Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DIREITOS DE DEFESA ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DO CRIME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ILICITUDE CULPA CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606210000643 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Dos arts. 407.º, n.º 3, 412.º, n.º 5, e 415.º, n.º 1, do CPP resulta que o recorrente da decisão final, nas respectivas conclusões de recurso daquela decisão, deve manifestar especificadamente o seu interesse no que respeita a eventual ou eventuais recursos intercalares que haja interposto, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como uma desistência quanto ao ou aos recursos intercalares por ele intentados. 24 II - Tal ónus de especificação e a apontada cominação para a respectiva omissão persistem quando o recorrente intercalar é recorrido da decisão final, quer responda ao recurso desta, quer não. III - Na referida situação persistem as razões que justificam o regime jusprocessual-penal vigente quando o recorrente intercalar é simultaneamente recorrente da decisão final. IV - O dever de colaboração dos sujeitos processuais - em particular do recorrente intercalar - consolida o entendimento sufragado. V - Em consequência, a aplicação analógica daquele regime processual-penal próprio configura-se como um imperativo, nos termos dos arts. 4.º do CPP e 10.º, n.ºs 1 e 2, do CC, assim tornando desnecessário o recurso ao regime processual civil. VI - O entendimento sufragado não representa um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, nem se mostra, por qualquer forma, excessivo, injusto ou desproporcionado face à nossa Constituição. VII - Pelo contrário, o apontado ónus de especificação mostra-se compatível com as «garantias de defesa» asseguradas no art. 32.º, n.º 1, e as exigências do «processo equitativo» a que se refere o art. 20.º, n.º 4, ambos da CRP. VIII - Fundado num critério funcional, impondo, é certo, um dever de colaboração dos diversos sujeitos processuais, o ónus de especificação nos termos indicados configura-se como uma exigência processual-penal razoável. IX - A responsabilidade civil fundada na afirmação e/ou difusão de facto capaz de prejudicar o bom nome de qualquer pessoa está subordinada aos princípios gerais da responsabilidade delitual. X - No nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a verificação de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso - cf. art. 483.º, n.º 1, do CC. XI - Do ponto de vista civil, facto voluntário é aquele que é dominável ou controlável pela vontade humana. XII - O carácter antijurídico ou ilícito de uma determinada conduta pode resultar quer da violação de um direito de outrem, quer da violação da lei que protege interesses alheios sem conferir aos respectivos titulares um direito subjectivo, quer ainda do abuso de direito - cf. arts. 334.º e 483.º, n.º 1, do CC. XIII - Nesta sede, a ofensa ao bom nome constitui um facto ilícito. XIV - Do ponto de vista cível, tutela-se o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa sancionando civilmente afirmações e divulgações susceptíveis de ofender esse crédito ou bom nome. XV - Conforme decorre do referido art. 484.º do CC, tem de haver a imputação de um facto, não se configurando suficiente alusões vagas e gerais. XVI - Por outro lado, "pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo de crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade profissional" - cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, págs. 485 e 486. XVII - A antijuridicidade cessa sempre que a afirmação ou a divulgação do facto corresponder ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever legal, pelo menos, igualmente tutelado e relevante no quadro axiológico essencial ao sistema jurídico. XVIII - Como pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, a culpa constitui um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente no sentido em que implica um juízo normativo de reprovação ou censura da conduta do agente. XIX - A conduta é tida por danosa quando da acção ou omissão do agente resulta, em termos de causalidade adequada, uma afectação da esfera jurídico-patrimonial de outrem ou uma lesão no corpo ou na saúde deste. XX - Por constitutivo do respectivo direito indemnizatório, é o lesado, enquanto demandante cível, que tem o ónus de provar os factos constitutivos da responsabilidade civil por facto ilícito nos termos supra-indicados - cf. art. 342.º, n.º 1, do CC. 25. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO. 1.1. Da acusação e ulteriores termos da parte crime. Nestes autos de processo comum, que correram termos em 1.ª instância no Tribunal da Relação de Coimbra, dada a qualidade de juiz de direito do arguido AA ao tempo dos invocados factos, o assistente BB deduziu acusação contra aquele, imputando-lhe, em autoria material, a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, alegadamente cometido em 1998 . (fls. 76/80) O Ministério Público acompanhou tal acusação, imputando, contudo, ao arguido a autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal . (fls. 91/94) O arguido requereu a abertura de instrução . (fls. 105/107) Entretanto, ao abrigo dos artigos 7.º, al. d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e 127.º e 128.º, n.º 2, do Código Penal, por despacho judicial de 12 de Julho de 1999, entretanto transitado em julgado, foi declarado amnistiado o procedimento criminal contra o arguido (fls. 135v.), extinguindo-se então a instância crime nos presentes autos. 1.2. Do pedido de indemnização cível e ulteriores termos da parte civil. O assistente/demandante deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado no qual concluiu pedindo a condenação deste no pagamento àquele da quantia de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido indemnizatório até integral e efectivo pagamento. Como fundamento do seu pedido, sustentou em síntese, que o demandado produziu afirmações ofensivas da honra e consideração do assistente/demandante na petição inicial constante dos autos de acção ordinária n.º 63/98, distribuídos ao 3.º juízo do Tribunal Judicial do Círculo de Coimbra. Em concreto, alega que em tal peça processual o demandado imputa ao ora assistente/demandante a publicação, em jornal de que este era então proprietário e director, de um artigo "encomendado" por alguém que "vendeu" uma história, revelando tal artigo um total desprezo pela honra e consideração do demandado, um comportamento grave, ignóbil, chocante e revoltante. Sustenta ainda que as indicadas afirmações do demandado atingiram amplas camadas de pessoas, sendo que o assistente/demandante tem uma vida social intensa e com tais afirmações teve um considerável sofrimento psicológico, nomeadamente vergonha e humilhação, sentindo um "apoucamento" do seu nome e do seu sentimento de dignidade pessoal . (fls. 84/90) Notificado da extinção do procedimento criminal em virtude da respectiva amnistia, o assistente requereu o prosseguimento do processo para apreciação do referido pedido indemnizatório, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio . (fls. 136) Notificado do indicado pedido de indemnização cível contra si deduzido nestes autos, o demandado indicou prova e deduziu contestação, na qual, em síntese, alegou que na peça processual em causa não imputou ao ora assistente/demandante factos ofensivos da honra e da consideração deste, apenas tendo pretendido sustentar a falta de cumprimento do dever deontológico de informar, na medida em que o artigo publicado contém factos que não correspondem à verdade e foram impingidos por alguém. Referiu ainda que na petição inicial em causa teceu juízos conclusivos, os quais traduzem o normal e legítimo exercício do direito de crítica objectiva . (fls. 161/165) Entretanto, o Tribunal recorrido deprecou a inquirição de testemunhas residentes fora do círculo judicial de Coimbra . (fls. 180) Inconformado com o despacho que ordenou tal inquirição, o demandado dele recorreu, apresentando as seguintes conclusões: "1.ª O despacho recorrido, ao deprecar aos referidos tribunais de 1.ª instância a inquirição das mencionadas testemunhas, remeteu para estes tribunais a parte mais significativa da fase de instrução da audiência de julgamento do presente processo (cfr. art. 318.º, n .º 4, do CPPenal). 2.ª Contudo, resulta das acima transcritas, na parte -I- , normas ter a lei, em atenção às funções que os juízes de direito exercem, atribuído a competência para a prática dos actos processuais a que as referidas disposições aludem, nomeadamente o julgamento dos processos penais, a tribunais superiores, como sejam os tribunais das relações. 3.ª Daí que, nos processos aludidos nas transcritas disposições, a fase processual do julgamento in toto tenha de ficar, naturalmente, a cargo dos tribunais das relações, sendo os tribunais de 1.ª instância absolutamente incompetentes para realizarem uma parte da audiência de julgamento. 4.ª Assim, pode-se concluir com segurança que o despacho recorrido, ao ter deprecado aos tribunais de comarca a referida produção de prova respeitante à audiência de julgamento, deu origem à nulidade prevista na alínea e) do artigo 119.º do CPPenal - a qual se argúi expressamente - que torna inválidas as inquirições de testemunhas efectuadas pelos referidos tribunais. 5.ª O Exm.º relator, subscritor do despacho recorrido, Dr. CC, não se submeteu ao "concurso curricular" de "recrutamento" ou habilitação exigido pela Lei Fundamental. 6.ª Ora, a alínea f) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, dispõe que: "são nulas [...] as deliberações que nomearem funcionários sem concurso, a que faltem os requisitos exigidos pela lei, com preterição de formalidade essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas". 7.ª Sendo que a transcrita norma é, em sede de direito administrativo, aplicável "aos actos de todos os órgãos da Administração pública portuguesa" (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol III, Lisboa, 1989, pág. 333), como seja o CSM. 8.ª As referidas deliberações também são nulas ex vi do n.º 1 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA). 9.ª "O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade" (artigo 134.º, n.º 1, do CPA). 10.ª Assim, a nomeação do Exm.º relator, como juiz do Tribunal da Relação de Coimbra, é nula. 11.ª Perante a nulidade da dita nomeação, o mesmo relator subscritor do despacho recorrido, não chegou a adquirir a qualidade de juiz "[...] dos tribunais judiciais de segunda instância" (artigo 215.º, n.º 3, da Constituição). 12.ª Consequentemente, apenas profere decisões, a non judice e, como tal, inexistentes. 13.ª Daí que o despacho recorrido, proferido pelo Exm.º relator e subscritor do despacho recorrido, individualmente, ou pela Secção de que faz parte, seja inexistente. 14.ª As normas legais supra-indicadas, na parte -II-, são inconstitucionais. Pedido Pelo exposto, deverá ser declarada a aludida inexistência, ou, quando assim se não entenda, deverão ser declaradas as apontadas nulidades, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e e), do artigo 119.º do CPPenal, e, em consequência, declarados inválidos, quer o despacho recorrido, quer as inquirições efectuadas pelos tribunais de comarca". (fls. 212/226) Tal recurso foi admitido, a subir com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa . (fls. 329v.) Finalmente, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sem a presença do demandado. Por acórdão de 27 de Outubro de 2004, "a Relação de Coimbra julgou o pedido cível improcedente, por não provado, dele absolvendo o demandado . (fls. 675/684) Inconformado com o referido acórdão, dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal o demandante, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: "I - O demandado proferiu, na petição inicial constante dos autos da acção ordinária n.º 63/98, que corre termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial do Círculo de Coimbra, 'de forma livre, voluntária e consciente' afirmações que ofenderam a honra e consideração do Demandante e que lhe causaram 'sofrimento psicológico' . II - O Tribunal a quo absolveu o Demandado com o argumento de que as expressões 'não tiveram qualquer escrúpulo', 'ignóbil' e a imputação e que a notícia foi 'encomendada', 'vendida', eram indispensáveis para a defesa da acção n.º 63/98. III - A referida venda/encomenda da notícia não consta no elenco da matéria dada como provada. IV - Também não foi dado como provado que existiam fundamentos sérios para, em boa fé, o Demandado reputar como verdadeiro tal negócio. V - Dado o contexto existente, e o restante teor da peça processual em causa, a invocada ambiguidade dos vocábulos difamatórios, pelo facto de terem sido empregues aspas, carece de fundamento. VI - É patente que o demandado imputa ao Demandante a publicação de uma notícia que este, alegadamente, saberia não corresponder à verdade. VII - Comentários e juízos subjectivos como 'ignóbil' ou 'não ter escrúpulos' não fazem parte de qualquer causa de pedir, sendo antes, pura e simplesmente, insultos gratuitos que em nada contribuem para o sucesso da acção. VIII - No caso em apreço as expressões utilizadas tinham natureza claramente difamatória que o Demandado, dada a sua condição de juiz, não podia de modo algum ignorar. IX - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou incorrectamente as seguintes disposições legais: art. 180.º do Código Penal e art. 154.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, condene o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 24 939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), de acordo com as razões de facto e de direito alegadas no presente recurso" . (fls. 689/694) Devidamente notificado para o efeito, o demandado não apresentou resposta ao indicado recurso. No despacho preliminar, o relator foi de entendimento que o recurso intercalar não devia ser conhecido e o recurso da decisão final devia ser rejeitado, por manifesta improcedência, e, em consequência, colhidos os vistos, os autos foram à conferência (art.s 417.º, n.º 3, als. a) e c), 419.º, n.º 4, als. a) e c), e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Cumpre apreciar e decidir. 2. SANEAMENTO. O demandado interpôs recurso do indicado despacho que deprecou a inquirição das testemunhas arroladas residentes fora do círculo judicial de Coimbra. Tal recurso foi recebido para subir a final com o que viesse a ser interposto da decisão final. Proferida decisão final, desta recorreu tão só o demandante. Devidamente notificado do recurso interposto da decisão final, o demandado não respondeu ao mesmo, nem nada disse relativamente ao indicado recurso interlocutório. O silêncio do demandado quanto ao referido recurso por ele interposto terá algum efeito no que àquele recurso se refere? Vejamos. Segundo o disposto no artigo 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, "quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa". De acordo com o artigo 412.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, "havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse". Das apontadas normas legais resulta que o recorrente da decisão final, nas respectivas conclusões de recurso daquela decisão, deve manifestar especificadamente o seu interesse no que respeita a eventual ou eventuais recursos intercalares que haja interposto, sob pena do seu silêncio ser interpretado como uma desistência quanto ao ou aos recursos intercalares por ele intentados, em conformidade com o disposto no artigo 415.º, n.º 1 (1) , do Código de Processo Penal (2) . Na indicada situação o recorrente tem, pois, um ónus de especificação. Com tal regime pretende-se evitar que o tribunal superior se pronuncie sobre questões já ultrapassadas pelo fluir do processo - e seus reflexos nas estratégias dos sujeitos processuais - obstando ainda ao risco de que, em processos extensos e complexos, o tribunal ad quem possa omitir a apreciação de algum recurso intercalar constante dos autos. Ninguém melhor que o próprio recorrente estará em condições de ajuizar quais os recursos que efectivamente interpôs e qual a utilidade na sua apreciação final. O referido ónus de especificação e a apontada cominação para a respectiva omissão persistem quando o recorrente intercalar é recorrido da decisão final, quer responda ao recurso desta, quer não (3) . Ou seja, naquela última indicada situação, o silêncio do recorrente intercalar / recorrido da decisão final deve ser interpretado nos mesmos termos e com os mesmos efeitos que a omissão do ónus de especificação por parte do recorrente intercalar que o seja também da decisão final: por aplicação do já referido artigo 415.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em interpretação analógica, uma tal omissão deve ser entendida como desistência do ou dos recursos intercalares por ele interpostos. Na referida situação persistem as apontadas razões que justificam o regime jusprocessual-penal vigente quando o recorrente intercalar é simultaneamente recorrente da decisão final. O dever de colaboração dos sujeitos processuais - em particular do recorrente intercalar - consolida o entendimento sufragado. Em consequência, a aplicação analógica daquele regime processual-penal próprio configura-se como um imperativo, nos termos dos artigos 4.º (4) ) do Código de Processo Penal e 10.º, n.