sua prestação laboral.
Nestes termos, constituindo os assinalados complementos "retribuição" do Autor, nos termos do art.º 82º da L.C.T., que lhe eram pagos apenas por ele estar em serviço efectivo e não se destinando especificamente a compensá-lo de despesas que tivesse de realizar por não se encontrar no seu domicílio ou por ter de se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho, devem os montantes correspondentes ser computados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, referentes aos períodos em que tais prestações foram pagas.
Especificamente quanto ao subsídio de férias, resultando até dos factos provados que os referidos complementos eram pagos no mês de férias do Autor, sempre se impunha a sua inclusão nos subsídios de férias a pagar a par daquela retribuição - art.º 6º n.º 2 do D.L. n.º 874/76 - como bem recorda o Acórdão sindicando.
Em suma:
perante o enquadramento legal dos subsídios de férias e de Natal, é de concluir que as prestações de "prémio de produtividade e mérito" e de "plafond de cartão de crédito", pagas pelo Réu ao Autor, devem integrar os subsídios daquela natureza que se venceram ao longo da execução do contrato, após a atribuição daqueles complementos.
3.3.3.
Vejamos agora o regime convencional, plasmado nas cláusulas 102º n.º 1 e 103º n.º 1 do A.C.T..Dispõe aquela 1ª cláusula:
"1- Todos os trabalhadores têm direito a receber durante as férias uma retribuição igual à que receberiam se estiverem ao serviço.
2- Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direito, ser-lhe-á liquidado 1/22 da retribuição mensal efectiva, a título de subsídio de férias.
3- Sem prejuízo do número seguinte, o valor do subsídio de férias será sempre o da maior retribuição efectiva que ocorrer no ano do gozo das férias.
4- A retribuição e o subsídio de férias serão pagos de uma só vez e antes do seu início".
Convenciona, por seu turno, aquela 2ª cláusula:
"Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio correspondente a um mês de valor igual à maior retribuição mensal efectiva que ocorrer no ano a que respeitar, que se vence no dia 15 do Dezembro e que será pago, por antecipação, conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro".
Decorre das transcritas cláusulas que os dois subsídios em análise devem corresponder à maior "retribuição mensal efectiva" que ocorrer no ano a que respeitem.
O conceito de "retribuição mensal efectiva" vem definido, por sua vez, na cláusula 93º do A.C.T., compreendendo as prestações discriminadas no seu n.º 2, conforme referenciámos já anteriormente (cfr. 3.2.4.2.).
Sucede que tal conceito não permite considerar, no cálculo dos subsídios de férias e de Natal (independentemente do número de dias a que se reporte o subsídio de férias), os suplementos remuneratórios pagos ao Autor a título de "prémio de produtividade e mérito" e a título de "plafond de cartão de crédito", pois que nenhuma dessas prestações se mostra vertida naquela cláusula convencional.
É dizer que, nos termos estritos do A.C.T.V., haveria que rejeitar a atendibilidade dos mencionados complementos no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Ao invés, o regime legal correspondente impõe que esses complementos, por integrarem o conceito de "retribuição", sejam incluídos no cálculo dos ditos subsídios.
Cabe concluir, por isso, que o regime convencional consagra, no caso, um tratamento menos favorável do que o regime legal.
Em face do que estabelecem os art.ºs 13º n.º 1 da L.C.T. e 6º n.º1 al. c) do D.L. n.º 519 - C1/79, de 29/12, e também perante o carácter imperativo dos D.L. n.º 874/76 e 88/96 (este último consagra expressamente, no seu art. 1º n.º 3, um regime de imperatividade mínima quanto ao subsídio de Natal), haverá que dar necessária prevalência ao regime legal.
É o chamado "princípio do tratamento mais favorável do trabalhador", que impõe a aplicação do regime mais benéfico sempre que normas de grau hierárquico diferente concorram entre si na solução do caso concreto, salvo quando a norma hierarquicamente superior se oponha à sua modificação por norma de grau hierárquico inferior (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985, pág. 64).
Saliente-se que o citado art.º 13º n.º 1 encara este princípio numa perspectiva concreta e parcial (teoria do cúmulo) e não numa perspectiva global (teoria da conglobação), como sucede na sucessão de convenções (cfr. Art.º 15º da L.R.C.T.).
Nestes termos, importa concluir que a Ré omitiu o pagamento ao Autor, entre os anos de 1990 e 2002, da quantia global de € 10.649,22, conforme cálculo da Relação, pacificamente aceite pelas partes.
Neste particular, aduz ainda a Ré que o valor relativo ao "plafond do cartão de crédito" - que segundo o Acórdão recorrido, devia ter correspondência nos subsídios de férias e de Natal estava diluído nas restantes prestações mensais.
Contudo, a factualidade apurada não suporta tal afirmação.
Na verdade, a circunstância de o valor atribuído, a título de despesas complementares, ter "carácter anual", de harmonia com as regras de utilização do cartão de crédito (cfr. 2.39 dos factos provados), não permite concluir que o mesmo era entregue necessariamente doze vezes por ano e, muito menos, que o valor relativo aos subsídios de férias e de Natal estava diluído nas restantes prestações mensais.
3.4.
À luz das considerações expostas, não podemos acompanhar a tese de qualquer dos recorrentes, havendo que confirmar integralmente, por isso, o Acórdão impugnado.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar as revistas, confirmando o Acórdão da Relação.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Setembro de 2006
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis