Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO FURTO FURTO QUALIFICADO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização. V - Os antecedentes criminais do arguido pela prática de crimes contra o património, revelam que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a prática deste tipo de ilícitos, demonstrando incapacidade para adequar a sua conduta em conformidade com a ordem jurídica e os valores da sociedade, sendo elevadíssimas as exigências de prevenção especial. VI - As exigências de prevenção geral são elevadas, devido à frequência e facilidade no seu cometimento deste tipo de crimes e ao sentimento geral de repúdio por este tipo de condutas. VI - Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 25 anos de prisão, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tendo em consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, fixar ao arguido a pena única em 10 (dez) anos de prisão, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, nºs 1 e 2, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ..... – Juiz .. – foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal coletivo o arguido AA, filho de BB e de CC, natural ......., concelho......., nascido a .. de julho de 1976, divorciado, residente na Rua ............., pátio .., porta .., em ....., e por acórdão de 22JUN2020 foi deliberado: a) Absolver AA de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n º 1, 204.°, n º 1, alínea e), do Código Penal (NUIPC 2146/17....) e de um crime de distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso, previsto e punido pelo artigo 28.°, n.º 1, da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho (NUIPC 1237/17......); b) Operar a alteração da qualificação jurídica constante da acusação publica, imputando-se a AA um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n° 1, do Código Penal, ao invés de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigo 203.°, n° 1, e 204.°, n.º 1, alíneas f) e h), do Código Penal (NUIPC 676/17..... - 30.° a 36.°), e homologar a desistência de queixa realizada por DD relativamente ao mesmo e, consequentemente, declarar extinto o respectivo procedimento criminal nesta parte; c) Operar a alteração da qualificação jurídica constante da acusação publica, imputando-se a AA a prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea h), 22.°, n.º 1, 23.°, n.º 1 e n.º 2, 204.°, n.º 4, e 202.°, alínea c), do Código Penal (NUIPC 674/17....... - 42.° a 47.°) e de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea b) e h), 22.°, n.º 1, 23.°, n.º 1 e n.º 2, 204.°, n.º 4, e 202.°, alínea c), do Código Penal (NUIPC 29/i9....... - 65.°a 69.°), ao invés de, respetivamente, um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea h), 26.°, 14.°, n.º 1, 22.°, n.º 1, alínea b), 23.°, n.º 1 e n.º 2, e 73.° todos do Código Penal (NUIPC 674/17...... - 42.° a 47.°), e um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alíneas b) e h), 26.° e 14.°, n.º 1, 22.°, n.º 1, al. b), 23.°, n.º 1 e n.º 2 e 73.°, todos do Código Penal (NUIPC 29/19..... - 65.°a 69.°). d) Condenar AA como autor material e na forma consumada nas seguintes penas parcelares: 1.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 1439/18....... - 6.° a 9.°); 2.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 917/17..... -I4.°a 16.°); 3.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 1156/17...... - I7.°a 19.°); 4.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC i237/i7..... - 20.°a 24.°); 5.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 2036/17...... - 25.° a 29.°); 6.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 252/19...... - 70.° a 73.°); 7.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 331 /19..... - 74.°a 77°); 8.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 211 /l 9.5.....- 78.° a 81º); 9.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n° 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão (NUIPC 427/19..... - 82.° a 85.°); 10.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n° 1, e 204.°, n° 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão (NUIPC 306/19...... - 86.° a 90.°); 11.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão (NUIPC 443/19...... - 91.° a 95.°); 12.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 606/19..... - 96.° a 99.°); 13.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alíneas f) e h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 2200/17..... - 37.° a 41.°); 14.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alíneas b) e h), na pena de (nove) meses de prisão (NUIPC 1740/18...... - 60.° a 64.°); 15.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, alínea e), na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1905/19...- 100.°a 104.°); 16.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, alínea e), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 1473/19.... - 105.° a 111.0); 17.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, alínea e), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC i900/i8...... - 48.°a 51.°); 18.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, alínea e), 22.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 1 e n.º 2, na pena 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 20/18...... - 52.º a 59.º); 19.º Pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, 22.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 1 e n.º 2, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 29/19.... - 65.º a 69.º); 20.º Pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, 22.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 1 e n.º 2, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 674/17.... - 42.º a 47.º); e) Condenar AA, em cúmulo jurídico das precedentes penas, na pena única de 11 (onze) anos de prisão; 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «a) O Recorrente vem condenado pela prática de: 1.º Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 1439/8...... - 6.º a 9.º); 2.º Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 917/17..... – 14.º a 16.º); 3.º Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 1156/17..... – 17.º a 19.º); 4.º Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 1237/17.... – 20.º a 24.º); 5.º Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 2036/17...... – 25.º a 29.º); 6.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 252/19..... – 70.º a 73.º); 7.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 331/19...... – 74.º a 77.º); 8.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 211/19..... – 78.º a 81.º);9.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão (NUIPC 427/19....... – 82.º a 85.º); 10.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão (NUIPC 306/19.... – 86.º a 90.º); 11.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão (NUIPC 443/19..... – 91.º a 95.º); 12.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 606/19..... – 96.º a 99.º); 13.º Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas f) e h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 2200/17..... – 37.º a 41.º); 14.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1740/18..... – 60.º a 64.º); 15.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1905/19.... – 100.º a 104.º); 16.º Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 1473/19...... – 105.º a 111.º); 17.º Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1900/18... – 48.º a 51.º); 18.º Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 1 e n.º 2, na pena 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 20/18..... – 52.º a 59.º); 19.º Pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, 22.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 1 e n.º 2, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 29/19..... – 65.º a 69.º); 20.º Pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, 22.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 1 e n.º 2, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 674/17..... – 42.º a 47.º); b) Operado o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, o Tribunal a quo condenou o Recorrente na pena única de 11 (onze) anos de prisão. c) O Recorrente adoptou em sede de discussão e julgamento uma postura de colaboração, tendo prestado declarações e confessado todos os ilícitos criminais por este efectivamente praticados, tendo assumido a responsabilidade pelos actos cometidos e demonstrado um real arrependimento. d) O Recorrente em sede de audiência e discussão e julgamento não só reconheceu serem as suas condutas reprováveis perante os valores da sociedade, colaborando, na medida das suas possibilidades e necessidades do Tribunal a quo, quer confessando, quer esclarecendo a forma como procedeu. e) O Recorrente mantém uma relação solida com a sua companheira, que se tem revelado um verdadeiro apoio ao Recorrente, nomeadamente a nível económico e afectivo. f) O Recorrente considera que o Tribunal a quo ao aplicar-lhe as penas parcelares que aplicou a cada um dos crimes, mas essencial e principalmente no que à pena única de onze anos de prisão respeita, fez tabua rasa do valor da confissão do Recorrente assim como de todo o circunstancialismo social e familiar do mesmo. g) Do relatório social bem como as declarações do Recorrente, permite-nos melhor perceber a vivencia do Recorrente, nomeadamente o passado de consumos que este assumiu manter no período em que praticou os ilícitos criminais, e que o levaram à prática dos mesmos para sustentar os mesmos:“(…) Face ao contexto familiar, aproximadamente pelos cinco anos de idade, o arguido refere que começou a fugir de casa, pernoitando na rua e dedicando-se à mendicidade, integrando grupo de pares associados ao consumo de produtos tóxicos (cola) e haxixe e pelos 13 anos de idade passou ao consumo de heroína e cocaína num estilo de vida que durou aproximadamente 10 anos, indicando ter uma infância e crescimento instável e não securizante (…)”. h) O Tribunal a quo por cada um dos crimes de furto, e a título de reincidência, condenou o Recorrente a penas que se encontram próximas da pena mínima abstractamente aplicável; i) O mesmo não sucedeu com a pena única aplicada nos termos do disposto no art.77.º n.ºs 1 e 2 do CP. j) Tendo o douto Tribunal a quo decidido aplicar a pena única de 11 anos de prisão, muito acima da pena mínima abstractamente aplicável in casu. k) Para determinar a medida concreta da pena o Tribunal a quo socorre-se do disposto nos artigos 71.º n.ºs 1 e 2 e 77.º do CP. Sucede que se entende que tais normas foram violadas, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação das mesmas. l) E, porque a pena visa essencialmente fins preventivos, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa, o douto acórdão recorrido também violou o artigo 40.º do CP. m) Assim, ponderando a matéria de facto dada como provada, entendemos que a pena aplicada não levou em consideração, suficientemente, as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, bem como as condições pessoais do mesmo. Mormente o apoio por parte do agregado familiar (companheira do Recorrente), as circunstâncias em que são praticados os actos ilícitos (o Recorrente era consumidor de produto estupefaciente). n) Apesar do Recorrente ter praticado os crimes, considera-se que a pena única de onze anos aplicada é excessiva, por assim imporem as circunstâncias supra referidas, em especial a ainda real possibilidade de reintegração social do Recorrente. o) Pelo que pretende que o Douto Tribunal ad quem lhe conceda uma oportunidade, vendo assim reduzida a pena única de prisão em que foi condenado, para seis anos de prisão. p) Violou, nesta confluência, o Douto Acórdão recorrido o preceituado nos artigos 40.º, 71.º ambos do Código Penal. Assim e por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito da mesma, substituído o Douto Acórdão recorrido por um outro nos termos da antecedente motivação, nos termos do qual seja aplicada uma pena de prisão de seis anos. Por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituído o Douto Acórdão recorrido por outro nos termos da antecedente motivação. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA». 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: (…) «DO RECURSO O arguido recorre da pena que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico – 11 anos de prisão – invocando que o mesmo possui apoio familiar por parte da companheira, era consumidor de produtos estupefacientes e confessou alguns dos crimes que cometeu. Defende que a pena deverá ser reduzida para os seis anos de prisão. O arguido foi condenado pela prática de crimes de furto qualificado como reincidente nas seguintes penas parcelares: a) 10 meses; b) 1 ano e 6 meses; c) 1 ano; d) 1 ano; e) 1 ano; f) 1 ano; g) 3 anos e 3 meses; h) 10 meses; Foi ainda condenado pela prática de crimes de furto qualificado nas seguintes penas parcelares: a) 9 meses; b) 1 ano e 5 meses; c) 9 meses; d) 11 meses; e) 11 meses; f) 11 meses; g) 11 meses; h) 1 ano e 5 meses; i) 9 meses; j) 3 anos; k) 4 anos, Foi ainda condenado nas penas de 5 meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto simples cometidos na sua forma tentada. A moldura penal abstractamente aplicável era, pois, a de prisão entre 4 anos (mais alta das penas concretas) e 25 anos de prisão (soma de todas as penas concretas). “Do CRC do arguido constam: 1. DEZ condenações pela prática de crimes CONTRA A PROPRIEDADE (furtos qualificados, furtos simples e apropriação ilegítima); 2. DUAS condenações pela prática de crimes de burla e falsificação; 3. DUAS condenações pela prática de crime de posse ilegal de armas; 4. UMA condenação pela prática de crime de deserção; O arguido já foi condenado em penas graves de prisão e PRATICOU alguns DOS FACTOS DESTES AUTOS EM período de reincidência. O arguido confessou apenas o que não podia deixar de confessar e não mostrou qualquer arrependimento. O arguido praticou a mesma tipologia de crimes do seu passado criminal. O arguido tem 44 anos de idade. Ainda não é velho mas já não pode ser considerado um jovem delinquente! O arguido não tem, pois, qualquer circunstância que objectivamente milite a seu favor. Assim, numa moldura penal abstracta de prisão entre 4 e 25 anos, a pena de 11 anos de prisão é desadequada às necessidades ELEVADÍSSIMAS de prevenção especial, irrelevante atentas as também elevadíssimas necessidades de prevenção geral e manifestamente desproporcionada à culpa e à ilicitude que as condutas do arguido demonstraram. Esta pena – que nem raia a metade da moldura penal aplicável (15 anos) – descura, também, o facto de o arguido não ter qualquer respeito pelo sistema penal, uma vez que praticou os factos como reincidente, tendo saído da prisão em 2013. A pena tem como finalidade, nos termos do artº 40 do C. Penal, a reintegração do agente e a protecção dos bens jurídicos, tendo como limite máximo a medida da culpa. São assim, predominantemente, as exigências de prevenção que devem nortear a aplicação das penas dentro do limite inultrapassável da medida da pena consentida pela culpa que constitui o suporte axiológico - normativo da infracção penal. As exigências de prevenção geral fixarão a submoldura da pena abstracta, que terá como limite superior a medida óptima da tutela de tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro destes limites da prevenção geral positiva ponderam-se os indicadores da prevenção especial e da reintegração social do agente. Na verdade, como vimos, segundo o disposto no art. 40.º, n.º 1, do CP, a finalidade primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa que «a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto (…) alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)» – cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570. No caso concreto as exigências de prevenção geral são fortíssimas, atento o alarme social que a prática de crimes de roubo e sequestro provocam, e a “leviandade” e a frequência com que são praticados. Os sentimentos de intranquilidade que provocam nas vítimas são marcas que se mantêm por muito tempo e é função dos Tribunais restabelecer a paz social, reforçando com a punição a confiança da comunidade no efectivo exercício da Justiça. Assim, considerando tudo o que se disse, entende-se que a pena é ajustada ao grau de culpa elevadíssima do arguido, às exigências de prevenção geral e especial. As razões agora aduzidas pelo recorrente em nada o devem beneficiar porquanto o seu modo de vida precário, sem ligações familiares estáveis e duradouras e a sua toxicodependência não militam a seu favor. Assim, mantendo no mais a decisão recorrida, V. Excªs farão a esperada JUSTIÇA!». 1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «1. Por acórdão proferido em 22 de Junho de 2020, vem o arguido AA condenado, conforme melhor se retira da leitura do dispositivo, pela comissão em autoria material e na forma consumada, de dezoito crimes de furto qualificado, um crime de furto qualificado, na forma tentada e dois crimes de furto simples, igualmente tentados. De notar, que oito dos crimes que vimos de referir, foram cometidos enquanto reincidente. A pena única foi fixada em onze (11) anos de prisão. 2. Da decisão, veio o arguido recorrer circunscrevendo o objecto do recurso, tão só à determinação da pena única que tem por excessiva, propugnando que pela procedência do recurso seja a mesma fixada em seis (6) anos. 3. O MP na 1ª instância na sua resposta pôs em evidência, a manifesta falta de fundamento da pena única proposta, concluindo pela integral improcedência do recurso. 4. Da leitura da motivação não logramos, também, retirar fundamento bastante para a pretensão processual que o recorrente, afoitamemte, formula. Com efeito, o que ali importava era, com base nos factos assentes, demonstrar que os critérios de determinação da pena única, não tinham sido correctamente aplicados. Na verdade, analisada a matéria de facto provada, logo se alcança que são muito poucos e de escassa relevância, os factos provados que depõem em favor da mitigação da responsabilidade criminal do recorrente. Bem pelo contrário Para concluir que se violaram os artigos 40º, 71º, n º 1 e 77º, do Código Penal, não basta referir as suas condições pessoais, inserção familiar, história pessoal , incluindo o seu longo registo de adição a substâncias estupefacientes («tout comprende c’ est tout pardonner», "Leon Tolstoi, in " Guerra e Paz"). Aliás, ao contrário do que se consigna nas conclusões, tais factos foram tidos em conta pelo Tribunal Colectivo (como se vê da leitura do acórdão). Igualmente foram ponderadas as declarações confessórias do recorrente (ainda que em vários casos, tendo havido detenção em flagrante delito - vejam-se os crimes de furto que tiveram lugar … de Agosto de 2018 (SEF); … de Dezembro de 2018 (PSP) ou o ocorrido, em … de Outubro de 2019 (PSP), quando procurava avaliar no estabelecimento "Boutique " sito na Av….., em ......, um relógio ….. no valor de 31 000,00€, cuja venda se encontrava registada em favor de um cidadão chinês, vítima de um dos crimes de furto qualificado praticados pelo recorrente, ou noutros em houve apreensão de bens furtados na busca domiciliária a que se procedeu, bem como ferramentas usadas na abertura de portas ou vestuário para evitar o reconhecimento, passa-montanhas), se possa conjecturar sobre a espontaneidade da colaboração e do arrependimento do recorrente. Não obstante, é claro o peso dos factos que contra o recorrente militam. Desde logo, no período a que se reportam os crimes em apreço - de 9 de Agosto de 2017 - 22 de Outubro 2019 - não ter tido qualquer ocupação laboral, pelo menos com um mínimo de estabilidade. Por outro lado, a carreira delitiva do recorrente pelo menos, remonta ao ano de 1995, tendo sido por acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2002, pelo então Tribunal Judicial da comarca de …, condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, sendo de destacar que a generalidade dos crimes em causa são contra o património. Neste conspecto, mostram-se muito impressivas, quer as necessidades de prevenção geral quer de prevenção especial, sendo certo que, a nosso ver, (aqui já ponderando os factos à luz do critério especial de determinação da pena única) a imagem global do facto e da personalidade do agente recortam uma carreira delitiva que demonstra a sua reiterada incapacidade para, não obstante as condenações sofridas, as penas de prisão expiadas, pautar a sua conduta pela conformidade com o direito. Numa moldura penal (pena única) que vai de 4 a 25 anos de prisão (limite máximo por força do «incumprido» sic das conclusões artigo 77º, n º 2 do Código Penal), a pena que se mostra aplicada, faz jus aos dois critérios legais que norteiam as operações de determinação da pena única, sendo que o factor compressão aplicado na decisão, se mostra adequado aos factos e á personalidade do agente. Somos assim de parecer, que o recurso deverá in tottum ser julgado improcedente». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: Da acusação 1.° Por acórdão datado de 3 de dezembro de 2002, transitado em julgado a 18 de dezembro de 2012, proferido no processo nº 6463/95......, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ....., o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de onze anos e seis meses de prisão, englobando as seguintes condenações: - no âmbito do referido processo, como coautor material, em março de 1995, pela prática de crime continuado de falsificação, previsto e punido pelo artigos 30.° e 228.° do Decreto-Lei n.º 400/82 de 23 de Setembro, atualmente previsto pelo artigo 256.°, n.º 1, e 30.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão; um crime continuado de burla, previsto e punido pelos artigos 30.° e 313.° do Decreto-Lei n.º 400/82 de 23 de Setembro, atualmente previsto pelo artigo 217.°, 218.° e 30.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão; - no âmbito do processo nº 121/95 da … Vara, .. secção de ....., por acórdão datado de 22 de abril de 1996, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado a ... de fevereiro de 1993, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos; - no âmbito do processo n.º 49/97 da ... Vara, .. secção de ......., por acórdão datado de 21 de outubro de 1997, por factos de ... de outubro de 1996 e 31 de janeiro de 1997, pela prática de vinte e um crimes de furto qualificado, na pena única de nove anos e seis meses de prisão; -no âmbito do processo n.º 57/97 da ...Vara, ...secção de ......, por acórdão datado de 9 de dezembro de 1997, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas no processo n.º 49/97, na pena única de dez anos e seis meses de prisão; -no âmbito do processo n.º 1703/96..... da ... Vara, ... secção de ......, por acórdão datado de 22 de outubro de 1998, pela prática de crimes de furtos qualificados e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 57/97, na pena única de doze anos de prisão. 2.º Por sentença, transitada em julgado a 18 de janeiro de 2005, no âmbito do processo n.º 4/03...., do .. Juízo Criminal de ....., o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, praticado a ... de Janeiro de 2003, na pena de trinta meses de prisão. 3.º Por acórdão, transitado em julgado a 19 de outubro de 2009, no âmbito do processo n.º 50/08......, da .. Vara Criminal de ....., o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado a ... de março de 2008, na pena de dois anos de prisão. 4.º Por sentença, transitada em julgado a 28 de junho de 2013, no âmbito do processo n.º 99/12......., do .. Juízo Criminal de ........., o arguido foi condenado pela prática de um crime de apropriação ilegítima praticado a ... de janeiro de 2012, na pena de um mês de prisão. 5.º O arguido esteve privado da liberdade em cumprimento de pena e por força da aplicação de medidas de coação de prisão preventiva e OPHVE, nos seguintes períodos temporais: - entre 18 de abril de 2008 e 20 de novembro de 2009, à ordem do processo n.º 50/08......, sujeito a medida de coação de prisão preventiva, substituída por obrigação de permanência na habitação; - entre 28 de março de 2012 a 11 de março de 2013 e de 11 de novembro de 2013 a 22 de fevereiro de 2015, à ordem do processo n.º 6463/95....., em cumprimento de pena; - entre 22 de fevereiro de 2015 a 22 de agosto de 2016, à ordem do processo n.º 4/03......, em cumprimento de pena; - entre 11 de outubro de 2013 a 11 de novembro de 2013, à ordem do processo n.º 99/12......, em cumprimento de pena; (NUIPC n.º 1439/17.8.....) 6.º No dia ... de agosto de 2017, entre as 14 horas e 30 minutos e as 19 horas, no Jardim do ......., em ......., o arguido aproximou-se da bicicleta, de marca ……, de cor ……., propriedade de EE, que se encontrava presa com cadeado a um poste. 7.º Após cortar a corrente que prendia a bicicleta, com recurso a um alicate que transportava consigo, o arguido levou-a consigo, fazendo-a sua. 8.ºA mencionada bicicleta possuía o valor de € 150,00; 9.º Em data não apurada, o arguido vendeu a referida bicicleta a um indivíduo de identidade não apurada, na zona de ......, em ...... pelo montante de cinquenta euros. (NUIPC n.º 2146/17.....) 10.º No dia ... de agosto de 2017, entre as .. horas e as .. horas, pessoa cuja identidade não se apurou, com recurso a uma chave que entrou na sua posse de modo não apurado, acedeu ao interior da residência sita na Rua ......, n.º ......., em ......., onde moravam FF e GG. 11.º Aí chegado, recolheu do interior da habitação os seguintes objectos que fez seus: - um fato de surf de neopreno de marca ….., no valor de cem euros; -uma prancha de body board, de marca….., no valor de cento e setenta euros; - uma viola acústica de marca …..e um saco para a viola, no valor de cento e vinte euros; -um ieash de marca …. no valor de vinte e cinco euros; - um par de pés de pato, de marca ….., no valor de oitenta euros; - um saco para a prancha de bodyboard, de marca …..; - um piano eléctrico de marca ……, modelo …., no valor de cento e oitenta euros; - um computador portátil, de marca …., modelo …... 12.º No dia ... de agosto de 2017, pelas14 horas e 58 minutos, o arguido, que entrou na posse dos referidos objectos de modo não concretamente apurado, deslocou-se à empresa Cash C….., sita na Rua……, em ....... e procedeu à venda dos seguintes artigos: - um fato de surf de neopreno de marca ……, pelo valor de dez euros; - uma prancha de body board, de marca……, pelo valor de dez euros; -uma viola acústica de marca……, pelo valor de setenta euros; -um piano eléctrico de marca……, modelo ……, pelo valor de cem euros. 13.º No dia ... de setembro de 2017 foram apreendidos na empresa Cash C……, sita na Rua ......, n.º ..., em ..... e devolvidos a FF e GG os seguintes objectos: - um fato de surf de neopreno de marca ….; - uma prancha de body board, de marca…………; - uma viola acústica de marca………….. (NUIPC n.º 917/17...) 14.º No dia ... de setembro de 2017, pelas 13 horas, o arguido deslocou-se à Faculdade ....., sita na Rua ......, em .... . 15.º Aí chegado deslocou-se para o interior de uma sala de aula onde recolheu, fazendo seus, os seguintes objetos: - um computador de marca ...., modelo …., com número de série …14 e respetivo carregador, no valor de dois mil quinhentos e noventa euros, propriedade de HH; - um computador portátil, de marca……., modelo…….., com número de série …56 e um disco externo de marca…., com n.º de série ……..PE (recuperado na residência do arguido a 19/7/2017), no valor global cerca de dois mil euros, propriedade de II; - uma carteira que continha no seu interior os seguintes objetos: um cartão do cidadão em nome de II, uma carta de condução em nome de II, um cartão multibanco e um cartão de crédito da CGD, doze euros em notas e moedas do BCE, cartões de seguro de saúde e um cartão matriz. 16.º Após, o arguido abandonou o local levando consigo os referidos objetos que fez seus. (NUIPC n.º 1156/17....) 17.º No dia ... de setembro de 2017, entre as 10 horas e as 11 horas, o arguido dirigiu-se às instalações da Universidade ........, sita na Rua ......, n.º ...., em ... . 18.º Aí chegado, o arguido dirigiu-se a uma sala de aula e, verificando que ninguém o observava, recolheu: - um computador portátil de marca …., modelo ……., com n.º de série ….5J, no valor de mil e quinhentos euros; - um computador portátil de marca …….., modelo ……VX, no valor de setecentos euros, propriedade de JJ; - um computador portátil de marca ……., modelo……, no valor de mil e trezentos euros, propriedade de KK; - um tablet de marca…., modelo……, com n.º de série 00, propriedade da empresa “G…., Unipessoal, Lda”, utilizado por LL; 19.º Após, o arguido abandonou o local, levando os referidos objectos consigo, fazendo-os seus. (NUIPC n.º 1237/17.....) 20.º No dia ... de Outubro de 2017, pelas 12 horas, o arguido deslocou-se ao IS......, sito na Rua ......., n.º .., em ... . 21.º Aí chegado, o arguido deslocou-se à biblioteca e fez seus os seguintes objectos que se encontravam colocados em cima de uma mesa, que ali tinham sido deixados por MM: - um computador portátil, de marca …., modelo…, com número de série …04, no valor de oitocentos euros; - uma capa protectora do computador, no valor de cinco euros; - auriculares, de marca….., no valor de trinta euros; - uma carteira que continha no seu interior os seguintes documentos: uma carta de condução, um cartão do cidadão, um cartão de débito emitido pela Caixa Geral de Depósitos, cinco bilhetes para o jogo de futebol …..versus ………. - no valor global de quatrocentos e trinta e seis euros. 22.º Após, o arguido abandonou o local. 23.º O arguido colocou o cartão de cidadão e a carta de condução de MM no interior de um marco do correio, em ..... . Tais objectos foram recuperados e entregues a MM. 24.º Em data não apurada, o arguido vendeu o referido computador portátil a um indivíduo de identidade não apurada, pela quantia de cento e cinquenta euros. (NUIPC n.º 2036/17......) 25.º No ... de novembro de 2017, entre as 12 horas e 45 minutos , o arguido deslocou-se à Faculdade ......, sita na Avenida ......, edifício .., em .... 26.º Após, o arguido dirigiu-se para o interior do laboratório e, apercebendo-se que ninguém o observava, recolheu os seguintes pertences propriedade de NN, os quais fez seus: - uma carteira de marca……; - vinte euros em moedas e notas do BCE; - cartão multibanco da CGD; - dois cartões de crédito um de marca Jumbo e outro de marca Rental Car; - o cartão do cidadão daquela com o n.º .......91; - a carta de condução com o n.º L -.......26; - o DUC referente ao veículo de matrícula ..-QC-... 27.º De seguida, o arguido aproximou-se dos bens pertença de OO e recolheu os seguintes objetos que fez seus: - uma mochila de marca ……. no valor de cinquenta euros; - um computador portátil de marca….., modelo ……, com n.º de série …….., no valor não inferior a trezentos euros; - um IPAD de marca ..., com n.º de série …87, no valor de seiscentos euros; - um powerbank de marca….., no valor de sessenta euros. 28.º Após, o arguido abandonou o local levando consigo os referidos objetos que fez seus. 29.º No dia ... de Novembro de 2017, pelas 18 horas e 49 minutos, foram apreendidos ao arguido, no interior do IS......., sito na Avenida ......., n.º ..., em ......, os seguintes objectos pertença de NN e OO: - uma carteira de marca…..; - cartão multibanco da CGD; - dois cartões de crédito um de marca Jumbo e outro de marca Rental Car; - o cartão do cidadão com o n.º .......591; - a carta de condução com o n.º L -......26; - o DUC referente ao veículo de matrícula ..-QC-..; - uma mochila de marca………; - uma powerbank de marca ……. (NUIPC n.º 676/17... - incorporado no NUIPC n.º 674/17.....) 30.º No dia ... de Novembro de 2017, pelas 12 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se à Clínica Dentária, sita na ........., n.º .., em ............, a qual se encontrava em obras. 31.º De imediato aproximou-se de umas caixas de arrumação onde DD deixara a sua carteira. 32.º O arguido abriu a carteira de DD e retirou do interior da mesma os seguintes objectos que fez seus: - um cartão do cidadão em nome de DD; - um cartão multibanco com o n.º .....18 do Novo Banco; - um cartão de eleitor; - um passe Lisboa Viva, - notas e moedas do BCE no valor de vinte euros. 33.º Após, o arguido abandonou o local. 34.º Em data não apurada, mas situada entre o 29 de Novembro de 2017 e o dia 3 de dezembro de 2017, o arguido colocou a carteira de DD, juntamente com o cartão de débito e o cartão de eleitor, na caixa do correio sita na Travessa ........, n.º .., em ... . 35.º No dia ... de dezembro de 2017, PP entregou a carteira e os documentos de DD na Esquadra ....... 36.º No dia ... de dezembro de 2017, quando abordado pela PSP no âmbito do NUIPC apenso n.º 674/17...., o arguido detinha na sua posse o passe Lisboa Viva em nome de DD. (NUIPC n.º 2200/17.5.... - incorporado no NUIPC 674/17.....) 37.º Ainda no ... de novembro de 2017, entre as 12 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se ao Laboratório ......, sito na Avenida do ....., em .... . 38.º Aí chegado, o arguido dirigiu-se ao … piso do edifício principal e entrou na sala n.º ...., onde recolheu um computador de marca….., modelo ….., com n.º de série …….3H, no valor de mil e quatrocentos euros, utilizado por QQ, o qual se encontrava numa mala pousada no solo. 39.º De seguida, o arguido deslocou-se para a sala ... e recolheu no interior da mesma um computador de marca ……, modelo ….., com n.º de série …K2, no valor de seiscentos e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos, utilizado por RR, o qual se encontrava numa secretária. 40.º Após, o arguido retirou de dentro de uma pasta, pertença de RR a bateria do referido computador. 41.º Em seguida o arguido abandonou o local, fazendo seus os objectos acima descritos. (NUIPC n.º 674/17....) 42.º No dia ...de dezembro de 2018, pelas .. horas, o arguido dirigiu-se às instalações da Universidade ......, sita na Rua ........., do n.º ... ao ..., em .... .. 43.º Aí chegado, o arguido dirigiu-se a uma sala de aula e, verificando que ninguém o observava, remexeu na carteira de SS, retirando do interior da mesma os seguintes objectos: - passe Lisboa Viva emitido a 1 de Setembro de 2016, em nome de SS; - passe Lisboa Viva emitido por Lisboa Carris em nome de SS; - trinta euros em notas do BCE (uma nota de dez euros e uma nota de vinte euros). 44.º Quando instantes depois SS se deslocou para o local, verificou que a sua carteira tinha sido remexida, pelo que gritou “fui roubada, apanhem o ladrão”. 45.º Ao aperceber-se dos gritos de SS o arguido dirigiu-se, em passo de corrida para o exterior do estabelecimento. 46.º Ao verem o arguido a correr e ouvirem SS a gritar, TT e UU correram atrás do arguido, vindo o mesmo a ser imobilizado pelo Agente da PSP VV que, entretanto, fora chamado ao local. 47.º Nesta sequência, foi realizada busca domiciliária à residência do arguido, tendo sido apreendidos os seguintes objectos: - um computador de marca……, modelo ……, com número de série …3H, no valor de quinhentos euros (NUIPC n.º 2200/17........); - um telemóvel de marca ……., modelo …….51, com número de série ……01, no valor de cem euros; - um disco externo de marca….., com número de série …30 01, no valor de cinquenta euros; - um disco externo de marca……, com n.