º 1 e 2, (5) do Código Civil, assim tornando desnecessário o recurso ao regime processual civil na matéria (6). O entendimento aqui sufragado não representa um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, nem se mostra, por qualquer forma, excessivo, injusto ou desproporcionado face à nossa Constituição. Pelo contrário, o apontado ónus de especificação mostra-se compatível com as "garantias de defesa" asseguradas no artigo 32.º, n.º 1 (7) , e as exigências do "processo equitativo" a que se refere o artigo 20.º, n.º 4 (8) , ambos da Constituição da República Portuguesa. Fundado num critério funcional, impondo, é certo, um dever de colaboração dos diversos sujeitos processuais, o ónus de especificação nos termos indicados configura-se, pois, como uma exigência processual-penal razoável (9) Na situação em apreço, o demandado omitiu o apontado ónus de especificação. Em consequência, nos termos expostos, o silêncio do demandado deve ser interpretado como uma desistência do referido recurso por ele interposto, o que importa ora declarar, julgando-se, em consequência, extinta a instância quanto a esse recurso - cf. artigo 287.º, alínea d), do Código de Processo Civil (10), aqui aplicável subsidiariamente, nos termos do referido artigo 4.º do Código de Processo Penal. Os autos não enfermam de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer. 3. QUESTÕES A RESOLVER. Levando em conta as conclusões apresentadas no indicado recurso interposto pelo demandante, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve ora atender, definindo aquelas o objecto de tal recurso, as questões que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos são: 1. Da responsabilidade civil do demandado na situação em apreço, que o mesmo é dizer da aquisição do direito indemnizatório invocado pelo demandante nos autos e, tendo este tal direito, 2. Do montante indemnizatório devido pelo demandado. Em ordem à apreciação e decisão de tais questões, indicam-se de imediato os factos provados, não provados e respectiva motivação, conforme decorre do acórdão recorrido. Assim. 4. DA FACTUALIDADE E SUA MOTIVAÇÃO. Do acórdão recorrido consta que: (transcrição) "Factos provados: 1) O aqui demandado AA interpôs no Tribunal Cível da Comarca de Coimbra contra o aqui demandante BB, "Empresa-A" e DD, acção com o processo ordinário, através do qual pede a condenação solidária daqueles no pagamento da indemnização de 5.000.000$00 como compensação pelos danos morais alegadamente resultantes da publicação duma notícia no semanário "Jornal de Coimbra" de 12 de Maio de 1993, que àquele se referia e se encontrava fotocopiada a fls. 3 do I volume destes autos e se dá aqui por reproduzido. 2) A petição inicial da mencionada acção cível com data de entrada no Tribunal de Círculo de Coimbra veio a ser distribuída ao 3º Juízo sob o nº 63/98 encontra-se certificada a fls. 4 a 14 do I volume dos presentes autos e dá-se aqui por inteiramente reproduzida. 3) Ao tempo da publicação da notícia aludida em 1) o aqui demandante BB era o director do "Jornal de Coimbra". 4) O artigo 23 da mencionada acção cível nº 63/98 é do seguinte teor: "Mas como é que um artigo com o teor difamatório e falso que apenas toca a realidade num ponto ou dois (... na verdade um advogado/professor do Sabugal queixou-se do autor na Relação de Coimbra e foi com uma turma de alunos ao Tribunal do Sabugal; e houve um réu que numa audiência imputou o agravamento da sua infeliz situação de presidiário - mas note-se preso à ordem de processos de outros Tribunais, que não o de Sabugal - ao facto de, em anterior estadia no Estabelecimento Prisional da Guarda onde estivera de passagem para ser levado a uma sessão de julgamento no Sabugal, se ter envolvido em agressões com outros presos, e por isso ter ficado pronunciado por tentativa de homicídio num novo processo), versando sobre a "vida interna" de um Tribunal relativamente distante e apagado vem a ser publicado num jornal de Coimbra, capital do Distrito Judicial?" 5) E no artigo 24 da mesma petição escreve-se: "A explicação reside no facto de o mencionado artigo ter sido "encomendado" ao Jornal de Coimbra por alguém interessado em prejudicar o bom nome do Autor: alguém que "vendeu" a história aos Réus, que com total desprezo pela honra e consideração daquele não tiveram qualquer escrúpulo em a publicar. Assim convenha-se que o comportamento dos réus é grave, ignóbil, chocante e revoltante". 6) O aqui demandado AA autor daquela petição subscreveu-a e aceitou-a de forma livre, voluntária e consciente. 7) Na base instrutória da referida acção cível nº 63/98 foi formulado o seguinte quesito: "O artigo em causa foi "encomendado" ao Jornal de Coimbra por alguém interessado em prejudicar o A., por alguém que "vendeu" a história aos RR., que com desprezo pela honra e consideração do A., não tiveram escrúpulo em a publicar?" - cf. Documento a fls. 82 - I vol. dos presentes autos. 8) O demandante BB convive com pessoas de prestigiada condição social, é convidado para colóquios, congressos, jornadas científicas e culturais. 9) É considerado como homem íntegro, honesto, trabalhador e respeitador das pessoas. 10) É jornalista de Coimbra, admirado e respeitado pelos outros profissionais devido às suas qualidades entre as quais se destacam o respeito pela deontologia profissional dos jornalistas. 11) O demandante BB sentiu-se ofendido na sua honra e teve sofrimento psicológico pelo teor expendido no art. 24 da petição da acção cível nº 63/98 aludido em 5). 12) Em 1991 um grupo de alunos acompanhado do respectivo professor fizeram uma visita ao Tribunal de Sabugal, tendo aquele professor apresentado uma queixa no Tribunal da Relação de Coimbra contra o aqui demandado AA. x Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a discussão e decisão da causa, não sendo de considerar as expressões e afirmações conclusivas e conceitos de direito constantes da acusação, do pedido cível e contestação, ex vi do disposto no art. 646.º n.