Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041755
Nº Convencional: JSTJ00017274
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CUSTAS
EFEITO DO RECURSO
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
Nº do Documento: SJ199210210417553
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG417
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26069/90
Data: 07/11/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCJ62 ARTIGO 183 N2 ARTIGO 192 N1.
CPP87 ARTIGO 375 ARTIGO 376 ARTIGO 405 N4 ARTIGO 523.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
CPP29 ARTIGO 450 PAR4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG309.
Sumário : I - O efeito do recurso a que alude o artigo 192, n. 1 do Código das Custas Judiciais é imediato e consequência directa do simples facto de interposição.
II - O benefício tributário concedido ao recorrente é, neste caso, tão só o de adiar o pagamento do imposto devido pela interposição do recurso.
III - Dado que as decisões proferidas pelos tribunais de recurso não têm como efeito imediato a captura do recorrente, o respectivo imposto, tem de ser pago no prazo de 7 dias sobre a interposição do recurso, sob pena de este não ser admitido.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo correcional 2549/89, da 2. Secção do
4. Juízo de Sintra, foi o arguido A, casado, comerciante, nascido em 16 de Novembro de 1943, em Benfica, Lisboa, residente na Praceta ... na Amadora, condenado pela comissão de um crime de ofensas corporais qualificadas do artigo 144 ns. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, e no pagamento da indemnização de 250000 escudos a favor do ofendido B, no das custas do processo, e, ainda na satisfação das despesas hospitalares de 217600 escudos aos Hospitais Civis de Lisboa, e de 13600 escudos aos serviços de urgência.
O arguido inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (onde o processo passou a ter o número 26069), a defender justificar-se a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, dever ser reduzida a indemnização a satisfazer ao ofendido, e não haver lugar à condenação no pagamento das despesas hospitalares em virtude de os Hospitais terem deduzido também o respectivo pedido em acção especial própria para tal.
O Tribunal da segunda instância concedeu parcial provimento ao recurso, na medida em que absolveu o recorrente do pagamento das pedidas despesas hospitalares, por a satisfação das mesmas ter sido pedida em acção própria, intentada pelos Hospitais contra os presumíveis responsáveis.
Inconformado, mais uma vez recorre o arguido para este Supremo Tribunal, a sustentar que, em função dos factos provados, se deve considerar que o recorrente actuou a julgar estar a ser vítima de um assalto, pelo que a pena deve ser reduzida na sua medida e ficar suspensa na sua execução, ao mesmo tempo que a indemnização arbitrada deve também ser reduzida para um valor de 200000 escudos.
O recurso não foi admitido inicialmente, por falta de atempado pagamento do imposto devido, mas veio a sê-lo por força de despacho proferido pelo Exmo. Presidente deste Supremo, na correspondente reclamação que para ele foi feita.
A Exma. Procuradora da República, na sua contra-alegação, pugnou pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto foi do parecer de que se verificava a questão prévia que esteve na base do não recebimento do recurso na Relação, e de que, por tal motivo, não deve ser conhecido o objecto do recurso. E, para a hipótese de se entender diferentemente, defendeu que o recurso não merecia provimento.
Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância do adequado formalismo.
Relativamente à questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, respeitante a matéria que, de resto, tinha de voltar a ser obrigatoriamente reapreciada por este Supremo, cabe dizer o seguinte:
Pelo despacho de fls. 119, de 10 de Outubro de 1990, que se transcreve, "Por falta de pagamento do imposto de justiça, declara-se sem efeito o requerimento de interposição de recurso de fls. 110 (artigo 192 do Código das Custas Judiciais), não foi admitido o recurso para este Supremo Tribunal, o que deu origem à reclamação para o Exmo.
Presidente deste Tribunal, decidida no sentido favorável ao recorrente.
Uma vez que o deferimento da reclamação para o Presidente do Tribunal superior não vincula o Tribunal de recurso (artigo 405 n. 4 do Código de Processo Penal), há que, repete-se, apreciar novamente a respectiva matéria.
O arguido encontrava-se em liberdade, a aguardar o julgamento destes autos, quando, em 11 de Julho de 1990, foi proferido o acórdão da Relação ora recorrido.
O arguido interpôs o seu recurso em 21 de Setembro de 1990, e foram passadas as respectivas guias, com prazo de pagamento até 2 de Outubro seguinte. As mesmas não foram pagas até essa data, e, por isso, foi proferido o despacho acima transcrito.
O mesmo arguido, porém, veio reclamar, com o fundamento de que se tratava de recurso que tinha por efeito manter a sua liberdade, e que, por essa razão, devia ser recebido independentemente do pagamento do imposto pela interposição, pois o mesmo poderia ser pago até sete dias depois do recebimento do recurso, nos precisos termos do artigo 192 n. 1 do Código das Custas Judiciais.