º de série …PE, no valor de cinquenta euros (NUIPC n.º 917/17.3......). (NUIPC n.º 1900/18.....) 48.º No dia ... de Julho de 2018, entre as 13 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se ao IS...., sito na Rua ....., n.º .., em ... . 49.º Aí chegado, deslocou-se para junto da sala n.º ….. utilizada pela Professora WW e, com recurso a uma chave de fendas, logrou partir a fechadura e abrir a porta que se encontrava trancada. 50.º Após, o arguido recolheu um computador portátil de marca ……, com número de série …08, no valor de oitocentos e vinte euros, e uma carteira. 51.º De seguida, o arguido abandonou o local fazendo seus os referidos objectos. (NUIPC n.º 20/18....) 52.º Em data não apurada, mas anterior às 10 horas do dia 7 de Agosto de 2018, de modo não apurado, o arguido entrou na posse de chaves de dois quartos do imóvel sito na Rua ......, n.º .., .. andar, em ....... 53.º Os quartos do referido imóvel são alugados em regime de alojamento local, actividade que é gerida pela empresa “PlaceT…….. Housing, Lda”. 54.º No dia ... de Agosto de 2018, pelas 10 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se à Rua ....., n.º .., .. andar, em ....., munido das chaves que obtivera anteriormente, e logrou aceder ao interior do imóvel a fim de daí subtrair bens com valor económico que encontrasse. 55.º Além das referidas chaves, o arguido possuía um canivete, duas chaves de fendas, dois alicates de corte, uma powerbox preta, um telemóvel de marca ….., um cartão sim da Uso, um cartão tipo passe Lisboa Viva, em nome de XX, sete cartões de fidelização de diversas lojas. 56.º Pelas 10 horas e 40 minutos, o arguido entrou no quarto arrendado a YY, cuja porta se encontrava destrancada, começando a procurar objectos de valor que pudesse recolher. 57.º Instantes depois, o arguido foi surpreendido por YY que se encontrava na varanda e que regressou ao interior do quarto. 58.º Ao ver o arguido, YY começou a gritar, fazendo-o fugir do local, em direcção à Rua ....., onde foi interceptado por elementos do SEF que se encontravam no local. 59.º No interior do quarto de YY encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos: - uma carteira com a quantia de cento e vinte euros em notas do BCE; - um computador de marca …, no valor de setecentos e cinquenta euros. (NUIPC n.º 1740/18.....) 60.º No dia ... de Dezembro de 2018, entre as 13 horas e as 14 horas, o arguido dirigiu-se às instalações do Instituto Superior....., sito na Avenida ...., em ... . 61.º Aí chegado, o arguido dirigiu-se à cave do pavilhão central, mais concretamente à sala de limpezas. 62.º Após, abeirou-se dos cacifos ali existentes e logrou partir a fechadura de três deles com recurso a uma chave de fendas que ali encontrou. 63.º De seguida, o arguido retirou: - do cacifo de ZZ uma carteira no valor de trinta euros com diversos documentos e vinte euros em numerário; - do cacifo de AAA diversos documentos, as chaves de casa daquela, uma bolsa de marca …… no valor de quarenta euros, uma bolsa com artigos pessoais no valor de dez euros, um porta moedas de marca …….. no valor de vinte e cinco euros e um envelope de cor vermelha que continha duzentos e quarenta euros em notas do BCE; - do cacifo de BBB um porta moedas amarelo no valor de dois euros, quinze euros em numerário, um cartão de débito do BPI, um cartão continente. 64.º Na posse dos referidos objectos, o arguido abandonou o local. (NUIPC n.º 29/19.....) 65.º No ... de Dezembro de 2018, pelas 13 horas, o arguido deslocou-se à Direcção Geral ......., sita na Avenida ......, n.º ..., em .... . 66.º Aí chegado, pela porta de saída de emergência, o arguido logrou entrar e aceder ao elevador, através do qual subiu até ao quarto piso. 67.º De seguida, o arguido acedeu ao interior de uma sala com cacifos, donde recolheu, do cacifo pertença de CCC - o qual possuía a chave na fechadura - uma mala que fez sua. 68.º Após, o arguido saiu do interior da referida sala, sendo abordado por CCC que o questionou porque motivo trazia com ele a sua mala. 69.º O arguido devolveu a mala a CCC e abandonou o local. (NUIPC n.º 252/19......) 70.º No dia ... de Fevereiro de 2019, entre as 13 horas e 40 minutos e as 14 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se à Faculdade ...., sita na ...., em ... . 71.º Aí chegado, o arguido deslocou-se à biblioteca e aproximando-se de uma mesa onde se encontram os objectos pertença de DDD. 72.º De seguida, do interior de uma mala pertença de DDD, o arguido recolheu o computador portátil de marca ….., modelo ……., de cor ……, com número de série ………6C, no valor de oitocentos euros. 73.º Após, o arguido abandonou o local, fazendo seu o referido objecto. 74.º (NUIPC n.º 331/19......) 75.º No dia ... de Fevereiro de 2019, entre as 15 horas e 26 minutos e as 15 horas e 45 minutos,, o arguido deslocou-se ao Hospital de ......., sito na Avenida ......., em .... . 76.º Aí chegado, o arguido dirigiu-se para a sala de estudo, sita na Faculdade ……… e recolheu de cima de uma mesa: - um computador portátil de marca ……., modelo …, com número de série ……C8, no valor de dois mil e cem euros, pertença de EEE; - um computador portátil de marca ……, ……, com número de série …H3, no valor de mil e quatrocentos euros, pertença de FFF; 77.º Após, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos objectos. 78.º Ainda nesse mesmo dia, o arguido vendeu os referidos computadores a um indivíduo não identificado, pelo valor de duzentos euros cada. (NUIPC n.º 211/19....) 79.º No dia ... de Fevereiro de 2019, entre as 15 horas e 30 minutos e as 17 horas, o arguido deslocou-se ao ......., sito na Rua ........, n.º …, em ... . 80.º Aí chegado, o arguido deslocou-se à biblioteca e recolheu de cima de uma mesa um computador portátil, de marca ......, modelo .........., com o número de série ….25, no valor de oitocentos euros, pertença de GGG. 81.º Após, o arguido abandonou o local, fazendo seu o referido computador. 82.º Ainda no mesmo dia, o arguido vendeu o referido computador a um indivíduo não identificado, pelo valor de oitenta euros. (NUIPC n.º 427/19.....) 83.º No dia ...de Março de 2019, entre as 16 horas e 20 minutos e as 17 horas e 20 minutos, o arguido deslocou-se ao Hospital ......, sito na Avenida ......, em .... . 84.º Aí chegado, o arguido dirigiu-se para a sala de estudo sita na Faculdade ………. e recolheu de cima de uma mesa o computador portátil de marca .........., modelo .........., com número de série ….48, no valor de mil e cem euros, propriedade de HHH. 85.º Após, o arguido abandonou o local levando consigo o referido objecto. 86.º Ainda nesse mesmo dia, o arguido vendeu o referido computador a um indivíduo não identificado, pelo valor de cem euros. (NUIPC n.º 306/19...) 87.º No dia ... de Março de 2019, entre as 13 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se à Universidade ......, sita no …, em … . 88.º Aí chegado, o arguido entrou na sala de aulas n.º .. sita no .. piso, onde recolheu os seguintes objectos que fez seus: - um computador portátil, de marca ......, modelo .........., de cor cinza, com o número de série ……FR; - um computador portátil, de marca ......, modelo .........., de cor cinza, com o número de série ……W5; - um computador portátil, de marca ......, modelo .........., de cor cinza, com o número de série ……WQ. 89.º Como os referidos computadores se encontravam presos por cabos, o arguido cortou os mesmos com recurso a um alicate que transportava consigo. 90.º Os referidos objectos possuíam o valor global de mil setecentos e quatro euros e oitenta e um cêntimo, sendo propriedade do Instituto Superior ...... da Universidade .... . 91.º No mesmo dia, o arguido vendeu os referidos computadores pelo valor individual de cento e cinquenta euros a um indivíduo de características não apuradas. (NUIPC n.º 443/19.....) 92.º No dia ... de Abril de 2019, entre as 14 horas e 20 minutos e as 14 horas e 40 minutos, o arguido deslocou-se à Universidade ......, sita na Rua …, ..., em .... . 93.º Aí chegado, deslocou-se para o interior da sala de informática, n.º .., no segundo piso e recolheu os seguintes objectos, propriedade da C…. -Cooperativa de Ensino …….., C.R.L., que fez seus: -um computador portátil de marca .........., modelo .........., com número de série …SS, no valor de oitocentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos; - um computador portátil de marca .........., modelo .........., com número de série ……VE, no valor de oitocentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos; - um computador portátil de marca .........., modelo .........., com número de série …….AW, no valor de oitocentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos. 94.º Como os referidos computadores se encontravam presos por cabos, o arguido cortou os mesmos com recurso a um alicate que transportava consigo. 