º 4 do C.P.Civil. Designadamente não se provou que as expressões utilizadas no artigo 24 da petição cível na acção 63/98 acima transcrita, tivessem por objectivo ofender o demandante BB e com elas o demandado quisesse atingir a sua honra e consideração; Não se provou que os factos e comportamentos atribuídos ao demandado AA narrados na notícia publicada em 12 de Maio de 1993 no "Jornal de Coimbra" e fotocopiada a fls. 3 do I volume correspondessem à realidade do que se tenha passado, à excepção do facto provado em 12) supra. Não se provou a factualidade vertida nos artigos 3, 4, 5, 14, 16, 17, 21, 22, 23, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39 e 40 da petição cível do demandante BB. Fundamentação: A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise e confronto crítico de todos os meios de prova produzidos nos autos de que se salientam: Documentos já referidos - petição inicial da acção com o processo ordinário nº63/98, fls. nº 14 do I vol. - base instrutória exarada na mesma acção a fls. 82 do I vol. - notícia inserta no "Jornal de Coimbra" de 12/Maio/1993 - fotocopiada a fls. 3 - I vol. Todos eles comprovativos dos factos assentes de 1) a 7) inclusive, decorrendo ainda o facto assente em 6) da posição assumida pelo Autor, e subscritor da petição inicial da acção cível nº 63/98, aqui demandado, na sua contestação a fls. 147 e 148 - II vol. A comprovação de factos assentes de 8) a 11) inclusive decorre dos depoimentos conjugados das testemunhas: EE, FF, que foi secretário do demandante BB, GG, jornalista e amigo pessoal de há longa data daquele, HH, também amigo pessoal do BB, conhecendo-o há vários anos, II, repórter fotográfico, trabalhando com o demandante no jornal até há cerca de quatro anos e amigo daquele. Estas testemunhas que privaram de perto com o demandante BB, enquanto director do "Jornal de Coimbra" depuseram de forma abonatória e com conhecimento da personalidade daquele que mereceram a credibilidade do Tribunal. Relativamente ao ponto 11) da matéria provada também relevou o próprio depoimento do demandante por se tratar de matéria mais do foro pessoal e sensibilidade própria de cada um. Quanto ao ponto 12) daquela factualidade provada decorre da confissão do demandado na sua contestação. x Relativamente aos factos não provados não foi feita prova credível e suficiente de molde a poderem aceitar-se. Com efeito o depoimento da testemunha Dr. JJ, fls. 207 - II vol., afirma logo no início ter um contencioso (processos um contra o outro) com o aqui demandado, não se encontrando nesse dia no tribunal no que respeita aos alegados factos que sucederam no julgamento a que alude a notícia publicada no "Jornal de Coimbra". Presta, pois, um depoimento indirecto relativamente aquela factualidade constante da notícia, o que descredibiliza tais declarações. A testemunha KK, a fls. 208 - II vol., nada sabe, declarando ser solicitadora e ter trabalhado enquanto tal na mesma comarca onde prestou serviço o demandado, que conhece. A testemunha LL, Técnico de Justiça Adjunto, que também presta um depoimento indirecto uma vez que declara não ter assistido aos factos relatados na notícia publicada no "Jornal de Coimbra". A testemunha MM, a fls. 253 - II vol., nada de útil adiantou para os autos. A testemunha NN, a fls. 253 v. - II vol., também nada sabe com utilidade para os presentes autos, declarando ter exercido funções de funcionária judicial no Sabugal. A testemunha OO, Oficial de Justiça, a fls. 280 - II vol., disse que trabalhou no Tribunal Judicial do Sabugal desde 1990 até 1993, onde durante tal período exerceu funções o demandado como Juiz de Direito. Tem uma vaga ideia de ter visto e lido um artigo publicado num jornal de Coimbra e já não se recorda do teor do mesmo, nem das implicações que o mesmo possa ter tido. A testemunha PP, secretário de justiça, depôs a fls. 523 do II vol., e o seu depoimento está transcrito a fls. 528 a 530 do mesmo volume. Declara conhecer o Demandado por ter trabalhado com ele, que era o Juiz de Direito da Comarca, sendo o depoente o secretário na altura, e que remata as suas declarações dizendo: "...eu não posso dizer nada em desabono do Sr. Dr. AA, porque eu sempre me dei com ele, nunca tive qualquer problema com ele, nunca nada, nunca aconteceu nada e fiquei muito admirado quando de facto vi essa notícia". Relativamente ao depoimento da testemunha QQ, que se encontra transcrito em apenso, esta autora do artigo publicado no "Jornal de Coimbra" fotocopiado a fls. 3 - I vol, a que temos vindo a aludir, não encontrou este suporte credível, no que respeita aos comportamentos ali imputados ao Demandado e às circunstâncias em que lhe são atribuídos, já que não surge qualquer testemunha que seja presencial daqueles. O que aparece são três testemunhos indirectos e de reprodução de vozes ou rumores públicos - a testemunha JJ, LL e QQ - que não podem servir como meio de prova - cf. art. 129º nºs 1 e 3 e art. 130º nº 1 do C.P.Penal - e é jurisprudência corrente - vide entre outro Ac. do STJ de 21 de Julho de 1989, processo 40.009/3ª com anotação ao C.P.Penal de Maia Gonçalves - 9ª edição, pág. 327. Ademais sendo esta testemunha demandada na dita acção cível nº 63/98 e portanto parte interessada a credibilidade do seu depoimento encontra-se afectada. Relativamente ao depoimento de parte do aqui demandante e no que concerne à matéria acima exposta, é como a anterior testemunha demandado na acção nº 63/98, valendo no que aquele respeita as anteriores considerações sobre a credibilidade do mesmo". Atenta a factualidade indicada e respectiva motivação, entende-se que a mesma não padece de qualquer dos vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, assim como de qualquer nulidade que este Tribunal deva oficiosamente conhecer, termos em que se tem por assente a referida factualidade apurada, importando conhecer de cada uma das aludidas questões suscitadas pelo recorrente. 