Vejamos qual a solução do problema.
O artigo 192 do Código das Custas, na sua parte final, e redacção actual, dispõe que "O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do réu é recebido independentemente do pagamento da taxa pela interposição, que será paga nos sete dias subsequentes
à admissão do recurso".
Na redacção originária, esta disposição tinha a mesma redacção, com a diferença de que, então, o prazo era de cinco dias, mas fazia parte do número 1 do artigo em causa (o n. 2 foi eliminado pelo Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro).
O seu comando era, na altura, conjugado com o preceito do n. 2 do artigo 183 do mesmo diploma, que dispunha beneficiarem os réus presos de isenção de imposto de justiça pela interposição de recursos em primeira instância, excepto quando recuperassem a liberdade, ainda que sob a caução já prestada, pelo simples facto da interposição do recurso.
A matéria desse artigo corresponde hoje, com quase total equivalência da terminologia (apenas se susbtituíu o termo réu por arguido) ao artigo 523 do Código de Processo Penal.
A disposição daquele n. 2 do artigo 183, na parte que nos interessa, teve como razão, segundo nos ensina a abalizada opinião do principal colaborador na feitura do Código, esclarecer que não havia "razão para conceder o benefício (da isenção do pagamento do imposto), por exemplo, aos réus que estiveram em liberdade até julgamento, foram mandados recolher à prisão pela sentença condenatória e logo interpuseram recurso e retomaram a liberdade. Importava estabelecer uma regra que, mantendo o benefício, eliminasse a fraude, que tão usada estava sendo" (Arala Chaves, Código das Custas Judiciais, Coimbra Editora, 1962, em nota ao artigo 183).
Ora, a propósito da redacção que vigorava em 1986, e que é, basicamente, a mesma que a actual, como se mostrou, já este Supremo se pronunciou, no seu acórdão de 14 de Maio de 1986, no Boletim,
357, 309, no sentido de que (o "efeito" do recurso a que alude o artigo 192 n. 1 há-de ser imediato, consequência directa do simples facto da interposição.
O preceito só contempla a hipótese de o réu ser logo preso, se não recorrer, como é a do parágrafo 4 do Código de Processo Penal (de 1929); então, sim, constituiria uma violência obrigá-lo a uma despesa para a qual, porventura, não estivesse preparado; daí o oferecer-se-lhe tal moratória (em vez de pagar imediatamente o imposto de justiça, poderá fazê-lo nos sete dias seguintes à admissão do recurso).
Note-se que o citado parágrafo 4 do artigo 450 dispunha que "quando o réu condenado, em consequência da decisão, deva ser recolhido à cadeia, ou posto em liberdade, a respectiva sentença assim o declarará", ao passo que as correspondentes disposições do actual Código
- artigos 375 e 376 - não são tão claras no que concerne à ordem de recolha à cadeia.
De acordo com o que fica referido, deve-se ter como assente que o preceito em causa deve ser interpretado no sentido de que o seu campo de aplicação abrange os casos em que, por força de uma decisão condenatória, haja lugar ao cumprimento imediato de uma pena de prisão aplicada ao arguido.
Ora, no acórdão em recurso, não se determinou, nem se podia determinar, a passagem de mandatos de captura contra o arguido para cumprimento da respectiva pena, em virtude de tal matéria ser da competência da primeira instância, por lhe caber providenciar sobre o cumprimento das penas, mesmo as aplicadas, confirmadas, ou modificadas pelas instâncias de recurso.
Desta forma, e ao contrário do que ocorre com as decisões proferidas na primeira instância, em que a interposição de recurso tem como efeito imediato a manutenção em liberdade do recorrente, as decisões proferidas pelos Tribunais de recurso não têm como efeito imediato a captura do recorrente, uma vez que ela só se efectivará quando processo, transitada a correspondente decisão, baixe à comarca para execução do decidido.
Por tal motivo, o respectivo imposto (ou taxa de justiça), têm de ser pagos no prazo de sete dias sobre a interposição do recurso, sob pena de o recurso não ser admitido.
Procede, assim, a aludida questão prévia, em razão do que não conhecem do objecto do recurso, por o mesmo não ser admissível, atenta a falta de atempado cumprimento das obrigações fiscais.
O recorrente, por ter decaído, vai condenado em 10000 escudos de imposto e no mínimo de Procuradoria.
Lisboa, 21 de Outubro de 1992.
Bernardo Guimarães F. Sá Nogueira,
Lucena e Valle,
José Albuquerque de Sousa.