95.º Após, o arguido colocou os referidos computadores no interior de um saco de desporto que levara consigo e abandonou o local. 96.º Ainda nesse mesmo dia, no ......, em ........, o arguido vendeu os referidos computadores a um indivíduo não identificado, pelo valor total de duzentos e cinquenta euros. (NUIPC n.º 606/19......) 97.º No dia ... de Junho de 2019, pelas 17 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se ao IS..., sito na Rua ....., n.º.., em .... .. 98.º Aí chegado, deslocou-se para o interior da sala de computadores e recolheu os seguintes objectos que fez seus: - um computador portátil de marca…, modelo ……., com número de série …66, no valor de quatrocentos euros, propriedade de III; - um computador portátil de marca ....., modelo ……, com número de série ……2N, no valor de dois mil, propriedade de JJJ; - um computador portátil de marca ....., modelo ...... , com número de série ………WK, no valor de seiscentos euros, propriedade de KKK. 99.º Após, o arguido colocou os referidos computadores no interior de um saco de desporto que levara consigo e abandonou o local. 100.º De seguida, o arguido deslocou-se para o ....... onde vendeu os referidos objectos a um indivíduo de identidade não apurada, pelo valor de trezentos euros. (NUIPC n.º 1905/19.....) 101.º No dia ... de Setembro de 2019, entre as 11 horas e as 12 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se ao estabelecimento Home ……, sito na Avenida ....., ..,....., em ... . 102.º Aí chegado, com recurso a um cartão de plástico rijo, o arguido logrou forçar a porta da fechadura e aceder ao interior do imóvel. 103.º Após, o arguido recolheu, fazendo seus, os seguintes objetos: - um handback de homem de marca ……. no valor de vinte euros; - uma bolsa preta, em pele, no valor de cinquenta euros; - três passaportes emitidos pela Polónia; - um IPAD, no valor de duzentos e cinquenta euros; - mil euros em numerário; - chaves de um veículo automóvel, propriedade da Budget; - chaves de um veículo com a inscrição “Dla Nas. Razem w Kazdym momencie, no valor de cinquenta euros. 104.º Após, o arguido abandonou o local. 105.º Em data não apurada, o arguido vendeu o Ipad a um indivíduo não identificado pelo valor de trinta euros. (NUIPC n.º 1473/19....) 106.º No dia ... de Outubro de 2019, entre as 14 horas e as 16 horas, o arguido deslocou-se à residência de LLL sita na Avenida ....., n.º .., ..., em ... . 107.º Aí chegado, com recurso a um canivete o arguido logrou forçar a fechadura e abrir a porta. 108.º De seguida, o arguido recolheu na referida residência os seguintes objectos que fez seus: - uma mochila preta de marca ….., no valor de trezentos euros; - dois cartões de crédito do Eurobic; - um cartão de crédito do HSBC UK Bank; - uma chave matriz do Novo Banco; - dois cartões Union Pay chineses; - dois cartões de crédito BAI Angola e BNI Angola; - uma carta de condução; - um telemóvel de marca ……, modelo….., com IMEI …36, no valor de mil e quinhentos euros; - um computador de marca ...., modelo ....., com número de série …78, no valor de mil e seiscentos euros; - um telemóvel de marca ......, com número de série ……VT, no valor de quinhentos euros; - um computador de marca ....., com número de série ……..RH, no valor de mil e seiscentos euros; - uma autorização de residência em nome de LLL emitida pelo SEF.; - um relógio de marca….., de cor dourado, no valor de oito mil euros; - um relógio de marca …… no valor de trinta e três mil euros; - trezentos euros em numerário; 109.º No dia ... de Outubro de 2019, pelas 17 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se ao estabelecimento Boutique …….., sito na ....., n.º ..., em ....., a fim de apurar se o relógio de marca….., ….. Offshore, com número de série ……….11, era verdadeiro. 110.º Como MMM reconheceu o relógio como sendo pertença de LLL, alertou o agente da PSP NNN que se encontrava no local que, de imediato, deteve o arguido. 111.º O arguido detinha consigo um passa montanhas e uma navalha de marinheiro com os dizeres “……”, com lâmina de nove centímetros. 112.º Nesse mesmo dia, pelas .. horas e .. minutos, o arguido possuía no interior da sua residência, sita na Rua ....., em ...., Lisboa, os seguintes objectos: - o telefone móvel de marca……., modelo ....., com IMEI …36 em cima do móvel na sala de estar, propriedade de LLL; - o relógio de marca ....., com n.º de série …89, o qual estava pendurado num cabide na entrada da residência, no valor de oito mil euros, propriedade de LLL; - um fato de treino de marca …… e um casaco de marca……, no quarto, no valor global de vinte e cinco euros; - um tablet de marca……, modelo……., com n.º de série ……YM na arrecadação, ligado, dentro de um saco plástico, no valor de cem euros. 113.º O arguido consome produto estupefaciente, nomeadamente heroína e cocaína, desde data não apurada, mas anterior a 1995. 114.º O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, fazendo seus todos os objectos acima descritos referentes aos NUIPC 1439/17.8....., 917/17....., 1156/17....., 1237/17..., 2036/17...., 676/17...., 2200/17...., 1900/18..., 1740/18..., 252/19.2...., 331/19.6...., 211/19...., 427/19...., 306/19……., 443/19...., 606/19.4...., 1905/19..... e 1473/19...., sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, ciente de que actuava contra a vontade dos seus proprietários, mas ainda assim não se coibiu de prosseguir a sua conduta. 115.º Do mesmo modo agiu o arguido, pois pretendia fazer seus os produtos referidos nos NUIPC 674/17....., 20/18...., 29/19.... sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, ciente de que actuava contra a vontade dos seus proprietários, mas ainda assim não se coibiu de prosseguir a sua conduta. 116.º O arguido apenas não logrou apoderar-se dos bens referidos em 114.º atenta a intervenção do agente da PSP VV, dos inspectores do SEF OOO, PPP, QQQ e de TT, UU e CCC. 117.º O arguido actuou da forma descrita, reiteradamente no tempo, sabendo da gravidade do seu comportamento, pois introduzia-se em salas, bibliotecas, residências e espaços fechados com o único propósito de se apoderar de objectos com valor, nomeadamente computadores de estudantes, que vendia rapidamente a fim de obter dinheiro. 118.º Para o efeito, por vezes, o arguido utilizou chaves falsas e partiu fechaduras de modo a prosseguir a sua actuação. 119.º Tendo em conta o período de prisão imposto ao arguido em cumprimento das penas referidas em 1.º a 5.º, a prática dos factos descritos na presente acusação demonstra que as condenações anteriores não constituíram suficiente motivação para o afastar da senda do crime. 120.º Após a sua libertação, o arguido voltou a praticar crimes contra o património, demonstrando que o cumprimento das penas anteriores não foi suficiente para o consciencializar da desadequação do seu comportamento. 121.º Ademais, o arguido após ter sido colocado em liberdade não se reintegrou com estabilidade no mercado de trabalho, voltando a consumir diariamente produto estupefaciente, praticando os factos acima descritos com o objectivo de adquirir dinheiro para o efeito. 122.º Entre a prática de factos descritos e os factos por que foi condenado, não decorreram mais de 5 anos (sem ser computada a pena de prisão cumprida, nos termos legais). 123.º O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Mais se provou com relevo para a decisão: 124.º O arguido admitiu a prática dos factos dados por provados, denotando arrependimento; 125.º À data dos factos havia sido despedido e pretendia obter quantias monetárias para fazer face à necessidade de obtenção de produtos estupefacientes. Das condições pessoais e socioeconómica e antecedentes criminais: 126.º Desde os 15 meses de idade, AA ficou aos cuidados paternos, uma vez que a mãe se afastou do agregado familiar. O pai estabeleceu nova relação e tinha hábitos alcoólicos abusivos, perpetrando actos violentos contra a madrasta do arguido. 127.º Pelos cinco anos de idade começou a fugir de casa, pernoitando na rua e dedicando-se à……, integrando grupo de pares associados ao consumo de produtos tóxicos (cola) e haxixe e pelos 13 anos de idade passou ao consumo de heroína e cocaína num estilo de vida que durou aproximadamente 10 anos. 128.º Cumpriu medidas de internamento em centros de acolhimento na sua infância, porém realizava fugas das instituições onde se encontrava. 129.º Ao nível escolar, AA conclui no E. P. ..... o Curso do CPJ …… que lhe deu equivalência ao 9.º ano de escolaridade. 130.º AA esteve preso cerca de catorze anos no Estabelecimento Prisional ....., saindo em 2004, altura que reintegrou o agregado do progenitor e madrasta durante cerca de dois anos, após o que foi para o ..... para casa da irmã mais velha, tendo trabalhado com o cunhado num …… e regressado, posteriormente, a … .. 