5. DO PEDIDO INDEMNIZATÓRIO DEDUZIDO NOS AUTOS. 5.1. Delimitação da situação. O demandante deduziu nos presentes autos pedido de indemnização cível. Em síntese, como respectiva causa de pedir, alegou que o demandado, de forma livre, voluntária e consciente, difamou o demandante, o que causou a este um considerável sofrimento psicológico, nomeadamente vergonha e humilhação. Ou seja, o demandante não se limita a alegar o cometimento pelo demandado de uma ofensa ao seu bom nome. Sustenta igualmente que tal ofensa foi culposa e danosa. Ao assim alegar vai ao encontro do entendimento doutrinal (11) e jurisprudencial (12) no que diz respeito ao delito civil de ofensa ao bom nome: a responsabilidade civil fundada na afirmação e/ou difusão de facto capaz de prejudicar o bom nome de qualquer pessoa está subordinada aos princípios gerais da responsabilidade delitual. O pedido indemnizatório deduzido nos autos funda-se, pois, em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito cometido pelo demandado. Em consequência, cumpre, nesses termos, apreciar o pedido indemnizatório deduzido nos presentes autos. Assim. 5.2. Do regime legal da responsabilidade civil extracontratual. No nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a verificação de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso - cf. artigo 483.º, n.º 1 (13) , do Código Civil. Ora, do ponto de vista civil, facto voluntário é aquele que é dominável ou controlável pela vontade humana. O carácter anti-jurídico ou ilícito de uma determinada conduta pode resultar quer da violação de um direito de outrem, quer da violação da lei que protege interesses alheios sem conferir aos respectivos titulares um direito subjectivo, quer ainda do abuso de direito - cf. artigos 334.º (14) e o citado 483.º, n.º 1, do Código Civil. Nesta sede, a ofensa ao bom nome constitui manifestamente um facto ilícito. Explicitando : O direito à integridade moral, e em particular ao bom nome e à reputação, está desde logo constitucionalmente reconhecido nos artigos 25.º (15) e 26.º (16) da nossa Constituição, o que lhe confere uma dimensão axiológica fundamental. "Na sua expressão mais simples a protecção da integridade (...) moral consiste no direito a não agressão ou ofensa ao (...) espírito, por quaisquer meios (...). Consagra-se assim uma tutela constitucional firme (...) contra violações do direito à integridade moral - consubstanciadas, designadamente, em quaisquer formas de denegrir a imagem ou o nome de uma pessoa (...), sendo que o direito ao bom nome e à reputação tem um alcance jurídico amplíssimo, situando-se no cerne da ideia de dignidade da pessoa" (17) . Em razão da sua dimensão axiológica, o direito à integridade moral, enquanto direito ao bom nome e à reputação, merecem tutela penal e civil. Com efeito, o artigo 180.º (18) do Código Penal tipifica como ilícito criminal a difamação, entendida como ofensa da honra e consideração de outrem, ao passo que o artigo 70.º, n.º 1 (19), do Código Civil expressamente estipula que a lei protege a pessoa de ofensas à sua integridade moral e o artigo 484.º (20) do mesmo diploma legal dispõe que o ofensor responde civilmente pelos danos causados. Do ponto de vista cível, perspectiva que aqui importa tão só equacionar, tutela-se o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa sancionando civilmente afirmações e divulgações susceptíveis de ofender esse crédito ou bom nome. Conforme decorre do referido artigo 484.º do Código Civil, tem de haver a imputação de um facto, não se configurando suficiente alusões vagas e gerais. Por outro lado, "pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo de crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade profissional" (21) . Claro que a antijuridicidade cessa sempre que a afirmação ou a divulgação do facto corresponder ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever legal, pelo menos, igualmente tutelado e relevante no quadro axiológico essencial ao sistema jurídico (22). Como pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, a culpa constitui um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente no sentido em que implica um juízo normativo de reprovação ou censura da conduta do agente. Ou seja, por outras palavras, agir com culpa significa actuar em termos tais que a conduta do agente merece a reprovação ou a censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (23) . Finalmente, diga-se ainda que a conduta é tida por danosa quando da acção ou omissão do agente resulta, em termos de causalidade adequada, uma afectação da esfera jurídico-patrimonial de outrem ou uma lesão no corpo ou na saúde deste. Por constitutivo do respectivo direito indemnizatório, é o lesado, enquanto demandante cível, que tem o ónus de provar os factos constitutivos da responsabilidade civil por facto ilícito nos termos supra indicados - cf. artigo 342.º, n.º 1 (24), do Código Civil (25) . 5.3. Dos factos pertinentes apurados na situação em apreço. No caso sub judice, com relevância para apreciação do pedido cível do ponto de vista dos indicados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, a fim de apurar da sua ocorrência no caso em apreço, apurou-se, em termos resumidos, que: O demandado interpôs uma acção cível contra, entre outros, o demandante, na qual alega que sofreu danos morais em virtude da publicação de uma notícia no semanário "Jornal de Coimbra", de que então o demandante era director; Em tal acção, no artigo 23.