131.º Não se relaciona com o pai nem com quatro dos seus irmãos, dado o contexto que pautou a sua infância, contactando via internet com os restantes irmãos emigrados. 132.º Em meio prisional integrou o programa de substituição opiácea (metadona), tendo abandonado a dependência e beneficiado de apoio psicológico, no entanto, em liberdade recaiu nos consumos de heroína, tendo beneficiado de acompanhamento na Associação .... Imediatamente antes da prisão preventiva à ordem destes autos, iniciou novo tratamento que continuou em contexto prisional. 133.º No domínio afetivo, AA mantém uma relação com RRR desde 2007, com quem reside, e tem duas filhas (…. e …. anos de idade) de duas relações anteriores, com as quais não mantém contacto. 134.º À data dos factos AA encontrava-se a residir em casa arrendada …….. com a companheira, que trabalha como empregada … e toma……, o que sucede presentemente sendo aquela quem suporta as despesas do agregado familiar. 135.º Desenvolveu trabalhos esporádicos na área …, como ..., tendo sido despedido devido a consumos de álcool e de substâncias estupefacientes. 136.º No período em que esteve preso preventivamente, revelou em termos institucionais, postura adequada e colaborante no contacto interpessoal, quer com os pares, quer com os serviços técnicos e de vigilância, não registando averbamento no seu registo disciplinar. 137.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido em 5 de Junho de 2020, constam, para além das enunciadas em 1.º a 5.º, as seguintes: a. Por acórdão de 22-04-1996, pela prática, em 10-02-1995, de um crime de furto qualificado, na pena de catorze meses de prisão suspensa na sua execução, tendo, por despacho de 20-11-1997, sido revogada a suspensão e determinado o cumprimento da pena (Proc. n.º 121/95, da …..Vara Criminal de ....); b. Por acórdão de 28-09-1999, pela prática, em 19-09-1996, de um crime de deserção, na pena de quatro meses de prisão, substituída por multa, declarada perdoada (Proc. n.º 4/99, do Tribunal Militar ...); c. Por sentença de 06-10-00, transitada em julgado a 26-10-2000, pela prática, em 09-08-1996, de crime de furto qualificado, na pena de trezentos dias de multa, declarada definitivamente perdoada (Proc. n.º 2715, …... Vara Criminal ... Secção); d. Por sentença de 30-04-2008, transitada em julgado a 20-05-2008, pela prática, em 14-01-2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de três meses de prisão, suspensa por um ano, declarada extinta (Proc. n.º 26/08....,.. Juízo do TPIC .... Secção); e. Por sentença de 13-11-2018, transitada em julgado a 08-01-2019, pela prática, 16-09-2018, de um crime de furto simples e de um crime de violação de domicílio ou de perturbação de vida privada, nas penas parcelares de cinco e dez meses de prisão, e única de treze meses de prisão, suspensa na sua execução de três anos (Proc. n.º 1011/18...., do JLPC ....- Juiz...); f. Por sentença de 29-04-2019, transitada em julgado a 29-05-2019, pela prática, em 12-04-2019, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de duzentos dias de multa (Proc. n.º 380/19.4......, do JLPC ....- Juiz ..); g. Por sentença de 12-06-2019, transitada em julgado a 12-07-2019, pela prática, em 05-10-2017, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos (Proc. n.º 771/17..., do JLC .... – Juiz…); *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: - a dosimetria da pena única aplicada ao arguido; 3.1.1. Analisando a questão suscitada, ou seja, a dosimetria da pena única. Defende o recorrente que a pena aplicada ao arguido é manifestamente excessiva, devendo, por isso a mesma ser reduzida, para uma pena de seis anos de prisão, alegando que a pena aplicada não levou em consideração, suficientemente, as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, bem como as condições pessoais do mesmo. Mormente o apoio por parte do agregado familiar (companheira do Recorrente), as circunstâncias em que são praticados os atos ilícitos (o Recorrente era consumidor de produto estupefaciente). O Tribunal Coletivo fundamentou a pena única aplicada ao arguido, nos seguintes termos: «Tendo em conta as penas parcelares em causa, verifica-se que a pena única terá como limite mínimo 4 (quatro) anos (a pena parcelar mais elevada) e como limite máximo 25 (vinte e cinco) (o limite previsto no artigo 41.°, n.° 2, uma vez que a soma das parcelares perfaz 26 anos e 1 mês). Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77° do Código Penal, ponderando conjuntamente os factos - em especial a confissão, extremamente relevante para a descoberta da verdade, arrependimento, o lapso temporal em que ocorreram - bem como a culpa evidenciada, julga-se adequado condenar o arguido na pena única global de 11 (onze) anos de prisão». Vejamos: A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[1], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». O Tribunal Coletivo condenou o arguido nas seguintes penas parcelares: 1.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 1439/1......... - 6.° a 9.°); 2.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 917/17.... -I4.°a 16.°); 3.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.°1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 1156/17.... - 1 7.° a 19.°); 4.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 1237/17... - 20.° a 24.°); 5.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 2036/17.... - 25.° a 29.°); 6.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 9 (nove) meses de prisão. (NUIPC 252/19.... - 70.° a 73.°); 7.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 331/19..... - 74.° a 77°); 8.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 9 (nove) meses de prisão. (NUIPC 211 /19.... - 78.° a 81."); 9.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão. (NUIPC 427/19...... - 82.° a 85.°); 10.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão (NUIPC 306/19..... - 86.° a 90.°); 11.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 11 (onze) meses de prisão. (NUIPC 443/19..... - 91.° a 95.°); 12.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea h), na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 606/19..... - 96.° a 99.°); 13.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203. °, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alíneas f) e h), na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 2200/17..... - 37.° a 41.°); 14.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alíneas b) e h), na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1 740/18..... - 60.° a 64.°); 15.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, alínea e), na pena de 3 três) anos de prisão (NUIPC 1905/19..... - 100.° a 104.°); 16.° Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, alínea e), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 1473/19..... - 105.°a 111º); 17.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.°, n° 1, 204.°, n° 2, alínea e), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1900/18.... - 48.° a 51.°); 18.° Pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1, 204.°, n° 2, alínea e), 22.°, n° 1, alínea b), 23.°, n° 1 e n° 2, na pena 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 20/18...... - 52.°a 59.°); 19.° Pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203°, n. 1, 204.°, n° 2, alínea e) e n° 4, 22.°, n° 1, alínea b), 23.°, nº 1 e nº 2, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 29/19.... - 65.° a 69.°); 20.° Pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1, 204.°, n° 2, alínea e) e n° 4, 22.°, n° 1, alínea b), 23.°, n° 1 e nº 2, na pena de cinco (cinco) meses de prisão (NUIPC 674/17.... - 42.°a 47.°); E, em cúmulo jurídico, [considerando que a pena única terá como limite mínimo 4 (quatro) anos (a pena parcelar mais elevada) e como limite máximo 25 (vinte e cinco) (o limite previsto no artigo 41.°, n.º 2, uma vez que a soma das parcelares perfaz 26 anos e 1 mês), na pena única de 11 (onze anos de prisão).
Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [2] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral [3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…) Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…) (sublinhado nosso) Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. (sublinhado nosso) Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal. Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso) Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso). Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena». De igual modo o AC do STJ de 25MAI16, processo nº 101/14.8GBALD.C1.S1, Relator Pires da Graça,[4] a propósito do concurso de infrações, defende o seguinte: «O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07). Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. (sublinhado nosso) Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07, (sublinhado nosso). Por outro lado, como supra se referiu, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008, Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção, Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04. Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário” Por outro lado, como refere Figueiredo Dias, ibidem, §422, pág. 292: “A doutrina alemã, discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares, ou ao conjunto deles, nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP) o bem jurídico protegido nos crimes de furto é a propriedade.
Revertendo ao caso em análise, o arguido AA contava à data dos factos 41-43 anos de idade, considerando o período temporal em que os factos ocorreram de 9 de agosto de 2017 a 22 de outubro 2019 - contando atualmente 44 anos de idade. Relativamente à sua conduta anterior e posterior aos factos e as condições pessoais do arguido, consta da matéria de facto provada o seguinte: «O arguido admitiu a prática dos factos dados por provados, denotando arrependimento; à data dos factos havia sido despedido e pretendia obter quantias monetárias para fazer face à necessidade de obtenção de produtos estupefacientes. Das condições pessoais e socioeconómica e antecedentes criminais: Desde os 15 meses de idade, AA ficou aos cuidados paternos, uma vez que a mãe se afastou do agregado familiar. O pai estabeleceu nova relação e tinha hábitos alcoólicos abusivos, perpetrando actos violentos contra a madrasta do arguido. Pelos cinco anos de idade começou a fugir de casa, pernoitando na rua e dedicando-se à……, integrando grupo de pares associados ao consumo de produtos tóxicos (cola) e haxixe e pelos 13 anos de idade passou ao consumo de heroína e cocaína num estilo de vida que durou aproximadamente 10 anos. Cumpriu medidas de internamento em centros de acolhimento na sua infância, porém realizava fugas das instituições onde se encontrava. Ao nível escolar, AA conclui no E. P. .... o Curso do CPJ ……que lhe deu equivalência ao 9.º ano de escolaridade. AA esteve preso cerca de catorze anos no Estabelecimento Prisional ....., saindo em 2004, altura que reintegrou o agregado do progenitor e madrasta durante cerca de dois anos, após o que foi para o ....... para casa da irmã mais velha, tendo trabalhado com o cunhado num armazém e regressado, posteriormente, a ....... Não se relaciona com o pai nem com quatro dos seus irmãos, dado o contexto que pautou a sua infância, contactando via internet com os restantes irmãos emigrados. Em meio prisional integrou o programa de substituição opiácea (metadona), tendo abandonado a dependência e beneficiado de apoio psicológico, no entanto, em liberdade recaiu nos consumos de heroína, tendo beneficiado de acompanhamento na Associação ..... Imediatamente antes da prisão preventiva à ordem destes autos, iniciou novo tratamento que continuou em contexto prisional. No domínio afetivo, AA mantém uma relação com RRR desde 2007, com quem reside, e tem duas filhas (… e … anos de idade) de duas relações anteriores, com as quais não mantém contacto. À data dos factos AA encontrava-se a residir em casa arrendada .... com a companheira, que trabalha como empregada ….e toma……., o que sucede presentemente sendo aquela quem suporta as despesas do agregado familiar. Desenvolveu trabalhos esporádicos na área…………., como…………, tendo sido despedido devido a consumos de álcool e de substâncias estupefacientes. No período em que esteve preso preventivamente, revelou em termos institucionais, postura adequada e colaborante no contacto interpessoal, quer com os pares, quer com os serviços técnicos e de vigilância, não registando averbamento no seu registo disciplinar. O arguido já sofreu as seguintes condenações: Por acórdão datado de 3 de Dezembro de 2002, transitado em julgado a 18 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 6463/95......, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ......, em cúmulo jurídico, na pena única de onze anos e seis meses de prisão pela prática, no essencial, de crimes patrimoniais; por sentença, transitada em julgado a 18 de Janeiro de 2005, no âmbito do processo n.º 4/03...., do ..º Juízo Criminal ...., foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, praticado a .. de Janeiro de 2003, na pena de trinta meses de prisão; por acórdão, transitado em julgado a 19 de Outubro de 2009, no âmbito do processo nº 50/08...., da ...ª Vara Criminal ...., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado a 31 de Março de 2008, na pena de dois anos de prisão; por sentença, transitada em julgado a 28 de Junho de 2013, no âmbito do processo n.º 99/12...., do .. Juízo Criminal ....., foi condenado pela prática de um crime de apropriação ilegítima praticado a 18 de Janeiro de 2012, na pena de um mês de prisão; por acórdão de 22-04-1996, pela prática, em 10-02-1995, de um crime de furto qualificado, na pena de catorze meses de prisão suspensa na sua execução, tendo, por despacho de 20-11-1997, sido revogada a suspensão e determinado o cumprimento da pena (Proc. n.º 121/95, da ... Vara Criminal .....); por acórdão de 28-09-1999, pela prática, em 19-09-1996, de um crime de deserção, na pena de quatro meses de prisão, substituída por multa, declarada perdoada (Proc. n.º 4/99, do Tribunal Militar Territorial ...); por sentença de 06-10-00, transitada em julgado a 26-10-2000, pela prática, em 14-08-1996, de crime de furto qualificado, na pena de trezentos dias de multa, declarada definitivamente perdoada (Proc. n.º 2715, da .. Vara Criminal ....., .. Secção); por sentença de 30-04-2008, transitada em julgado a 20-05-2008, pela prática, em 08-01-2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de três meses de prisão, suspensa por um ano, declarada extinta (Proc. n.º 26/08....., do ..º Juízo do TPIC de ... Secção), pelos quais cumpriu pena de prisão da qual foi libertado em 22 de Agosto de 2016. Foi, ainda, condenado por sentença de 13-11-2018, transitada em julgado a 08-01-2019, pela prática, 16-09-2018, de um crime de furto simples e de um crime de violação de domicílio ou de perturbação de vida privada, nas penas parcelares de cinco e dez meses de prisão, e única de treze meses de prisão, suspensa na sua execução de três anos (Proc. n.º 1011/18…., do JLPC ....- Juiz ..); por sentença de 29-04-2019, transitada em julgado a 29-05-2019, pela prática, em 12-04-2019, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de duzentos dias de multa (Proc. n.º 380/19.4....., do JLPC ...- Juiz ..); por sentença de 12-06-2019, transitada em julgado a 12-07-2019, pela prática, em 05-10-2017, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos (Proc. n.º 771/17...., do JLC ... - Juiz ..) (pontos 1.º a 5.º e 136.º dos factos provados). Do exposto resulta que tudo leva a concluir que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade não sendo possível formular um juízo de prognose positivo que de futuro não mais voltará a reincidir em tais condutas. As exigências de prevenção geral são elevadas, devido à sua frequência e facilidade no seu cometimento deste tipo de crimes e ao sentimento geral de repúdio por este tipo de condutas. No que se refere às exigências de prevenção especial – são elevadíssimas, considerando que o arguido, não obstante as condenações já sofridas, designadamente em crimes contra o património, revelam que a personalidade do arguido tem tendência para a prática deste tipo de ilícitos, demonstrando incapacidade para adequar a sua conduta em conformidade com a ordem jurídica e os valores da sociedade. Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[5]. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 (quatro) anos [correspondente à pena concreta mais elevada] e 25 (vinte e cinco) anos de prisão, limite máximo aplicável ao caso concreto, (limite previsto no artigo 41°, n° 2, uma vez que a soma das parcelares perfaz 26 anos e 1 mês), deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Considerando que, o arguido admitiu a prática dos factos e denotou arrependimento; que alguns dos montantes apropriados são de baixo valor e que alguns deles foram restituídos, atendendo à moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 (quatro) e máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão (por ser o teto legal – art. 77º, nº 2, do CP), considerando os critérios e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada fixar pena a única de 10 (dez) anos de prisão, ao AA. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, fixando a pena única em 10 (dez) anos de prisão. Sem tributação. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 03 de fevereiro de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _____________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244 |