º da respectiva petição inicial, subscrita livre, voluntária e conscientemente pelo ora demandado, este refere, que "Mas como é que um artigo com o teor difamatório e falso que apenas toca a realidade num ponto ou dois (... na verdade um advogado/professor do Sabugal queixou-se do autor na Relação de Coimbra e foi com uma turma de alunos ao Tribunal do Sabugal; e houve um réu que numa audiência imputou o agravamento da sua infeliz situação de presidiário - mas note-se preso à ordem de processos de outros Tribunais, que não o de Sabugal - ao facto de, em anterior estadia no Estabelecimento Prisional da Guarda onde estivera de passagem para ser levado a uma sessão de julgamento no Sabugal, se ter envolvido em agressões com outros presos, e por isso ter ficado pronunciado por tentativa de homicídio num novo processo), versando sobre a "vida interna" de um Tribunal relativamente distante e apagado vem a ser publicado num jornal de Coimbra, capital do Distrito Judicial?"; E no artigo 24 da mesma petição o demandado escreveu ainda que: "A explicação reside no facto de o mencionado artigo ter sido "encomendado" ao Jornal de Coimbra por alguém interessado em prejudicar o bom nome do Autor: alguém que "vendeu" a história aos Réus, que com total desprezo pela honra e consideração daquele não tiveram qualquer escrúpulo em a publicar. Assim convenha-se que o comportamento dos réus é grave, ignóbil, chocante e revoltante"; O demandante convive com pessoas de prestigiada condição social, é convidado para colóquios, congressos, jornadas científicas e culturais; é considerado como homem íntegro, honesto, trabalhador e respeitador das pessoas; é jornalista de Coimbra, admirado e respeitado pelos outros profissionais devido às suas qualidades entre as quais se destacam o respeito pela deontologia profissional dos jornalistas; O demandante sentiu-se ofendido na sua honra e teve sofrimento psicológico pelo teor expendido no referido artigo 24.º da petição inicial subscrita pelo demandado. 5.4. Da aplicação do direito aos factos. Indicado o regime legal quando ao delito de ofensa ao bom nome e referidos os factos pertinentes apurados, cumpre agora saber se destes decorrem os indicados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, que o mesmo é dizer, que importa ora saber se perante tais factos o demandado responde civilmente. Vejamos. No que respeita às afirmações em si do ora demandado : As palavras "encomendado" e "vendeu" aparecem entre aspas ou comas duplas. O emprego de tal sinalização gráfica revela que os termos utilizados têm um significado peculiar, não vulgar. Por isso, ao usar os indicados termos afigura-se que o ora demandado não pretendeu associar o aqui demandante ao jornalismo/comércio/espectáculo e muito menos afirmar que o ora demandante era alguém que se vendia por um preço. A não se entender assim ficaria por explicar o emprego de tal sinalização gráfica. Nestes termos, configura-se possível que os termos "encomendado" e "vendeu" surjam como sinónimos de "solicitado" e "impingiu", respectivamente. Por outro lado, as afirmações no sentido de que ora demandante não tem "escrúpulos" e que o seu comportamento "é grave, ignóbil, chocante e revoltante" constituem meros juízos conclusivos do aqui demandado. Aquela última expressão é, aliás, antecedida pelo termo "assim". Por isso, tais expressões surgem indissociáveis da factualidade anteriormente alegada e reflectem tão só um juízo opinativo do aqui demandado quanto a tal factualidade. Vale, por isso, o que vale. Quanto ao contexto das afirmações do demandado : Tais afirmações foram proferidas em reacção a declarações constantes de um artigo de um jornal de que o demandante era ao tempo director, artigo esse em que o ora demandado era notícia em termos acentuadamente depreciativos. As afirmações em causa surgem no âmbito de um processo judicial de natureza declarativa, onde o ora demandado pretendia salvaguardar o seu bom nome. Ocorrem, pois, na esfera judicial e são proferidas no exercício de um direito constitucionalmente consagrado - o direito a tutela jurisdicional efectiva (26) . Mais, o ora demandado configura-se em tal acção judicial declarativa numa dupla vertente: como autor e como patrono judicial, exercendo a advocacia, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (27) . Chegados aqui, ponderando quer as afirmações em si do aqui demandado, quer o respectivo contexto, há que entender que o demandado não cometeu ofensa ao bom nome do ora demandante. É certo que não foi elegante na linguagem utilizada. É certo que usou termos e expressões desnecessárias. É certo que propiciou outros entendimentos e conflitos. Contudo, não é possível daí concluir que a sua conduta revestiu a ilicitude própria do delito de ofensa ao bom nome, nos termos anteriormente expressos. Entender o contrário seria permitir que o direito de petição se pudesse vir a transformar num dever de indemnização quando se atém a limites ainda compreensíveis, segundo critérios de bom senso, e de todo em todo afastados da denúncia caluniosa. Como refere Alberto dos Reis "(...) há circunstâncias especiais em que se compreende (...) um certo vigor de linguagem, em que a pessoa mais disciplinada e comedida, é naturalmente levada a usar expressões severas e enérgicas", sendo certo que "(...) o calor da discussão, a paixão do combate, a aspereza do conflito criam um estado de alma propício às expressões violentas e excessivas" (28). Nestes termos, a apurada conduta do demandado não pode ser qualificada como ilícita, inexistindo, pois, na situação sub júdice, um dos indicados pressupostos da responsabilidade civil daquele. Em consequência, dada a natureza cumulativa de tais pressupostos, supra indicados, sem necessidade de apreciar dos restantes, por inútil se tornar, inexiste o direito indemnizatório invocado pelo demandante nestes autos e, por isso, cumpre manter a decisão recorrida, negando provimento ao presente recurso. 6. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em : 6.1. por desistência, julgar extinta a instância quanto ao referido recurso intercalar interposto pelo demandado; 6.2. manter a decisão final recorrida nos seus precisos termos, julgando improcedente o recurso interposto daquela decisão. Quanto ao indicado recurso intercalar, o recorrente/demandado vai condenado no pagamento de 4 UC’s de taxa de justiça. No que respeita ao recurso da decisão final, o recorrente/demandante suportará as respectivas custas. Lisboa, 21 de Junho de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte ------------------------------------------------ (1) 'O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar' . (2) No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 18.11.1999, Proc. n.º 1019/99 ; de 08.11.2001, Proc. n.º 3078/01 ; de 12.07.2005, Proc. n.º 2442/05 ; e 22.09.2005, Proc. n.º 2239/05 . Em igual sentido cf. ainda Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, edição de 2000, página 350, e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, edição de 2004, página 836, sendo que ambos expressamente referem que se o recorrente omitir o ónus de indicar o seu interesse na manutenção dos recursos retidos tal implica a sua desistência relativamente a esses recursos. (3) Em sentido diverso, entendendo que os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal Superior, v. ac. STJ de 13.02.02, proc. 4113/01 . (4) De acordo com o artigo 4.º do Código de Processo Penal, 'nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal'. (5) Segundo o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, 'os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos', sendo que 'há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei'. (6) Cf. o artigo 748.º do Código de Processo Civil, omisso igualmente na matéria em apreço. (7) Segundo o qual 'o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso'. (8) Que preceitua que 'todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo'. (9) O Tribunal Constitucional já teve ocasião, no seu Acórdão n.º 191/2003, processo n.º 773/02, 1.ª Secção, 09.04.2003, publicado no Diário da República, II Série, de 28.05.2003, de se pronunciar sobre o referido artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, mas numa interpretação diferente da ora em apreço. Estava, então, em causa uma situação em que o recorrente havia especificado no discurso argumentativo da motivação os recursos interpostos que estavam retidos e nas conclusões dessa motivação se tinha quedado pela afirmação de que mantinha interesse na decisão de todos os recursos retidos. Nessa situação decidiu o Tribunal Constitucional julgar 'inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do artigo 32º, n.º 1, e do artigo 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que é insuficiente para cumprir o ónus de especificação ali consignado a referência a 'todos' os recursos, nas conclusões da motivação, sempre que no texto desta tenha sido feita a sua identificação individualizada e seriada', www.tribunalconstitucional.pt. O Tribunal Constitucional pronunciou-se igualmente pela inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, quando interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo - cf. acórdão n.º 724/04, processo n.º 701/04, 2.ª Secção, 21.12.2004, publicado no Diário da República, II Série, de 04.02.2005, www.tribunalconstitucional.pt. (10) O qual preceitua que "a instância extingue-se com a desistência (...)". (11) Cf., entre outros, Menezes Cordeiro, Obrigações, 4.ª edição, 371, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 367 e seguintes. (12) Cf., entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.05.2002, CJSTJ, II, 63/70, e de 20.01.2005, CJSTJ, I, 45/49. (13) Que preceitua que 'aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação'. (14) Segundo o qual 'é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico'. (15) Nos termos do qual '1.A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2.Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos'. (16) Que preceitua que '1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos'. (17) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 268, 269 e 289. (18) Dispõe o respectivo n.º 1 que 'quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão de 6 meses ou com pena de multa até 240 dias'. (19) Que dispõe que 'a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral'. (20) Segundo o qual 'quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados'. (21) Cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, 485 e 486. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 373 e 374. Pelo contrário, Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 310, entende que só existe responsabilidade civil se o facto imputado não for verdadeiro. (22) Veja-se nomeadamente o artigo 335.º do Código Civil: '1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior'. (23) Cf. neste sentido Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1.º volume, 6.ª edição, 531. (24) Segundo o qual 'àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos'. (25) Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no sentido a que se alude neste acórdão, vejam-se, entre outros, na nossa doutrina, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1.º volume, 6.ª edição, 494 e seguintes, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 367 e seguintes. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, citando a mais recente vejam-se os acórdãos de 24.02.2005, Revista n.º 4687/04 - 2.ª Secção, de 03.03.2005, Revista n.º 26/05 - 7.ª Secção, de 10.05.2005, Revista n.º 1182/05 - 6.ª Secção, e de 22.06.2005, Revista n.º 2896/04 - 2.ª Secção, www.stj.pt/jurisprudência/Boletim Interno. (26) Sob a epígrafe de 'Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva', o referido preceito da nossa Lei Fundamental estipula que '1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos'. (27) Nos termos do qual 'os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente'. (28) Cf. Comentário ao Código de Processo Civil, II, edição de 1945, 124 e 126. |